ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP). PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para se chegar à conclusão de que levou à absolvição, o Tribunal Regional realizou profunda análise das provas contidas nos autos. Outrossim, para se entender de maneira diversa, seria necessária nova análise de todos contexto das provas existentes e dos fatos, o que, como se sabe, não é permitido nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal; e a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1539/1544, de minha relatoria, em que neguei seguimento ao recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante se insurge contra essa decisão alegando que a tese ministerial é meramente jurídica, salientando que a inexistência de violação ao direito de locomoção não impede a caracterização do artigo 149 do CP. Ressalta que as condições degradantes a que eram expostos os trabalhadores como habitação insalubre e ausência de instalações sanitárias são suficientes para a configuração do crime. Pede o prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP). PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para se chegar à conclusão de que levou à absolvição, o Tribunal Regional realizou profunda análise das provas contidas nos autos. Outrossim, para se entender de maneira diversa, seria necessária nova análise de todos contexto das provas existentes e dos fatos, o que, como se sabe, não é permitido nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal; e a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>O TRF/1ª Região deu provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrido da prática do crime do art. 149 do CP pelos seguinte fundamentos:<br>Analisando detidamente os autos, verifica-se que não ficou demonstrada a conduta prevista no tipo do art. 149 do Código Penal.<br>Pois bem. Para a configuração do crime de redução à condição análoga a de escravo exige-se a comprovação de que o agente praticou, ao menos, uma entre as situações contidas no referido tipo penal:<br>1) submissão fora do comum a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas; 2) sujeição a condições degradantes de trabalho; 3) restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.<br>Também é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo: o dolo seja direto ou eventual. Embora cada caso deva ser examinado no seu histórico e na sua realidade, além dos aspectos sociais do problema, segundo as circunstâncias de tempo (duração), modo (intensidade e circunstâncias) e localização geográfica, tem sempre o desconforto típico da sua execução, quase sempre braçal.<br>Assim, o trabalho, em condições degradantes, há de ser tido como aquele que rebaixa o trabalhador na sua condição humana e, em cuja execução, é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais (morais) inaceitáveis, com relações de trabalho em estado patológico, onde o empregador desrespeita os direitos mais elementares do empregado.<br>A sentença condenatória está lastreada nos seguintes fundamentos (Id. 249445634 ):<br>(..), no caso vertente, e nos termos descritos na denúncia, as condições de moradia e desempenho das atividades laborais a que estavam submetidos os funcionários contratados, seguramente, eram aviltantes para a dignidade de qualquer ser humano, descumprindo o patamar mínimo civilizatório que deve pautar a conduta de qualquer empregador em relação a seus colaboradores. O ambiente de trabalho ao qual os funcionários estavam subordinados representava risco grave e persistente à saúde, em condições que demonstram claramente que o réu, na condição de empregador, não dispensava tratamento merecido para seu trabalhadores. Em resumo, as circunstâncias que demonstram uma condição degradante de trabalho são: a) ausência de água potável para consumo dos trabalhadores; b) ausência de banheiro e de itens básicos de higiene e asseio pessoal, como papel higiênico; c) alojamento em péssimas condições, incluindo uma casa de alvenaria imunda, um galpão e um chiqueiro, estando submetidos ao frio, às chuvas, e ao ataque noturno de animas carnívoros; d) trabalho com agrotóxicos sem fornecimento de equipamentos de proteção individual. Com efeito, o fornecimento de água potável em zona rural é tarefa simples para o empregador. Basta adquirir filtros de barro, encontrados facilmente no comércio. No caso em comento, no entanto, o acusado determinou que seus funcionários consumissem água diretamente de um córrego, sem o mínimo de filtragem, durante as atividades de roçagem. Bebiam a água junto com os semoventes alocados na propriedade rural do acusado. E assim se deu porque, como dito, o acusado não os tratava como seres humanos, recebendo então o mesmo tratamento dispensado aos animais que viviam na fazenda, de modo a não merecerem beber água potável.(..)A ausência de banheiro e de itens básicos de higiene pessoal também restou devidamente demonstrada nos autos. O Relatório de Fiscalização do MTE (pág. 02/63, ID 222340895) atesta as condições de higiene a que estava submetido cada funcionário durante a jornada de trabalho, quando deveria utilizar papel higiênico por ele adquirido, ou então, limpar-se com folhas ou capim:(..)