ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANDANTE EM POSIÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR AOS AUTORES MATERIAIS. HISTÓRICO CRIMINAL E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, diante de elementos concretos do caso: homicídio qualificado consumado, supostamente por dívida ligada ao tráfico de drogas; execução da vítima com diversos disparos; atuação do agravante como mandante em posição hierárquica; histórico criminal com condenações por crimes graves; e evasão do distrito da culpa.<br>2. A contemporaneidade dos motivos foi preservada, sendo possível a mitigação da regra quando a natureza dos delitos e os indícios de persistência da cadeia delitiva revelam elevada probabilidade de reiteração criminosa em contexto de tráfico de drogas e organização criminosa. Precedentes.<br>3. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do fato e pelo histórico criminal.<br>4. A prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V e VI, do CPP, é inadequada quando não comprovadas a exclusividade dos cuidados ou a imprescindibilidade do agravante, e quando persistem riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL ARAÚJO DA SILVA contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0024920-82.2025.8.17.9000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), na condição de mandante, tendo o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital recebido a denúncia e decretado a prisão preventiva em 25/2/2025, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta do delito, registros criminais pretéritos e risco de fuga.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, falta de contemporaneidade do periculum libertatis, violação ao devido processo legal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou conversão em prisão domiciliar.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 43/44):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE FUGA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, revelando-se adequada à finalidade de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Os fundamentos utilizados estão lastreados em elementos fartos e concretos extraídos dos autos.<br>2. Conforme art. 282 do CPP, as cautelares diversas da prisão são regidas por dois vetores: necessidade e adequação. Assim, presentes os requisitos incandescentes da prisão preventiva, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. O art. 318, incisos V e VI, do CPP, prevê a possibilidade de concessão do benefício a agentes que se enquadrem em hipóteses excepcionais, desde que inexistentes riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, contudo, tais requisitos não estão presentes.<br>4. Tais hipóteses foram concebidas prioritariamente para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por pessoas com deficiência, conforme interpretação conferida pela Lei nº 13.769/2018 e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>5. A concessão do benefício a homens constitui medida excepcionalíssima, cabível apenas quando comprovada a exclusividade do cuidado com os filhos e a impossibilidade de substituição por outros familiares, o que não se verifica na espécie.<br>6. Ordem denegada.<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, com pedido de liberdade provisória, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, prisão domiciliar.<br>O writ foi denegado pela decisão ora agravada, que assentou a possibilidade de decisão liminar pelo Relator em conformidade com a jurisprudência consolidada, reconheceu a idoneidade e concretude dos fundamentos da prisão preventiva  gravidade concreta do delito, indícios de autoria, histórico criminal e risco de fuga  , afastou a alegada ausência de contemporaneidade, e concluiu não haver flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação concreta e atual (art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF); ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e excesso de prazo na formação da culpa; fragilidade probatória, por se apoiar em depoimentos indiretos e informes anônimos; violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; e presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão da tutela de urgência (e-STJ fls. 186/189).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental; a concessão da ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva e substituição por prisão domiciliar (art. 318, V e VI, do CPP); subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); alternativamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação expressa sobre pontos omitidos; aplicação do princípio da fungibilidade; intimação do Ministério Público e processamento regular do writ para julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANDANTE EM POSIÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR AOS AUTORES MATERIAIS. HISTÓRICO CRIMINAL E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, diante de elementos concretos do caso: homicídio qualificado consumado, supostamente por dívida ligada ao tráfico de drogas; execução da vítima com diversos disparos; atuação do agravante como mandante em posição hierárquica; histórico criminal com condenações por crimes graves; e evasão do distrito da culpa.<br>2. A contemporaneidade dos motivos foi preservada, sendo possível a mitigação da regra quando a natureza dos delitos e os indícios de persistência da cadeia delitiva revelam elevada probabilidade de reiteração criminosa em contexto de tráfico de drogas e organização criminosa. Precedentes.<br>3. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do fato e pelo histórico criminal.<br>4. A prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V e VI, do CPP, é inadequada quando não comprovadas a exclusividade dos cuidados ou a imprescindibilidade do agravante, e quando persistem riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>No caso destes autos, convém situar que se trata de prisão preventiva destinada a garantir a ordem pública, dada a peculiar gravidade concreta do delito e a necessidade de impedir a reiteração delitiva, reputada provável.