ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. ILEGALIDADE. LEI N. 13.964/2019. SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO EXPRESSA PARA A MEDIDA EXTREMA. NULIDADE FORMAL RECONHECIDA. ARGUMENTOS SOBRE GRAVIDADE CONCRETA DO FATO PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Parquet sustenta que a manifestação ministerial, na audiência de custódia, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão configuraria a provocação necessária para autorizar a decretação da prisão preventiva. Todavia, após a Lei n. 13.964/2019, o processo penal passou a observar a estrutura acusatória e exige requerimento específico do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial para a decretação da prisão preventiva, sendo vedada a atuação ex officio do magistrado.<br>2. A ausência de prévio requerimento específico para a prisão preventiva acarreta nulidade formal da conversão realizada de ofício, o que prejudica a apreciação dos fundamentos materiais da cautelar máxima, inclusive os argumentos relativos à gravidade concreta do fato (diversidade e fracionamento das substâncias  50 porções de crack e 10 de maconha  , quantia em dinheiro e tentativa de descarte).<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, sem prejuízo de nova decretação, mediante requerimento prévio (e-STJ fls. 125/133).<br>Consta que o agravado foi preso em flagrante em 18/7/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva na audiência de custódia de 19/7/2025. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar (e-STJ fls. 61/62 e 125/126).<br>Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, sustentando a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação policial, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal, além da insuficiência de fundamentos e da adequação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 125/127).<br>A decisão agravada deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da conversão de ofício e revogar a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 3º-A, 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP e na orientação jurisprudencial, sem prejuízo de nova decretação mediante prévia provocação (e-STJ fls. 128/133).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 138/143), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta que não houve decretação de ofício, pois houve prévia provocação na audiência de custódia, sendo legítimo ao magistrado impor medida cautelar diversa e mais gravosa do que a requerida, diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP.<br>Aduz que as circunstâncias do flagrante  diversidade e fracionamento das substâncias (50 porções de crack e 10 de maconha), quantia em dinheiro e tentativa de descarte do entorpecente  evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para restabelecer a prisão preventiva; alternativamente, pugna pela submissão do agravo regimental à Quinta Turma, com expectativa de integral provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. ILEGALIDADE. LEI N. 13.964/2019. SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO EXPRESSA PARA A MEDIDA EXTREMA. NULIDADE FORMAL RECONHECIDA. ARGUMENTOS SOBRE GRAVIDADE CONCRETA DO FATO PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Parquet sustenta que a manifestação ministerial, na audiência de custódia, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão configuraria a provocação necessária para autorizar a decretação da prisão preventiva. Todavia, após a Lei n. 13.964/2019, o processo penal passou a observar a estrutura acusatória e exige requerimento específico do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial para a decretação da prisão preventiva, sendo vedada a atuação ex officio do magistrado.<br>2. A ausência de prévio requerimento específico para a prisão preventiva acarreta nulidade formal da conversão realizada de ofício, o que prejudica a apreciação dos fundamentos materiais da cautelar máxima, inclusive os argumentos relativos à gravidade concreta do fato (diversidade e fracionamento das substâncias  50 porções de crack e 10 de maconha  , quantia em dinheiro e tentativa de descarte).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada assentou a ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, diante da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 e da orientação dos Tribunais Superiores. No que concerne à disciplina normativa e à evolução jurisprudencial, foram destacadas, entre outras, as seguintes razões (e-STJ fls. 128/133):<br>Após a vigência Lei n. 13.964/2019, houve a inserção do art. 3º-A, ao CPP e a supressão do termo "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal. Confira-se, por oportuno:<br>Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)<br>Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:<br>  § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>  § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>Assim sendo, o artigo 310 e os demais dispositivos do Código de Processo Penal devem ser interpretados privilegiando o regime do vigente sistema acusatório em nosso país, nos termos da Constituição Federal, que outorgou ao Parquet relevante função institucional, dentre outras, de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei" (art. 129, I, CF), ressalvada a hipótese, que é excepcional, prevista no art. 5º, LIX, da Carta Política; e do próprio Código de Processo Penal.<br>A Lei n. 13.964/2019,  portanto  ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020 , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020, g.n.).<br>Ainda nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS" - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NÃO REALIZADA - A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA SUBMETIDA A PRISÃO CAUTELAR - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Artigo 7, n. 5) E PELO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Artigo 9, n. 3) - RECONHECIMENTO JURISDICIONAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 347- MC/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO), DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO EXPRESSÃO DO DEVER DO ESTADO BRASILEIRO DE CUMPRIR, FIELMENTE, OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NA ORDEM INTERNACIONAL - "PACTA SUNT SERVANDA": CLÁUSULA GERAL DE OBSERVÂNCIA E EXECUÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, Artigo 26) - PREVISÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NO ORDENAMENTO POSITIVO DOMÉSTICO (LEI Nº 13.964/2019 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015) - INADMISSIBILIDADE DA NÃO REALIZAÇÃO DESSE ATO, RESSALVADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA, SOB PENA DE TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO QUE DEIXAR DE PROMOVÊ-LO (CPP, art. 310, § 3º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019) - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO. - Toda pessoa que sofra prisão em flagrante - qualquer que tenha sido a motivação ou a natureza do ato criminoso, mesmo que se trate de delito hediondo - deve ser obrigatoriamente conduzida, "sem demora", à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvindo o custodiado "sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão" e examinando, ainda, os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa (a) relaxar a prisão, se constatar a ilegalidade do flagrante (CPP, art. 310, I), (b) conceder liberdade provisória, se estiverem ausentes as situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal ou se incidirem, na espécie, quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal (CPP, art. 310, III), ou, ainda, (c) converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP, art. 310, II). - A audiência de custódia (ou de apresentação) - que deve ser obrigatoriamente realizada com a presença do custodiado, de seu Advogado constituído (ou membro da Defensoria Pública, se for o caso) e do representante do Ministério Público - constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu (Convenção Americana de Direitos Humanos, Artigo 7, n. 5, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Artigo 9, n. 3) e que já se acham incorporadas ao plano do direito positivo interno de nosso País (Decreto nº 678/92 e Decreto nº 592/92, respectivamente), não se revelando lícito ao Poder Público transgredir essa essencial prerrogativa instituída em favor daqueles que venham a sofrer privação cautelar de sua liberdade individual. - A imprescindibilidade da audiência de custódia (ou de apresentação) tem o beneplácito do magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADPF 347-MC/DF) e, também, do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução CNJ nº 213/2015), não podendo deixar de realizar-se, ressalvada motivação idônea, sob pena de tríplice responsabilidade do magistrado que deixar de promovê-la (CPP, art. 310, § 3º, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Doutrina. Jurisprudência (Rcl 36.824-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). - A ausência da realização da audiência de custódia (ou de apresentação), tendo em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade individual da pessoa sob o poder do Estado. Magistério da doutrina: AURY LOPES JR. ("Direito Processual Penal", p. 674/680, item n. 4.7, 17ª ed., 2020, Saraiva), EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER ("Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência", p. 792/793, item n. 310.1, 12ª ed., 2020, Forense), GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ ("Processo Penal", p. 1.206, item n. 18.2.5.5, 8ª ed., 2020, RT), RENATO BRASILEIRO DE LIMA ("Manual de Processo Penal", p. 1.024/1.025, 8ª ed., 2020, JusPODIVM) e RENATO MARCÃO ("Curso de Processo Penal", p. 778 /786, item n. 2.12, 6ª ed., 2020, Saraiva). IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO "EX OFFICIO" DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL - RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.964/2019 ("LEI ANTICRIME"), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, "SPONTE SUA", A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) - INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO, QUER, AINDA, EM