ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU FORAGIDO. PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano e sem necessidade de análise probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade.<br>2. "A jurisprudência desta Corte evoluiu para conferir maior rigidez ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância das formalidades legais não implica a nulidade automática, desde que existam outros elementos probatórios que corroborem a identificação do acusado." (AgRg no AREsp n. 2.771.702/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>3. A Corte local assentou que o reconhecimento do acusado foi corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, como os depoimentos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas, que atribuíram ao agravante a autoria do delito. Reconheceu, ainda, que não houve indícios de induzimento ou irregularidade na realização do ato, razão pela qual afastou a alegada ilicitude e manteve a higidez do conjunto probatório, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o trancamento da ação penal.<br>4. O pedido de interrogatório do réu foragido por videoconferência é indevido, notadamente quando "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais." (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em dados concretos, revelando a gravidade da conduta, praticada em concurso de agentes, mediante o emprego de arma de fogo, com resultado morte, além da condição de foragido do acusado, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>6. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentos idôneos à decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE VITOR SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2259558-11.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal (latrocínio), tendo sido decretada a prisão preventiva após não ter sido encontrado para a citação pessoal; posteriormente, compareceu espontaneamente aos autos e arguiu nulidades.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e cerceamento de defesa pelo indeferimento do interrogatório por videoconferência.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 143/144):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO IMOTIVADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Alegação de nulidade no procedimento de reconhecimento fotográfico, em razão de não terem sido seguidas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Insurgência contra decisão que indeferiu o interrogatório do paciente por videoconferência. Alegação de violação aos princípios da ampla-defesa e do contraditório.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>2.1. O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, exige prova clara do constrangimento ilegal, representada pela demonstração da ausência de justa causa a sustentar a movimentação da máquina persecutória. Precedentes.<br>2.2 Inexistência de ilegalidade no reconhecimento fotográfico. Reconhecimento realizado de acordo com o a legislação processual penal. Vítimas que, em solo policial, descreveram previamente o paciente e o reconheceram dentre as fotografias apresentadas. Ilicitude não configurada. 2.3 Indeferimento do paciente ser interrogado por videoconferência em audiência marcada presencialmente não constitui cerceamento de defesa. Paciente que se encontra foragido. Nítida intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Direito de presença é disponível e não absoluto. Não há violação aos princípios da ampla-defesa e do contraditório. Precedentes.<br>2.4 Fumus commissi delicti demonstrado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução. Justa causa que foi reforçada com o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. Imputação jurídico-penal compatível com a medida extrema.<br>2.5 Periculum libertatis ancorado na gravidade concreta da ação delituosa. Indícios de prática de latrocínio, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo. Paciente foragido. Prisão preventiva justificada na necessidade de resguardo da ordem pública e na demonstração da insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>2.6 Presença de circunstâncias subjetivas favoráveis que, por si só, não impedem a imposição de prisão preventiva sempre que demonstrados os requisitos legais para a sua imposição. Precedentes.<br>III. DISPOSITIVO<br>3.1. Ordem denegada.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso em habeas corpus a esta Corte, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, a falta de fundamentação idônea da prisão preventiva e o indevido indeferimento da participação do agravante em audiência por meio virtual.<br>O recurso em habeas corpus foi desprovido pela decisão ora agravada, a qual consignou: a excepcionalidade do trancamento da ação penal; a possibilidade de valoração de outros elementos probatórios independentes do reconhecimento eventualmente falho; a existência, no caso, de declarações seguras das vítimas em sede policial e de indícios suficientes de autoria; a idoneidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta do fato, no modus operandi com emprego de arma de fogo e na condição de foragido para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal; e a impossibilidade de interrogatório por videoconferência de réu foragido.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP, com consequente ilicitude da prova e de seus derivados; inexistência de outros elementos autônomos de autoria não contaminados pelo vício; ofensa aos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e 157, § 1º, do CPP; e ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, por falta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ fls. 222/226).