<br>Cuida-se de imputação de um homicídio qualificado consumado, no qual o ora paciente teria figurado como mandante, em posição hierárquica superior aos dois autores materiais. O crime teria sido perpetrado de forma brutal, com diversos disparos de arma de fogo, à guisa de execução, supostamente por dívida relacionada ao tráfico de drogas ilícitas, e os três reputados autores respondiam a várias outras ações penais, sendo que o agravante, em especial, ostenta condenações por crimes graves: homicídio, tráfico de drogas ilícitas e associação para o tráfico. Para além dessa larga coleção de elementos, o acusado teria fugido do distrito da culpa (e-STJ fls. 38/40):<br>O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva dos denunciados, fundamentando seu pedido na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A medida extrema de segregação cautelar encontra respaldo nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso concreto, verificam-se indícios robustos de autoria e prova da materialidade, conforme elementos informativos colhidos no inquérito policial. Além disso, restam evidenciados os requisitos autorizadores da prisão preventiva: Gravidade concreta da conduta: O crime foi praticado com extrema violência, mediante execução sumária da vítima com diversos disparos de arma de fogo, em razão de suposta dívida relacionada ao tráfico de drogas. Reiteração criminosa: Os denunciados possuem histórico criminal, sendo certo que ISMAEL ARAÚJO DA SILVA, MARLON DOS ANJOS JOVÊNCIO e ISLAN TAVARES FERREIRA DE BARROS já figuram como réus em outros processos criminais, conforme registros do Sistema Processual Unificado do TJPE. Risco de fuga: O denunciado ISMAEL ARAÚJO DA SILVA encontra-se em local incerto e não sabido, conforme informado nos autos, o que demonstra intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Perigo à ordem pública: A prática de crimes violentos e a suposta vinculação dos acusados ao tráfico de drogas indicam elevada periculosidade e risco à coletividade, sendo necessária a prisão para evitar novas infrações. (..). No que se refere ao fumus comissi delicti, verifico a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, com base nas informações extraídas dos autos de origem, notadamente pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, convergentes em apontar o paciente como mandante e em indicar posição de liderança com vínculo hierárquico direto com Marlon dos Anjos e Islan Tavares, no contexto de organização criminosa. Destaco que, diferente do que se exige para o desfecho da ação penal, aqui, o que deve ser analisada é unicamente a probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável a prova exaustiva. Quanto ao periculum libertatis, que se refere ao perigo concreto que a permanência do acusado em liberdade acarreta para o bom andamento do processo penal de origem, entendo que está igualmente presente. Isso porque há elementos que demonstram a necessidade de manutenção de sua custódia cautelar como forma de assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. Primeiramente, destaco a gravidade concreta do delito, evidenciada no modus operandi utilizado na empreitada criminosa, o que revela a periculosidade do paciente. Conforme narrado, o crime foi praticado com violência extrema, mediante execução sumária da vítima, morta com diversos disparos de arma de fogo, em razão de suposta dívida relacionada ao tráfico de entorpecentes. Além disso, destaco que todos os denunciados possuem vasto histórico criminal, com ênfase para o próprio paciente, que ostenta diversas condenações por tráfico de drogas, associação ao tráfico e também por homicídio, conforme se depreende da Certidão de Antecedentes Criminais acostada ao ID. 193488610. Soma-se a isso o comportamento pós-delito do réu, que permaneceu em local incerto e não sabido durante boa parte do andamento processual, não tendo sido sequer localizado para citação, o que denota uma tentativa de evasão do distrito da culpa por parte do paciente. Nesse sentido, reforça-se a necessidade de sua segregação cautelar como meio de garantir a aplicação da lei penal. A soma de todos esses fatores evidencia, de forma incontestável, a necessidade da custódia cautelar. A gravidade concreta do delito, associada ao histórico criminal expressivo do paciente e à sua conduta evasiva, revela não apenas o perigo à ordem pública, mas também a real possibilidade de reiteração criminosa e o risco concreto de fuga, o que torna justa e necessária a prisão preventiva, devidamente amparada nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do CPP. Ainda que se alegue que o risco de fuga não restou claramente evidenciado, considerando a alegação de suposta desocupação do imóvel em razão de obras da prefeitura, mantém-se a prisão preventiva em razão da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, bastando apenas um fundamento para a manutenção da preventiva.<br>Ao que se vê, há indícios variados do peculiar risco à ordem pública representado pela liberdade provisória do agravante. A  medida  cautelar  extrema  decorre  de  aspectos  bem  explicitados  nos  autos,  e  não  da  mera  gravidade  abstrata  atribuída  pela  lei  ao  tipo  penal, na linha de diversos julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça na origem.<br>2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em questão.<br>3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o risco fundado de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 202.155/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na participação na empreitada delitiva, em tese, de um homicídio, supostamente praticado por quatro agentes, no qual a vítima teria sido submetida a cárcere privado, além de ter sido caracterizado pelo emprego de requintes de crueldade e tortura. Nesse ponto, como destacado no parecer ministerial, "o modus operandi empregado no deslinde da empreitada criminosa demonstra a real periculosidade do recorrente, que foi peça chave para a manutenção da vítima em cárcere privado, no qual foi submetida a intenso sofrimento, causando lesões que a levaram a óbito. Vale relembrar a brutalidade com que a vítima foi agredida, como descrito na exordial acusatória: "a vítima foi golpeada com pedaço de pau, pelo terceiro denunciado, já o segundo denunciado lhe dera uma "gravata", colocando o braço no pescoço que a vítima e inclusive esta chegou a desmaiar, naquele momento. O segundo denunciado ainda utilizou o espeto de churrasco para perfurar o corpo da vítima, enquanto o primeiro denunciado feria a vítima com uma faca, isto tudo, com a participação moral do quarto e último denunciado  .. ".<br>3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que seja o recorrente portador de condições pessoais favoráveis.<br>Precedentes.<br>5. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 153.000/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário, quando não evidenciadas teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>2. O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva.<br>3. No mais, inexiste flagrante ilegalidade no fundamento utilizado pelo Juiz singular para manutenção da prisão, já que autoriza a prisão preventiva a gravidade em concreto do delito e, de acordo com as instâncias ordinárias, as circunstâncias em que o delito de homicídio foi cometido revelam a gravidade concreta da infração e apontam para personalidade agressiva e perigosa do réu, o qual, conhecedor de técnicas de artes marciais, agiu de forma extremamente brutal contra a vítima, agredindo-a, por várias vezes, na região da cabeça, resultando desfiguração, bem como a periculosidade revelada pela forma de execução, com extrema violência e pela motivação do delito, que indica ausência de freios morais.<br>4. Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 629.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)<br>Cumpre rememorar o entendimento da Suprema Corte no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Ademais, reitere-se que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Diante desse panorama, e muito embora se trate de prisão preventiva decretada em outubro de 2025, relativa a fatos de março de 2024, não há falar em ausência de contemporaneidade. Efetivamente, a multiplicidade dos indícios de risco à ordem pública se somam com o aparente envolvimento no tráfico de drogas ilícitas e com a hierarquia do agravante sobre os executores materiais do homicídio.<br>Mutatis mutandi, esta Corte tem compreendido que elementos como aqueles acima referidos devem compor a análise relativa à contemporaneidade entre o aparente delito e a imposição da medida cautelar:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a liminar foi indeferida em razão da significativa quantidade de entorpecente apreendido (603kg de cocaína).<br>3. Além disso, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019).<br>4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 752.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2.º, §§ 2.º E 4.º, INCISOS I E IV, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VEDAÇÃO DE FREQUENTAR UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO E DE MANTER CONTATO COM OUTROS INVESTIGADOS NO FEITO. RECORRENTE QUE, EM TESE, SE UTILIZAVA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que não há prova do envolvimento do Recorrente com os delitos ou que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. Inexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa suscitou questões preliminares. Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Considerando-se que o Recorrente, em tese, utilizou-se da condição de advogado para a suposta prática de crimes, não se afigura desarrazoada a imposição das medidas cautelares de proibição de frequentar unidades penitenciárias no Estado do Acre e de proibição de manter contato com outros investigados no feito, medidas que se mostram necessárias para garantir a ordem pública e a instrução criminal.<br>4. Conforme apurado, o Recorrente é acusado de, em tese, promover pessoalmente a organização criminosa denominada "Comando Vermelho", de atuar nos interesses dessa organização, e, ainda, de exercer coação no curso de ação penal por meio de ameaças à vida de uma detenta, acatando determinações de um conselheiro da facção criminosa. O Juízo singular entendeu ser necessária a aplicação das medidas cautelares ora contestadas, afirmando a existência de risco emergente decorrente do trânsito livre do Recorrente em todas as instituições prisionais. Posteriormente, o Magistrado manteve as medidas cautelares, assinalando que, "ao que tudo indica, o acusado estava se utilizando da honrada função de Advogado para passar recados a membros de organizações criminosas reclusos".<br>5. Conforme o disposto no art. 282, § 3.º, Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte, em casos de urgência ou de risco de ineficácia, torna-se viável a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária, tal como ocorre no caso.<br>6. Não prospera a alegação de falta de contemporaneidade das medidas cautelares fixadas, notadamente por não se evidenciar, na espécie, a existência de desarrazoado lapso temporal entre a data dos fatos investigados e a da fixação das medidas. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022).<br>7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(RHC n. 133.584/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Quanto à alegada fragilidade probatória, em razão de depoimentos indiretos e informes anônimos, a decisão agravada consignou que a análise da preventiva se faz sobre indícios e sinais de risco, não sobre prova exauriente; por conseguinte, a ausência de certeza plena quanto à dinâmica dos fatos não invalida, por si, a medida, desde que os elementos indiciários sinalizem o perigo concreto, como ocorreu (e-STJ fl. 181). A insurgência do agravante, nessa linha, demanda revolvimento aprofundado do acervo, incompatível com a via eleita, além de não se sobrepor aos dados objetivos já referidos, que sustentam a cautela.<br>No caso dos autos, ademais, uma vez demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, no que concerne ao pleito de prisão domiciliar com base no art. 318, V e VI, do CPP, o Tribunal de origem foi explícito ao indeferi-lo, consignando que tais hipóteses, embora legalmente extensíveis aos homens, pressupõem prova da exclusividade dos cuidados ou da imprescindibilidade aos cuidados da pessoa com deficiência, além da inexistência de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, requisitos não comprovados na espécie (e-STJ fls. 41/42). Diante do contexto fático delineado  crime de extrema violência, posição de liderança, histórico criminal e risco concreto de evasão  , não se mostra adequada a conversão da custódia, mesmo sob a perspectiva de proteção integral, podendo, ademais, eventual reavaliação ocorrer nas instâncias ordinárias caso sobrevenham elementos novos.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.