ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RESIDÊNCIA APONTADA COMO PONTO DE VENDA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA NA SENTENÇA (ART. 387, § 1º, DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício.<br>2. O réu foi preso preventivamente em razão das circunstâncias do fato (apreensão de droga fracionada, balança de precisão, dinheiro em espécie, além da notícia de que a residência do agravdo era conhecida como ponto de venda de entorpecentes) e do risco de reiteração delitiva, pois o réu possui outras passagens criminais, sendo que ostenta duas codnenações em primeira instância por tráfico, além de outros registros criminais. Os fundamentos do decreto prisional foram validados por esta Corte, no julgamento do HC n. 1.008.965/GO.<br>3. A sentença condenatória fixou a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e negou o direito de recorrer em liberdade, com decisão fundamentada sobre a manutenção da preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a custódia foi convertida e mantida com suporte em fatos objetivos do flagrante, nos antecedentes do agravado e na superveniência da sentença condenatória, inexistindo alteração fático-processual favorável que neutralize os fundamentos originais.<br>5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO BARBOSA SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5582564-91.2025.8.09.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 14/2/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo a custódia sido convertida em preventiva em audiência de custódia. Sobreveio sentença penal condenatória em 20/7/2025, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo a prisão preventiva e indeferindo o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença, a falta de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que considerou adequada a manutenção da custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da reincidência, reputando inviável a substituição por medidas diversas e registrando a coerência entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime inicial fechado fixado na sentença.<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta o cabimento do habeas corpus para sanar constrangimento ilegal, a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva na sentença, a pequena quantidade de droga apreendida, a alteração do panorama fático em razão do encerramento da instrução, da absolvição do crime de resistência e da pena próxima ao mínimo legal, além da suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para concessão da ordem, inclusive de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RESIDÊNCIA APONTADA COMO PONTO DE VENDA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA NA SENTENÇA (ART. 387, § 1º, DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício.<br>2. O réu foi preso preventivamente em razão das circunstâncias do fato (apreensão de droga fracionada, balança de precisão, dinheiro em espécie, além da notícia de que a residência do agravdo era conhecida como ponto de venda de entorpecentes) e do risco de reiteração delitiva, pois o réu possui outras passagens criminais, sendo que ostenta duas codnenações em primeira instância por tráfico, além de outros registros criminais. Os fundamentos do decreto prisional foram validados por esta Corte, no julgamento do HC n. 1.008.965/GO.<br>3. A sentença condenatória fixou a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e negou o direito de recorrer em liberdade, com decisão fundamentada sobre a manutenção da preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a custódia foi convertida e mantida com suporte em fatos objetivos do flagrante, nos antecedentes do agravado e na superveniência da sentença condenatória, inexistindo alteração fático-processual favorável que neutralize os fundamentos originais.<br>5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, o agravado foi preso preventivamente em razão da gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de considerável quantidade de droga, e do risco de reiteração delitiva, pois possui outras passagens criminais, ostentando duas condenações em primeira instância por tráfico, além de outros registros criminais. Os fundamentos do decreto prisional foram validados por esta Corte, no julgamento do HC n. 1.008.965/GO.<br>Ao final, o agravado foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos (e-STJ fl. 45):<br>Em relação ao acusado Bruno Barbosa Santos, infere-se dos autos que o acusado teve sua prisão preventiva decretada frente a existência de indícios de autoria e materialidade do crime tipificado no art. 33, caput, da LD, bem como diante do preenchimento dos requisitos autorizadores da cautelar máxima.<br>No aspecto processual, a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 282, 310, 312, 313, I, e 319 do CPP. O crime imputado é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, conforme o art. 313, I, do CPP, o que torna a prisão preventiva a medida mais adequada.<br>As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal."<br>"Logo, permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado (mov.16). Além disso, atento ao regime de cumprimento da pena corporal (FECHADO), entendo pela compatibilidade da prisão preventiva com o regime de pena imposto na sentença. Deste modo, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/18):<br>A fundamentação da sentença que manteve a prisão processual do paciente está fundamentada, em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. O juiz de direito de primeiro grau expressamente consignou na sentença que "permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva", ressaltando que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos e que as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP não são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Houve, ainda, a devida compatibilização entre a prisão preventiva e o regime inicial fechado fixado na sentença condenatória, o que demonstra a coerência entre a medida cautelar e a pena imposta.<br>A manutenção da custódia se justifica especialmente pela reincidência do acusado, reconhecida na sentença condenatória. Consta dos autos que Bruno Barbosa Santos possui antecedentes criminais significativos, com condenações e processos por tráfico de drogas, receptação, desobediência e crimes de trânsito, o que evidencia habitualidade delitiva e personalidade voltada para o crime, todos praticados no período entre 2021 a 2025. Dentre os registros, destaco: (1) processo n. 5081986- 70.2022.8.09.0137, com condenação por tráfico e associação para o tráfico à pena de oito anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 1.200 dias-multa, pendente de julgamento em instância superior; (2) processo n. 5149654-17.2022, em tramitação, no qual foi denunciado por crimes de receptação e tráfico de drogas; (3) processo n. 5417113-30.2021, com condenação por tráfico de drogas em primeiro grau, posteriormente reformada por reconhecimento de ilicitude na abordagem policial; e (4) processo n. 5768765-35.2022, com condenação transitada em julgado por crimes desobediência e de trânsito.<br>Esse histórico revela reiteração delitiva, especialmente em relação ao tráfico de drogas, o que justifica, por si só, a segregação cautelar para garantir a ordem pública.<br>Além disso, a condenação se deu pela prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 131,831 g de maconha, balança de precisão e R$ 450,00 em espécie, indicativos claros de atividade comercial ilícita, e não de uso pessoal.<br>As testemunhas inquiridas confirmaram que a residência do acusado era conhecida como ponto<br>de venda de entorpecentes, reforçando a gravidade e a periculosidade da conduta praticada.<br>Quanto à circunstância do acusado ter sido absolvido do crime de resistência e a conclusão da instrução criminal não afastam os fundamentos originais da prisão preventiva, sobretudo quando permanecem atuais e vinculados a elementos concretos dos autos. A reincidência e o envolvimento continuado com o tráfico de drogas indicam risco à ordem pública e inviabilizam, no momento, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ainda que a pena fixada (cinco anos e dez meses de reclusão) esteja próxima do mínimo legal, a sua fixação levou em conta a agravante da reincidência, circunstância que denota maior reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade de segregação cautelar.<br>Portanto, a prisão preventiva está justificada pelas circunstâncias concretas do caso, não havendo ilegalidade. Há coerência entre os fundamentos da medida cautelar, os elementos probatórios dos autos e o regime prisional fixado na sentença, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula e NEGO O HABEAS CORPUS.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a impetração.<br>Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Como se vê, o Juízo processante entendeu permanecerem os mesmos motivos que ensejaram a aplicação da medida extrema e que, como ressaltado, já foram analisados por esta Corte, não havendo necessidade de reexame.<br>Ainda que o agravante alegue a mudança do panorama fático (encerramento da instrução, absolvição do art. 329 do CP, pena próxima do mínimo legal), verifica-se que tais fatos não esvaziam os fundamentos apontados na decretação da prisão preventiva, quais sejam, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente que aparentemente possui personalidade voltada para o crime e que faz do tráfico de drogas seu meio de vida e sustento.<br>Ora, a conclusão da instrução e a absolvição do crime de resistência não retiram a validade dos vetores indicados. A gravidade concreta do fato, refletida no modus operandi, na apreensão de instrumentos típicos do tráfico e na notícia de ponto ativo de comércio de entorpecentes, constitui motivação idônea para preservar a ordem pública. De igual modo, a reincidência e os maus antecedentes, expressamente referenciados, autorizam a segregação para conter a reiteração.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Não se constata qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão da Corte estadual que denegou a ordem.<br>O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas que interfiram nos fundamentos do decreto prisional, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177.003 AgRg, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>No que toca à alegada falta de contemporaneidade, não há inércia estatal ou descompasso temporal capaz de descaracterizar a urgência da cautela. A custódia foi inicialmente decretada em audiência de custódia, com base em fatos objetivos do flagrante e nos antecedentes do agravado, e foi mantida na sentença, com compatibilização ao regime inicial fechado e ênfase na reincidência formalmente reconhecida. A superveniência de sentença penal condenatória enfraquece a presunção de não culpabilidade e reforça a necessidade da segregação, quando ausente alteração fático-processual favorável que neutralize os fundamentos originais.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.