ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS ANTECEDENTES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A abordagem policial e a busca domiciliar são legítimas quando baseadas em denúncia anônima específica e comportamentos suspeitos que configuram justa causa.<br>2. No caso, o ingresso domiciliar se deu após a abordagem da corré, citada em denúncia anônima específica, com informação sobre o endereço e até mesmo o nome da pessoa envolvida. No imóvel foram encontrados 1 porção, 3 tabletes e 70 buchas de Cannabis Sativa L. (maconha), totalizando 538,8 g (quinhentos e trinta e oito gramas e oitenta centigramas), 280 (duzentos e oitenta) pedras e 2 tabletes de Erythroxylum Coca, em sua forma adulterada vulgarmente conhecida como crack, totalizando 213 g (duzentos e treze gramas), e 60 pinos de Erythroxylum Coca (cocaína), com aproximadamente 106,9 g (cento e seis gramas e noventa centigramas).<br>3. A tese defensiva de que a corré não teria autorizado a entrada no domicílio demandaria, para confirmação, aprofundada incursão na matéria de prova, providência incompatível com a via do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no HC n. 981.863/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em DJEN de 13/8/2025, 19/8/2025.<br>4. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Ivan Oliveira dos Santos Junior contra decisão de e-STJ fls. 1258/1265, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial por não vislumbrar ilegalidade na busca domiciliar e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante se insurge contra essa decisão alegando que a matéria, objeto do recurso especial (ilegalidade da busca domiciliar), não busca o reexame de prova, mas a "revalorização da prova para que se de a correta aplicação do direto" (e-STJ fl. 1283). Reitera a tese de que "a denúncia anônima, por si só, não é justa causa para a violação de domicílio" (e-STJ fl. 1286). Pede a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS ANTECEDENTES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A abordagem policial e a busca domiciliar são legítimas quando baseadas em denúncia anônima específica e comportamentos suspeitos que configuram justa causa.<br>2. No caso, o ingresso domiciliar se deu após a abordagem da corré, citada em denúncia anônima específica, com informação sobre o endereço e até mesmo o nome da pessoa envolvida. No imóvel foram encontrados 1 porção, 3 tabletes e 70 buchas de Cannabis Sativa L. (maconha), totalizando 538,8 g (quinhentos e trinta e oito gramas e oitenta centigramas), 280 (duzentos e oitenta) pedras e 2 tabletes de Erythroxylum Coca, em sua forma adulterada vulgarmente conhecida como crack, totalizando 213 g (duzentos e treze gramas), e 60 pinos de Erythroxylum Coca (cocaína), com aproximadamente 106,9 g (cento e seis gramas e noventa centigramas).<br>3. A tese defensiva de que a corré não teria autorizado a entrada no domicílio demandaria, para confirmação, aprofundada incursão na matéria de prova, providência incompatível com a via do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no HC n. 981.863/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em DJEN de 13/8/2025, 19/8/2025.<br>4. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 1258/1265):<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega a nulidade das provas que fundamentaram a condenação, tendo em conta a ausência de justa causa para o ingresso domiciliar. Aduz que denúncia anônima não basta para caracterizar a justa causa para a violação. Sobre o tema, o TJMG assim se pronunciou:<br>No tocante à alegada nulidade das provas obtidas em suposta violação de domicílio e baseada em delação anônima, verifico que referida matéria confunde-se com o mérito e, como tal, será analisada, eis que seu eventual acolhimento poderia ensejar a absolvição por ausência de provas e não a anulação do feito.<br>Dito isso, com a devida vênia, não vejo como acolher as alegações defensivas acerca da nulidade da busca e apreensão e revistas pessoais empreendidas, a seu ver, com violação de domicílio e baseadas em delação anônima.<br>Adentrando a análise do mérito, verifico não assistir razão à combativa defesa, em sua alegação de nulidade das provas obtidas em investigação deflagrada a partir de delações anônimas.<br>Isso porque restou consolidado na jurisprudência do augusto STJ que, embora as delações anônimas não se prestem per se a deflagrar a instauração de inquérito policial, podem ensejar diligências investigatórias que as corroborem, justamente como ocorreu no presente caso, em que a polícia foi até o local verificar a veracidade da notícia, tendo abordado a moradora do local, explicado para ela a situação, verificado sua apreensão e apreendido certa quantidade de maconha e crack, além de objetos comumente utilizados em seu preparo e embalagem.<br>Nesse contexto, se a delação é confirmada pela atuação dos órgãos responsáveis pela persecução penal, é uma ignomínia cogitar- se a invalidade da prova pela só iniciativa da informação.<br> .. <br>Dessarte, feitas apurações, de ações supostamente ilícitas e efetuados outros procedimentos que puderam embasar as delações anônimas recebidas pelos policiais, não há que se falar em exclusividade dessas.<br>Portanto, não há que se falar em nulidade das provas arrecadadas, data venia.<br>De igual modo, não há que se falar, data venia, em ilicitude das provas obtidas em razão da alegada violação de domicílio ou de ilicitude nas buscas pessoais.<br>No caso em comento, conforme depoimentos prestados pelos policiais envolvidos na prisão em flagrante dos réus, constata-se que, após delações anônimas, no sentido de que Isabela e outros indivíduos estariam escondendo grande quantidade de drogas em sua residência, os militares se dirigiram ao referido endereço, tendo encontrado Isabela no portão e explicaram a situação para ela, que demonstrou nervosismo e deu a entender que havia algo de ilícito no interior de sua residência.<br>Tais fatos configuraram fundada suspeita de que ali, de fato, estaria sendo perpetrado o delito permanente de tráfico de drogas, justificando a entrada no imóvel, em razão da situação de flagrância, ainda que não houvesse mandado de busca e apreensão, que, no presente caso, mostrou-se prescindível ante a já mencionada existência de fundada suspeita.<br>É que os réus, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, preparavam e tinham em depósito drogas no local. E esse fato configura crime de natureza permanente, protraindo-se no tempo, portanto, o estado de flagrância.<br>Dessarte, havendo fundadas suspeitas de que no local estaria sendo praticado delito de natureza permanente, não há que se falar em violação de domicílio, ilicitude de buscas pessoais e nulidade das provas obtidas, data venia, sendo referidas provas válidas e aptas a embasar o decreto condenatório. Inviável, portanto, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e a consequente absolvição por ausência de provas válidas.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, extrai-se dos depoimentos prestados pelos policiais militares em Juízo (PJe Mídias) que Isabela autorizou a entrada dos milicianos em sua residência, o que foi confirmado por ela na fase extrajudicial (fls. 16/17), sendo que sua posterior retratação em Juízo, além de isolada, busca, por óbvio, escapar da responsabilização penal. (e-STJ fls. 589/862)<br>Primeiramente, é importante anotar que esta Corte já decidiu que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>Em igual sentido, destacou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/203, que se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2023).<br>No caso, o ingresso domiciliar se deu após a abordagem da corré, citada em denúncia anônima específica, com informação sobre o endereço e até mesmo o nome da pessoa envolvida. No imóvel foram encontrados 1 porção, 3 tabletes e 70 buchas de Cannabis Sativa L. (maconha), totalizando 538,8g (quinhentos e trinta e oito gramas e oitenta centigramas), 280 (duzentos e oitenta) pedras e 2 tabletes de Erythroxylum Coca, em sua forma adulterada vulgarmente conhecida como crack, totalizando 213g (duzentos e treze gramas), e 60 pinos de Erythroxylum Coca (cocaína), com aproximadamente 106,9g (cento e seis gramas e noventa centigramas). Em tais casos, este Tribunal assim já decidiu:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por EDIRLAINE CRISTINA OLIVEIRA DE JESUS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação ministerial. A defesa alega violação dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 244 do CPP, sustentando a ilegalidade da busca domiciliar realizada pela polícia militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição da recorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em determinar se a busca realizada pela polícia militar foi legalmente justificada por fundadas razões, aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de direitos fundamentais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que indiquem situação flagrancial.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base em elementos concretos, diante de denúncia anônima especificada, no sentido da prática de tráfico de drogas pela recorrente, e do fato de que, ao notar a presença policial, apresentou comportamento suspeito, apressando o passo, ensejando a abordagem policial e, em seguida, após a sua autorização, o ingresso na residência, na qual foram localizadas substâncias entorpecentes, inexistindo ilegalidade diante da presença de fundadas suspeitas.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal pode ser realizada com base em fundadas razões que indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP).<br>6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial.<br>7. A decisão das instâncias inferiores está em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83/STJ, que determina o desprovimento de recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.171.396/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à ilicitude das provas em decorrência da busca pessoal, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>3. No caso, os policiais se dirigiram à residência do paciente depois de terem recebido denúncia anônima acerca da prática de delitos envolvendo violência doméstica e posse ilegal de arma de fogo. Ao chegarem no local, o réu permitiu o ingresso na sua residência, ocasião em que os policiais conversaram com a esposa do paciente, que negou a violência. Porém, diante do nervosismo apresentado pelo réu, realizaram busca no imóvel e, embora não localizada a arma de fogo, encontraram entorpecente.<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>5. Hipótese na qual a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para assegurar a manutenção da ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além do que se verificou a habitualidade delitiva do réu em práticas criminosas, sendo reincidente específico por tráfico de drogas, por ter condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo e por responder outra ação penal por porte ilegal de arma de fogo.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 937.525/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIAS ESPECIFICADAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não verificou flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>2. O paciente foi preso em flagrante, com aproximadamente 50g de cocaína, sendo reincidente e portador de maus antecedentes, com condenações anteriores por associação para o tráfico de drogas e tráfico de entorpecentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é a análise da alegada nulidade da prisão em flagrante convertida em preventiva a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, considerando o flagrante do paciente na posse de expressiva quantidade de cocaína, o qual é reincidente e portador de maus antecedentes, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>6. As denúncias anônimas especificadas, fornecendo detalhes sobre as características, alcunha e veículo do suspeito, local e modus operandi da prática criminosa, foram confirmadas pelas diligências dos policiais, justificando as buscas pessoal e veicular e a prisão em flagrante.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg nos EDcl no HC n. 969.479/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS- , Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. FUNDADAS RAZÕES. PROVA VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por guardas municipais, fundamentada em denúncia anônima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada em denúncia anônima e em região conhecida pela traficância, é válida para fins de condenação penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A atuação dos guardas municipais ocorreu nos limites da lei, em policiamento ostensivo, diante de fundadas razões de flagrante de tráfico, sendo válida a prova obtida em busca pessoal devidamente justificada.<br>4. A denúncia anônima foi específica e qualificada, indicando o endereço e as características da motocicleta utilizada pelo agravante, justificando a abordagem e a busca pessoal.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no RExt n. 608.588, firmou entendimento de que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada em denúncia anônima específica e qualificada, é válida quando há fundadas razões de flagrante de tráfico. 2. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Tema 656. (AgRg no HC n. 983.740/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas ..  Nessa linha: AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, desta Relatoria, DJe de 30/6/2023.<br>Assinala-se, ainda que a tese defensiva de que a corré não teria autorizado a entrada no domicílio demandaria, para confirmação, aprofundada incursão na matéria de prova, providência incompatível com a via do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no HC n. 981.863/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Por fim, conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).<br>Como registrado na decisão agravada, conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator