ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, com extensão ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440 DO STJ. BASILAR NO PISO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Pela leitura dos autos, verifica-se que, apesar de a pena-base haver sido fixada no piso legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e de a sanção final ser estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, o regime inicial fechado foi determinado com base na hediondez do delito, caracterizada pela existência de circunstâncias majorantes (e-STJ, fl. 20 e 38). Todavia, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.<br>3. Na espécie, tendo em vista a quantidade de pena imposta, a primariedade do agravante e o fato de não haverem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser-lhe conferido o regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal. Precedentes.<br>4. Por oportuno, em observância ao princípio da isonomia e nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determino a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, tendo em vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o agravante.<br>5. Agravo regimental provido, para fixar o regime inicial semiaberto ao agravante e ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, mantidos os demais termos de suas condenações.

RELATÓRIO<br>JONAS DA SILVA OLIVEIRA agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 75/77, que indeferiu liminarmente o writ, por não verificar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 31/39).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 9/21), em acórdão assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos defensivos que objetivam a reforma da sentença que condenou os réus pelo crime tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. (i) Coação moral irresistível; (ii) participação de menor importância; (iii) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; (iv) redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal e (v) abrandamento do regime prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, que corroboram as demais provas do processo.<br>4. Tese da defesa de Geovane de absolvição por coação moral irresistível não acabou comprovada nos autos, ante a ausência de elementos acerca de supostas ameaças recebidas pelo apelante de modo suficiente a retirar ou mitigar o poder de escolha. Igualmente, inviável o reconhecimento da participação de menor importância, considerando o papel relevante exercido pelo acusado Geovane, que atuou em nítida divisão de tarefas.<br>5. No tocante à causa de aumento do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, é induvidosa a desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para atestar a potencialidade lesiva, quando comprovada a utilização por outros meios de prova, como o depoimento da vítima e confissão dos réus no caso concreto.<br>6. Dosimetria que não merece qualquer reparo. Incabível a redução da sanção intermediária abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ.<br>7. Reputa-se adequada a imposição de regime prisional fechado para o início do cumprimento das penas de reclusão, considerando as circunstâncias dos crimes, que foram praticados mediante o emprego de arma de fogo. Incidência da Súmula 381, deste e. Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal; 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do uso do artefato no crime de roubo quando comprovada a utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima".<br>Afirma a defesa do agravante que não há nenhum elemento concreto que extrapole a própria natureza do delito (e-STJ, fl. 107) para justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso.<br>Ademais, o crime foi cometido mediante "mera ameaça" e nenhuma arma de fogo foi apreendida ou periciada, tornando presumida a sua lesividade (e-STJ, fl. 107).<br>Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja fixado o regime inicial semiaberto ao agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440 DO STJ. BASILAR NO PISO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Pela leitura dos autos, verifica-se que, apesar de a pena-base haver sido fixada no piso legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e de a sanção final ser estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, o regime inicial fechado foi determinado com base na hediondez do delito, caracterizada pela existência de circunstâncias majorantes (e-STJ, fl. 20 e 38). Todavia, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.<br>3. Na espécie, tendo em vista a quantidade de pena imposta, a primariedade do agravante e o fato de não haverem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser-lhe conferido o regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal. Precedentes.<br>4. Por oportuno, em observância ao princípio da isonomia e nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determino a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, tendo em vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o agravante.<br>5. Agravo regimental provido, para fixar o regime inicial semiaberto ao agravante e ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, mantidos os demais termos de suas condenações.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento e, ao compulsar os autos, constato elementos suficientes para conceder a ordem vindicada.<br>Conforme relatado, busca-se a fixação de regime prisional mais brando ao agravante.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 17/20, grifei):<br> .. <br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, eis que não são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, tratando-se de réus primários.<br>Na segunda etapa, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na reprimenda, pois fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).<br> .. <br>Na terceira fase, diante do reconhecimento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP), verifica-se que o douto Magistrado a quo, em atenção ao disposto no artigo 68, parágrafo único, do CP, realizou corretamente apenas o maior aumento, na fração de 2/3, previsto no artigo 157, § 2º-A, I, do CP.<br>Assim, a sanção final para ambos os réus se aquietou em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, não merecendo qualquer reparo.<br>Incabíveis a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a suspensão condicional da pena, uma vez que os apelantes não preenchem os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.<br>Quanto ao regime prisional, correta a aplicação do regime fechado para o início do cumprimento das penas de reclusão, conforme dispõe o art. 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal, valendo destacar a gravidade dos fatos apurados nestes autos, em que os réus foram condenados pela prática de crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes.<br>Não se pode olvidar que, além de objetivar a repressão e prevenção de condutas antijurídicas, a pena possui o caráter de ressocialização. E, no caso em exame, a periculosidade e o elevado grau de reprovabilidade da conduta indicam que só serão alcançados os citados objetivos com a fixação de regime prisional mais gravoso. Incidência da Súmula 381 deste e. Tribunal de Justiça.<br>Pela leitura do recorte acima, verifica-se que, apesar de a pena-base haver sido fixada no piso legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e de a sanção final ser estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, o regime inicial fechado foi determinado com base na hediondez do delito, caracterizada pela existência de circunstâncias majorantes (e-STJ, fl. 20 e 38). Todavia, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.<br>E, na espécie, tendo em vista a quantidade de pena imposta, a primariedade do paciente e o fato de não haverem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser conferido o regime inicial semiaberto ao agravante, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal.<br>Ainda nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DO ARTIGO 2.º, § 1.º, DA LEI N.º 8.072/90 PELO STF NO HC N.º 111.840/ES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO IGUAL A 8 ANOS DE RECLUSÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N.º 440/STJ. ORDEM CONCEDIDA<br>1. É pacífica a compreensão neste Sodalício de que o estupro de vulnerável constitui crime hediondo. Todavia, a obrigatoriedade do regime inicial fechado, prevista na Lei de Crimes Hediondos, foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso.<br>2. A imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada é possível desde que demonstrada a gravidade em concreto do delito, o que não se verifica no caso, em que a pena- base foi aplicada no mínimo legal.<br>3. In casu, tanto a sentença quanto o acórdão fundamentaram o regime inicial apenas na hediondez do delito, não trazendo qualquer elemento concreto que justificasse a necessidade da reprimenda em regime mais gravoso. Incidência da Súmula n.º 440/STJ no ponto.<br>4. Habeas corpus concedido para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 460.942/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 22/10/2018, grifei).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E N.718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP.<br>3. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime prisional mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Nesse sentido, foi elaborado o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."<br>4. No caso dos autos, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, cabível a imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, se não houver motivação concreta que justifique a exasperação do regime. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. (HC n. 420.637/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 1º/2/2018, grifei ).<br>Por oportuno, em observância ao princípio da isonomia e nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determino a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGU ES, tendo em vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o agravante.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para fixar o regime inicial semiaberto ao agravante e ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGUES, mantidos os demais termos de suas condenações.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator