ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. CRIME PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>2. No caso em análise, a prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o autuado, supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente estruturada com uma cadeia de comando rígida, divisão de funções entre liderança, operadores do tráfico, executores armados e núcleos de suporte financeiro e logístico, além de estar associado para a prática do delito de tráfico de drogas. A Corte de origem consignou que a referida organização, vinculada ao Primeiro Grupo Catarinense (PGC), utiliza-se de comunicações codificadas, a disciplina interna é mantida por figuras hierarquicamente superiores, que coordenam ações, impõem regras e determinam sanções a membros desviantes (e-STJ fl. 90). Ainda, conforme a Corte estadual, o ora recorrente, em tese, comercializaria entorpecentes na referida organização criminosa, visto que aparece em conversas com EMANUEL (..). Na sequência, JOÃO GABRIEL informa também que precisa de drogas para vender, e EMANUEL garante que o chamará para fornecer quando receber algo e tiver tempo (e-STJ fl. 90), fundamentação que justifica a prisão do recorrente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>5. Ainda que assim não fosse, o acórdão aponta que o agravante responde a outra ação penal pelo delito de tráfico de drogas, a evidenciar o risco de reiteração delitiva (e-STJ fls. 92/96). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>6. Destarte, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o denunciado esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com inúmeros denunciados e outros tantos investigados, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. Portanto, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA MANOEL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 132/152).<br>Consta dos autos que o agravante foi preso cautelarmente, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 20/53).<br>Em suas razões, a defesa reitera que a prisão do agravante seria carente de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocações genéricas sobre a garantia da ordem pública. Acrescenta que a gravidade em abstrato do delito e a existência de registros criminais anteriores não são suficientes para a manutenção da prisão.<br>Aponta a ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e a data dos fatos (mais de um ano e meio entre eles).<br>Aduz ser possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no do art. 319 Código de Processo Penal, diante das condições pessoais favoráveis do denunciado, tornando desnecessária a prisão preventiva.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 157/168).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. CRIME PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>2. No caso em análise, a prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o autuado, supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente estruturada com uma cadeia de comando rígida, divisão de funções entre liderança, operadores do tráfico, executores armados e núcleos de suporte financeiro e logístico, além de estar associado para a prática do delito de tráfico de drogas. A Corte de origem consignou que a referida organização, vinculada ao Primeiro Grupo Catarinense (PGC), utiliza-se de comunicações codificadas, a disciplina interna é mantida por figuras hierarquicamente superiores, que coordenam ações, impõem regras e determinam sanções a membros desviantes (e-STJ fl. 90). Ainda, conforme a Corte estadual, o ora recorrente, em tese, comercializaria entorpecentes na referida organização criminosa, visto que aparece em conversas com EMANUEL (..). Na sequência, JOÃO GABRIEL informa também que precisa de drogas para vender, e EMANUEL garante que o chamará para fornecer quando receber algo e tiver tempo (e-STJ fl. 90), fundamentação que justifica a prisão do recorrente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>5. Ainda que assim não fosse, o acórdão aponta que o agravante responde a outra ação penal pelo delito de tráfico de drogas, a evidenciar o risco de reiteração delitiva (e-STJ fls. 92/96). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>6. Destarte, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o denunciado esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com inúmeros denunciados e outros tantos investigados, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. Portanto, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da zelosa defesa, a decisão deve ser mantida.<br>Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão do agravante pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>O Tribunal manteve a segregação cautelar do recorrente com base em elementos suficientes de autoria, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ fls. 88/97):<br> .. <br>Depreende-se dos autos que alguns agentes envolvidos vinham sendo investigados pela suposta prática do crime de organização criminosa e delitos conexos, razão pela qual o Juízo de origem acolheu a representação da autoridade policial e determinou a prisão preventiva do ora paciente - e dos demais investigados, sob os seguintes argumentos (processo 5001898- 53.2025.8.24.0030/SC, evento 49, DESPADEC1 - grifo original):<br> ..  1. Prisão preventiva Para o manejo da prisão preventiva - que poderá ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, por conta do descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, tudo conjugado com a demonstração do perigo concreto gerado pela liberdade do representado (art. 312, parágrafo único, do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/19) -, exige-se a prova da existência de crime e indícios suficientes de que o agente tenha sido o autor da infração ou que dela tenha participado, não sendo necessários indícios concludentes e unívocos, como para a condenação, bastando convicção razoável em termos de probabilidade. Além disso, se faz necessário que se encontre presentes ao menos um dos requisitos objetivos elencados no art. 313, I a III, do CPP. Estabelecidas tais premissas legais, verifica-se que no caso está presente a hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal, já que o crime de organização criminosa armada em tese praticado pelos representados prevê pena máxima superior a 4 anos (art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei 12.850/2013). Presente ainda, a hipótese delineada no art. 313, II, do CPP em relação a alguns dos investigados, pois contam com condenações anteriores transitadas em julgado, quais sejam, VANDERLEI DA ROSA JUNIOR (evento 27) , RODRIGO FERREIRA PRESTES DOS SANTOS (evento 29) , LORRAN VINÍCIUS TORQUATO DA SILVA (evento 31) , GABRIEL BERNARDINO DA ROSA (evento 39), DOMINI VINICIUS DOS SANTOS DA FONSECA (evento 42) e ANDERSON DA ROSA PIRES (evento 45). Contudo, a presença dos referidos requisitos não afasta a necessidade da presença de elementos suficientes à caracterização dos pressupostos da prisão cautelar, isto é, o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis. O fumus commissi delicti, em síntese, consiste na soma da prova da materialidade de um crime e indícios suficientes de sua autoria delitiva. Aliado à presença do fundamento da segregação cautelar (periculum in libertatis), poderá ensejar a prisão preventiva do agente. Segundo Borges da Rosa os indícios (..) devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disto. No entanto eles devem ser suficientes para tranqüilizar a consciência do Juiz (ROSA, Borges da, Processo, v. 2, p. 281, apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal, vol. 3, 2004, p. 496). Por outro lado, o fundamento ético da prisão preventiva é a necessidade, que deve ser aferida pelo juiz do processo e manifestada, desde que reconhecida; nesta hipótese, descabe desconstitui-la com a invocação de primariedade, bons antecedentes ou que o acusado é radicado no distrito da culpa e beneficiário da presunção de inocência (vide STJ, in RHC n. 2.787, de Santa Catarina, Rel. Min. Pedro da Rocha Acioli, in DJU de 27.9.93, pág 19.833). A liberdade é a regra no processo penal, sendo a prisão cautelar uma medida excepcional que exige fundamentação concreta quanto à sua real necessidade. A simples gravidade do crime, mesmo nos casos de delitos hediondos, não autoriza, por si só, a prisão preventiva, se ausente a demonstração objetiva de risco. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, embora imprescindíveis, não é suficiente para justificar a custódia cautelar sem a presença de elementos que evidenciem, de forma clara, a necessidade da medida. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19, o artigo 312 do CPP passou a exigir a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Tal risco deve ser efetivo e aferível com alto grau de probabilidade, seja à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assim, a prisão preventiva somente se justifica quando a liberdade do acusado representar uma ameaça real ao processo ou à coletividade, não sendo admissível o encarceramento com base em meras suposições ou na gravidade abstrata do delito. Passando à análise dos pressupostos da prisão preventiva, vê-se que a materialidade vem demonstrada pela juntada dos Relatórios de Missão Policial do evento 2, REL_MISSAO_POLIC4 e REL_MISSAO_POLIC5 e demais documentos juntados no evento 3. Quanto à autoria, verifica-se que existem indícios suficientes para atribui-la aos representados o que, à evidência, não significa qualquer antecipação do mérito porque impera nessa fase procedimental o princípio da presunção da inocência que, como sabido, não conflita com a possibilidade da decretação da custódia cautelar se presentes seus pressupostos e requisitos autorizadores, porquanto o (..) princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente (RT 701/316). De acordo com as informações contidas nos autos, tem-se que a Polícia Civil de Imbituba instaurou o Inquérito Policial n. 381.24.00056 para apurar a morte de Rian Marcos Batista, ocorrida em 06/03/2024. Durante a investigação, foi cumprido o Mandado de Busca e Apreensão n. 310056551591, no qual foi apreendido o celular do então adolescente Emanuel Tormes Pereira. As investigações culminaram no indiciamento dos adultos Ramon Fernandes Flores e Kevin Demétrio Vidal, e com a instauração de Apuração de Ato Infracional para apurar a participação do adolescente Emanuel no crime. Apurou-se ainda que a motivação do homicídio estaria relacionada à troca de facção por parte da vítima, que teria deixado o PGC (Primeiro Grupo Catarinense) para ingressar no PCC (Primeiro Comando da Capital). A partir do Laudo Pericial n. 2024.24.00910.24.002-00, que analisou os dados extraídos do telefone celular de Emanuel e trouxe indícios de sua participação no homicídio de Rian Marcos Batista, elaborou-se também o Relatório de Investigação 12/FGL/25, que apontou para a participação de Emanuel e diversas outras pessoas na organização criminosa denominada PGC. O conteúdo do Relatório de Investigação 12/FGL/25 indica a existência de uma organização criminosa vinculada ao Primeiro Grupo Catarinense (PGC), com estrutura interna definida, divisão de tarefas e atuação voltada à prática de crimes graves, como tráfico de drogas, homicídios, porte ilegal de arma de fogo, lavagem de capitais e corrupção de menores. Os indícios colhidos na investigação dão conta de que a facção vem operando no município de Imbituba/SC com ramificações na região, cujas atividades se adequariam à definição contida no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, ao manter-se estruturada e com atuação permanente, mesmo após prisões ou apreensões de seus integrantes.  ..  Com efeito, de acordo com o apurado pela Polícia Civil até o momento, a organização apresenta uma cadeia de comando rígida, com divisão de funções entre liderança, operadores do tráfico, executores armados e núcleos de suporte financeiro e logístico. Utiliza-se de comunicações codificadas, redes de favorecimento, interpostas pessoas ("laranjas") e recursos eletrônicos para coordenar suas ações e dissimular a origem dos valores obtidos ilicitamente. A disciplina interna é mantida por figuras hierarquicamente superiores, que coordenam ações, impõem regras e determinam sanções a membros desviantes. No que diz respeito à atuação de cada um dos representados na organização, tem-se o seguinte cenário:  ..  JOAO GABRIEL DE OLIVEIRA MANOEL aparece em conversas com EMANUEL em que este o adverte sobre sua conduta, afirmando que outros reclamaram que JOÃO GABRIEL estaria "se pagando demais"e precisa "se botar no seu lugar". Na sequência, JOÃO GABRIEL informa também que precisa de drogas para vender, e EMANUEL garante que o chamará para fornecer quando receber algo e tiver tempo.  ..  Com efeito, as conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, mediante prévia autorização judicial, revelam indícios consistentes de que os representados integram organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, perpassando pela prática de outros crimes para a manutenção da estrutura organizacional. Os elementos colhidos apontam para a existência de divisão de tarefas, atuação coordenada e hierarquizada, bem como para a reiteração das atividades ilícitas ao longo do tempo, não se tratando, pois, de atuação pontual ou isolada. Dessarte, o aprofundamento investigativo, a partir da apreensão de aparelhos celulares durante diligências regularmente autorizadas judicialmente, permitiu à autoridade policial mapear com boa dose de precisão a atuação de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Imbituba, organização que se revelou a partir da aparente execução de um de seus membros como punição, ato que desvelou toda uma estrutura voltada ao crime na qual a morte de Rian Marcos Batista foi mais uma consequência. Tal estrutura criminosa, pelo que se infere dos elementos indiciários, tem clara ligação com o PGC e se apresenta como uma extensão da referida ORCRIM, tanto que seus membros se guiam pela "cartilha" adotada pela organização. A análise técnica dos dados obtidos, especialmente do dispositivo pertencente a EMANUEL TORMES PEREIRA, evidenciou comunicações regulares entre os investigados, revelando divisão funcional de tarefas, estrutura interna organizada e padrão de atuação reiterada. A estruturação da atividade ilícita, somada à articulação entre seus integrantes, forneceu à autoridade policial elementos suficientes para apontar a participação de cada representado no esquema delituoso, conforme detalhado no relatório de investigação constante dos autos. De acordo com as investigações, o conteúdo do aparelho revelou vasta troca de mensagens entre os representados, nas quais são tratados, com naturalidade e constância, assuntos como quantidades e valores de droga à disposição de cada um dos envolvidos, dívidas e condutas que levam à atuação dos "disciplinas", punições impostas a membros da organização, áreas de atuação da facção, entre outras questões "administrativas" da mesma natureza. As funções desempenhadas pelos representados não foram inferidas de forma genérica ou com base em suposições, mas sim extraídas do cruzamento de dados objetivos: os diálogos constantes dos aparelhos celulares, a constância e repetição dos atos descritos, bem como os registros anteriores de envolvimento com o tráfico e outros crimes. Ademais, muitos dos representados já possuem histórico de prisões em flagrante ou de atos infracionais relacionados ao narcotráfico, o que corrobora a hipótese de reiteração e demonstra familiaridade com a dinâmica criminosa. Cabe destacar, ainda, que as informações extraídas do celular de EMANUEL  especialmente pela amplitude e nitidez das conversas ali registradas  serve como prova documental de provável colaboração entre os representados, inclusive revelando hierarquia entre