ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. PROPORCIONALIDADE. FURTO QUALIFICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PECULIARIDADES FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Na hipótese de flagrante ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, como ocorreu, na espécie.<br>2. A decisão agravada afastou nulidades e a aplicação do princípio da insignificância, preservando a condenação e o quantum da pena, mas fixou o regime inicial aberto por proporcionalidade, diante de pena inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, natureza e valor módico dos bens subtraídos (gêneros alimentícios), restituição e confissão, além da inexistência de maior periculosidade concreta.<br>3. O entendimento está em consonância com a orientação de que, em hipóteses de baixa reprovabilidade concreta, é cabível o abrandamento do regime inicial, mesmo diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando as peculiaridades do caso o recomendarem.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação criminal n. 5009019-93.2024.8.24.0022), concedendo, de ofício, a ordem para fixar o regime inicial aberto (e-STJ fls.<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 dias-multa (e-STJ fls. 615/628).<br>Irresignado com a sentença absolutória, o Ministério Público interpôs apelação, a qual foi provida para condenar o acusado, mantendo-se o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 615/616).<br>Na sequência, foi impetrado este habeas corpus perante essa Corte, no qual a defesa alegou nulidade da busca pessoal e atipicidade da conduta por insignificância; subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena e a fixação de regime aberto (e-STJ fls. 615/617).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que afastou as teses de nulidade das provas e insignificância, concedendo, entretanto, a ordem de ofício para estabelecer o cumprimento da pena em regime aberto (e-STJ fls. 631/633).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 642/653), o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, com a denegação da ordem. Sustenta a (i) inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. Afirma que (ii) o regime semiaberto foi corretamente fixado ante três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e antecedentes), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (e-STJ fls. 643/651).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. PROPORCIONALIDADE. FURTO QUALIFICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PECULIARIDADES FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Na hipótese de flagrante ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, como ocorreu, na espécie.<br>2. A decisão agravada afastou nulidades e a aplicação do princípio da insignificância, preservando a condenação e o quantum da pena, mas fixou o regime inicial aberto por proporcionalidade, diante de pena inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, natureza e valor módico dos bens subtraídos (gêneros alimentícios), restituição e confissão, além da inexistência de maior periculosidade concreta.<br>3. O entendimento está em consonância com a orientação de que, em hipóteses de baixa reprovabilidade concreta, é cabível o abrandamento do regime inicial, mesmo diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando as peculiaridades do caso o recomendarem.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado quanto às nulidades e à atipicidade, mas se impondo a concessão, de ofício, do abrandamento do regime inicial à luz da proporcionalidade.<br>Conforme relatado na decisão ora agravada, a controvérsia envolveu, inicialmente, a validade da abordagem e das provas produzidas. A respeito, foram colacionados os seguintes trechos da sentença (e-STJ fls. 617/618):<br>Adianto a conclusão pela inexistência de prova lícita no que diz respeito à materialidade e autoria do delito imputado ao réu. Isso porque, conforme alegado pela douta defesa, a abordagem do acusado na posse de objetos subtraídos, realizada por agente de segurança privada, padece de nulidade. Acerca da dinâmica dos fatos, vejamos o relato de Glower dos Santos, vigilante, em juízo:<br>  deparou-se com o acusado portando uma bacia de alimentos, foi o que viu na hora, não sabia o que era; viu que ele correu com a bacia e derrubou os objetos; na mesma hora o abordou pedindo para que parasse, nem chegou perto dele; pediu para parar, perguntou o que era e se era objeto de furto; ele não esboçou nenhuma reação, inclusive assumiu que era objeto de furto e que tinha furtado do colégio; educadamente, pediu para ele aguardar, pois iria chamar a viatura; tinha mais um masculino com ele, mas só conseguir fazer com que o acusado parasse, não conseguiu correr atrás do outro; não sabe quem é o outro rapaz, ele estava com alguma coisa na cara; era durante a madrugada, por volta das 4 horas; na hora que os policiais chegaram ele confessou que era furto do colégio, inclusive levou eles até lá; viu ele na Governador Jorge Lacerda; viu ele correndo com uma bacia no ombro; estava quando os policiais chegaram e viu quando eles fizeram as indagações ao acusado; não presenciou agressão, foi bem tranquila a abordagem; só viu que caíram objetos, mas só depois que a polícia chegou é que foi constatado que eram alimentos do colégio."<br>"Nota-se que o vigilante efetuou a abordagem do acusado, porque, segundo alega, apresentou atitude suspeita, em plena via pública. Não estava o acusado em hipótese autorizadora da prisão em flagrante (art. 320 do CPP). Foi casualmente abordado por profissional que atuava na vigilância patrimonial nas ruas da cidade por conta de suposta atitude suspeita. Logo, não sendo hipótese de flagrante, cuja intervenção de qualquer do povo é permitida em lei (art. 301 do CPP), a situação dos autos revelou que houve abordagem para fins de averiguação, diante da fundada suspeita de que o acusado estivesse na posse de objetos de origem criminosa, de modo a caracterizar verdadeira busca pessoal (art. 244 do CPP), para a qual somente possuem atribuição as forças de segurança pública elencadas no art. 144 da Constituição Federal. Ademais, não é o caso de atuação de guarda municipal, em que há certa permissividade em tais ações, especialmente para assegurar a proteção do patrimônio do ente público (vide HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). O profissional que abordou o acusado, segundo consta, era funcionário de empresa privada de segurança patrimonial. No mesmo sentido, cito R Esp n. 2.005.007/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 15-09-2022 e também citado pela DPE. Portanto, sem adentrar na presença de indicativos caracterizadores da fundada suspeita, de rigor o reconhecimento da nulidade da abordagem realizada por vigilante patrimonial em via pública. Assim, considerando que todo o acervo probatório decorre de tais elementos e que não há provas derivadas de fonte independente capazes de sustentar um decreto condenatório (art. 157, § 1º, do CPP), de rigor o reconhecimento da ausência de demonstração da materialidade do crime, bem como da autoria delitiva imputada ao réu. Por conseguinte, a absolvição é medida imperativa.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, afastou a conclusão absolutória e rechaçou a nulidade, nos seguintes termos (e-STJ fls. 619/621):<br>  Conforme se extrai dos autos, o acusado foi surpreendido em via pública, durante a madrugada, portando uma bacia com diversos alimentos, em circunstâncias que despertaram fundada suspeita por parte de vigilante noturno que realizava ronda na localidade. O vigilante, sem realizar qualquer revista pessoal ou abordagem invasiva, limitou-se a interpelar o acusado e, diante da situação, acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local, realizou a abordagem formal e constatou a prática do delito. A prova colhida em juízo confirma que o vigilante não realizou busca pessoal, tampouco apreendeu objetos ou reteve o acusado à força. Sua conduta restringiu-se a observar, questionar e comunicar os fatos à autoridade competente, o que não configura violação ao art. 244 do Código de Processo Penal. A abordagem e a revista pessoal foram efetivadas exclusivamente pelos policiais militares, os quais, após o acionamento, encontraram o acusado com os objetos subtraídos, ouviram sua confissão espontânea e foram conduzidos até o local do crime, onde constataram o arrombamento da janela da escola e a subtração de gêneros alimentícios. As provas produzidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo - boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial, imagens das câmeras de segurança e depoimentos das testemunhas - são lícitas e suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva. A propósito, o conjunto probatório amealhado, que reuniu elementos hábeis a fundamentar um decreto condenatório, foi detidamente examinado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (evento 9, PROMOÇÃO1), motivo pelo qual se invoca parte da referida argumentação como fundamentação do presente acórdão, realizadas as adequações necessárias, a fim de se evitar a indesejada tautologia. Todavia, a sentença absolveu o apelado, reconhecendo suposta ilicitude da prova: "Isso porque, conforme alegado pela douta defesa, a abordagem do acusado na posse de objetos subtraídos, realizada por agente de segurança privada, padece de nulidade". Contudo, tendo em vista que o vigilante Glowe dos Santos não efetuou qualquer revista pessoal no apelado, a decisão merece ser reformada. Apenas a título de segurança argumentativa, os artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, são claros quanto à possibilidade de busca pessoal quando houver fundada suspeita e que a mesma independe de mandado. In casu, caracterizada a situação de flagrância, não há falar em nulidade da medida.  <br>Dessa forma, e conforme a seguir será demonstrado, o apelado estava em situação de flagrante delito, pois se encontrava na posse da res furtivae pelas ruas da cidade, na companhia do seu comparsa (não identificado), após ter cometido crime de furto qualificado, eis que rompeu obstáculo para alcançar os produtos (quebrou a janela), naquela hora da madrugada . Assim, a situação foi minimamente contida pelo segurança de empresa privada, que, se de fato tivesse abordado o apelado e seu comparsa com uso da força ou cerceamento de liberdade, não teria deixado ninguém "escapar". Ou seja, o apelado ficou no local por sua livre e espontânea vontade, diferentemente do seu comparsa, que fugiu. Tal fato demonstra plenamente a licitude da medida tomada pelo vigilante, eis que as circunstâncias evidenciam que o apelado, em nenhum momento, foi coagido, nem mesmo forçado fisicamente a mostrar os itens que acabara de furtar, até mesmo porque estavam expostos e caindo pelo caminho, permanecendo o apelado no local de forma voluntária, conforme depoimentos tomados diante dos princípios do contraditório e ampla defesa.<br>  Com efeito, as provas dos autos evidenciaram que o agente de segurança privada Glowe interpelou o acusado poucos momentos após a subtração (nos vídeos das câmeras de monitoramento, acostados no evento 1, VIDEO6 e evento 1, VIDEO7, é possível observar-se o horário da prática delitiva: 3h54min; a testemunha, por sua vez, disse que, quando viu o apelado, era madrugada, "por volta de umas 4h"), ainda em posse da res furtiva, o que autoriza a conclusão de que o acusado encontrava-se em situação de flagrante delito. Importa destacar que, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Assim, a atuação do vigilante encontra respaldo legal, pois, embora não tenha realizado a prisão ou revista pessoal, sua conduta de interpelar o suspeito e acionar imediatamente a autoridade policial se insere no âmbito da colaboração permitida a qualquer cidadão diante de uma situação de flagrante. No caso concreto, o acusado foi encontrado com a res furtiva em mãos, a poucos metros do local do crime e logo após a prática do delito, o que caracteriza o flagrante (art. 302, IV, do CPP). A atuação do vigilante, portanto, não extrapolou os limites legais e constitucionais, tampouco comprometeu a licitude das provas posteriormente colhidas pela autoridade competente. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude da prova ou em nulidade da prisão em flagrante, sendo plenamente válida a atuação do particular que, diante de fundada suspeita, agiu nos limites do art. 301 do CPP e colaborou com a persecução penal.<br>Superada a questão das nulidades na decisão agravada, examinou-se a insignificância e, na sequência, a dosimetria e o regime. Quanto à dosimetria operada pela Corte estadual, foram transcritas as razões (e-STJ fls. 626/628):<br>No tocante às qualificadoras, é importante consignar que, muito embora o Ministério Público tenha ofertado aditamento à denúncia, para inclusão da circunstância da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal - evento 35, ADITDEN1) - aditamento que fora devidamente recebido pelo Juízo a quo, frise-se (evento 38, DESPADEC1) -, nas razões de apelo, o Parquet limitou-se a requerer a condenação do acusado pela prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, além de pleitear o reconhecimento da majorante do repouso noturno (artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), nos exatos termos em que expostos na denúncia originária (evento 1, DENUNCIA1 e evento 113, PROMOÇÃO1). Assim, a condenação operada por meio do presente voto restringir-se-á àquilo que foi pleiteado nas razões recursais."<br>"Consoante o acima exposto, as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes foram suficientemente comprovadas por meio da prova oral, das imagens do videomonitoramento da escola espoliada (evento 1, VIDEO6 e evento 1, VIDEO7) e do laudo pericial de exame em local de furto (evento 1, VIDEO7). Por conseguinte, toma-se a circunstância relativa ao rompimento de obstáculo para qualificar o delito, levando-se em conta o concurso de pessoas e a prática da conduta durante o repouso noturno como circunstâncias judiciais desfavoráveis, a serem consideradas na primeira fase dosimétrica.  "<br>"Dito isso, assentadas as premissas da condenação, passa-se à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, em análise às circunstâncias judiciais explicitadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade deve ser valorada negativamente. Consoante o acima já exposto, o acusado visou, com sua conduta, um estabelecimento escolar público, que atendia por volta de 360 (trezentas e sessenta) crianças, tendo subtraído gêneros alimentícios que seriam destinados à merenda escolar, causando inegável prejuízo a um conjunto de pessoas vulneráveis. Aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto) por conta da referida circunstância."