<br>Requer o provimento do agravo regimental para: reformar a decisão agravada; reconhecer a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico; determinar a inutilização das provas dele derivadas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; ou, subsidiariamente, submeter o feito à apreciação colegiada da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU FORAGIDO. PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano e sem necessidade de análise probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade.<br>2. "A jurisprudência desta Corte evoluiu para conferir maior rigidez ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância das formalidades legais não implica a nulidade automática, desde que existam outros elementos probatórios que corroborem a identificação do acusado." (AgRg no AREsp n. 2.771.702/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>3. A Corte local assentou que o reconhecimento do acusado foi corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, como os depoimentos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas, que atribuíram ao agravante a autoria do delito. Reconheceu, ainda, que não houve indícios de induzimento ou irregularidade na realização do ato, razão pela qual afastou a alegada ilicitude e manteve a higidez do conjunto probatório, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o trancamento da ação penal.<br>4. O pedido de interrogatório do réu foragido por videoconferência é indevido, notadamente quando "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais." (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em dados concretos, revelando a gravidade da conduta, praticada em concurso de agentes, mediante o emprego de arma de fogo, com resultado morte, além da condição de foragido do acusado, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>6. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentos idôneos à decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Busca a defesa, consoante relatado, trancamento da Ação Penal n. 0005264-88.2020.8.26.0198, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas daí decorrentes. Em caso de entendimento diverso, que seja revogada a prisão preventiva e deferida a participação do agravante em interrogatório por meio virtual.<br>Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Outrossim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, assim decidiu (e-STJ fls. 147/148):<br>2 - Do mérito<br>2.1 Do pedido de trancamento da ação penal<br>A impetrante alega que o reconhecimento fotográfico, realizado pelas testemunhas, está maculado por ilegalidades, devendo ser considerado, dessa forma, prova ilícita e, como tal, inapta a subsidiar a justa causa para a ação penal. Requer o trancamento da ação penal nº 0005264-88.2020.8.26.0198.<br>Razão não lhe assiste.<br>O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, sustenta-se quando evidenciado o quadro de ilegalidade a contaminar a instauração do processo penal de natureza condenatória, seja pela atipicidade da conduta imputada, seja pela convergência de excludentes de ilicitude de culpabilidade ou mesmo quando evidenciada causa extintiva de punibilidade. Cuida-se, aliás, de questão bastante assentada na jurisprudência, conforme ilustram os seguintes julgados:  .. .<br>No caso em apreço, não se verifica o aludido quadro de ilegalidade apto a contaminar a instauração do processo penal de natureza condenatória e o prosseguimento da ação penal.<br>Como se sabe, o reconhecimento fotográfico não é proscrito pela legislação processual que contempla um modelo amplo de admissibilidade probatória. De qualquer modo, há que se lhe aplicar, por analogia, a regra estampada no art. 226 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, pelo que se infere, as vítimas compareceram em solo policial e, naquela oportunidade, após narrarem os fatos e descreverem os indivíduos envolvidos na atividade delitiva, procederam ao reconhecimento fotográfico. Foi então que as vítimas reconheceram o paciente como aquele que efetuou os disparos com a arma de fogo em direção à elas (fls. 60 e 63 dos autos principais). Não há qualquer indicação de que a vítima tenha sido submetida a qualquer espécie de pressão ou induzimento. Dessa forma, ao menos no exame de cognição sumária que compete à presente ação constitucional, não há evidências de ilegalidades que maculem o reconhecimento fotográfico e o comprometimento das provas que, naquele instante, foram obtidas. Não se vislumbra, dessa forma, ilegalidade.<br>Como visto, pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal local consignou que as vítimas, em sede policial, após a narrativa dos fatos e descrição dos envolvidos na prática delituosa, realizaram o reconhecimento do réu como sendo autor do delito, tratando-se da pessoa que realizou os disparos contra elas.<br>Assim, a Corte de origem assentou que não há evidências de ilegalidades que maculem o reconhecimento fotográfico e o comprometimento das provas que, naquele instante, foram obtidas.<br>Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações das vítimas, até o momento prestadas em sede inquisitorial.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio. A defesa sustenta a nulidade do inquérito policial por ausência de perícia no local do crime, a irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado e a fragilidade das provas que embasaram a decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia no local dos fatos acarreta a nulidade do inquérito policial; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal do acusado, supostamente viciado, invalida a decisão de pronúncia; e (iii) verificar se a fragilidade das provas permite a revisão da decisão de pronúncia nesta instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 6º do Código de Processo Penal estabelece um rol meramente exemplificativo de diligências a serem realizadas pela autoridade policial, não sendo obrigatória a realização de todas elas. A perícia no local dos fatos, embora desejável, não é indispensável no caso concreto, em que as lesões da vítima foram devidamente documentadas por exame de corpo de delito.