ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM MAIS DE SETE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>2. A suposta nulidade suscitada pelo impetrante não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. Ademais, conforme destacado na decisão monocrática de origem, ratificada em sede de agravo regimental, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, a fim de desconstituir a condenação proferida nos autos da ação penal n. 0004272-42.2015.8.12.0021, mais de 7 (sete) anos após a certificação do trânsito em julgado na origem, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.<br>4. Ainda que assim não fosse, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado para sanar eventual omissão e, assim, provocar a referida manifestação, o que não fora realizado.<br>5. Nessa linha de intelecção, eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato. Precedentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA CÂNDIDA DE SOUZA contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 1415624-26.2025.8.12.0000 (e-STJ fls. 182/186).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 191/197), a defesa, em suma, insiste na tese de nulidade da condenação, não obstante a certificação do trânsito em julgado, por estar baseada em provas ilícitas, assim delineadas: (i) confissão informal e coercitiva do corréu Luís Felipe, obtida sem advertência do direito ao silêncio e sem assistência jurídica, em violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e ao art. 186 do Código de Processo Penal; (ii) acesso a dados de aparelho celular do corréu, produzido sem autorização judicial, em afronta ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, inclusive com relato policial de exame direto do terminal e extração de registros de ligações e mensagens, tudo utilizado para vincular a paciente à prática delitiva.<br>Ainda, aduz que a supressão de instância, invocada por esta relatoria para justificar a ausência de exame da ilicitude das provas, não pode se sobrepor à flagrante negativa de prestação jurisdicional ocorrida na instância de origem.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos:<br>Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, Ministro Relator, a reconsideração da decisão monocrática agravada. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se seja o presente Agravo Regimental submetido à apreciação da Douta Turma, para que seja PROVIDO, reformando-se a decisão agravada e, consequentemente, CONCEDENDO-SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, a fim de determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: a) Conheça e analise o mérito do habeas corpus originário impetrado em favor de GABRIELA CÂNDIDA DE SOUZA, enfrentando as teses de nulidade por ilicitude das provas; b) Profira nova decisão sobre as alegações de ilicitude das provas, garantindo a devida prestação jurisdicional e a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM MAIS DE SETE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>2. A suposta nulidade suscitada pelo impetrante não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. Ademais, conforme destacado na decisão monocrática de origem, ratificada em sede de agravo regimental, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, a fim de desconstituir a condenação proferida nos autos da ação penal n. 0004272-42.2015.8.12.0021, mais de 7 (sete) anos após a certificação do trânsito em julgado na origem, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.<br>4. Ainda que assim não fosse, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado para sanar eventual omissão e, assim, provocar a referida manifestação, o que não fora realizado.<br>5. Nessa linha de intelecção, eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato. Precedentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De plano, observa-se que a irresignação defensiva não merece prosperar, uma vez que não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme anteriormente destacado por esta relatoria, verifica-se que a suposta nulidade suscitada pelo impetrante não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>Nesse sentido, Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>Inclusive, ressalta-se que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Ademais, cumpre anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>No caso, conforme destacado na decisão monocrática de origem, ratificada em sede de agravo regimental, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, a fim de desconstituir a condenação proferida nos autos da ação penal n. 0004272-42.2015.8.12.0021, mais de 7 (sete) anos após a certificação do trânsito em julgado, ocorrido em 3/4/2018, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.<br>Noutras palavras, não obstante os argumentos defensivos, em deferência à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sob pena de preclusão temporal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. WRIT IMPETRADO MAIS DE NOVE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>I - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>II - O presente writ foi impetrado mais de 9 anos após o trânsito em julgado da condenação, de modo que o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>III - O exame das alegações do impetrante se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.<br>IV - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) - negritei.<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.) - negritei.<br>Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional na conduta do Tribunal de origem, o qual manteve o não conhecimento do writ, porquanto impetrado mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado da condenação, com o intiuito de reconhecimento de nulidade alegada originariamente, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>Ainda que assim não o fosse, verifica-se das informações processuais contidas no sítio eletrônico do TJMS, nos autos do Agravo Interno Criminal n. 1415624-26.2025.8.12.0000, que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local.<br>Ao ensejo, eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato. Precedentes (EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.