<br>"A análise da conduta social não deve ensejar aumento de pena. A averiguação da personalidade do acusado está prejudicada, porque inexistem elementos idôneos capazes de demonstrá-la. Os motivos e consequências são característicos do delito. As circunstâncias delitivas, como já adiantado, merecem especial reprovação, uma vez que a prática do delito em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, em período de menor vigilância por parte das possíveis vítimas, favorece o êxito da empreitada criminosa e confere contornos de maior gravidade à conduta. Aumento a pena na fração de 1/3 (um terço) por conta das referidas circunstâncias, tendo em vista a multiplicidade de fatores a serem considerados nesse vetor."<br>"O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime. O réu registra antecedentes criminais, tendo em vista a condenação ocorrida nos autos n. 5002699-27.2024.8.24.0022, por delito de furto qualificado praticado "entre os dias 21 de dezembro de 2023 e 03 de janeiro de 2024, provavelmente na tarde do dai 28 de dezembro de 2023", com trânsito em julgado em 29/04/2024 (processo 5002699-27.2024.8.24.0022/SC, evento 73, CERT1). Cabe destacar, no ponto, que a condenação definitiva por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à data da prática delitiva em comento (25/04 /2024), embora não configure a agravante da reincidência, pode lastrear a valoração negativa da circunstância judicial de maus antecedentes.  Existente uma única condenação a ser utilizada para esse fim, aumento a pena em 1/6 (um sexto) por conta da referida circunstância."<br>"Assim, na fase inaugural da dosimetria, deve a reprimenda ser majorada no patamar de 2/3 (dois terços), fixando-se a pena-base do crime de furto qualificado em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa."<br>"Na segunda fase, ausentes agravantes, deve incidir, à hipótese, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", do Código Penal). Isso porque, em que pese o acusado, em seus interrogatórios nas fases policial e judicial, tenha se valido do direito ao silêncio, confessara informalmente ao agente de vigilância privada e, em seguida, aos policiais militares que realizaram sua prisão em flagrante que os objetos que trazia consigo eram provenientes de furto, tendo, inclusive, guiado os agentes estatais até o local em que realizara a subtração. Assim, minora-se a pena em 1/6 (um sexto), alcançando-se o patamar de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias- multa."<br>"Na derradeira fase, ausentes causas de aumento e/ou diminuição, fixo a pena final do crime de furto qualificado em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Nos termos dos arts. 33 e seguintes do Código Penal, em atenção à pena fixada, aos maus antecedentes e demais circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime prisional inicial semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como incabível a concessão da suspensão condicional da pena, considerando o quantum de reprimenda aplicada e a existência de múltiplas circunstâncias judiciais negativas, nos termos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. O valor do dia-multa (art. 49, § 1º, do Código Penal) deve ser estipulado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, considerando a ausência de indicativos concretos a respeito da condição econômica do réu. Ausente pedido do Ministério Público pela prisão preventiva do réu, garante- se a ele o direito de recorrer em liberdade. Ante o exposto, pedindo vênia para divergir do voto do eminente Relator, voto no sentido de conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento, para, em consequência, condenar o acusado Uzias Alves Pereira à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto , bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias- multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Transitada em julgado, providencie-se a execução da pena, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique- se à douta Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de estatística criminal. Oficie-se à Justiça Eleitoral. Custas pelo acusado.<br>Na decisão agravada, partindo desse quadro, firmou-se que não se cuidava de nulidades aptas a macular as provas, e que o princípio da insignificância não se aplicava ao caso e, no ponto específico do regime, assentou-se (e-STJ fl. 631):<br>Por fim, conquanto a conduta do réu não autorize a aplicação do princípio da insignificância, impõe-se a fixação do regime aberto, em atenção ao princípio da proporcionalidade. No caso, ainda que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, cumpre analisar a situação de forma individualizada. Verifica-se que o acusado subtraiu bens alimentícios no valor de R$ 228,00, procedeu à restituição dos objetos e confessou a prática do ilícito, não havendo qualquer tentativa de fuga ou resistência. Diante de tais peculiaridades, a imposição do regime semiaberto mostra-se desproporcional." (e-STJ fl. 631)<br>A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA COISA QUE EXCEDE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE DA DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. ABRANDAMENTO DE REGIME, COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, §3º, DO CP. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que inadmitiu o recurso na origem, com base na súmula 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Pleiteia, em sede de recurso especial, o reconhecimento da atipicidade material da conduta ante o princípio da insignificância, a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser incabível, em regra, a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024 , DJe de 28/5/2024 ). 4. Na hipótese dos autos, o valor da res furtiva - um celular avaliado em R$ 1.792,00 (um mil, setecentos e noventa e dois reais), supera em muito o percentual de 10% do salário mínimo à época dos fatos (2019), equivalendo a quase o dobro do salário mínimo naquele ano. Além disso, não se trata de produto de gênero alimentício, higiênico ou similar. Assim, ausente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância. 5. Quanto à causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não configura a hipótese, por ausência do elemento necessário da voluntariedade, quando a devolução do bem apenas se dá após a prisão do agente ou após outra ação policial (AgRg no AREsp n. 2.359.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024 , DJe de 20/5/2024 ). 6. No caso dos autos, não resta configurado o arrependimento posterior, já que a devolução do bem não foi voluntária, mas sim após ação policial, tendo o réu indicado o local em que escondeu o aparelho somente após ser interceptado pela equipe. 7. Em relação ao pleito de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, o Supremo Tribunal Federal já decidiu "na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade" (HC n. 123.108, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015 , DJe de 01/02/2016 ). 8. Hipótese de crime de baixa reprovabilidade concreta, cometido sem violência ou grave ameaça (furto simples de um aparelho celular), sendo a pena definitiva fixada em patamar sensivelmente inferior a 4 (quatro) anos. Em que pese a reincidência, não se trata de condenação por crime da mesma espécie, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente. Abrandamento de regime que se impõe, fixando-se o regime aberto para o início do cumprimento de pena. 9. Diante das circunstâncias do caso (ausência de reincidência específica, circunstâncias judiciais favoráveis, condenação por crime anterior cometido sem violência ou grave ameaça e decurso de prazo considerável entre os fatos), cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II e §3º, do CP, afastando-se a conclusão do Tribunal de origem. 10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das peculiaridades do caso e em atenção ao princípio da proporcionalidade. (AREsp n. 2.466.455/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025 , DJEN de 14/2/2025 .)<br>Examinando as razões do Parquet, observa-se que ele pede, ainda, a correção do regime semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias, em virtude de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e antecedentes).<br>Em relação ao regime prisional, é certo que o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal autoriza o regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais negativas, como reconhecido pelo Tribunal a quo na dosimetria transcrita. Todavia, na espécie, a reprimenda definitiva é inferior a 4 anos; a conduta, embora qualificada, não envolveu violência ou grave ameaça; os bens subtraídos consistem em gêneros alimentícios de valor diminuto; houve restituição imediata dos objetos e confissão; e não se verificou resistência, fuga ou outras notas de maior periculosidade concreta.<br>Diante desse conjunto, a decisão agravada bem ponderou que, mesmo com vetores desfavoráveis, a imposição do semiaberto revela-se excessiva, recomendando-se o regime aberto por proporcionalidade, em linha com a orientação explicitada no precedente citado no corpo da decisão, que prestigia a individualização da resposta penal em hipóteses de baixa reprovabilidade concreta, fixando regime menos gravoso quando a sanção privativa de liberdade é de pequena monta e as circunstâncias do caso assim o indicam (AREsp n. 2.466.455/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 14/2/2025).<br>Não há, portanto, falar em concessão indevida de ofício.<br>A atuação está circunscrita à correção de flagrante desproporcionalidade na execução da pena, sem revisão ampla da dosimetria, que, aliás, foi preservada, com manutenção da condenação e do quantum, restringindo-se o abrandamento ao regime inicial.<br>Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.