ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR TÉCNICO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. Na hipótese, não se verificou constrangimento ilegal.<br>2. A decisão monocrática proferida em consonância com jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.<br>3. A intimação pessoal do réu solto do acórdão proferido em apelação não é exigida, sendo suficiente a intimação do defensor técnico, ainda que haja agravamento da reprimenda.<br>4. Não há nulidade pela ausência de interposição de recursos pela Defensoria Pública, em razão do princípio da voluntariedade recursal, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ABNER RODRIGUES DA CRUZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502860-22.2024.8.26.0530).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Todavia, a apelação interposta pelo Ministério Público foi provida pelo Tribunal de origem para afastar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, fixar a pena em 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, além de afastar a substituição da pena, com trânsito em julgado em 15/10/2025 (e-STJ fl. 252; e-STJ fl. 241).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, alegando nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do réu solto do acórdão que agravou significativamente a reprimenda, com violação à ampla defesa e ao direito de recorrer, pois a Defensoria Pública, embora devidamente intimada, quedou-se inerte, resultando no trânsito em julgado. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e do mandado de prisão e, no mérito, a declaração de nulidade a partir da intimação do acórdão, a anulação da certidão de trânsito em julgado e dos atos subsequentes, a intimação pessoal do agravante e da defesa técnica e a restituição integral do prazo para os recursos cabíveis (e-STJ fls. 252/253).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, à luz da jurisprudência consolidada, assentou ser desnecessária a intimação pessoal do réu solto do acórdão de apelação, bastando a intimação do defensor, e afastou a alegação de nulidade pela inércia da Defensoria Pública, em respeito ao princípio da voluntariedade recursal (e-STJ fls. 254/257).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 264/273), a defesa sustenta error in judicando por ausência de enfrentamento da tese de distinguishing, afirmando a singularidade fática consistente em reformatio in pejus extrema, com transmutação radical da pena, do regime e da substituição.<br>Invoca julgados do Supremo Tribunal Federal (HC 185.051 e HC 105.298) para afirmar a imprescindibilidade de intimação pessoal do réu em hipóteses de alteração radical do status jurídico; aduz equívoco na aplicação do princípio da voluntariedade recursal diante da inércia da Defensoria Pública e aponta nulidade por deficiência de defesa com prejuízo manifesto, nos termos da Súmula 523/STF.<br>Requer o conhecimento e processamento do agravo, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado. No mérito, pleiteia o provimento integral para concessão da ordem, com suspensão dos efeitos do acórdão e do mandado de prisão, declaração de nulidade a partir da intimação do acórdão, anulação do trânsito em julgado e dos atos subsequentes, determinação de intimação pessoal do agravante e da defesa técnica e restituição integral do prazo para interposição dos recursos cabíveis (e-STJ fl. 271).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR TÉCNICO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. Na hipótese, não se verificou constrangimento ilegal.<br>2. A decisão monocrática proferida em consonância com jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.<br>3. A intimação pessoal do réu solto do acórdão proferido em apelação não é exigida, sendo suficiente a intimação do defensor técnico, ainda que haja agravamento da reprimenda.<br>4. Não há nulidade pela ausência de interposição de recursos pela Defensoria Pública, em razão do princípio da voluntariedade recursal, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Primeiramente, anota-se que na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>Com efeito,  n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que  o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Conforme já assentado na decisão agravada, busca-se em síntese, o reconhecimento da nulidade da certificação do trânsito em julgado da condenação ante a ausência de intimação pessoal do réu do acórdão de apelação que teria agravado consideravelmente a pena imposta, com pedido de suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e do mandado de prisão, bem como anulação do trânsito em julgado e dos atos subsequentes, determinação de intimação pessoal e restituição do prazo recursal (e-STJ fls. 252/253).<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013) (e-STJ fls. 253/254).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o agravante, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 13/5/2013) (e-STJ fl. 254).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 23/2/2016) (e-STJ fl. 254).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019) (e-STJ fl. 254).<br>Consoante consignado na decisão agravada, A falta de intimação pessoal do réu do acórdão confirmatório da condenação não gera nulidade conforme jurisprudência pacífica do STJ, que exige intimação pessoal apenas da sentença condenatória em primeira instância, sendo suficiente a intimação do advogado do acórdão proferido em grau de recurso (REsp n. 2.082.224/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (e-STJ fl. 255).<br>Somado a isso, Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois,  c onsoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024) (AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) (e-STJ fl. 255).<br>Na hipótese, conforme o alegado pelo próprio impetrante e certificado às e-STJ fls. 234/235, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que assistia o agravante à época, foi devidamente intimada do acórdão de apelação, desse modo não há falar em nulidade por ausência de intimação pessoal do réu (e-STJ fl. 255).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação do acórdão que julga a apelação pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer impedimento ao início da contagem do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado. 2. No caso em análise, foi realizada a intimação do advogado constituído pelo ora recorrente, o qual optou por não apresentar recurso especial ou extraordinário, o que não exigia a tomada de nenhuma providência pela Corte estadual, em respeito ao princípio da voluntariedade recursal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.725/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) (e-STJ fl. 255).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.  5. A ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação não gera nulidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ, que exige intimação pessoal apenas da sentença condenatória em primeira instância. 6. A pretensão absolutória demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito inafastável para o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação não gera nulidade. 3. A pretensão absolutória que demanda reexame fático-probatório é vedada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 985.373/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023. (AgRg no AREsp n. 2.398.683/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (e-STJ fl. 256).<br>Ademais, a não interposição de recurso aos Tribunais Superiores pela Defensoria Pública não é causa de nulidade do processo, por vigorar em nosso ordenamento jurídico, no âmbito dos recursos, o princípio da voluntariedade, aplicável, também, a este órgão (AgRg no HC n. 922.525/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (e-STJ fl. 256).<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AFASTADA A TESE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF. ALEGADAS NULIDADES NA DECISÃO DE PRONÚNCIA SUPERADAS PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de interposição de recursos contra o acórdão condenatório pelo advogado então constituído, devidamente intimado de seus termos, não pode ser tida como nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica, porquanto vigora no sistema recursal o princípio da voluntariedade (art. 574, caput, do CPP). (HC n. 430.553/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.) (e-STJ fl. 256).<br>  (AgRg no HC n. 761.281/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) (e-STJ fl. 257).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NULIDADE. PRINCÍPIOS DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando mácula na defesa técnica realizada pela Defensoria Pública em razão da não interposição de recurso especial após a intimação do acórdão que julgou a apelação criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a não interposição de recurso especial pela defesa técnica, após a intimação do acórdão, configura nulidade por ausência de defesa, à luz do princípio da voluntariedade recursal. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade no processo penal requer demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. O princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do CPP, permite à defesa técnica optar por não interpor recurso contra decisão desfavorável ao réu. 5. A discordância com a linha de defesa adotada ou a falta de interposição de recurso não configuram ausência de defesa, conforme julgados do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade no processo penal requer demonstração de prejuízo efetivo. 2. O princípio da voluntariedade recursal permite à defesa técnica optar por não interpor recurso contra decisão desfavorável ao réu. 3. A discordância com a linha de defesa adotada ou a falta de interposição de recurso não configuram ausência de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 574. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1.931.278/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/08/2022; STJ, AgRg no HC 784.577/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 734.433/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. (AgRg no HC n. 929.030/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) (e-STJ fl. 257).<br>As razões do agravo regimental não infirmam tais fundamentos. A alegação de distinção baseada em alteração drástica da reprimenda não afasta a orientação desta Corte quanto à desnecessidade de intimação pessoal do réu solto do acórdão de apelação, bastando a intimação do defensor técnico, tampouco evidencia nulidade por deficiência de defesa na ausência de demonstração de prejuízo concreto além da voluntariedade recursal (Súmula 523/STF), especialmente quando certificado nos autos que a Defensoria Pública foi regularmente intimada (e-STJ fls. 234/235).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.