ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, porque a pretensão de prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem demonstrada como suscitada em primeiro grau, o que configura supressão de instância.<br>2. O art. 117, III, da Lei de Execução Penal regula hipótese de prisão domiciliar na execução definitiva da pena, cuja apreciação, de regra, compete ao Juízo da execução, e, no plano recursal, ao Tribunal de origem. Ausente prova de trânsito em julgado, como salientado na decisão agravada, não se abre a via própria para exame de benefício típico da execução penal.<br>3. Não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de ordem de ofício, à vista da condenação por tráfico e associação para o tráfico e da manutenção do regime inicial fechado pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JÉSSICA GARCIA PEREIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503576-39.2023.8.26.0189).<br>Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 16 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.236 dias multa,<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, suscitando preliminar de nulidade parcial da prova por violação à intimidade e, no mérito, pleiteando absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, requereu, entre outros pontos, o abrandamento do regime prisional e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (e-STJ fls. 16/18).<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para redimensionar as penas, mantendo, contudo, o regime inicial fechado da agravante, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO SUSCITADA PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA PROVA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A REVELAÇÃO DE CONVERSAS ÍNTIMAS DOS APELANTES CARLOS HENRIQUE E JÉSSICA<br>REJEIÇÃO RESTRIÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NULIDADE INOCORRENTE - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO ACOLHIMENTO<br>MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO, POSTULADA PELO RÉU CARLOS HENRIQUE DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA PENAS REDIMENSIONADAS<br>CONCESSÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, À ACUSADA LUANA - REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDO PARA OS RÉUS CARLOS HENRIQUE E JÉSSICA REGIME PRISIONAL DA ACUSADA LUANA MITIGADO PARA O ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, sustentando que a agravante é mãe de duas crianças (uma de 6 meses, em fase de amamentação, e outra de 10 anos), e postulando a substituição do regime fechado pela prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 117, III, da Lei de Execução Penal, e 318, V e VI, do Código de Processo Penal, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC coletivo n. 143.641/SP).<br>O writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, sob o fundamento de que a matéria relativa à prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem demonstrado ter sido suscitada na primeira instância, o que configuraria supressão de instância; ademais, não houve comprovação de trânsito em julgado da condenação, inviabilizando a análise de execução penal nesta sede.<br>Interposto o presente agravo regimental, a agravante sustenta que, embora o habeas corpus não tenha sido conhecido por questões formais, é possível a concessão da ordem de ofício, diante de flagrante ilegalidade, por ser mãe de crianças menores de 12 anos, uma delas lactente, preenchendo os requisitos legais para a prisão domiciliar previstos no art. 117, III, da LEP e no art. 318, V e VI, do CPP, bem como conforme o entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP; alega violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança (art. 227 da Constituição Federal) (e-STJ fls. 77/79).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, determinar o processamento do habeas corpus e, desde logo, conceder a prisão domiciliar; alternativamente, pleiteia a liberdade provisória, nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, porque a pretensão de prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem demonstrada como suscitada em primeiro grau, o que configura supressão de instância.<br>2. O art. 117, III, da Lei de Execução Penal regula hipótese de prisão domiciliar na execução definitiva da pena, cuja apreciação, de regra, compete ao Juízo da execução, e, no plano recursal, ao Tribunal de origem. Ausente prova de trânsito em julgado, como salientado na decisão agravada, não se abre a via própria para exame de benefício típico da execução penal.<br>3. Não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de ordem de ofício, à vista da condenação por tráfico e associação para o tráfico e da manutenção do regime inicial fechado pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Como visto, a decisão agravada assentou que a pretensão de substituição do regime fechado por prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não se encontra demonstrado ter sido suscitada na primeira instância, o que atrai a vedação de supressão de instância. Além disso, registrou não haver prova de trânsito em julgado da condenação, inviabilizando exame de tema próprio da execução penal. A respeito, o decisum consignou o seguinte (e-STJ fls. 71/72):<br>A presente irresignação não pode prosperar.<br>Isso porque o Tribunal coator nada mencionou sobre a prisão domiciliar. Além disso, não houve demonstração nos autos de que a defesa tenha suscitado a prisão domiciliar, primeiramente, na primeira instância. Se pretende o cumprimento da execução penal em prisão domiciliar, também não há nos autos a prova de que a condenação tenha transitado em julgado.<br>Essa circunstância impede esta Corte de julgar diretamente as questões, sob pena de supressão de instância.<br>Com efeito, para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Nesse ínterim:<br>"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há que se falar em aplicação da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, quando a paciente encontra-se custodiada em decorrência de condenação definitiva. 3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)<br>(..)<br>Examinadas as razões do agravo, verifica-se que a agravante sustenta cabimento de concessão de ofício por violação à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança, além de invocar os arts. 117, III, da LEP, e 318, V e VI, do CPP, e o HC 143.641/SP. Todavia, nenhuma dessas alegações supera os fundamentos da decisão agravada.<br>Em primeiro lugar, o acórdão do Tribunal a quo não enfrentou pedido de prisão domiciliar, tampouco há indicação de suscitação prévia na sentença ou na apelação, conforme se depreende do ato coator, que tratou de mérito condenatório e dosimetria, afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas para a agravante e manteve o regime inicial fechado pelo quantum e circunstâncias judiciais (e-STJ fls. 13/55). Ausente deliberação específica pelas instâncias ordinárias, a apreciação originária da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, exatamente como assentado.<br>Em segundo lugar, verifica-se que o art. 117, III, da Lei de Execução Penal regula hipótese de prisão domiciliar na execução definitiva da pena, cuja apreciação, de regra, compete ao Juízo da execução, e, no plano recursal, ao Tribunal de origem. Ausente prova de trânsito em julgado, como salientado na decisão agravada (e-STJ fl. 71), não se abre a via própria para exame de benefício típico da execução penal.<br>Por fim, cabe repisar que não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a afastar a orientação sobre não conhecimento do writ como substitutivo do recurso cabível nem a vedação de supressão de instância. A agravante foi condenada por tráfico e associação para o tráfico, com robusto suporte probatório examinado pelas instâncias ordinárias, e teve o regime inicial fechado mantido pelo quantum da pena e pelas circunstâncias (e-STJ fls. 13/55). Sem prejuízo da sensibilidade inerente às situações familiares alegadas, a via própria para exame de eventual adequação de cumprimento domiciliar da pena, à luz do art. 117, III, da LEP, é a execução penal na origem, com subsequente controle pela Corte local.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.