ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento. A alegação de usurpação de competência e de ofensa ao princípio do juiz natural constitui inovação recursal quando não deduzida na impetração nem apreciada na decisão agravada, sendo inviável o seu conhecimento em agravo regimental.<br>2. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que se admite a concessão de ofício, como ocorreu, na espécie.<br>3. A decisão agravada não promoveu revolvimento do acervo probatório, limitando-se à revaloração jurídica de fatos já fixados nas instâncias ordinárias, para reconhecer a insuficiência de prova da autoria e aplicar o in dubio pro reo, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória. Precedentes.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5102453-28.2020.8.21.0001/RS), mas concedeu a ordem, de ofício, restabelecer a sentença absolutória.<br>Consta que o agravado foi absolvido, em primeiro grau, da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e que, em apelação, o Tribunal local reformou a sentença para condená-lo à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa (e-STJ fls. 97/98).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, o qual não foi conhecido pela decisão agravada, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória (e-STJ fl. 104).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 118/130), o Parquet sustenta (i) a necessidade de não conhecimento do habeas corpus por se ser substitutivo de recurso próprio, bem como a inviabilidade de amplo reexame fático-probatório na via eleita. Aduz (ii) afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal), com alegada usurpação da competência do Tribunal Estadual, diante da utilização do habeas corpus para revisão de condenação, sem flagrante ilegalidade. Ressalta a (iii) ausência de flagrante ilegalidade, destacando a robustez do acervo probatório que embasou a condenação no Tribunal de origem, notadamente a apreensão de 62 pinos de cocaína em local dominado por facção criminosa, a tentativa de fuga, os depoimentos judiciais de policiais e a reincidência específica do agravado.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada, o não conhecimento do habeas corpus e o restabelecimento do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento. A alegação de usurpação de competência e de ofensa ao princípio do juiz natural constitui inovação recursal quando não deduzida na impetração nem apreciada na decisão agravada, sendo inviável o seu conhecimento em agravo regimental.<br>2. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que se admite a concessão de ofício, como ocorreu, na espécie.<br>3. A decisão agravada não promoveu revolvimento do acervo probatório, limitando-se à revaloração jurídica de fatos já fixados nas instâncias ordinárias, para reconhecer a insuficiência de prova da autoria e aplicar o in dubio pro reo, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória. Precedentes.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo será parcialmente conhecido.<br>O tópico da violação ao princípio do juiz natural  sob o argumento de que a defesa teria manipulado a competência ao impetrar habeas corpus em substituição ao recurso especial  não foi veiculada na inicial do habeas corpus nem apreciada na decisão agravada, configurando inovação recursal, inadmissível em sede de agravo regimental.<br>Consoante firme orientação, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal" (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Ainda nesse sentido: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.<br>De toda forma, a própria decisão agravada consignou a impropriedade do habeas corpus substitutivo e, diante de flagrante ilegalidade, concedeu a ordem de ofício, atuação que não implica usurpação, mas exercício excepcional e legítimo do controle de legalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, conforme julgados nela citados (e-STJ fls. 102/104).<br>A preliminar de nulidade por inadequação da via eleita merece ser rejeitada.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado, senão pela excepcional concessão de ofício, como consignado na decisão agravada.<br>A respeito da inadequação do writ como substitutivo, a decisão agravada já havia registrado (e-STJ fls. 99/100):<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ( ) Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Superada a preliminar, cumpre apreciar as alegações do agravante quanto ao alegado reexame probatório.<br>Quanto à alegada impossibilidade de reexame de fatos e provas, o decisum enfrentou expressamente a matéria, demonstrando que se cuidou de revaloração jurídica da moldura fática já definida pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento aprofundado do acervo probatório. Em idêntica linha, foi destacado (e-STJ fl. 104):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. MANIFESTA FALTA DE PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, a pretensão de absolvição não demanda o reexame aprofundado de provas, mas tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias. IV - Ausentes provas contundentes de que a agravada efetivamente praticava a traficância, bem como fundamentação idônea exarada pela Corte local nesse sentido, não há ilegalidade no restabelecimento da sentença absolutória, em atenção ao in dubio pro reo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 