ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DISPENSÁVEL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL PELO COMPARECIMENTO À DELEGACIA, PELAS DECLARAÇÕES E PELO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL E DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse na persecução penal, que pode ser depreendido do boletim de ocorrência, do comparecimento à Delegacia de Polícia, das declarações prestadas e da oitiva em juízo (AgRg no HC n. 943.859/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024; AgRg no REsp n. 2.199.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/5/2025).<br>2. A pretensão de trancamento parcial da ação penal e de afastamento da continuidade delitiva não encontra suporte quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a presença da condição de procedibilidade em relação a todos os fatos imputados, à luz de atos inequívocos de vontade das vítimas.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA XAVIER DA COSTA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n. 813125-96.2025.8.20.0000).<br>Extrai-se dos autos que a agravante foi denunciada pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 71, do Código Penal), tendo sido a denúncia recebida em 6/2/2025 e, após apresentada resposta à acusação, ratificado o recebimento pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal (e-STJ fls. 379/387).<br>Na impugnação dirigida ao Tribunal de origem, a defesa alegou ausência de representação válida das vítimas e requereu o trancamento parcial da ação penal, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem ao concluir, em síntese, que o comparecimento das vítimas à autoridade policial, a prestação de declarações e a juntada de documentos evidenciaram o interesse inequívoco na persecução penal (e-STJ fls. 426 e 428/429).<br>Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus perante esta Corte, renovando a tese de ausência de condição de procedibilidade quanto a cinco vítimas e pleiteando o trancamento parcial da ação penal, inclusive com afastamento da continuidade delitiva, o qual foi desprovido pela decisão agravada (e-STJ fls. 450/456).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 461/469), a defesa sustenta que a representação é ato formal, personalíssimo e indelegável; que não houve manifestação expressa de vontade de cinco vítimas; que os julgados citados na decisão agravada não se amoldam ao caso, impondo distinguishing. Afirma que a orientação do Supremo Tribunal Federal, notadamente no RHC 226.632, exigiria manifestação expressa e afastaria qualquer presunção de vontade.<br>Requer o provimento do agravo para reformar a decisão e dar provimento ao recurso em habeas corpus; subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso ao julgamento da Quinta Turma; e, no mérito, pede o trancamento parcial da Ação Penal n. 0829304-79.2021.8.20.5001 em relação aos fatos imputados que vitimaram Arthur Tavares Sousa Dantas, Ywska Kanally de Albuquerque Lima da Silva, Alexsandra Oliveira da Silva, Helen Gandour Dantas e Silva e Raul Flávio Lucena de Medeiros, com o consequente decote da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal (e-STJ fls. 467/468).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DISPENSÁVEL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL PELO COMPARECIMENTO À DELEGACIA, PELAS DECLARAÇÕES E PELO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL E DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse na persecução penal, que pode ser depreendido do boletim de ocorrência, do comparecimento à Delegacia de Polícia, das declarações prestadas e da oitiva em juízo (AgRg no HC n. 943.859/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024; AgRg no REsp n. 2.199.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/5/2025).<br>2. A pretensão de trancamento parcial da ação penal e de afastamento da continuidade delitiva não encontra suporte quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a presença da condição de procedibilidade em relação a todos os fatos imputados, à luz de atos inequívocos de vontade das vítimas.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada examinou, com base na jurisprudência consolidada desta Corte, a tese defensiva de ausência de condição de procedibilidade no crime de estelionato, por suposta falta de representação das vítimas, e concluiu pela suficiência dos atos inequívocos de vontade, demonstrados pelo comparecimento das vítimas à autoridade policial para prestar declarações, juntar documentos e impulsionar a investigação (e-STJ fls. 452-456).<br>A impugnação ora apresentada insiste em qualificar a representação como ato formal, personalíssimo e indelegável, sustenta distinguishing dos julgados utilizados na decisão agravada e requer o trancamento parcial da ação penal, com o consequente decote da majorante de continuidade delitiva (e-STJ fls. 463-468).<br>A disciplina aplicável é clara: "A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse da vítima na persecução penal" (AgRg no HC n. 943.859/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024). Em igual direção, "a representação pode ser depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das declarações prestadas, sem necessidade de formalização específica" (AgRg no REsp n. 2.199.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE de 13/5/2025).<br>A decisão monocrática agravada apoiou-se, ainda, em julgados que reafirmam a adequação de extrair o ânimo de representar de atos como boletim de ocorrência, depoimento em sede policial e oitiva em juízo (AgRg no AREsp n. 2.726.371/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE de 17/6/2025; AgRg no RHC n. 202.381/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJE de 7/5/2025; HC n. 850.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11/12/2024).<br>No caso concreto, consoante consignado na decisão agravada, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal local registraram que todas as vítimas mencionadas compareceram à delegacia, prestaram declarações e apresentaram comprovantes de transferências, evidenciando o "manifesto interesse na tutela penal" (e-STJ fls. 453-454).<br>A instância ordinária, ao ratificar o recebimento da denúncia, também destacou a atuação do ofendido que assinou o boletim de ocorrência como articulador do grupo de vítimas, sem que disso se tenha extraído delegação de vontade, mas sim contexto probatório que confirma a convergência dos atos de todas na direção da persecução penal (e-STJ fls. 452-453). Esse quadro fático está alinhado aos parâmetros dos julgados citados e afasta a alegação de que houve mera cooperação cívica dissociada de conteúdo volitivo.<br>A defesa invoca a necessidade de manifestação expressa e não delegável, bem como a referência a julgado do Supremo Tribunal Federal (RHC 226.632), para exigir formalização específica da representação (e-STJ fls. 464-466). A alegação, contudo, não subverte os critérios adotados por esta Corte, pois, como assentado nos precedentes acima transcritos, a informalidade da representação, desde que haja demonstração inequívoca do interesse de ver instaurada a persecução criminal, é suficiente.<br>Não se confunde a dispensa de termo sacramental com presunção de vontade: no caso, o Tribunal local consignou a prática de atos objetivos e convergentes das vítimas, aptos a revelar o ânimo de representar, o que afasta a tese defensiva de "delegação informal" ou de substituição do titular do direito (e-STJ fls. 453-454).<br>O distinguishing proposto não procede, porque os julgados utilizados na decisão agravada foram aplicados exatamente na hipótese em que o interesse de representar é extraído do conjunto consistente de atos praticados pelas vítimas, e não de meros indícios frágeis de cooperação.<br>A pretensão de trancamento parcial da Ação Penal n. 0829304-79.2021.8.20.5001, por ausência de representação válida em relação a cinco vítimas, com o consequente decote da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal (e-STJ fls. 466-468), também não encontra suporte.<br>A decisão agravada assentou que as conclusões das instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o registro de ocorrência, as declarações prestadas e os documentos fornecidos são suficientes para caracterizar a representação exigida, inexistindo constrangimento ilegal (e-STJ fls. 454-456).<br>Uma vez reconhecida a presença da condição de procedibilidade em relação a todos os fatos imputados, não há base jurídica para o trancamento parcial nem para afastar a continuidade delitiva, cuja apreciação, ademais, decorre do conjunto fático delineado pelas instâncias ordinárias.<br>Nessa linha, reafirmando os fundamentos já lançados na decisão agravada, em harmonia com os julgados desta Corte e com o acervo fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, não se verifica ilegalidade a justificar a reforma do decisum .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.