<br>4. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial e meramente informativo, podendo ser dispensado caso existam outros elementos mínimos de prova para embasar a denúncia. Dessa forma, eventuais vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal, sobretudo quando a instrução processual, sob o crivo do contraditório, confirma os indícios colhidos na fase policial.<br>5. A jurisprudência desta Corte evoluiu para conferir maior rigidez ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância das formalidades legais não implica a nulidade automática, desde que existam outros elementos probatórios que corroborem a identificação do acusado.<br>6. No caso concreto, a vítima já conhecia o recorrente, tendo mantido contato anterior devido a disputas fundiárias. O reconhecimento pessoal, portanto, constitui apenas mais um elemento dentro de um conjunto probatório amplo, que inclui depoimentos firmes e coerentes da vítima e demais testemunhas.<br>7. Alegações de fragilidade da prova pericial não se sustentam, pois os laudos técnicos classificaram corretamente as lesões sofridas pela vítima. Divergências quanto ao estado das vestes da vítima não influenciam a materialidade do crime.<br>8. O exame aprofundado dos depoimentos testemunhais e da tese de álibi do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia no local dos fatos não acarreta a nulidade do inquérito policial, pois o rol do art. 6º do CPP é exemplificativo, e a materialidade do crime pode ser demonstrada por outros meios de prova. 2. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, e eventuais vícios em sua condução não têm o condão de invalidar a ação penal, desde que existam provas independentes suficientes. 3. A inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não implica nulidade automática se houver outros elementos probatórios corroborando a identificação do acusado. 4. A revisão da decisão de pronúncia na instância especial não pode se basear no reexame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º e 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/4/2023, DJe 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.332/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.755.674/AM, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>23/3/2021, DJe 5/4/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.771.702/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Alegada violação ao disposto no § 2º, do art. 218, do Código Processo Civil, aplicável aos procedimentos criminais diante da ausência de norma processual penal específica. No caso, o prejuízo à defesa do réu não restou configurado, de modo que a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.<br>2. A inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado na fase policial.<br>3. Esta Corte possui entendimento firmado a respeito da desnecessidade de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, conforme Tema 221 (a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal).<br>4. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes a fim de absolver o réu por insuficiência de provas demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.006.513/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROBABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício, não reconheceu a existência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva do paciente. A parte agravante sustenta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em razão de violação ao art. 226 do CPP, comprometimento da cadeia de custódia da prova e ausência de outros elementos de corroboração. Requer o provimento do agravo para reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental apresenta fundamentos novos capazes de alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo; (ii) determinar se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, desacompanhado de outros elementos probatórios, justifica a anulação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos probatórios constantes dos autos.<br>5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui providência excepcional, inaplicável na hipótese em que há indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a continuidade da persecução penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 998.134/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO<br>EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano e inequivocamente, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.<br>2. A configuração de quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, cujo reconhecimento demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. A eventual omissão da autoridade policial quanto ao esclarecimento sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.127/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>A defesa, ademais, pretende seja assegurada a participação do agravante  que se encontra foragido  em audiência de instrução, por meio virtual.<br>Ao decidir acerca da pretensão da defesa, a Corte de origem fundamentou (e-STJ fl. 151):<br>2.4 - Do cerceamento da defesa<br>A impetrante ataca, igualmente, a decisão que indeferiu o interrogatório do paciente por videconferência. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente está foragido, o que demonstra sua nítida intenção de se furtar à aplicação da lei penal. O direito de ser interrogado por videoconferência é medida excepcional aplicável apenas aos réus presos ou devidamente qualificados em Juízo.