ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações genéricas e abstratas sobre a gravidade do crime.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, destacando a apreensão de 1.100 caixas de cigarros de origem paraguaia em veículos de propriedade do acusado, bem como a sua evasão do local dos fatos e a existência de antecedentes por receptação, contrabando e descaminho, o que evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. O pedido de prisão domiciliar por doença crônica não pode ser apreciado diretamente por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância, ausente prova pré-constituída de impossibilidade de tratamento no cárcere.<br>4. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO SEBASTIAO HONORATO DE ARAUJO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5024417-33.2025.4.03.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em 29/8/2025, após a apreensão de aproximadamente 1.100 caixas de cigarros de origem paraguaia, imputando-se-lhe, em tese, o crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c.c. art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968), com posterior oferecimento e recebimento de denúncia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando, em síntese, fundamentação genérica, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistência de risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, condições pessoais favoráveis (residência fixa, vínculos familiares e doença grave - diabetes) e suficiência de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 74/75).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38/39):<br>Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Contrabando. Cigarros. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal. Reiteração delitiva. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra a decisão da 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada após ele ter sido apontado como sendo o proprietário do veículo encontrado no estabelecimento comercial de dois outros investigados, contendo aproximadamente 1.100 (mil e cem) caixas de cigarros de origem paraguaia. Alega- se que a decisão está lastreada em motivação genérica, na mera afirmação de evasão do paciente após a apreensão da mercadoria e seu histórico criminal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que justificam a decretação e a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida em razão da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, extraídos das declarações dos policiais que atuaram no flagrante e dos depoimentos dos demais investigados. 4. Embora o crime de contrabando de cigarros não envolva violência ou grave ameaça a pessoa, é crime de gravidade concreta, tendo por objetividade jurídica também a saúde pública. Além disso, tem sido praticado em larga escala por organizações criminosas, com cooptação de colaboradores (ainda que eventuais), o que tem levado ao aumento expressivo de apreensões nas rodovias do País e no comércio informal. A prisão preventiva do paciente visa garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. O paciente apresenta apontamentos pelos crimes de receptação, contrabando e descaminho, de modo que a reiteração de crimes, especialmente contrabando e descaminho, é motivo suficiente para justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva.<br>6. Não é aplicável a Tese 1.143 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dadas as circunstâncias específicas do caso concreto, estando a prisão preventiva devidamente motivada e fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração em delitos semelhantes constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, não sendo suficientes medidas cautelares diversas."<br>___ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 311 e 312; CP, art. 334-A, § 1º, I; Decreto-Lei nº 399/1968,<br>Jurisdência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 23.9.2024, DJe 30.9.2024.<br>Na sequência, foi impetrado o habeas corpus perante esta Corte, postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, em razão de condições pessoais favoráveis e doença crônica (Diabetes Mellitus insulinodependente).<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, à luz do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, consignou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvou a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade e, examinando a legalidade da custódia, concluiu pela necessidade da prisão preventiva, destacando a reiteração delitiva do agravante (apontamentos por receptação, contrabando e descaminho), a gravidade concreta do fato e a insuficiência de medidas cautelares diversas; além disso, assentou a impossibilidade de análise, por ora, do pedido de prisão domiciliar por supressão de instância (e-STJ fls. 74/81).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta: (i) cabimento da via eleita em hipóteses de flagrante ilegalidade, com superação do óbice formal do writ substitutivo; (ii) ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, pois estaria lastreada em meros "apontamentos" e registros inquisitoriais, em afronta à presunção de inocência; (iii) falta de contemporaneidade da custódia, porque o fundamento relativo à aplicação da lei penal teria sido superado com a captura, restando apenas referência pretérita à reiteração delitiva; e (iv) necessidade de análise do pedido de prisão domiciliar humanitária, diante do quadro de Diabetes Mellitus insulinodependente, afirmando que a supressão de instância não deve obstar a tutela urgente em habeas corpus (e-STJ fls. 85/106).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão, concedendo a ordem de habeas corpus com a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou a prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP); e, caso não revista monocraticamente, pugna pela submissão do agravo à Turma, para que seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações genéricas e abstratas sobre a gravidade do crime.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, destacando a apreensão de 1.100 caixas de cigarros de origem paraguaia em veículos de propriedade do acusado, bem como a sua evasão do local dos fatos e a existência de antecedentes por receptação, contrabando e descaminho, o que evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. O pedido de prisão domiciliar por doença crônica não pode ser apreciado diretamente por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância, ausente prova pré-constituída de impossibilidade de tratamento no cárcere.<br>4. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A respeito da alegação de fundamentação genérica e da invocação abstrata da "garantia da ordem pública", extraem-se da decisão de primeiro grau, as seguintes razões (e-STJ fls. 54/56):<br>A investigação subjacente diz respeito aos indícios de participação de ANTÔNIO SEBASTIÃO HONORATO DE ARAÚJO nos fatos que são objeto do IPL n. 2025.0096938-SR/PF/MS (5008449-05.2025.4.03.6000), instaurado à vista da prisão em flagrante de GIVANILDO ANTONIO DE SOUZA e MICHAEL SEVERO DE SOUZA no dia 29 de agosto deste ano, em Sidrolândia/MS, vez que nos fundos do estabelecimento comercial de que são proprietários foram encontrados cigarros de origem paraguaia em veículo de propriedade do ora requerente.<br> .. <br>Consta dos autos, em breve resumo, que ANTÔNIO SEBASTIÃO HONORATO DE ARAÚJO é apontado como dono dos veículos nos quais foram encontrados aproximadamente 1100 caixas de cigarros de origem paraguaia.<br> .. <br>14-16, foram encontrados no comércio de propriedade de MICHAEL SEVERO DE SOUZA e GIVANILDO ANTONIO DE SOUZA, presos em flagrante, na ocasião da descoberta dos veículos e cigarros, na data de 29.8.2025 (auto de prisão em flagrante n. 5008449-05.2025.4.03.6000). ANTÔNIO SEBASTIÃO HONORATO DE ARAÚJO ficou de comparecer ao local dos fatos em um primeiro momento, mas depois, conforme declaração de sua advogada, não iria mais comparecer, estando em local incerto e não sabido (id. 415587808 - p. 46).<br>Assim, passo a examinar os pedidos feitos pela Autoridade Policial<br>A decretação ou manutenção da prisão preventiva exige as presenças do fumus delicti comissi e do periculum libertatis, requisitos intrínsecos ao próprio caráter cautelar dessa providência.<br> .. <br>Contextualizadas as circunstâncias da prisão, não vislumbro qualquer irregularidade formal, visto que cabível no caso concreto e devidamente fundamentada a decisão que a decretou, a partir dos elementos fáticos trazidos pela autoridade policial e encampados pelo parquet, sendo certo que mesmo eventual ajuste entre a defensora e o delegado de Polícia Federal não tem o condão de afastar a necessidade da medida.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter a decisão e denegar a ordem, apresentou os fundamentos que seguem (e-STJ fls. 35/36):<br>O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c. c. art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, tendo a denúncia sido recebida pela 3ª Vara Federal de Campo Grande (juízo da instrução) em 25.9.2025 (conforme informação extraída da Ação Penal nº 5008449-05.2025.4.03.6000, a partir do site da Justiça Federal da Terceira Região).<br>Embora o crime de contrabando de cigarros não envolva violência ou grave ameaça a pessoa, é crime de gravidade concreta, tendo por objetividade jurídica também a saúde pública. Além disso, tem sido praticado em larga escala por organizações criminosas, com cooptação de colaboradores (ainda que eventuais), o que tem levado ao aumento expressivo de apreensões nas rodovias do País e no comércio informal.<br> .. <br>Além disso, consta da Informação de Polícia Judiciária nº 3505135/2025 (ID 336582027) que o paciente apresenta apontamentos pelos crimes de receptação, contrabando e descaminho, de modo que a reiteração de crimes, especialmente contrabando e descaminho, é motivo suficiente para justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva, de modo que os impetrantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que o paciente não tem histórico criminal, a afastar o risco à ordem pública.<br>Também consta dos autos que o paciente foi capturado (ID 336586382) e que não compareceu ao local dos fatos, o que vai de encontro à alegação dos impetrantes de que ele tinha a intenção de se apresentar no dia seguinte ao ocorrido ou o mais rapidamente possível.<br>Assim, a prisão volta-se a assegurar a higidez da persecução penal, não sendo suficientes, neste momento, outras medidas cautelares, que, como visto, já foram fixadas em outro feito e isso não impediu que o paciente tornasse a praticar outros delitos.<br>No caso, conforme visto, a prisão preventiva foi fundamentada diante das circunstâncias da apreensão de 1100 caixas de cigarros de origem paraguaia, apreendidas em um veículo de propriedade do acusado, que se encontrava no fundo de uma propriedade pertencente a outra pessoa.<br>Além disso, consignou-se que o agravante apresenta apontamentos pelos crimes de receptação, contrabando e descaminho, de modo que a reiteração de crimes, especialmente contrabando e descaminho, é motivo suficiente para justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva.<br>Com efeito, O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 304.240/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015).<br>Efetivamente, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Quanto à suposta ausência de contemporaneidade, convém registrar que a decisão de primeiro grau expressamente enfrentou o tema, destacando que a contemporaneidade não se aferia pela mera passagem do tempo, mas pela permanência da necessidade da medida, em correlação com os requisitos legais (e-STJ fl. 56: "Vale dizer, no tocante à contemporaneidade da segregação cautelar, que tal conclusão não decorre da simples passagem do tempo, havendo que ser analisada e interpretada em consonância com a higidez dos requisitos legais - isto é, a efetiva necessidade da medida -, e não com o tempo do fato supostamente criminoso "). O Tribunal de origem, por seu turno, agregou a captura do agravante e a não apresentação espontânea ao local dos fatos, evidenciando o elemento de validação da necessidade da custódia para assegurar a persecução penal (e-STJ fl. 36). Nesse contexto, a decisão agravada preservou essa leitura, ao reafirmar a atualidade da necessidade da prisão diante da gravidade concreta e do risco de reiteração, não havendo lacuna a ser colmatada.<br>No tocante ao pedido de prisão domiciliar por doença crônica, o acórdão do Tribunal a quo não o enfrentou. A decisão agravada, em coerência com a orientação desta Corte e da Suprema Corte, corretamente obstou o exame direto por supressão de instância, consoante "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n. 378.585/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 20/4/2017) e HC n. 179.085, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/9/2020 (e-STJ fl. 80). Ademais, não há, nos autos, prova pré-constituída suficiente a demonstrar a impossibilidade de tratamento no cárcere que justificasse, de ofício, a excepcional mitigação da regra do exaurimento. Por conseguinte, a pretensão de análise originária do tema nesta instância não pode ser acolhida.<br>Por fim, quanto às cautelares diversas, a decisão agravada asseverou, com apoio em julgados, a inadequação das medidas do art. 319 do CPP diante da potencialidade lesiva do delito e do risco de reiteração, conclusão mantida (HC n. 123.172/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 19/2/2015; RHC n. 120.305/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019) (e-STJ fls. 80/81).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.