DECISÃO<br>Cuida-se de incidente de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Mauriti - CE em desfavor do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cariri - CE, no âmbito da execução de título judicial decorrente da reclamação trabalhista n.º 0021500-58.1999.5.07.0028, proposta por Damião Francisco da Costa contra o Município de Mauriti, visando ao recebimento de parcelas de natureza trabalhista segundo título formado em processo coletivo.<br>O Juízo de Direito da Vara Única de Mauriti - CE levantou o conflito ao sustentar que a Justiça do Trabalho deveria ter mantido sua competência quanto às verbas referentes ao período contratual regido pela CLT no intervalo a que se refere a execução. Segundo registrou, "a Justiça do Trabalho não poderia ter declinado de sua competência de forma integral, pois lhe competia processar e julgar a execução relativa ao período celetista, extinguindo apenas os pleitos vinculados ao regime estatutário. Ao agir de modo diverso, acabou por afrontar diretamente a Súmula 170 do STJ, transferindo a este Juízo estadual a análise de questões originalmente afetas à Justiça especializada." (f. 14).<br>Não há decisão do juízo suscitado no processo. Mesmo após ser instado a apresentar a decisão de declínio proferida pelo Juízo trabalhista, o juízo suscitante permaneceu silente (f. 66).<br>Parecer do MPF às fls. 77-82, da lavra da em. Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, opinando pelo não conhecimento do incidente, tanto pela deficiência na instrução, como pelo fato de a controvérsia já ter sido objeto de definição em outro incidente.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Assiste razão ao M PF. Além de o incidente não ter sido instruído corretamente, faltando o envio de eventual decisão proferida pelo Juízo trabalhista, como foi apontado no despacho de fl. 66, a controvérsia já foi devidamente apreciada e definida no CC 214.102, também envolvendo a execução movida por Damião Francisco da Costa contra o Município de Mauriti.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA