ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DAS TESES PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO. DIREITO AO SILÊNCIO NA ABORDAGEM POLICIAL. INEXIGIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DISPUTA DE FACÇÃO CRIMINOSA E DISPAROS EM VIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, examinadas as teses defensivas, não se verifica constrangimento ilegal.<br>2. A alegada nulidade por violação de domicílio não se confirma, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus. As instâncias ordinárias registraram fundadas razões para o ingresso e indicaram autorização para entrada na residência, sendo eventual controvérsia matéria de dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. A Constituição não impõe a advertência sobre o direito ao silêncio no exato momento da abordagem policial; a cientificação deve ocorrer nos interrogatórios policial e judicial. Tendo sido os agravantes advertidos formalmente e exercido o direito, não há nulidade.<br>4. A quebra de sigilo de dados telefônicos foi determinada por decisão judicial suficientemente fundamentada. A tese de pescaria probatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: prática de dois homicídios qualificados consumados, com disparos de arma de fogo em via pública, em contexto de disputa interna da facção criminosa "Terceiro Comando Puro", além de associação estável para o tráfico; temor de testemunhas e insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO MANGIA DOS SANTOS RAMOS e NATHAN MANGIA DOS SANTOS RAMOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0036951-17.2025.8.19.0000 e 0047044-39.2025.8.19.0000).<br>Extrai-se dos autos que os agravantes estão presos preventivamente e respondem à Ação Penal n. 0039586-65.2025.8.19.0001, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, IV e VIII, c/c art. 29, CP) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por fatos ocorridos em 10/4/2025, no viaduto do bairro Meudon, Comarca de Teresópolis/RJ (e-STJ fl. 1256).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local buscando o trancamento da ação penal, com alegações de violação de domicílio, quebra de sigilo de dados telefônicos, violação ao direito ao silêncio e revogação da prisão preventiva. O Tribunal a quo não conheceu do HC n. 0047044-39.2025.8.19.0000, por litispendência, e denegou a ordem no HC n. 0036951-17.2025.8.19.0000, mantendo as prisões com fundamento na garantia da ordem pública, e, posteriormente, acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para determinar manifestação da autoridade impetrada sobre pedido defensivo de produção de provas (e-STJ fls. 1257/1258 e 54/55).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus substitutivo perante esta Corte, postulando a suspensão da audiência de instrução, o trancamento da ação penal, o afastamento da quebra de sigilo telefônico e a revogação da prisão preventiva, ainda que com medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 1259/1260).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus substitutivo e, em exame para eventual concessão de ofício, afastou, em juízo perfunctório, as alegações de nulidade por violação de domicílio, direito ao silêncio e quebra de sigilo de dados telefônicos, além de manter a prisão preventiva por fundamentação idônea voltada à garantia da ordem pública (e-STJ fls. 1261/1268).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1273/1323), a defesa sustenta, em síntese: a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo; a nulidade das provas por violação de domicílio, por suposta ausência de fundada suspeita e lastro apenas em denúncia anônima; a imprestabilidade de declarações colhidas sem advertência prévia do direito ao silêncio no momento da abordagem; a nulidade da decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos por configurar pescaria probatória; e a ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar, com suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Requer a reconsideração da decisão para conhecer e prover o habeas corpus, com o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pede o reconhecimento das nulidades indicadas; a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas do art. 319 do CPP; e, caso não haja reconsideração, a inclusão em pauta para julgamento colegiado, com o provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1273/1274 e 1322).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DAS TESES PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO. DIREITO AO SILÊNCIO NA ABORDAGEM POLICIAL. INEXIGIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DISPUTA DE FACÇÃO CRIMINOSA E DISPAROS EM VIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, examinadas as teses defensivas, não se verifica constrangimento ilegal.<br>2. A alegada nulidade por violação de domicílio não se confirma, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus. As instâncias ordinárias registraram fundadas razões para o ingresso e indicaram autorização para entrada na residência, sendo eventual controvérsia matéria de dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. A Constituição não impõe a advertência sobre o direito ao silêncio no exato momento da abordagem policial; a cientificação deve ocorrer nos interrogatórios policial e judicial. Tendo sido os agravantes advertidos formalmente e exercido o direito, não há nulidade.<br>4. A quebra de sigilo de dados telefônicos foi determinada por decisão judicial suficientemente fundamentada. A tese de pescaria probatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: prática de dois homicídios qualificados consumados, com disparos de arma de fogo em via pública, em contexto de disputa interna da facção criminosa "Terceiro Comando Puro", além de associação estável para o tráfico; temor de testemunhas e insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014. Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018 (e-STJ fls. 1261/1262).<br>Busca-se, no caso, o trancamento da ação penal em razão das seguintes nulidades: violação ao direito ao silêncio no momento da abordagem dos agravantes; violação de domicílio, baseada em denúncia anônima, sem a realização de diligências complementares para averiguar os fatos nela noticiados; e quebra de sigilo de dados dos telefones apreendidos. Subsidiariamente, pugna-se pela revogação das prisões preventivas por falta de fundamentação idônea (e-STJ fls. 1259/1261).<br>Reitera-se, in totum e por oportuno, a fundamentação da decisão agravada.<br>Em relação à alegada nulidade da prova advinda da violação de domicílio, é cediço que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe de 9/5/2016, Public. 10/5/2016) (e-STJ fl. 1262). Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado (e-STJ fls. 1262/1263):<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5 º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603.616, Relator(a): Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016) - negritei.<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Ao ensejo: O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>Deve-se frisar, ainda, que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, afastou, por ora, eventual alegação de invasão de domicílio, em razão da demonstração de fundadas razões para o ingresso domiciliar. Confira-se (e-STJ fls. 130/131):<br>  No caso dos autos, os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos pelos policiais que participaram da diligência, os quais declararam que os agravantes foram apontados como autores do homicídio das vítimas por diversas pessoas no local, bem como seu envolvimento com o tráfico de drogas na localidade e que a motivação do crime se deu em razão de uma disputa entre integrantes do tráfico.<br>Da mesma forma, a alegação de que a prisão teria ocorrido mediante violação de domicílio depende de análise do conjunto probatório. Em análise meramente perfunctória dos elementos colhidos nos autos, constata-se que os policiais, ao receberem a notícia do envolvimento dos agravantes no crime, foram até a residência indicada por vizinhos e, ao chegarem ao local, constataram que a casa tinha aspecto de abandonada e estava com o portão aberto e que o acesso teria sido autorizado pelos agravantes. Tal questão, como afirmado, somente pode ser esclarecida com a análise da provas produzidas.<br>Assim, como já dito anteriormente, o rito do Habeas Corpus impede o exame do trancamento da ação penal quando para isso se mostra necessário o exame aprofundado das provas, questões meritórias, insusceptíveis de apreciação nesta via que, ante sua estreiteza, obsta o revolvimento e, por conseguinte, a valoração de provas, uma vez que não se revela possível afirmar ou rechaçar, de plano, a narrativa que deu ensejo à persecução penal. - negritei.<br>Como se vê, diante do quadro fático narrado pela Corte local, e que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, não há falar, a priori, em ilegalidade da diligência policial, tendo em vista que a casa em que os agravantes estavam parecia abandonada, com o portão aberto e que um deles teria autorizado a entrada dos policiais.<br>Ao ensejo, não se cogita da falta de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio, diante de fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, quanto à ocorrência de crime permanente no interior da residência, cuja cessação demanda ação imediata da polícia (AgRg no HC n. 724.771/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>Ainda que assim não fosse, a matéria comportará melhor enfrentamento pelo Juízo de primeiro grau (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, cumprindo ressaltar que, conforme as informações prestadas, houve a realização de audiência de instrução e julgamento recentemente, no dia 17/9/2025.<br>Consignou-se, ainda, que a entrada dos policiais na propriedade em questão deu-se de forma lícita, em situação de flagrância e urgência, não se verificando nenhuma ilegalidade, o que, repita-se, poderá ser analisado pelo Juízo singular com maior profundidade.<br>Noutro giro, no que tange à alegada nulidade das provas obtidas devido à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem dos agravantes, o Tribunal de Justiça de origem consignou que, no auto de prisão em flagrante (doc. 000067 dos autos originários), ao serem colhidos os depoimentos perante a autoridade policial, há menção expressa no sentido de que foram devidamente cientificados de seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer em silêncio, tendo exercido tal direito (e-STJ fl. 131).<br>Nesse contexto, A legislação não exige que os agentes, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio. Tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. No caso, a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem não configura nulidade. A advertência foi realizada durante o interrogatório formal na delegacia, nos termos da lei (HC n. 874.374/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025) (e-STJ fl. 1265).<br>Lado outro, não há falar em nulidade na quebra de sigilo de dados telefônicos dos agravantes, visto que, ao contrário do alegado, a Corte local destacou que os aparelhos foram apreendidos em decorrência da prisão, logo após o homicídio, e a quebra de sigilo foi determinada em decisão judicial suficientemente fundamentada (e-STJ fl. 132).<br>Ademais, eventual nulidade em razão de suposta pescaria probatória não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo. Portanto, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, ausência de pronunciamento do Tribunal estadual acerca da eventual ocorrência de fishing expedition , situação que impede a análise da referida alegação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no RMS n. 73.350/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Nesse viés, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025) (e-STJ fl. 1266).<br>Por fim, consoante consignado na decisão agravada, a prisão preventiva dos agentes está amparada em fundamentação idônea (e-STJ fls. 1267/1268):<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ressaltaram a gravidade concreta dos crimes imputados aos pacientes (homicídio qualificado e associação para o tráfico) e que os elementos iniciais dos autos indicam que os custodiados integram o tráfico de drogas local, impondo medo aos moradores.<br>Ora, nos termos da denúncia (e-STJ fls. 249/252), os pacientes, em comunhão de ações e desígnios entre si, com inequívoca intenção de matar, desferiram disparos de arma de fogo contra ANDRÉ MARTINS DE SOUZA e YAGO LINO MEDEIROS, causando-lhes as lesões que foram a causa eficiente de suas mortes. Descreve a inicial que os crimes foram cometidos por motivo torpe, uma vez que motivados por disputa interna, entre integrantes da facção criminosa "Terceiro Comando Puro", pelo poder e domínio do nefasto comércio de drogas ilícitas, na localidade conhecida como Vila da Miséria; bem como de maneira que dificultou a defesa das vítimas, visto que foram surpreendidas pelos disparos de arma de fogo desferidos pelos pacientes, quando trafegavam em uma motocicleta no local. Inclusive, narra a peça acusatória que os pacientes, com dolo de estabilidade e permanência, associaram-se entre si, bem como a outros indivíduos cujas identidades ainda não foram confirmadas, mas todos pertencentes à facção criminosa "Terceiro Comando Puro", com o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas na Comarca de Teresópolis, especificamente na Vila da Miséria, no bairro Meudon.<br>Somado a isso, colhe-se do decreto preventivo que, no caso, decorre dos fortes indícios de que os custodiados integrem grupo criminoso que impõe estado paralelo de terror na localidade, deixando diversos moradores com medo de serem vítimas de homicídio caso não acatem as ordens do grupo (e-STJ fl. 445).<br>Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Como é de conhecimento, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Reitero que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ressaltaram a gravidade concreta dos crimes imputados (homicídio qualificado e associação para o tráfico) e que os elementos iniciais dos autos indicam que os custodiados integram o tráfico de drogas local, impondo medo aos moradores. Nos termos da denúncia (e-STJ fls. 249/252), os agravantes, em comunhão de ações e desígnios entre si, com inequívoca intenção de matar, desferiram disparos de arma de fogo contra ANDRÉ MARTINS DE SOUZA e YAGO LINO MEDEIROS, causando-lhes as lesões que foram a causa eficiente de suas mortes, em contexto de disputa interna da facção criminosa "Terceiro Comando Puro" pelo domínio do comércio de drogas na Vila da Miséria, além de associação estável para o tráfico (e-STJ fls. 1267/1268).<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a reforma da decisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.