DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/11/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais ocasionados por vícios construtivos no imóvel residencial adquirido pelos agravados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, situado no empreendimento denominado Conjunto Habitacional Ulysses Guimarães, cuja construção era de responsabilidade da agravante.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a agravante ao pagamento de R$ 6.014,04 (seis mil e quatorze reais e quatro centavos) a título de danos materiais, bem como de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada um dos agravados.<br>Acórdão: deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes para: (i) reduzir o valor total da indenização dos danos morais para R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para cada um dos agravados; (ii) alterar o dies a quo dos juros de mora sobre a indenização por danos materiais para a data da citação (ao invés da data do trânsito em julgado, estabelecida na sentença) e (iii) elevar os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento), fixados em prol dos patronos dos agravados, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante alegando a existência de omissão e obscuridade no julgado, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 944 do CC e da Lei n. 11.977/2009, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) consiste em um dano hipotético, que somente irá onerar os agravados caso efetivamente utilizem os valores da condenação para reparar o imóvel. Insurge-se contra a aplicação do CDC às aquisições realizadas através do Programa Minha Casa Minha Vida, por se tratar de programa social da União Federal, apontando divergência entre o TJ/PR e o TRF da 3ª Região acerca do tema. Aduz, por fim, a inexistência de dano moral a ser indenizado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 944 do CC.<br>Ademais, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese de inaplicabilidade do CDC às aquisições realizadas através do Programa Minha Casa Minha Vida, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, limitando-se a citar genericamente a Lei n. 11.977/2009.<br>Do mesmo modo, com relação à alegada inocorrência de danos morais a serem compensados, a parte agravante apenas se insurge contra a referida condenação, sob o fundamento de que o desgaste sofrido diante da necessidade de realizar reparos no imóvel, por si só, não tem o condão de configurar dano moral indenizável, abstendo-se de indicar eventual ofensa legal.<br>No recurso especial, é imprescindível que as violações aos dispositivos legais sejam apontadas com precisão. A parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, os artigos supostamente violados e apresentar as razões que embasam a alegada afronta.<br>A ausência de uma individualização precisa e de uma demonstração clara da forma como o dispositivo foi violado compromete a fundamentação do recurso especial, inviabilizando seu conhecimento, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.305.353/GO, Quarta Turma, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Além da fundamentação deficiente constante das razões do recurso especial, verifica-se que o TJ/PR, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte acerca da existência de danos morais indenizáveis, bem como da aplicabilidade do CDC à hipótese (e-STJ fls. 813 e 823):<br>No que concerne a aplicação das regras da legislação consumerista, em que pese os argumentos da ré, com acerto o Juízo a quo reconheceu que a relação existente entre as partes é de consumo, nos termos traçados pelos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, posto que os autores se apresentam como compradores do imóvel (casa) especificamente construído pela ré em empreendimento imobiliário (conjunto residencial) destinado às famílias de baixa renda selecionadas para aquisição com recursos públicos subsidiados pelo FAR, em programa público federal de habitação (PMCMV). Não há nada, absolutamente, que desqualifique a ré como fornecedora dos serviços de construção civil e os autores como destinatários final do produto da prestação desses serviços (residência).<br>Está demonstrada e é confessa a cadeia de consumo na qual está inserida a empresa construtora por força de sua contratação para a realização das obras, ainda que por intermédio do gestor do programa habitacional e dos recursos públicos envolvidos para subsidiar a compra por parte da consumidora.<br>Desse modo, eventuais vícios ou defeitos decorrentes da execução do contrato, são de responsabilidade objetiva da construtora, conforme previsto no artigo 618 do Código Civil e no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, desde que evidenciado o nexo de causalidade entre os danos apresentados no imóvel e alguma conduta imprópria da construtora ré quando da construção da edificação para entrega aos consumidores.<br>(..)<br>Quanto a ocorrência, em si, dos danos morais, não merece reparos a sentença, eis que podem ser verificados na situação experimentada pelos consumidores adquirentes, que adquiriram o sonhado imóvel próprio para morar, que em pouco tempo apresentou vícios construtivos e de execução, que não eram possíveis de serem observados no momento da entrega por pessoa leiga.<br>Quanto ao impacto negativo que teriam, em que pese a perícia realizada demonstre que os danos não são graves e podem ser reparados em poucos dias, conforme também apontado no laudo a moraria ficará inabitável durante as reformas que, a priori, durarão em média 8 dias. Ou seja, além de terem de lidar com os vícios existentes no imóvel residencial e de realizar diversos reparos por conta própria buscando sanar algumas anomalias, fato é que pelo período dos reparos terão de sair de casa, sendo crível, por conta disso, a frustração exacerbada e injusta experimentada pelos autores.<br>O conjunto da situação vivenciada ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano dos consumidores e do simples inadimplemento contratual da fornecedora, suscetível de promover o dever desta em indenizar aqueles pelos danos causados por imperícia (em projetar e construir). (grifos acrescidos)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às referidas questões, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram majorados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.