<br>Assim, aquele que se encontra foragido claramente renuncia ao direito de presença o que, aliás, é perspectiva admissível diante da renunciabilidade dos aspectos relativos à autodefesa.<br>De mais a mais, não pode o paciente atribuir à ordem judicial impositiva da prisão preventiva, que, aliás, reveste-se de legalidade, qualquer constrangimento processual. As medidas cautelares pessoais são fixadas justamente para resguardo das finalidades do processo. No presente caso, a condição de foragido, por si só, fixa o risco concreto de comprometimento da futura aplicação da lei penal, conferido legitimidade à medida constritiva. Não pode servir de escudo para que o réu foragido busque a realização dos mesmos direitos processuais daquele que se faz presente à marcha processual. O dever de realização do interrogatório assiste àquele que se faz presente, seja na condição de solto, seja na condição de preso.<br>Efetivamente, verifica-se que o entendimento veiculado pela Corte de origem é consoante a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido da impossibilidade do réu foragido participar de audiências por meio de videoconferência. Confiram-se julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO. NULIDADE INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PLEITO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem quanto à nulidade pela ausência de interrogatório do acusado. Defende que impedido de participar da audiência de instrução. Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos inconsistentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, configura nulidade processual.<br>4. Outra questão é se a prisão preventiva foi fundamentada adequadamente, conforme o art. 315, §2º, IV, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido, que não pode se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência.<br>7. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em notícia de crime de ameaça e coação no curso do processo.<br>8. Apreciado o mérito do agravo regimental no agravo em recurso especial, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de interrogatório de réu foragido, com advogado constituído, não configura nulidade processual. 2. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e em notícias de crimes no curso do processo é válida. 3.<br>Apreciado o mérito, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 185; CPP, art. 315, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 976.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 921.931/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.909.324/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foi indeferido o pedido da defesa para que o réu foragido participasse virtualmente, em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, seguindo-se a decisão pela suspensão e conversão do ato em presencial para garantir o direito de participação do interrogatório.<br>2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a ordem impetrada, manteve a decisão sob o entendimento de que o Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente qualificados em Juízo, em caráter excepcional.<br>3. Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a complexidade da matéria e a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP, ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 244-B, § 2º, DO ECA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUTODEFESA. DIREITO À AUDIÊNCIA E DE PRESENÇA. DIREITO DISPONÍVEL. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>1. A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis. Com efeito, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg no HC n. 411.033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017).<br>2. Estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa.<br>3. O princípio da ampla defesa não possui a extensão pretendida na presente impetração. Todo exercício de direito acarreta em maior ou menor medida ônus por parte do réu. Sendo a audiência presencial, cumpre, ao réu solto e regularmente intimado, comparecer ao ato se quiser exercer o direito à autodefesa.<br>4. Constitui fundamento suficiente para negar participação telepresencial em audiência marcada presencialmente o fato de o réu estar foragido.<br>5. Ordem denegada. Liminar cassada.<br>(HC n. 809.710/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE MANEIRA VIRTUAL. ACUSADO FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPP POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, conforme assentado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os acusados foragidos não possuem direito à participação da audiência de instrução e julgamento de maneira virtual. Com efeito, "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (HC n. 811.017, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/05/2023).<br>III - Consoante precedente desta Corte Superior, "não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual, sob pena de premiar a condição de foragido do paciente, sendo inaplicável ao caso o art. 220 do CPP" (HC n. 640.770/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/06/2021).<br>IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 766.724/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)<br>Acerca da prisão, consta do decreto preventivo, cuja fundamentação foi expressamente transcrita pela Corte de origem (e-STJ fls. 152/163):<br>2.3 - Da segregação cautelar<br>No que se refere à imposição da medida extrema, quando do enfrentamento do requerimento formulado pelo Ministério Público, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 79/83 dos autos principais):<br>(..)<br>LUCAS FELIPE CARVALHO DE SOUZA, CLEISON DA SILVA GOMES e KAIQUE VÍTOR SILVA DE OLIVEIRA, foram denunciados pela prática de crime de roubo (fls. 69/71). Por ocasião do oferecimento da denúncia, a representante do Parquet pleiteou as prisões preventivas dos denunciados CLEISON DA SILVA GOMES e KAIQUE VÍTOR SILVA DE OLIVEIRA (fls. 68). É o breve relato.