RAZÃO DE OFENSA A UM DIREITO BÁSICO, QUAL SEJA O DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, QUE TRADUZ PRERROGATIVA INSUPRIMÍVEL ASSEGURADA A QUALQUER PESSOA PELO ORDENAMENTO DOMÉSTICO E POR CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. - A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. - A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" (grifei), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juíz rocessante em tema de privação cautelar da liberdade. - A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - NATUREZA JURÍDICA - ELEMENTOS QUE O INTEGRAM - FUNÇÃO PROCESSUAL - O auto de prisão em flagrante, lavrado por agentes do Estado, qualifica-se como ato de formal documentação que consubstancia, considerados os elementos que o compõem, relatório das circunstâncias de fato e de direito aptas a justificar a captura do agente do fato delituoso nas hipóteses previstas em lei (CPP, art. 302), tendo por precípua finalidade evidenciar - como providência necessária e imprescindível que é - a regularidade e a legalidade da privação cautelar da liberdade do autor do evento criminoso, o que impõe ao Estado, em sua elaboração, a observância de estrito respeito às normas previstas na legislação processual penal, sob pena de caracterização de injusto gravame ao "status libertatis" da pessoa posta sob custódia do Poder Público. Doutrina. - Mostra-se inconcebível que um ato de natureza meramente descritiva, como o é o auto de prisão em flagrante, limitado a relatar o contexto fático-jurídico da prisão, permita que dele infira-se, por implicitude, a existência de representação tácita da autoridade policial, objetivando, no âmbito da audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. - A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente. Doutrina. PROCESSO PENAL - PODER GERAL DE CAUTELA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL - CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO "STATUS LIBERTATIS" E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU - O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. - Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes: HC" in. CELSO DE MELLO - HC 173.800/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 186.209- -MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. (HC 187225, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020 , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020).<br>Com base nesses fundamentos, a decisão agravada concluiu: "Assim, ressalvado entendimento diverso desta relatoria, acolho a posição firmada pela Quinta Turma e pelo Supremo Tribunal Federal para considerar ilegal a conversão da prisão em flagrante do recorrente em prisão preventiva, de ofício, pelo Juiz, sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou mesmo por representação da autoridade policial, conforme informações prestadas pelo juiz processante (e-STJ fl.120). Acolhida a preliminar de nulidade do decreto prisional, por irregularidade formal, fica prejudicada a análise da (i)legalidade da fundamentação da prisão cautelar do recorrente" (e-STJ fl. 133).<br>Examinando as razões do agravo, não há elementos aptos a infirmar a conclusão adotada. A tese de que a manifestação ministerial pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão configuraria a provocação necessária para autorizar a decretação da prisão preventiva não se harmoniza com a literalidade dos arts. 3º-A, 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP, que exigem requerimento específico para a medida máxima de cautela. O regime acusatório, reafirmado pela Lei n. 13.964/2019, impede a atuação ex officio em matéria de privação cautelar da liberdade, inclusive na audiência de custódia, e não admite interpretação extensiva do conceito de requerimento para suprimir a exigência legal.<br>A jurisprudência citada pelo agravante, a admitir que o juiz, previamente provocado, possa adotar cautelar diversa e mais gravosa, não afasta a exigência de postulação explícita quando se trata de decretação de prisão preventiva. A atuação jurisdicional, mesmo provocada, deve observar a tipicidade processual estrita. Pedido de medidas do art. 319 do CPP não se converte, por implicitude, em requerimento de prisão preventiva. Esse ponto foi enfrentado, de maneira suficiente, na decisão agravada, com base nos julgados do Supremo Tribunal Federal, cuja diretriz foi expressamente transcrita.<br>Quanto à alegada gravidade concreta, às circunstâncias do flagrante e à inadequação de medidas alternativas, tais argumentos permanecem prejudicados pela nulidade formal reconhecida. A ausência de prévio requerimento específico inviabiliza a conversão realizada, tornando desnecessário o exame superveniente dos fundamentos materiais da preventiva, como corretamente assentado.<br>Não há, por fim, inovação recursal ou questão de colegialidade a ser enfrentada, pois o agravo ataca diretamente os fundamentos da decisão e busca sua reforma, sem suscitar questões novas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.