ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE. APREENSÃO DE 1.100,64 G DE MACONHA E 49,98 G DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação concreta, fundada em elementos contemporâneos e idôneos, reveladores do periculum libertatis.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias e a decisão agravada mantiveram a custódia preventiva com base em dados objetivos do caso: tentativa de evasão na abordagem policial, condução de veículo sem habilitação, confissão de transporte de drogas e apreensão de 1.100,64 g de maconha e 49,98 g de cocaína, circunstâncias que evidenciam a gravidade em concreto do crime e o risco à ordem pública.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis  primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito  não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR TOSTES contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.377422-8/000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), após tentativa de evasão em fiscalização de trânsito, condução de veículo sem habilitação e apreensão de aproximadamente 1.100,64 g de maconha e 49,98 g de cocaína, além de dinheiro e celulares.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, carência de fundamentação da decisão constritiva, condições pessoais favoráveis, presunção de inocência e possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. Não acarreta constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, na medida em que lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do evento delituoso atribuído ao paciente. 2. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 3. Presentes os pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 4. Condições pessoais favoráveis, por si, não são suficientes para inibir a custódia cautelar.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso em habeas corpus a esta Corte, sustentando, em síntese, inexistir justificativa razoável para a medida extrema, ante a ausência de risco concreto, especialmente por se tratar de agente primário, de bons antecedentes, com emprego e residência fixa, e jovem de 19 anos.<br>O recurso ordinário foi desprovido pela decisão ora agravada, que assentou a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: tentativa de evasão na abordagem, condução sem habilitação, confissão de transporte de drogas e significativa quantidade de entorpecentes destinada à traficância, destacando o caráter indiciário próprio da análise cautelar (e-STJ fls. 80/83).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) vedação de acréscimo de fundamentação pelas instâncias superiores em sede de habeas corpus, afirmando que a decisão de primeiro grau teria se limitado à gravidade abstrata do delito; (ii) inadequação de exercício prospectivo ("futurologia") para justificar o periculum libertatis; e (iii) caracterização do agravante como "mula", com invocação de julgados acerca da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em maior fração e da possibilidade de ANPP para agentes primários e de bons antecedentes.<br>Requer a reconsideração da decisão para dar provimento ao recurso e, caso submetido ao colegiado, o provimento do recurso em habeas corpus. Pleiteia, ao final, o encaminhamento necessário à apreciação da ordem constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE. APREENSÃO DE 1.100,64 G DE MACONHA E 49,98 G DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação concreta, fundada em elementos contemporâneos e idôneos, reveladores do periculum libertatis.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias e a decisão agravada mantiveram a custódia preventiva com base em dados objetivos do caso: tentativa de evasão na abordagem policial, condução de veículo sem habilitação, confissão de transporte de drogas e apreensão de 1.100,64 g de maconha e 49,98 g de cocaína, circunstâncias que evidenciam a gravidade em concreto do crime e o risco à ordem pública.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis  primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito  não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante dos reputados indícios de que, em liberdade, tenderia a seguir perpetrando crimes graves.<br>Isso porque o ora agravante teria desrespeitado ordem de parada em fiscalização policial de rotina, quando se constatou que conduzia veículo automotor sem habilitação e que transportava quantidade significativa de drogas ilícitas destinadas à traficância (e-STJ fls. 54/55):<br>QUE o veículo foi reduzindo a velocidade até quase parar, mas então o homem tentou acelerar e evadir, sendo impedido pelo depoente que percebeu sua intenção e conseguiu puxa-lo pela janela antes de desligar o motor; QUE o homem foi então identificado como JOAO VITOR TOSTES e questionado sobre a motivação de sua atitude, tendo confessado ser inabilitado e estar transportando drogas ilícitas no interior do automóvel; QUE foram realizadas buscas na cabine e o procedimento culminou com a localização uma caixa contendo doze inflorescências e duas barras de maconha, um saco plástico com cocaína; QUE também no carro havia dois aparelhos celulares e a quantia de R$165,00 em espécie; QUE JOAO VITOR explicou atuar na modalidade criminosa há cerca de dois meses e que na presente data teria buscado as drogas ilícitas no KM 35 da rodovia MG- 431 para entrega posterior no Cemitério Novo de Pará de Minas/MG, atuação que o renderia um pagamento de R$200,00 via PIX; QUE o indivíduo não quis fornecer nomes de quaisquer outros envolvidos; (..). Ao que noticia, durante as diligências policiais foi apreendida imensa quantidade de drogas variadas, aparentemente destinadas à traficância, cuja posse é atribuída ao paciente: 1.100,64g (um quilograma, cem gramas e sessenta e quatro centigramas) de maconha e 49,98g (quarenta e nove gramas e noventa e oito centigramas) de cocaína (conforme Exames Preliminares acostados em I Ds 10548075968, 10548075969 e 10548075970 - Pje). Enfim, essas são circunstâncias que potencializam a análise de cuidado e proteção ao corpo social a ser feita no juízo de risco (juízo de periculosidade e não juízo de certeza) próprio desta fase processual. Daí não poder se falar, no caso, em ilegalidade ou ausência de fundamentação da decisão, revelando-se a manutenção da segregação do paciente em medida necessária para o efetivo resguardo da ordem pública. Pelos mesmos fundamentos expendidos acima, entendo pela impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, a meu ver, são insuficientes e ineficazes para a plena garantia da ordem pública.<br>Ao que se vê, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios de risco à ordem pública com base em uma larga coleção de elementos.<br>Com efeito, a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Outrossim, oportuno lembrar que é " i nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>Ademais, quanto à possibilidade de incidência do tráfico privilegiado em maior fração e, por via reflexa, de celebração de ANPP, o acórdão recorrido já rechaçou a pertinência desses temas no âmbito da prisão processual, verbis (e-STJ fl. 56):<br>Presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em  possibilidade de o paciente ser agraciado com ANPP ou mesmo vir, acaso condenado, a cumprir eventual pena em situação mais benéfica."<br>Em sede de habeas corpus direcionado à custódia cautelar, o foco reside na avaliação concreta do risco à ordem pública, não na projeção de benefícios penais ou de política criminal que pressupõem formação de juízo de mérito e iniciativa própria do Parquet.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.