os membros e estratégias para ocultação da renda obtida com a comercialização de drogas. A análise técnico-policial dos aparelhos, constante no relatório nº 12/FGL/25 (evento 2, DOC4 e DOC5), é detalhada e assentada em dados extraídos mediante autorização judicial, conferindo elevada credibilidade ao conjunto probatório colhido na fase investigativa, suficiente, portanto, à análise não exauriente ora realizada. Dessa forma, os elementos reunidos nos autos, em especial as conversas interceptadas, os antecedentes criminais, as estruturas logísticas identificadas, os vínculos interpessoais e a persistência temporal da atividade delitiva, são suficientes, nesta fase processual, para demonstrar a existência de indícios razoáveis de autoria por parte de todos os representados, preenchendo o requisito do art. 312 do Código de Processo Penal quanto ao fumus commissi delicti. Não bastasse, a análise dos elementos indiciários que apontam para a autoria delitiva evidencia de forma clara o risco que a manutenção da liberdade dos representados representa, especialmente no que diz respeito à preservação da ordem pública. Com efeito, não obstante a vagueza da expressão "ordem pública", em geral a doutrina e a jurisprudência associam ameaça à ordem pública à possibilidade de reiteração criminosa, à gravidade do crime e de sua repercussão no meio social, acrescidos de uma miscelânea entre garantia da credibilidade da justiça, reiteração criminosa e circunstâncias da prática delituosa que demonstrem periculosidade exacerbada do agente.  ..  Por conseguinte, a própria análise dos indícios da autoria delitiva permitem concluir que há forte probabilidade de reiteração criminosa caso os representados permaneçam soltos, cuja periculosidade se mostra evidenciada pela aparente habitualidade na atividade da traficância e de outros crimes que alimentam a estrutura do tráfico, de modo que a mera aplicação de medidas cautelares - ainda que acompanhadas de monitoramento eletrônico - , as quais restringem a liberdade do suposto infrator, mas não a tolhe totalmente, não são suficientes para evitar a reiteração criminosa. Deveras, os crimes imputados não se tratam de fatos isolados, mas sim de atividades criminosas contínuas, reiteradas e organizadas, voltadas ao tráfico sistemático de entorpecentes. A aparente atuação diária e continuada, com divisão de tarefas e organização para manutenção da disciplina dentro da facção criminosa, com cobrança rigorosos de dívidas e atenção a comportamentos individuais visando manter o controle de seus membros - inclusive com sua execução em caso de desobediência às regras internas - demonstra sofisticação, estabilidade e periculosidade objetiva do grupo, aspecto notório quando se tratam de ORCRIMS estruturadas como PGC e congêneres. A estrutura operacional revelada pelas investigações  com liderança, coordenação financeira, logística, de distribuição e recrutamento  revela indícios de uma verdadeira engrenagem criminosa funcional, que extrapola a figura de meros vendedores ou usuários de entorpecentes. Há indicativos concretos no sentido de que se trata de um núcleo criminoso que opera como célula organizada, com ampla possibilidade de expansão e influência territorial. Apesar da prisão de alguns integrantes do grupo em momentos distintos, a investigação demonstra que a associação permanece ativa e funcional, com outros membros assumindo funções anteriormente exercidas pelos presos. Ademais, não raro a persistência das atividades de comando mesmo por parte de membros da ORCRIM que estão presos, a denotar que mesmo a prisão, em certos casos, não coloca fim por completo à atividade delitiva. Importa destacar, ainda, que os elementos colhidos no curso da investigação não apenas demonstram a atuação articulada dos representados, mas também revelam a existência de outros indivíduos integrados ao esquema criminoso, muitos dos quais ainda não plenamente identificados. O relatório policial registra a presença de adolescentes no núcleo operacional da associação - a exemplo de EMANUEL, que completou 18 anos há menos de seis meses e já vinha desempenhando papel importante dentro da organização, não interrompido pelo alcance da maioridade. Além disso, outros nomes foram mencionados ao longo das comunicações interceptadas e diligências realizadas, o que indica que o grupo conta com ramificações e colaboradores periféricos em número superior ao que, neste momento, se pode delimitar. Essa amplitude estrutural, com múltiplos núcleos de atuação e rotatividade entre os envolvidos, denota que a permanência de parte dos investigados em liberdade representa risco concreto de continuidade delitiva, uma vez que o funcionamento da organização independe da presença de um ou outro integrante isoladamente, sustentando-se na lógica de substituição e expansão constante. Vale ainda destacar o histórico criminal de VANDERLEI DA ROSA JUNIOR, RODRIGO FERREIRA PRESTES DOS SANTOS, LORRAN VINÍCIUS TORQUATO DA SILVA , JOAO VITOR AGOSTINHO DA ROSA, JOAO GABRIEL DE OLIVEIRA MANOEL, JAQUELINE TORMES PEREIRA, GABRIEL SOARES FERMINO, GABRIEL BERNARDINO DA ROSA, DOMINI VINICIUS DOS SANTOS DA FONSECA, CHIRLE ODETE VIEIRA, ARTHUR ALVES DE SOUSA e ANDERSON DA ROSA PIRES, os quais ostentam múltiplos registros por crimes análogos ao que ora se apura, especialmente tráfico de drogas.  ..  Em situação similar está JOÃO GABRIEL, que aos 20 anos já responde também a Ação Penal por tráfico de drogas (evento 35, CERTANTCRIM1).  ..  Não passa despercebido, ademais, que os investigados que não possuem registros em suas certidões de antecedentes criminais são particularmente jovens, tendo alcançado a maioridade recentemente, elemento que seguramente influencia na apresentação de certidões vazias, dados os fartos elementos de seu envolvimento com a prática de crimes trazidos na investigação. Esses antecedentes, conjugados aos elementos probatórios extraídos da investigação, revelam que os investigados possuem histórico criminal denso e conduta reiterada na prática de crimes graves, sendo amplamente conhecidos das autoridades policiais e judiciais, o que reforça o risco concreto de reiteração e evidencia padrão de envolvimento sistemático com a criminalidade organizada. Vale lembrar que a diversidade de processos criminais em andamento - ainda que não se olvide o princípio constitucional da presunção da inocência -, podem ser usados para avaliar a periculosidade concreta do agente, especialmente quando demonstrada a presença de indícios de que este mostra clara propensão à prática de delitos como meio de vida.  ..  O tráfico de drogas, por si só, já se caracteriza como uma conduta de elevada reprovabilidade, não apenas pelo risco que representa à saúde pública, mas também pelo seu papel propulsor de diversas outras modalidades delitivas, como furtos, roubos, homicídios e o tráfico de armas. Todavia, quando a atividade é praticada no contexto de uma organização criminosa, revela-se ainda mais gravosa, em razão da complexa estrutura que a sustenta, da estabilidade e permanência da atuação delituosa, e da maior capacidade de articulação, intimidação e difusão da atividade ilícita. No caso concreto, os elementos indiciários dos autos demonstram que o tráfico não é episódico ou isolado, mas sim fomentado por uma rede criminosa organizada, com divisão de tarefas, planejamento logístico, revezamento de funções e estratégia para ocupação territorial, conduta que muito provavelmente vem atrelada a outros comportamentos criminosos igualmente perniciosos, tanto contra membros da própria organização, como a terceiros. Trata-se, portanto, de um agir qualificado pelo engajamento em ORCRIM, o que amplia substancialmente o risco à ordem pública, pois não se está diante de um simples traficante de ocasião, mas de membros de estrutura criminosa com poder de expansão e financiamento contínuo da criminalidade, cuja atuação, aliás, não é local. As conversas interceptadas no curso da investigação revelam com clareza a existência de uma organização criminosa estruturada, dotada de hierarquia, divisão de tarefas e com atuação baseada na violência como método de afirmação territorial e disciplinar. Diversos interlocutores fazem referência a "missões" anteriormente realizadas, expressão esta usualmente empregada no meio criminoso para designar ações típicas de facções, como execuções, retaliações, atentados armados e outras práticas violentas, o que evidencia não apenas a permanência do grupo, mas sua finalidade ilícita. Além disso, as mensagens interceptadas demonstram a existência de uma clara divisão de funções entre os integrantes. São mencionadas figuras específicas como o "frente", responsável pela chefia local dos pontos de tráfico, o "caixa", encarregado pela coleta e gerenciamento dos valores obtidos com a atividade ilícita, e o "disciplina", incumbido de impor sanções internas a membros que descumpram regras ou comprometam o funcionamento da facção. Essa estrutura funcional evidencia que não se trata de mero concurso de agentes para cometimento de crimes eventuais, mas sim de uma associação estável e organizada com papéis definidos. Outro ponto que reforça a gravidade da atuação do grupo é o uso constante e ostensivo de armas de fogo. As conversas indicam que os membros do grupo se organizam para ações armadas contra desafetos ou contra integrantes de facções rivais, demonstrando que a violência é não apenas tolerada, mas institucionalizada dentro da lógica de funcionamento da organização. As ameaças de atentados, bem como os relatos de emboscadas e "passadas" em áreas adversárias, são acompanhados de menções a armamentos de grosso calibre, reforçando o alto grau de periculosidade da organização. Adicionalmente, as mensagens também revelam a adoção de estratégias para ocultação das atividades criminosas, tais como uso de linguagem cifrada, ordens para substituição de aparelhos telefônicos, apagamento de mensagens e instruções para que os interlocutores não utilizem nomes em conversas. Tais condutas denotam um grau de sofisticação e de consciência da ilicitude dos atos praticados, além de revelarem a tentativa deliberada de frustrar a ação estatal. Não bastasse, merece destaque a prática reiterada de punições internas, conhecidas no jargão do grupo como "salves", aplicadas contra membros inadimplentes ou que descumpram diretrizes da organização. Essa dinâmica interna reforça o caráter disciplinar da facção, com sanções estabelecidas por instâncias superiores e executadas por integrantes encarregados dessa função, revelando uma cadeia de comando coesa e operacional. Por fim, a vinculação dos investigados ao Primeiro Grupo Catarinense (PGC), facção criminosa de atuação notoriamente estruturada em âmbito estadual, confere especial gravidade aos fatos ora apurados e reforça a conclusão quanto à periculosidade concreta dos agentes. Trata-se de organização com histórico consolidado de envolvimento em crimes violentos, tráfico de entorpecentes, imposição de disciplina interna por meio de execuções sumárias e enfrentamento armado às forças de segurança. As conversas interceptadas não apenas confirmam a subordinação hierárquica dos envolvidos às diretrizes do PGC, mas revelam o engajamento direto dos investigados em ações típicas da facção, tais como o cumprimento de "missões", a arrecadação de valores do tráfico para o "caixa" por meio do "dízimo", e a aplicação de sanções internas por meio do "disciplina". A presença dessa estrutura de comando e obediência, aliada à disposição para o uso reiterado da violência como instrumento de dominação e manutenção da ordem interna, permite inferir, com alto grau de probabilidade, que os investigados tendem a perseverar nas práticas delitivas, caso permaneçam em liberdade, tornando absolutamente justificável a adoção de medidas cautelares mais gravosas, notadamente aquelas voltadas à preservação da ordem pública. Esses elementos, considerados em conjunto, afastam qualquer dúvida razoável quanto à existência de uma organização criminosa nos moldes previstos pelo art. 2º da Lei n. 12.850/13, atuante de forma coordenada, violenta e com estrutura interna típica de grupos com atuação voltada ao tráfico de drogas e à prática de outros delitos igualmente graves e perturbadores da paz social.  ..  Diante dos fundamentos elencados está devidamente justificado à saciedade o perigo que a liberdade dos representados acarreta ao meio social. Em razão dos mesmos argumentos, vê-se que a necessidade da prisão cautelar está calcada não só no perigo decorrente do status libertatis, mas também na (..) existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada" (Art. 311, § 2º, do CPP), já que os fatos em apuração são recentes. Lado outro, cabe asseverar que a prisão preventiva está devidamente justificada em fatos concretos e perfeitamente aferíveis a partir das provas até o momento colacionadas, não se tratando de decisão desmotivada e que implique em vulneração do art. 315, § 2º, I a VI, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19. Importante consignar, outrossim, que no caso vertente não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar de modo eficaz a sociedade ou o processo, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, pois o risco concreto que a liberdade dos representados causa - já demonstrado ao longo da fundamentação - assim como as circunstâncias do caso em concreto, deixam claro que as cautelares são insuficientes à proteção da ordem pública, mesmo a utilização de tornozeleira eletrônica, tendo em vista que são medidas que obviamente preservam, ainda que com algumas limitações, direito de ir e vir do indivíduo. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de  ..  JOAO GABRIEL DE OLIVEIRA MANOEL  .. , o que faço embasado no art. 312 c/c o art. 313, I e II, do Código de Processo Penal.  .. .<br>Na sequência, o ora paciente fora denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 e artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (processo 5000657- 58.2025.8.24.0575/SC, evento 1, DENUNCIA1). Pleiteada a revogação da medida extrema, restou o pedido defensivo indeferido, porquanto ainda presentes os requisitos legais necessários para a manutenção da prisão preventiva (processo 5001898-53.2025.8.24.0030/SC, evento 313, DEC1). Da análise dos fundamentos apresentados, vê-se que, ao contrário do que sustentou a impetrante, não há qualquer generalidade - ou ausência de contemporaneidade - na fundamentação das decisões de primeiro grau - que decretou a segregação cautelar do ora paciente, encontrando-se a custódia cautelar embasada em elementos concretamente evidenciados nos autos, suficientes à justificação da medida. Não se verifica, ainda, o alegado excesso de prazo na análise do pedido defensivo - em relação à manutenção da segregação preventiva -, uma vez que a apreciação da demanda ocorreu dentro de tempo razoável, compatível com a complexidade do feito e com a multiplicidade de requerimentos formulados pelos diversos réus. Ademais, ainda que se cogitasse eventual demora, a análise efetiva do pleito torna superada a alegação, inexistindo prejuízo à parte.<br>Acrescenta-se, também, "No tocante à contemporaneidade, observa-se que esta é analisada mediante " ..  a presença dos motivos autorizadores da constrição processual, e não o lapso temporal existente entre a ocorrência dos fatos e a imposição da medida."  STJ. AgRg no HC n. 761.275/MG, rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. em 18/4/2023 . Ao paciente se imputa o cometimento do crime de organização criminosa e associação para o tráfico (artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 e artigo 35, caput, da Lei 11.343/06), cujas penas máximas, somadas, extrapolam o parâmetro de 04 (quatro) anos de reclusão, afigurando-se preenchida, portanto, a exigência prevista pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Em casos tais, sempre que presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o indivíduo segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>(..)<br>Dito isso, cumpre atestar a existência de fortes indícios que vinculam o paciente à prática dos crimes em questão. Segundo os elementos constantes dos autos de origem, o ora paciente, de acordo com as investigações policiais, em tese, é integrante de organização criminosa, além de estar associado para a prática de tráfico de drogas, conforme é possível perceber dos relatórios policiais constantes nos autos de origem (autos n. 5001898-53.2025.8.24.0030 e 5000496-48.2025.8.24.0575). Como se vê, os elementos em questão constituem robusto acervo indiciário no sentido de que o paciente protagonizou as práticas ilícitas sob apuração, circunstância que legitima a custódia cautelar. Não se quer, evidentemente, emitir um juízo definitivo em relação à existência de uma organização com desideratos criminosos, tampouco à suposta participação do paciente em seus empreendimentos, sobretudo porque inviável, em sede de habeas corpus, incursão aprofundada no mérito da demanda. O que se analisa, por ora, é a presença dos requisitos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal, que não exige prova plena da autoria delitiva, sendo suficiente a probabilidade de o paciente ter praticado os delitos - condição preenchida no caso em tela, ante os elementos alhures listados. Outrossim, a prisão preventiva do paciente consubstancia-se em medida imperiosa à salvaguarda da ordem pública. Os indícios encontrados nos autos, como visto, sugerem que o paciente seria integrante de articulado grupo criminoso, responsável pela disseminação de narcóticos, além de estar associado para a realização de tal ato. Um dos ilícitos supostamente praticado, deve-se reconhecer, apresenta extrema gravidade concreta, pois se refere à formação de uma facção criminosa deveras estruturada e dedicada à prática de variados ilícitos, atuante em grande extensão do território catarinense e munida de portentoso arsenal bélico. Resta, nesse ponto, presente a necessidade da manutenção da prisão preventiva, principalmente para impedir a continuidade da agremiação ilícita e de seus negócios escusos, inclusive do recolhimento de contribuições e circulação de dinheiro de origem criminosa, salvaguardando-se, assim, a ordem pública. Determinar a soltura do paciente seria possibilitar a conservação dos empreendimentos espúrios promovidos por odioso grupo criminoso.<br>Por outro lado, consigna-se que o paciente responde outra ação penal (autos n. 5002764- 65.2024.8.24.0040, conforme se observa no processo 5000657-58.2025.8.24.0575/SC, evento 34, CERTANTCRIM1), o que evidencia o descaso do paciente com a ordem jurídica, justificando a manutenção da prisão preventiva. Apenas para corroborar, registra-se que " ..  Consoante o Superior Tribunal de Justiça, "esta Corte possui o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (RHC n. 36.172/SC, Min. Ericson Maranho j. em 10/11/2015)"". (TJSC - Habeas Corpus n. 4004039-70.2016.8.24.0000, de Maravilha, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 12/07/2016). Desse modo, considerando que a prisão preventiva, in casu, possui o condão de preservar a ordem social e de garantir a ordem pública, assim como a credibilidade da Justiça, bem como evitar a reiteração criminosa, ficam plenamente preenchidas as exigências legais da referida medida, evidenciando-se sua necessidade.<br>(..)<br>Acrescenta-se, também, que o fato de eventualmente o paciente ser possuidor de bons predicados pessoais, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, não representam, por si sós, óbice à manutenção da custódia cautelar e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada. Com efeito, " ..  A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos aptos a justificar a imposição da segregação cautelar, como no caso". (TJSC - Habeas Corpus (Criminal) n. 4023592-98.2019.8.24.0000, de Brusque, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 03/09/2019). Cabe salientar que a prisão preventiva não possui o cunho de antecipar os eventuais efeitos condenatórios, mas, sim, de afastar o agente do convívio social, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como também não representa desrespeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos. Além disso, " ..  o princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5o, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). Necessário consignar, ainda, que, em casos tais, recomenda a prudência que se atente para o princípio da confiança no juiz da causa, o qual dispõe de meios de convicção mais seguros para aquilatar a necessidade da constrição em face da proximidade das partes, dos fatos e das provas. Aliás, " ..  Em tema de prisão preventiva vige o princípio da confiança do Juiz do processo, posto que atuando no local onde o crime foi perpetrado e conhecendo as pessoas nele envolvidas é quem melhor pode avaliar a necessidade da decretação da medida cautelar. (JC 60/226)". (TJSC -Habeas Corpus n. 2003.008630-7, de Gaspar, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Solon d"Eça Neves, j. em 24/06/2003). Ressalta-se, ademais, que se mostra incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas, de acordo com o art. 321 do mesmo diploma legal, só seriam admissíveis se ausentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, o que, como já visto, não é o caso dos autos.<br>(..)<br>Ante o exposto, sendo a custódia proveniente de imperativo legal e de decisões fundamentadas, além de inexistir ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.<br> .. <br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso em análise, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o autuado, supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente estruturada com uma cadeia de comando rígida, divisão de funções entre liderança, operadores do tráfico, executores armados e núcleos de suporte financeiro e logístico, além de estar associado para a prática do delito de tráfico de drogas. A Corte de origem consignou que a referida organização, vinculada ao Primeiro Grupo Catarinense (PGC), utiliza-se de comunicações codificadas, a disciplina interna é mantida por figuras hierarquicamente superiores, que coordenam ações, impõem regras e determinam sanções a membros desviantes (e-STJ fl. 90). Ainda, conforme a Corte estadual, o ora recorrente, em tese, comercializaria entorpecentes na referida organização criminosa, visto que aparece em conversas com EMANUEL (..). Na sequência, JOÃO GABRIEL informa também que precisa de drogas para vender, e EMANUEL garante que o chamará para fornecer quando receber algo e tiver tempo (e-STJ fl. 90), fundamentação que justifica a prisão do recorrente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Ainda que assim não fosse, o acórdão aponta que o recorrente responde a outra ação penal pelo delito de tráfico de drogas, a evidenciar o risco de reiteração delitiva (e-STJ fls. 92/96).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Destarte, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente evidenciam a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o denunciado esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com inúmeros denunciados e outros tantos investigados, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. Portanto, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021; sem grifos no original).<br>Assim, a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/ 5/2020).<br>Por fim, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada pelos indícios que se trata de organização criminosa estruturada e voltada para a distribuição de entorpecentes no estado Catarinense.<br>No mesmo sentido, os precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. OPERAÇÃO NAUFRAGO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PACIENTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Náufrago. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, à luz do princípio da colegialidade e da necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agravante, evidenciada pela participação em esquema criminoso com grande movimentação de drogas. 4. O interregno entre os fatos e a decretação da prisão preventiva é justificado pela complexidade das investigações, não configurando ilegalidade por ausência de contemporaneidade. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade dos fatos.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso improvido. (RHC n. 185.355/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>2. Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi afastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à apreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça local. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>5. No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar organização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias, que a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de reais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados no contexto da organização criminosa.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>Precedentes.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (85 RÉUS). PRISÃO RECENTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante. Conforme os autos, o recorrente seria integrante de organização criminosa complexa, com 85 membros, sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes. Desse modo, a gravidade da conduta, representada pelo papel do recorrente na organização criminosa - atuava com o grupo criminoso denominado "Tropa do Mago", na função de fornecer drogas à Mardônio Maciel Vasconcelos e demais traficantes locais.<br>3. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, em que pese as investigações datem inicialmente de 2021, não há elemento indicativo que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 80 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade.<br>4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>5. Na espécie, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como os 85 réus, domiciliados em diferentes Estados da Federação, além da grande quantidade de crimes em contexto de organização criminosa. Além disso, considerando as penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, observa-se que o tempo de prisão (cerca de 6 meses) não indica violação de direitos e nem se mostra desproporcional a justificar o relaxamento da medida extrema. Julgados do STJ.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.