<br>Os elementos nos quais se louvou a sentença, que se repetem em quase todos os casos acerca dos alojamentos dos trabalhadores - inexistência de local adequado para asseio e necessidades fisiológicas; ausência de local adequado para armazenamento e preparo dos alimentos; ausência de água potável para consumo etc -, porque comuns na realidade rústica brasileira, somente justificam a condenação nos casos mais graves, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, observe-se que a sentença condenou o acusado com base no relatório de fiscalização que, conquanto ornado da presunção de legitimidade como ato administrativo, deve ser jurisdicionalizado nos seus aspectos fáticos.<br>Nessa linha, o relatório de fiscalização emitido pela fiscalização da Ministério do Trabalho e Emprego, na fase administrativa, não deixaram dúvidas quanto a indícios da prática do delito do art. 149 do CP a ponto de receber a denúncia, em obediência ao princípio do in dubio pro societate que prevaleceu naquele momento processual, entretanto, não adquiriram, em razão da instrução processual, robustez suficiente à emissão de um juízo condenatório em desfavor do acusado.<br>Com efeito, observa-se que, no curso da instrução judicial, a vítima José de Oliveira e a testemunha Clésia Bento afirmam que os trabalhadores rurais eram livres para saírem da fazenda quando quisessem e que não eram constrangidos fisicamente para exercerem suas atividades.<br>Em Juízo, sob o crivo do contraditório, a testemunha Luiz Gonzaga Pereira declara que não havia constrangimento físico para que os trabalhadores rurais permanecessem no local de trabalho, e que era comum que os funcionários comprassem produtos a crédito no Supermercado Parente, com os valores sendo descontados depois no salário.<br>No ponto, ainda que as condições de trabalho ofertadas não fossem as ideais, e a despeito da existência de irregularidades, como a precariedade dos alojamentos e violações às normas trabalhistas, a dignidade dos trabalhadores não foi aviltada dentro da exigência do tipo penal, a despeito da dureza da própria atividade.<br>Extrai-se, pois, dos autos que não há provas de que os trabalhadores estavam sendo submetidos a trabalhos forçados tampouco estavam sujeitos a condições degradantes de trabalho; ou, por qualquer meio, tinha restrição em sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Além disso, consta dos autos que os empregados não eram forçados a permanecer no local nem vigiados de qualquer forma; recebiam por produção e não eram submetidos a jornada exaustiva de trabalho, conforme impõe o tipo penal.<br>Não há, então, como produzir o enquadramento desses fatos no tipo penal do trabalho escravo, que pressupõe algo mais rígido, sem o que toda e qualquer violação à lei trabalhista terminaria por ganhar repercussão na área criminal - o que nem de longe é o espírito da lei.<br>Desse modo, imperiosa a reforma da sentença, uma vez que, nas provas produzidas, não foi verificada situação que vá além de infrações trabalhistas. Trata-se de fatos graves, todavia não se amoldam à condição análoga de escravo.<br>Nesse passo, observe-se que este Tribunal possui entendimento de que as condições de trabalho no meio rural, usualmente braçal, duras pela própria natureza da atividade, não podem, em si mesmas, serem confundidas com redução à condição análoga a de escravo, uma vez que "a condenação somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial", o que não ocorreu no caso em tela. (TRF1, ACR 0001518-47.2007.4.01.3805, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 12/02/2021).<br>Com efeito, em sede de Direito Penal, para que haja condenação, mostra-se imprescindível um juízo de certeza, amparado em prova judicializada inequívoca, nos termos do art. 155 do CPP, o que não ocorreu na hipótese dos autos, como visto.<br>Dessa forma, a existência de indícios, presunções ou suspeitas, não elididas na instrução criminal, resulta na absolvição, de modo que, à míngua de provas que sustentem um decreto condenatório, tenho que a sentença guerreada deve ser reforma." (e-STJ fls. 1343/1345)<br>Reconhece-se a lamentável condição de trabalho a que os empregados eram submetidos, porém tal fato, por si só, não é capaz de resultar na condenação pela prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal, que exige uma comprovação, livre de qualquer dúvida, da submissão a condições degradantes.<br>O agravante busca, na verdade, a rediscussão das premissas fáticas assentadas na decisão recorrida, ao alegar que as provas produzidas deveriam ter sido suficientes para a condenação. No entanto, o acórdão recorrido já estabeleceu que a prova dos autos não é suficiente a caracterização do trabalho análogo ao escravo. "Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que absolveu os agravados do delito de redução a condição análoga à de escravo, na forma como colocada pelo agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte." (AgRg no REsp 1447620/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma.)<br>Ainda na mesma linha: REsp 2225219/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/9/2025; RESP 2103961/DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 17/9/2025; AgRg no AREsp n. 1.623.697/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.<br>Por fim, assinala-se que é inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal; e a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator