ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, V, DO CP. PRESCRIÇÃO DO CRIME CONEXO (ESTELIONATO). MANUTENÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>2. A prescrição do crime conexo (estelionato) não impede, por si só, a manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, cuja subsistência decorre do especial fim de agir e independe de punição pelo delito antecedente.<br>3. Não se verifica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, pois a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, sendo a análise definitiva das circunstâncias e do elemento subjetivo submetida ao Conselho de Sentença.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MOISÉS PRADO DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1018663-26.2025.8.11.0000).<br>Extrai-se que o agravante responde à Ação Penal n. 0003515-06.2004.8.11.0007 pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, do CP); a denúncia também imputava estelionato (art. 171 do CP), cuja punibilidade foi declarada extinta por prescrição em 13/11/2013. Na pronúncia de 9/3/2016, manteve-se a qualificadora do art. 121, § 2º, V (e-STJ fl. 165); a defesa impetrou habeas corpus na Corte local para afastar a qualificadora, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem (e-STJ fls. 122/123).<br>Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, renovando a tese de ilegalidade da manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP e alegando inexistência de base fática ou probatória quanto ao nexo de finalidade exigido (e-STJ fls. 166/167), com parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento (e-STJ fls. 159/162). O recurso foi desprovido pela decisão agravada (e-STJ fls. 167/173).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 177/182), a defesa requer a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP da pronúncia. Sustenta, para tanto, a) violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, por pressupor a qualificadora a existência de estelionato não submetido ao crivo judicial e já prescrito, tornando impossível comprovar o dolo específico (e-STJ fl. 178); b) manutenção da qualificadora sem base probatória válida, com ofensa à legalidade e indevida aplicação do in dubio pro societate, por inexistir possibilidade de demonstrar o nexo de finalidade com crime que não pode mais ser perseguido (e-STJ fls. 179/180). Ressalta c) inexistir usurpação da competência do Júri, pois se busca assegurar julgamento com elementos jurídicos válidos, não sendo possível submeter circunstância qualificada apoiada em fato extinto e não judicializado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, V, DO CP. PRESCRIÇÃO DO CRIME CONEXO (ESTELIONATO). MANUTENÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>2. A prescrição do crime conexo (estelionato) não impede, por si só, a manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, cuja subsistência decorre do especial fim de agir e independe de punição pelo delito antecedente.<br>3. Não se verifica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, pois a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, sendo a análise definitiva das circunstâncias e do elemento subjetivo submetida ao Conselho de Sentença.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A controvérsia foi resolvida na decisão agravada à luz da orientação consolidada desta Corte, segundo a qual a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, apenas cabível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>Quanto à preliminar de violação ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência, a decisão agravada destacou que o acórdão estadual enfrentou o tema de forma clara e suficiente, ressaltando a natureza subjetiva e autônoma da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP e a inadequação do habeas corpus para aprofundamento probatório.<br>No mérito, reitera-se, in totum e por oportuno, a fundamentação da decisão agravada.<br>Como é de conhecimento, "O afastamento de qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis; sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu decote. Entendimento contrário não se compatibiliza com a competência constitucionalmente atribuída ao Júri Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida" (AgRg no AREsp n. 2.709.891/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).<br>Na hipótese, a Corte estadual, ao denegar a ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 119/121):<br>A controvérsia central deste writ consiste em determinar se a extinção da punibilidade do crime de estelionato, pela prescrição, impede a manutenção da qualificadora prevista no art. 121, §2º, V, do Código Penal, na decisão de pronúncia.<br>Todavia, cumpre ressaltar que o habeas corpus não constitui via adequada para o exame aprofundado de matéria fático-probatória, especialmente quando se pretende antecipar juízo de valor sobre elementos que devem ser submetidos à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.<br>É pacífico que a decisão de pronúncia, prevista no art. 413 do Código de Processo Penal, conforme ressaltam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, não implica juízo de certeza sobre a culpa do acusado, mas apenas a admissibilidade da acusação.<br>Nesta fase processual, que se limita à admissibilidade formal da acusação, exige-se tão somente a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios mínimos de autoria, além da análise das circunstâncias em que o delito ocorreu.<br>A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as qualificadoras que se mostrem manifestamente improcedentes e desprovidas de qualquer respaldo nos elementos probatórios dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, ao qual incumbe o exame aprofundado dos fatos da causa.<br>Nesse sentido, colacionam-se os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br> .. <br>Nesse diapasão, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, V, do Código Penal, possui natureza subjetiva e autônoma, caracterizando-se pelo especial fim de agir do autor, que comete o homicídio com o intuito de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.<br>Importante destacar que a configuração dessa qualificadora não está condicionada à efetiva punição pelo crime conexo, mas sim à demonstração do elemento subjetivo especial que motivou a conduta homicida. Trata-se, portanto, de circunstância que se refere ao dolo específico do agente, e não à subsistência da pretensão punitiva quanto ao delito antecedente.<br>Nesse sentido, a extinção da punibilidade do crime de estelionato pela prescrição não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da qualificadora, desde que existam elementos probatórios suficientes para indicar que o homicídio foi praticado com a finalidade de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem daquele delito.<br>Ademais, não se vislumbra, na hipótese, violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou da presunção de inocência, uma vez que a manutenção da qualificadora na pronúncia não implica em juízo definitivo de culpabilidade, mas apenas submete a questão à apreciação do Tribunal do Júri, permitindo que o acusado exerça plenamente seu direito de defesa perante o juízo competente.<br>Ressalte-se que o Tribunal do Júri, por força do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, é o órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, cabendo-lhe a análise soberana das circunstâncias do crime, incluindo a presença ou não das qualificadoras.