ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PARIDADE DE ARMAS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE APRESENTOU ROL TÃO LOGO HABILITADA. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FEMINICÍDIO COM MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA, EVISCERAÇÃO DA VÍTIMA EM UNIDADE DE SAÚDE, PREMEDITAÇÃO E DISSIMULAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade por indeferimento do rol de testemunhas da defesa foi afastada em razão da preclusão consumativa, tendo em vista que a substituição de advogado após a apresentação válida da resposta à acusação não enseja a reabertura de prazo para apresentação de nova peça, devendo o novo patrono assumir os autos no estado em que se encontram.<br>2. A tese de violação à paridade de armas não se sustenta, uma vez que a assistente de acusação apresentou o rol de testemunhas na primeira manifestação após sua habilitação. Ademais, a possibilidade de oitiva como testemunhas do juízo, nos termos dos arts. 156, 209 e 271 do CPP, assim como a oportunidade, por ocasião da audiência, de a defesa constituída questionar os depoimentos e contraditar tais testemunhas, afasta a ocorrência de prejuízo.<br>3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta do delito  feminicídio praticado com extrema violência e crueldade, com múltiplos golpes de faca, evisceração e exposição de ossos e tendões da vítima, a qual foi socorrida ainda com vida, em seu local de trabalho  , evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal.<br>4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do caso; a alegação de transtorno psiquiátrico não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, especialmente quando ausente a instauração de incidente de insanidade nos autos da ação penal originária.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TANI ROBERTO NERES MEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2245861-20.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 27/5/2025 pela suposta prática do crime de feminicídio, com conversão da custódia em prisão preventiva em audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito (e-STJ fls. 70/72).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento do rol de testemunhas apresentado por advogado posteriormente constituído  em razão de preclusão consumativa  e violação à paridade de armas, além de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 389/390):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado por Josilei Pedro Luiz do Prado em favor de Tani Roberto Neres Meira, alegando constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré. Tani está preso preventivamente após ter sido preso em flagrante pelo homicídio da esposa, ocorrido em uma unidade de saúde, com múltiplos golpes de faca. A defesa alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas e violação do princípio da paridade de armas, além de fundamentação genérica na decisão que manteve a prisão preventiva. II. Questões em Discussão: Verificar (i) se o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa configura cerceamento de defesa e (ii) se a prisão preventiva de Tani Roberto Neres Meira é ilegal por falta de fundamentação específica e por não considerar suas condições pessoais favoráveis. III. Razões de Decidir: O advogado particular que assumiu a defesa do paciente recebe o processo no estado em que se encontra, e a resposta à acusação, momento adequado para a apresentação de rol de testemunhas, já havia sido apresentada pela Defensoria Pública, configurando preclusão consumativa. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime, a violência empregada e a necessidade de garantir a ordem pública e a segurança das testemunhas. A decisão que manteve a segregação cautelar foi fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que justificam o cárcere. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Teses de julgamento: A preclusão consumativa impede a reabertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas após a resposta à acusação. A prisão preventiva é mantida quando justificada pela gravidade do crime, risco à ordem pública e segurança das testemunhas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.<br>Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, renovando as teses de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentos para a prisão preventiva, e requerendo a anulação do indeferimento do rol de testemunhas e revogação da custódia.<br>O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 428/436).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) nulidade por cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem aplicou a preclusão consumativa apenas à defesa, enquanto permitiu à assistente de acusação a juntada de rol de testemunhas em momento posterior, em violação à paridade de armas; b) ilegalidade da prisão preventiva, por se apoiar na gravidade abstrata do delito, sem exame das condições pessoais do agravante e de seu quadro psiquiátrico, e sem justificar a insuficiência das medidas cautelares alternativas, como internação provisória ou tratamento ambulatorial.