909.491/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>No mérito, a decisão agravada ancorou-se na moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias e na insuficiência de prova judicializada quanto à autoria, com aplicação do in dubio pro reo. A propósito, reproduziu, antes de decidir, o que ficou assentado na sentença absolutória (e-STJ fls. 100/101):<br>  2.6. Da autoria:<br>No caso, os relatos dos policiais civis que realizaram a prisão não descrevem que o acusado estivesse oferecendo a venda os entorpecentes, mas que levava no seu bolso da bermuda. Todos disseram que o local da abordagem é muito conhecido dos agentes lotados na 20ª DP, órgão distrital de policiamento civil que atende a região, onde teriam sido feitas, pela Polícia Civil, cerca de 120 prisões nos últimos meses. Contaram que a região de traficância é dominada pelo grupo/facção "V7". Também foram coerentes ao relatar que Rodrigo foi visualizado tripulando uma motocicleta em atitude suspeita portando os 62 pinos de cocaína apreendidas na abordagem. Já o acusado negou a prática do comércio ilegal, dizendo-se usuário e que não tinha consigo toda a droga apresentada.<br>Disse o acusado que pegou R$ 500,00, todo dinheiro que tinha, e comprou tudo em cocaína, totalizando na droga apreendida com ele (evento 1, OUT1). Nos dois momentos em que foi ouvido, o acusado negou o delito de tráfico, mas revelou ter usado cocaína e ser usuário de drogas.<br>De observar, ainda, que nenhum valor em dinheiro foi apreendido.<br>Nesse contexto, a despeito da legalidade da abordagem e da apreensão, não há prova suficiente da prática do crime imputado, ou seja, de que os 62 pinos de cocaína apreendidos estavam efetivamente com RODRIGO, tampouco que se destinavam à venda pelo denunciado. Além de não ter sido apreendido valor em dinheiro, o qual também não indicaria a traficância, assim como o fato de estar em local de compra e venda de drogas.<br>Com efeito, ainda que conste a apreensão de cocaína falta prova segura de que o acusado, que pilotava uma motocicleta CBX 250 TWISTER-HONDA no momento da abordagem, estava comercializando entorpecentes, para caracterização do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.<br>Segundo Gilberto Thums, "a conduta de traficar significa realizar qualquer dos 18 verbos descritos no artigo 33, com objetivo de destinação da droga a terceiro" (Thums, 2007).<br>Ainda, não houve investigação prévia, nem há imagens dos suposto atos de comércio de entorpecente, nem ou maiores notícias de consumidores no entorno, de modo que o acusado poderia ser o comprador, não o vendedor dos entorpecentes apreendidos.<br>O ato de comércio não é imprescindível para caracterizar a traficância quando outros elementos indiquem a finalidade mercantil da droga, na medida em que se trata de delito de perigo abstrato; contudo, em sendo baixa a quantidade (62 pinos), com posse da integralidade negada pelo acusado, e no total, não incompatível com o uso próprio em alguns dias, a prova da extensão da conduta é imprescindível, so pena de insuficiência de elementos.<br>Nessa esteira, o fato de constar como apreendida certa quantidade de droga, segundo a acusação, não incompatível com o uso pessoal, não importa em presunção de que o acusado, que se disse reiteradamente usuário, estivesse praticando o tráfico, notadamente quando inexistentes outros elementos que possam ser submetidos ao devido processo legal e ao contraditório em juízo, a indicar a prática do crime imputado, de forma que a dúvida favorece o acusado, nos termos do art. 5º, LVII3, da CF e do item 24 do art. 8 do Pacto de San José da Costa Rica, incorporado à legislação interna pelo Decreto 678/1992.<br>Portanto, não há prova segura da prática do tráfico ilegal de entorpecentes pelo denunciado, impondo-se, na dúvida, a absolvição, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP. - negritei.<br>Na mesma linha, a decisão agravada concluiu (e-STJ fls. 101/102):<br>Como visto, não há provas seguras de que o paciente cometeu o delito que lhe foi imputado, mas mera presunção, uma vez que não foram produzidas provas nesse sentido. ( ) Nesse contexto, como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Por conseguinte, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas não é possível desprezar a inexistência de provas incontestes acerca da autoria do delito pelo réu, devendo a dúvida beneficiar o paciente.<br>Diante dessa moldura, não procede a crítica de que houve desconsideração do acervo probatório ou revolvimento indevido. A decisão agravada apoiou-se nos elementos já delineados, reconhecendo a ausência de prova segura de autoria e aplicando o in dubio pro reo, com respaldo em julgados ali transcritos, dentre os quais: AgRg no HC n. 516.392/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.520.454/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 927.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; e AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021 (e-STJ fls. 102/104).<br>Registre-se, por oportuno, que a decisão agravada não desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mas restabeleceu a sentença absolutória, como expressamente consignado ao final (e-STJ fl. 104), o que reforça o caráter de revaloração jurídica, e não de substituição da instância.<br>Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.