ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ERRO MATERIAL SOBRE "MAUS ANTECEDENTES" NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Incide o óbice da Súmula 691/STF quando o habeas corpus é dirigido contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento colegiado.<br>2. A mitigação do verbete sumular exige demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade cognoscível de plano, o que não se evidenciou no caso concreto.<br>3. A alegação de erro material consistente na indevida atribuição de "maus antecedentes" não veio acompanhada de suporte documental idôneo que permitisse, de imediato, reconhecer a excepcionalidade necessária à superação do óbice sumular.<br>4. As teses de mérito relativas à ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis e à suficiência de medidas cautelares diversas devem ser apreciadas, primeiramente, pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL YAN BONADIO REIS contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIM que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da incidência da súmula n. 691/STF.<br>Extrai-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 23/6/2025, em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 284; e-STJ fl. 277).<br>O relator do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar e a defesa apresentou o presente habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 277).<br>O writ não foi conhecido na decisão agravada, que, aplicando o enunciado n. 691 da Súmula do STF "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar", indeferiu liminarmente a impetração, por ausência de excepcionalidade e necessidade de aguardar o julgamento do mérito na origem (e-STJ fls. 277/279; e-STJ fl. 278).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 283/297), a defesa sustenta a possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou erro material . Sustenta a nulidade do decreto prisional por falta de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, baseado apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas, além da incorreção da premissa de "maus antecedentes", afirmando tratar-se de réu primário, com residência fixa, trabalho lícito e família constituída. Alega, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para superar o óbice da Súmula 691/STF, reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva, com concessão da liberdade provisória; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ERRO MATERIAL SOBRE "MAUS ANTECEDENTES" NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Incide o óbice da Súmula 691/STF quando o habeas corpus é dirigido contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento colegiado.<br>2. A mitigação do verbete sumular exige demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade cognoscível de plano, o que não se evidenciou no caso concreto.<br>3. A alegação de erro material consistente na indevida atribuição de "maus antecedentes" não veio acompanhada de suporte documental idôneo que permitisse, de imediato, reconhecer a excepcionalidade necessária à superação do óbice sumular.<br>4. As teses de mérito relativas à ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis e à suficiência de medidas cautelares diversas devem ser apreciadas, primeiramente, pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A controvérsia posta cinge-se à possibilidade de superar o óbice da Súmula 691/STF para, desde logo, reexaminar o decreto de prisão preventiva e, no mérito, substituir a custódia por medidas cautelares.<br>A resposta é não.<br>A decisão agravada assentou que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide o verbete sumular e não há excepcionalidade apta a justificar a intervenção prematura.<br>No que toca ao cabimento do habeas corpus nesta fase, a decisão agravada registrou (e-STJ fl. 277): "Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF ". E concluiu (e-STJ fl. 279):<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21 -E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Brasília, 28 de outubro de 2025.<br>Ministro Herman Benjamin Presidente.<br>Examinando as razões do agravo, verifica-se que a tese central é a de flagrante ilegalidade do decreto prisional, que autorizaria a mitigação do enunciado sumular. A defesa aponta ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, afirma primariedade e condições pessoais favoráveis e sustenta equívoco material quanto à existência de "maus antecedentes" (e-STJ fls. 284/289).<br>Todavia, a impetração originária no Tribunal a quo não teve o mérito apreciado. O que há nos autos é decisão monocrática do Relator que indeferiu liminar no HC local, sem pronunciamento colegiado sobre os fundamentos do decreto prisional. Nessa moldura, a superação da Súmula 691/STF exige demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade cognoscível de plano, o que não se evidencia com os elementos disponíveis.<br>A alegação de erro material quanto a "maus antecedentes" não encontra, na presente via, suporte documental idôneo que permita afirmar, de pronto, a ocorrência de teratologia. A peça recursal noticia primariedade e condições pessoais, mas não traz decisão das instâncias ordinárias reconhecendo "maus antecedentes" nem o teor do próprio decreto prisional a permitir o confronto específico. Ausente o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem e não havendo demonstração irrefutável de ilegalidade apta a ser corrigida imediatamente, mantém-se o entendimento da decisão agravada pela incidência do óbice sumular.<br>No que se refere às teses de mérito - insuficiência da fundamentação da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis -, trata-se de matérias que devem ser apreciadas, primeiramente, pelo Tribunal de origem no julgamento do HC local. Antecipar a análise implicaria supressão de instância, em descompasso com a ordem de competências.<br>Portanto, não há elementos que autorizem a superação da Súmula 691/STF no caso concreto. A decisão agravada adotou solução consentânea com a jurisprudência, determinando aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal a quo, inexistindo excepcionalidade demonstrada pelo agravante que justifique reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.