<br>Fundamento e decido.<br>Consoante o artigo 312 do Código de Processo Penal, para a segregação cautelar faz-se mister o fumus boni iuris, consistente na prova da materialidade e indícios de autoria, e o periculum libertatis, caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal. Por seu turno, o artigo 313 do referido diploma legal prevê as hipóteses legais de cabimento da segregação cautelar. Estão presentes os indícios da materialidade e autoria delitiva, nos termos da denúncia apresentada. Desta sorte, restou configurado o fumus boni iuris.<br>No que tange ao periculum libertatis, insta tecer breves considerações. A conduta imputada aos autuados é de especial e concreta gravidade, causa desassossego e temor à população de bem e é motivo de grande insegurança social, por se constituir na mais intranquilizadora expressão da criminalidade nos dias presentes, de maneira a revelar a potencial periculosidade dos agentes e o desvirtuamento de seus caráteres para a convivência em sociedade.<br>Crimes como o que se configura em objeto dos presentes autos demonstram a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares em meio aberto. Consigne-se que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática do delito, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade da justiça após a ocorrência de tão grave crime.<br>Acerca da necessidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, em casos semelhantes: "(..) insta salientar que o paciente está sendo acusado por ter praticado crime grave roubo majorado o qual atemoriza a sociedade, a qual clama por justiça e segurança.<br>Nesse contexto, a nosso ver, é plenamente admissível levar em consideração a gravidade dos delitos para justificar a garantia da ordem pública. Aliás, a garantia da ordem pública deve ser verificada pelo binômio gravidade da infração e repercussão social. Sobre este aspecto vale demonstrar o entendimento jurisprudencial sobre o tema:  .. .<br>"(..) no caso em tela, considerando-se a especial gravidade dos fatos acima descritos note-se que não estamos falando de gravidade em abstrato, mas, sim, de gravidade concreta, bem evidenciada nos autos , é fora de dúvida que a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, sendo, ao contrário, necessária a manutenção da prisão do paciente, não se revelando eficaz, no presente caso, qualquer outra medida que não seja a segregação provisória. Ora, se o réu coloca em risco a segurança pública, não há espaço para a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que, como se sabe, são muito menos abrangentes e eficazes. Realmente, em situações como a de que ora se cuida, comprovada a materialidade dos fatos delituosos e verificada a existência de indícios razoáveis de autoria haja vista que o paciente foi reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo (fl. 28) torna-se legítima a custódia cautelar. A bem dizer, a periculosidade é a pedra de toque para que o acusado não possa merecer os benefícios legais. De fato, a existência de ameaça à tranquilidade pública justifica a privação cautelar da liberdade de indivíduo com tendência para o cometimento de crimes violentos, de modo a evitar a prática de novas infrações penais e para garantir a ordem pública. Ademais, a tolerância com práticas criminosas gera um sentimento de impunidade que torna cada vez mais arrojados os criminosos. Aliás, assim leciona Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado:  .. <br>Acresce dizer, ainda, que condições pessoais favoráveis não são características exigidas pela lei para a concessão de liberdade provisória. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "III- Justifica-se a prisão cautelar quando a sua necessidade encontra-se devidamente demonstrada, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. IV- Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, bons antecedentes, profissão definida e domicílio na cidade, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a custódia é recomendada por outros elementos dos autos" (STJ - Habeas Corpus nº 12383/MA, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 04.5.2000, DJU 29.5.2000, p. 169). Em suma, embora a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos em que desponta a gravidade concreta do crime, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si, só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal do paciente." (Habeas Corpus nº 2213725-53.2014.8.26.0000 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator Sérgio Coelho julgado em 22 de janeiro de 2015 votação unânime).<br>Por tais motivos, não é suficiente a aplicação de medida cautelar em meio aberto e a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da paz social e da credibilidade da justiça, as quais integram o conceito de ordem pública, ainda mais por se tratar de crime cometido mediante violência, que resultou a morte da vítima. Infere-se de todo o exposto que não é suficiente a aplicação de medidas cautelares em meio aberto e que as prisões preventivas são necessárias para a garantia da paz social e da credibilidade da Justiça, as quais integram o conceito de ordem pública. Por fim, trata-se de hipótese legal de cabimento da segregação cautelar, porquanto o caso em exame enquadra-se no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>Ante o exposto, DECRETO as PRISÕES PREVENTIVAS de CLEISON DA SILVA GOMES e KAIQUE VÍTOR SILVA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. Expeçam-se mandados de prisão, procedendo-se aos registros e demais providências previstas pelo artigo 289-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>A defesa do paciente apresentou resposta escrita e, na ocasião, arguiu preliminares de nulidade processual, bem como requereu a revogação da prisão preventiva. Após a manifestação do Ministério Público, a autoridade judiciária rejeitou as preliminares e manteve a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 411/418 dos autos principais):<br> .. .<br>A gravidade concreta do delito imputado ao acusado, consistente na prática de latrocínio mediante emprego de arma de fogo e violência que resultou na morte da vítima, demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. O crime foi praticado em concurso de agentes, com planejamento e execução que evidenciam alto grau de periculosidade dos envolvidos.<br>A natureza hedionda do delito e as circunstâncias de sua execução revelam potencial ofensivo elevado e capacidade para a prática de novos crimes, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>A condição de foragido do acusado constitui elemento adicional que recomenda a manutenção da custódia, uma vez que demonstra inequívoco risco à aplicação da lei penal. A fuga do acusado evidencia sua intenção de se subtrair à ação da Justiça, comprometendo a efetividade do processo penal e a credibilidade das instituições. Tal comportamento revela desprezo pelas normas jurídicas e pelas determinações judiciais, justificando a manutenção da medida extrema.<br>Os argumentos apresentados pela defesa quanto às condições pessoais favoráveis do acusado, embora mereçam consideração, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam. A existência de família constituída e atividade laborativa, por si sós, não possuem o condão de elidir a necessidade da custódia quando demonstrada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br> .. .<br>Diversamente do assinalado pelo impetrante, a decisão ora atacada não se valeu de fundamentação genérica. Tampouco limitou-se a reproduzir as elementares constantes da figura penal típica. Ao contrário, indicou os elementos concretos que justificavam a imposição da medida extrema e a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. Os demais aspectos suscitados pelo impetrante envolvem análise probatória que não é comportada pela natureza célere do presente remédio. Devem ser enfrentadas, com o devido cuidado, pelo juízo da causa em ambiente alimentado pelo contraditório e pela ampla defesa.<br>De fato, o fumus commissi delicti é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução os quais, inclusive, subsidiaram o oferecimento da denúncia. A imputação jurídico-penal, ainda que em caráter provisório, é compatível com a medida extrema.<br>Não obstante, o periculum libertatis também se faz presente. Para além da gravidade abstrata da imputação, há, em tese, elementos materiais a apontar a gravidade concreta da ação delituosa, os quais foram consignados pela autoridade judiciária quando de sua decisão. Não houve, portanto, simples referência às elementares abstratas da figura penal típica ou mesmo emprego de fórmulas genéricas.<br>Deveras, há indícios da prática de latrocínio, em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo. O paciente, por seu turno, encontra-se foragido.<br>Tais circunstâncias apontam para um quadro de maior reprovabilidade que, por ora, se mostra suficiente para revelar a necessidade de resguardo da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Nesse quadro, vale lembrar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso concreto, em cognição sumária, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontem para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública.<br> .. .<br>A presença de circunstâncias subjetivas favoráveis 1 , por si só, não impede a imposição de prisão preventiva sempre que demonstrados os requisitos legais para a sua imposição, como no presente caso. A questão encontra-se assentada na jurisprudência: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP.<br>Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva dos pacientes, destarte, constitui medida de rigor, ao menos por ora, para a garantia da eficácia instrumental do processo.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, amparada na necessidade de garantia da ordem pública. Conforme consignado no acórdão impugnado, o paciente foi identificado pelas vítimas como coautor de crime praticado com violência e grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo, com disparos efetuados contra uma das vítimas, que veio a falecer, tendo agido em concurso de agentes.<br>A propósito, o Tribunal de origem destacou que Deveras, há indícios da prática de latrocínio, em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo. O paciente, por seu turno, encontra-se foragido. Com efeito, a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado assentou que A condição de foragido do acusado constitui elemento adicional que recomenda a manutenção da custódia, uma vez que demonstra inequívoco risco à aplicação da lei penal. A fuga do acusado evidencia sua intenção de se subtrair à ação da Justiça, comprometendo a efetividade do processo penal e a credibilidade das instituições (e-STJ fl. 158).<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Ademais, a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal foi reforçada pelo fato de o paciente encontrar-se foragido, circunstância que, por si só, constitui fundamento válido para a segregação cautelar.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa" (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 22/11/2021).<br>Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>O art. 312 do Código de Processo Penal exige, para a decretação da prisão preventiva, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a demonstração da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Esses pressupostos foram adequadamente observados nas instâncias ordinárias.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.