<br>Assim, permitir a exclusão da qualificadora nesta sede implicaria em indevida usurpação da competência do juízo natural da causa, frustrando a lógica do sistema acusatório e violando o princípio do juiz natural.<br>Por fim, cabe destacar que a decisão de pronúncia, ao manter a qualificadora, não se fundamenta no mero in dubio pro societate, mas na existência de elementos probatórios mínimos que sustentam a tese acusatória, cuja valoração definitiva compete exclusivamente ao Conselho de Sentença.<br>À vista do exposto e em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem impetrada em favor de Moisés Prado dos Santos, por entender que no caso vertente, por ora, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>Dos trechos acima colacionados, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelo Tribunal de origem porquanto encontra amparo da jurisprudência desta Corte no sentido de que "A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência" (AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. ).<br>Nesse viés, o Juízo sentenciante consignou na sentença de pronúncia que "há elementos indicativos nos autos de que o réu teria praticado o delito para auferir vantagem com o não pagamento da dívida (inciso I), bem como ante a existência de conexão consequencial do crime de homicídio com o crime de estelionato perpetrado pelo réu contra a vítima (inciso V), já que o cheque supostamente assinado indevidamente pelo réu deu ensejo à instauração de inquérito policial à época, tendo sido este a principal controvérsia que deu azo ao crime de homicídio" (e-STJ fl. 27).<br>De fato, a superveniente extinção da punibilidade pela prescrição do crime conexo não implica automaticamente no decote da qualificadora pois não afasta a circunstância de ter o delito sido praticado para ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime, cujo acolhimento está diretamente relacionada à motivação do delito e não à sua eventual condenação.<br>Assim, não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.  3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.  (AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024. )<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO."<br>"1. As instâncias ordinárias entenderam pela suficiência dos elementos probatórios para que o paciente seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ressaltando a prova oral colhida na fase judicial.<br>2. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo- se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.<br>3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias anteriores na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025. )<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DE QUALIFICADORA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, conforme decisão de pronúncia.<br>2. O Tribunal de origem havia excluído a qualificadora sob o argumento de que a superioridade numérica dos réus não caracterizava, por si só, o meio que impossibilitou a defesa da vítima, e que houve contenda prévia entre as partes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, na fase de pronúncia, é cabível quando há dúvida sobre sua procedência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada considerou prudente manter a pronúncia para resguardar a competência do Conselho de Sentença, uma vez que não havia prova plena para afastar a qualificadora.<br>5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri.<br>6. A decisão não se valeu do reexame de fatos e provas, mas da verificação da plausibilidade da imputação feita na denúncia, em consonância com os fatos definidos pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes. 2. A manutenção da qualificadora é necessária na ausência de prova incontestável de sua improcedência, resguardando a competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.815/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, REsp 1.102.422/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.10.2010. (AgRg no REsp n. 1.993.403/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. )<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA NA PRONÚNCIA. TESES QUE ENCONTRAM ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a possibilidade de esta Corte pode reconhecer a desistência voluntária cuja ocorrência foi afastada pelas Instâncias Ordinárias.<br>3. Também se discute se esta Corte pode afastar qualificadora constante na pronúncia e mantida pelo Tribunal a quo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O fundamento utilizado pelo Tribunal a quo, segundo o qual a tese de ocorrência da desistência voluntária deve ser submetida ao Conselho de Sentença, quando houver dúvida razoável acerca da sua ocorrência, encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Tendo as instâncias ordinárias identificado indícios da presença da qualificadora, seu afastamento demandaria a análise fática probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa.<br>7. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>8. A decisão do Tribunal a quo, ao manter a pronúncia, está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte sobre a competência do Tribunal do Júri, sendo desnecessária sua reconsideração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A tese de ocorrência da desistência voluntária deve ser submetida ao Conselho de Sentença, quando houver dúvida razoável acerca da sua ocorrência.2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes. 3. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa. 4. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 15; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 400, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.079.023/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.188.384/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018. (AgRg no AREsp n. 2.756.309/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025. )<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo- lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, a instância ordinária registrou a existência de indícios de que "as circunstâncias presentes nos autos permitem inferir, ainda que de maneira perfunctória, que os delitos teriam sido praticados de maneira a garantir a execução, a ocultação e a impunidade de outro crime, o que configura, ao menos de plano, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso V do Código Penal", o que justifica a manutenção da qualificadora.<br>3. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 7/3/2025. )"<br>Com base nesses fundamentos, não procede a alegação de que seria inviável juridicamente manter a qualificadora em razão da prescrição do delito conexo ou da ausência de instrução específica sobre o estelionato. A subsistência da qualificadora decorre do especial fim de agir, cuja análise deve ser feita pelo Tribunal do Júri, à luz dos elementos já colhidos. Não se trata de condenação indireta pelo crime conexo, mas de exame da motivação do homicídio na forma qualificada prevista em lei.<br>Tampouco se acolhe a assertiva de que houve indevida aplicação do in dubio pro societate. A decisão agravada baseou-se em indícios mínimos e consistentes delineados na pronúncia, suficientes para o juízo de admissibilidade, sem antecipar juízo condenatório, respeitada a competência do Conselho de Sentença.<br>Por fim, não há usurpação da competência do Júri. Ao contrário, afastar a qualificadora nessa etapa, sem a demonstração de sua manifesta improcedência, implicaria cercear o exame soberano do mérito pelo órgão constitucionalmente competente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.