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, submetendo o feito ao julgamento colegiado, com a concessão do recurso ordinário em habeas corpus a fim de reconhecer a nulidade do indeferimento da prova testemunhal e determinar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa; a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP, em especial internação provisória ou tratamento ambulatorial compulsório (e-STJ fl. 446).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PARIDADE DE ARMAS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE APRESENTOU ROL TÃO LOGO HABILITADA. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FEMINICÍDIO COM MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA, EVISCERAÇÃO DA VÍTIMA EM UNIDADE DE SAÚDE, PREMEDITAÇÃO E DISSIMULAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade por indeferimento do rol de testemunhas da defesa foi afastada em razão da preclusão consumativa, tendo em vista que a substituição de advogado após a apresentação válida da resposta à acusação não enseja a reabertura de prazo para apresentação de nova peça, devendo o novo patrono assumir os autos no estado em que se encontram.<br>2. A tese de violação à paridade de armas não se sustenta, uma vez que a assistente de acusação apresentou o rol de testemunhas na primeira manifestação após sua habilitação. Ademais, a possibilidade de oitiva como testemunhas do juízo, nos termos dos arts. 156, 209 e 271 do CPP, assim como a oportunidade, por ocasião da audiência, de a defesa constituída questionar os depoimentos e contraditar tais testemunhas, afasta a ocorrência de prejuízo.<br>3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta do delito  feminicídio praticado com extrema violência e crueldade, com múltiplos golpes de faca, evisceração e exposição de ossos e tendões da vítima, a qual foi socorrida ainda com vida, em seu local de trabalho  , evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal.<br>4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do caso; a alegação de transtorno psiquiátrico não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, especialmente quando ausente a instauração de incidente de insanidade nos autos da ação penal originária.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Em relação à alegada nulidade da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal pela defesa, verifica-se que a Corte local afastou o vício ora reiterado, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 392):<br> .. <br>É o relatório.<br>Em que pese o inconformismo, não vislumbro teratologia ou ilegalidade a ser sanada por via do Habeas Corpus.<br>O advogado particular que assumiu a defesa do ora paciente recebe o processo no estado em que se encontra. A resposta à acusação, momento adequado para a apresentação de rol de testemunhas, foi apresentada pela douta Defensoria Pública às fls. 195, de modo que se conclui ter havido a preclusão consumativa do ato que impediu o acolhimento do rol de testemunhas apresentado pelo ora impetrante.<br>Por outro lado, a assistente de acusação apresentou seu rol de testemunhas tão logo habilitou-se no processo, não havendo que se falar em tratamento desigual, portanto. - negritei.<br>Com efeito, conforme assentado pelo Tribunal de origem, ofertada resposta à acusação pela Defensoria Pública, operou-se a preclusão consumativa quanto ao rol da defesa, não havendo nulidade por cerceamento de defesa.<br>Noutras palavras, tratando-se de nova defesa constituída após a apresentação da resposta à acusação por parte da Defensoria Pública, tal alteração não implica reabertura do prazo para substituição ou acréscimos ao ato já aperfeiçoado, devendo o novo advogado receber o processo no estado em que se encontra, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A decisão agravada bem sintetizou esse entendimento, trazendo julgados no sentido de que a substituição de defensor após a prática válida da defesa prévia não autoriza a renovação de fases processuais já superadas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. DEFESA PRÉVIA JÁ APRESENTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se sustentava a nulidade do processo por ausência de intimação do novo advogado constituído para apresentação da defesa prévia. A defesa requereu a anulação dos atos desde a juntada da nova procuração, com a reabertura do prazo para resposta à acusação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do novo patrono constituído para apresentar defesa prévia, após a prática válida do ato por advogado anteriormente habilitado, configura nulidade processual a ensejar a anulação dos atos subsequentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A defesa prévia foi apresentada regularmente por advogado constituído, antes da substituição da defesa técnica, o que configura a preclusão consumativa do ato processual.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples substituição de defensor não autoriza a renovação de fases processuais já superadas e regularmente praticadas, salvo demonstração de prejuízo concreto ao acusado.<br>5. No caso, não se evidenciou qualquer vício ou prejuízo na atuação da defesa anterior, tampouco pedido de nulidade tempestivo antes da prolação da decisão que recebeu a denúncia.<br>6. A preclusão consumativa visa preservar a segurança jurídica e a continuidade do processo, evitando retrocessos indevidos que comprometam a razoável duração do feito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A substituição de advogado após a apresentação válida da defesa prévia configura preclusão consumativa, não havendo nulidade processual nem necessidade de repetição do ato, salvo demonstração de prejuízo concreto. 2. A defesa técnica recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do princípio da estabilização processual.<br>(AgRg no HC n. 1.007.777/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) - negritei.<br>Quanto ao argumento de violação à paridade de armas, por suposta admissão intempestiva do rol da assistente, consta do acórdão estadual que o pedido foi apresentado "tão logo habilitou-se no processo" (e-STJ fl. 392).<br>As razões do agravo reiteram que tal rol teria sido juntado a destempo (e-STJ fls. 444/445).<br>Segundo o art. 271 do CPP, "ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598".<br>Assim, de acordo com o referido dispositivo, como auxiliar do Ministério Público, o assistente de acusação tem o direito de produzir provas, inclusive de arrolar testemunhas, pois, caso contrário, não teria como exercer o seu papel na ação penal pública.<br>Em consulta ao andamento processual no site do Tribunal a quo, depreende-se que a genitora da vítima requereu sua habilitação nos autos em 26/6/2025, sendo admitida após anuência do Ministério Público. A defesa apresentou resposta à acusação em 11/7/2025. Em 30/7/2025 foi deferido pedido de oitiva da assistente de acusação e o arrolamento de testemunhas.<br>Observe-se que a situação é diversa da defesa, não havendo que se falar em desequilíbrio processual. Isso porque, conforme consta das infomações de e-STJ fl. 377, " o  paciente foi citado em 03 e julho de 2025, e manifestou o desejo da atuação da Defensoria Pública na sua defesa". O referido órgão apresentou, desse modo, resposta à acusação, exercendo devidamente sua defesa.<br>Em 23 de julho de 2025, foi apresenta nova resposta à acusação por advogado constituído pelo paciente, sendo que tal peça não foi conhecida em razão da preclusão consumativa. Portanto, não se tratou de cerceamento de defesa, mas sim de rejeição de exercício dúplice do mesmo ato processual.<br>Já a assistente de acusação requereu sua própria oitiva e arrolamento de testemunhas na primeira, e única, oportunidade em que se manifestou nos autos, tendo o magistrado deferido o pedido por considerar que as provas seriam necessárias para o deslinde da Ação Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real.<br>Note-se que, mesmo que as testemunhas tenham sido apresentadas a destempo pela assistente da acusação, a simples possibilidade de serem inquiridas como testemunhas do juízo afasta a ilegalidade suscitada na irresignação, uma vez que o magistrado de origem entendeu que a inquirição seria relevante, considerando a aludida prova oral necessária para o deslinde da controvérsia. Assim, cabível o deferimento, nos termos dos artigos 156 e 209 do CPP.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. TESTEMUNHA DO JUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo.  ..  3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg na PET no HC 565.434/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).<br> ..  VÍTIMA ARROLADA EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. REQUERIMENTO DE INQUIRIÇÃO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. O artigo 271 do Código de Processo Penal preceitua que "ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598".<br>2. Assim, de acordo com o artigo 271 do Código de Processo Penal, como auxiliar do Ministério Público, o assistente de acusação tem o direito de produzir provas, inclusive de arrolar testemunhas, pois, caso contrário, não teria como exercer o seu papel na ação penal pública.<br>3. No caso dos autos, tem-se que, no curso da ação penal, a mãe da ofendida requereu o seu reingresso como assistente de acusação e pleiteou a oitiva de uma informante e da ofendida, com o que concordou o Ministério Público, sobrevindo decisão que deferiu o pedido.<br>4. Mesmo que houvesse alguma ilegalidade no ingresso da assistente de acusação, o que, como visto, não ocorreu, e não obstante a desistência da oitiva da menor, que havia sido arrolada somente pela defesa, tenha sido homologada pela togada singular anteriormente, a simples possibilidade de ser inquirida como testemunha do juízo afasta a ilegalidade suscitada na irresignação.<br>5. Ao deferir o pleito da assistente de acusação, a magistrada de origem entendeu que a inquirição da menor seria relevante, considerando a aludida prova oral necessária para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual pode ter suas declarações colhidas, nos termos dos artigos 156 e 209 do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>6. A defesa não foi prejudicada pelo deferimento da oitiva da vítima, cuja inquirição foi inicialmente dispensada porque se encontrava hospitalizada, e cuja relevância justificaria sua inquirição, de ofício, pelo magistrado, primeiro porque tal fato se deu no curso da fase instrutória, e, segundo, porque terá a chance de exercer o contraditório acerca das declarações por elas prestadas até o final da instrução processual, requerendo-se, inclusive, novas provas indispensáveis a refutá-las.  .. <br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 118.384/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, FRAUDE EM PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA DE LICITAÇÃO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Preliminarmente, fica indeferido o pedido de adiamento do julgamento para que Advogado do Agravante possa sustentar oralmente suas razões, pois nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "não haverá sustentação oral no julgamento de agravo". Precedentes.<br>2. Hipótese em que se discute anulação da decisão proferida pelo Juiz processante que deferiu pedido do Ministério Público para substituição de duas testemunhas arroladas na denúncia.<br>3. No caso, não está demonstrado o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo Acusado, pois, conforme registrado pelo Tribunal de origem, "a substituição de testemunhas requerida e deferida pela douta autoridade impetrada se amolda à hipótese do inciso III do artigo 451 do Código de Processo Civil". Ou seja, em razão de não terem sido encontrados os seus endereços, o Parquet entendeu pela substituição das testemunhas por outras.<br>4. Outrossim, segundo entendimento deste Superior Tribunal, "não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real" (RHC 99.949/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).  .. <br>7. Agravo regimental desprovido. Pretensão formulada na Petição Eletrônica n.º 00426379/2020 indeferida.<br>(AgRg no HC 527.321/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020).<br>Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.<br>Acerca dessa temática, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula 523, que assim dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>Nessa linha, a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta.<br>Desse modo, a despeito dos argumentos expendidos pelo acusado, convém destacar a ausência de prejuízo a defesa, tendo em vista que, por ocasião da audiência, a defesa constituída poderá questionar os depoimentos e contraditar tais testemunhas.<br>Portanto, não se sustenta a alegação de nulidade.<br>Passo, assim, ao exame dos fundamento da custódia.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fls. 392/396):<br> .. <br>Tampouco existe ilegalidade patente da manutenção do ora paciente no cárcere.<br>Tani Roberto Neres Meira está sendo processado como incurso nas penas do artigo 121-A, §§1º e 2º, inciso V combinado com o artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa, com premeditação e dissimulação) e VI (feminicídio) do Código Penal, combinado com os artigos 5º, I, e 7, I, ambos da Lei nº 11.340/06.<br>O ora paciente foi preso em flagrante após matar a própria esposa no local de trabalho dela (uma unidade de saúde na cidade de Avaré) com múltiplos golpes de faca que atingiram seu abdômen, com a evisceração da ofendida ainda viva, além de golpes nos membros inferiores, braços e cabeça, causando, também, a exposição de ossos e tendões. De acordo com a denúncia, o crime foi premeditado e o ora paciente, de maneira dissimulada, passou-se por um paciente a ser atendido na unidade de saúde, vestindo-se com um boné que cobria seu rosto, além de ter se sentado nas cadeiras de atendimento antes de ingressar na sala em que a esposa se encontrava e matá-la, motivado por ciúmes e inconformismo com o fim do relacionamento.<br>Existem provas da existência do crime e estão presentes indícios suficientes da autoria da ora paciente.<br>O delito a ele imputado é doloso, previsto na Lei de Crimes Hediondos e tem pena máxima superior a quatro anos (artigo 312, inciso I, do Código de Processo Penal).<br>Ainda, justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tamanha a violência com que o crime foi praticado, e para franquear a instrução processual penal, de modo que as testemunhas se sintam seguras para serem ouvidas em juízo.<br>Por fim, a r. decisão que manteve a segregação cautelar foi motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que justificam o cárcere (artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal).<br>Preenchidos os requisitos legais, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva.<br>Tampouco há afronta ao princípio da presunção de inocência, pois a Constituição Federal não veda, com referido princípio, a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão.<br>Nesse sentido, entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Tampouco são cabíveis as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, absolutamente inadequadas às circunstâncias do presente feito (art. 282, inciso II, Código de Processo Penal), ante a imprescindibilidade da prisão preventiva.<br>Ademais, as condições pessoais favoráveis do ora paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não resultam, automaticamente, na concessão de liberdade provisória.<br>Não se descarta a possibilidade de o ora paciente ser acometido por doença mental, porém, nos autos de origem sequer há notícia de pedido de instauração de incidente de insanidade mental para apurar a higidez mental de Tani Roberto. Não é possível, assim, nos estreitos limites da ação de Habeas Corpus, a prolação de decisão acerca da existência ou ausência de periculosidade do ora paciente.<br>Por oportuno, anoto que, de acordo com as informações prestadas às fls. 375/379, na origem, foi deferido o pedido do Defensor Público para que a Unidade Prisionais providenciasse a medicação necessária ao ora paciente, bem como para que se atentasse em colocá-lo em local separado, a fim de preservar a sua integridade física, em razão da natureza do crime, bem como por já ter sido policial penal. E, ainda, consta dos autos relatório técnico informativo acerca do tratamento psiquiátrico realizado pelo ora paciente junto ao CAPS II "Spaço Renascer".<br>Logo, por não transparecer patente ilegalidade da decisão guerreada, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via do Habeas Corpus.<br>Posto isso, denega-se a ordem. - negritei.<br>A decisão agravada, amparada nas instâncias ordinárias, concluiu pela idoneidade da motivação da prisão preventiva, calcada na gravidade concreta do delito e na necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução, o que se coaduna com a orientação desta Corte de que o modus operandi, revelador de acentuada periculosidade, constitui fundamento suficiente à manutenção da custódia cautelar (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022). Nessa mesma linha, reiterou-se a inviabilidade de substituição por cautelares do art. 319 do CPP quando, pelas circunstâncias do caso, tais medidas se mostram insuficientes (AgRg no HC n. 929.618/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024) (e-STJ fls. 435/436).<br>O agravo sustenta que a decisão agravada teria se apoiado em gravidade abstrata e deixado de valorar condições pessoais e quadro psiquiátrico, e que seriam cabíveis medidas alternativas como internação provisória ou tratamento ambulatorial compulsório (e-STJ fls. 445/446).<br>Contudo, como se vê das transcrições acima, a fundamentação está lastreada em dados concretos do fato, ressaltando-se a execução extremamente violenta e cruel  a vítima, esposa do agravante, foi assassinada em seu local de trabalho, mediante inúmeros golpes de faca, que causaram evisceração bem como exposição de ossos e tendões nos membros inferiores, braços e cabeça, por não aceitar o término do relacionamento. A vítima foi socorrida ainda com vida, mas não resistiu aos gravíssimos ferimentos.<br>Ora, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Quanto ao pleito de que o crime teria sido praticado em razão de "grave transtorno psiquiátrico" (e-STJ fl. 445), com pedido de deferimento de internação provisória ou tratamento ambulatorial, o Tribunal a quo ressaltou que " n ão se descarta a possibilidade de o ora paciente ser acometido por doença mental, porém, nos autos de origem sequer há notícia de pedido de instauração de incidente de insanidade mental".<br>Portanto, inviável a análise da matéria e deferimento dessas medidas em sede de habeas corpus, tendo em vista que o reconhecimento de tal alegação demandaria aprofundado exame de provas.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>De todo modo, ressalte-se que foi assegurado o fornecimento de medicação e separação do agravante no estabelecimento prisional (e-STJ fl. 395).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.