ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DE VIGILANTE PRIVADO LIMITADA À INTERPELAÇÃO E AO ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR. FLAGRANTE DELITO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO QUALIFICADO, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES, EM DETRIMENTO DE ESCOLA MUNICIPAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.<br>2. A nulidade das provas foi afastada, porque o vigilante privado apenas interpelou o agente e acionou a Polícia Militar, que realizou a abordagem formal e constatou a prática delitiva, estando caracterizada a situação de flagrante delito.<br>3. O princípio da insignificância não é aplicável quando, além de o valor da res furtiva superar o parâmetro usual, a conduta é qualificada pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, com subtração de bens alimentares destinados à merenda escolar, evidenciando maior reprovabilidade concreta.<br>4. Mantida a condenação e o quantum de pena, é adequado, por proporcionalidade e individualização da resposta penal, o abrandamento do regime inicial para o aberto, diante de pena inferior a 4 anos e ausência de violência ou grave ameaça. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação criminal n. 5009019-93.2024.8.24.0022), mas concedeu a ordem de ofício apenas para fixar o regime inicial aberto.<br>Extrai-se dos autos que, em primeiro grau, o agravado foi absolvido das imputações relativas ao crime de furto qualificado e majorado (art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), ao fundamento de ilicitude das provas (e-STJ fls. 617/618). Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, a qual foi provida para condenar o acusado à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa (e-STJ fls. 615/616 e 626/628).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, sustentando a nulidade da busca pessoal realizada por segurança privado, a atipicidade material pela insignificância, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com afastamento de vetores negativos, reconhecimento do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal e fixação do regime aberto (e-STJ fls. 615/617 e 656/657).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que afastou a apontada nulidade e a incidência do princípio da insignificância, preservando a condenação e o quantum da pena, mas se concedeu, de ofício, para estabelecer o cumprimento da pena em regime inicial aberto (e-STJ fls. 631/632).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 655/651), a defesa sustenta, em síntese: (i) a ilicitude das provas decorrentes de abordagem e busca pessoal por vigilante privado, afirmando inexistir situação de flagrância e que a confissão posterior não legitima a medida. Pede a (ii) aplicação do princípio da insignificância, destacando o valor total dos bens (R$ 228,60), a natureza alimentar dos itens e a primariedade, bem como rechaçando a utilização de processos em curso como óbice. Subsidiariamente, (iii) sustenta a necessidade de afastar a valoração negativa da culpabilidade, reduzir a fração de aumento das circunstâncias do crime, reconhecer o privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal com aplicação exclusiva de pena de multa e manter o regime inicial aberto.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a apreciação colegiada do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DE VIGILANTE PRIVADO LIMITADA À INTERPELAÇÃO E AO ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR. FLAGRANTE DELITO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO QUALIFICADO, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES, EM DETRIMENTO DE ESCOLA MUNICIPAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.<br>2. A nulidade das provas foi afastada, porque o vigilante privado apenas interpelou o agente e acionou a Polícia Militar, que realizou a abordagem formal e constatou a prática delitiva, estando caracterizada a situação de flagrante delito.<br>3. O princípio da insignificância não é aplicável quando, além de o valor da res furtiva superar o parâmetro usual, a conduta é qualificada pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, com subtração de bens alimentares destinados à merenda escolar, evidenciando maior reprovabilidade concreta.<br>4. Mantida a condenação e o quantum de pena, é adequado, por proporcionalidade e individualização da resposta penal, o abrandamento do regime inicial para o aberto, diante de pena inferior a 4 anos e ausência de violência ou grave ameaça. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado quanto às nulidades e à atipicidade, mas se impondo a concessão, de ofício, do abrandamento do regime inicial à luz da proporcionalidade.<br>A respeito da nulidade das provas por atuação de vigilante privado, a decisão agravada reproduziu, inicialmente, a sentença absolutória, nos seguintes termos (e-STJ fls. 617/618):<br>"Adianto a conclusão pela inexistência de prova lícita no que diz respeito à materialidade e autoria do delito imputado ao réu. Isso porque, conforme alegado pela douta defesa, a abordagem do acusado na posse de objetos subtraídos, realizada por agente de segurança privada, padece de nulidade. Acerca da dinâmica dos fatos, vejamos o relato de Glower dos Santos, vigilante, em juízo:<br>  deparou-se com o acusado portando uma bacia de alimentos, foi o que viu na hora, não sabia o que era; viu que ele correu com a bacia e derrubou os objetos; na mesma hora o abordou pedindo para que parasse, nem chegou perto dele; pediu para parar, perguntou o que era e se era objeto de furto; ele não esboçou nenhuma reação, inclusive assumiu que era objeto de furto e que tinha furtado do colégio; educadamente, pediu para ele aguardar, pois iria chamar a viatura; tinha mais um masculino com ele, mas só conseguir fazer com que o acusado parasse, não conseguiu correr atrás do outro; não sabe quem é o outro rapaz, ele estava com alguma coisa na cara; era durante a madrugada, por volta das 4 horas; na hora que os policiais chegaram ele confessou que era furto do colégio, inclusive levou eles até lá; viu ele na Governador Jorge Lacerda; viu ele correndo com uma bacia no ombro; estava quando os policiais chegaram e viu quando eles fizeram as indagações ao acusado; não presenciou agressão, foi bem tranquila a abordagem; só viu que caíram objetos, mas só depois que a polícia chegou é que foi constatado que eram alimentos do colégio."<br>"Nota-se que o vigilante efetuou a abordagem do acusado, porque, segundo alega, apresentou atitude suspeita, em plena via pública. Não estava o acusado em hipótese autorizadora da prisão em flagrante (art. 320 do CPP). Foi casualmente abordado por profissional que atuava na vigilância patrimonial nas ruas da cidade por conta de suposta atitude suspeita. Logo, não sendo hipótese de flagrante, cuja intervenção de qualquer do povo é permitida em lei (art. 301 do CPP), a situação dos autos revelou que houve abordagem para fins de averiguação, diante da fundada suspeita de que o acusado estivesse na posse de objetos de origem criminosa, de modo a caracterizar verdadeira busca pessoal (art. 244 do CPP), para a qual somente possuem atribuição as forças de segurança pública elencadas no art. 144 da Constituição Federal. Ademais, não é o caso de atuação de guarda municipal, em que há certa permissividade em tais ações, especialmente para assegurar a proteção do patrimônio do ente público (vide HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). O profissional que abordou o acusado, segundo consta, era funcionário de empresa privada de segurança patrimonial. No mesmo sentido, cito R Esp n. 2.005.007/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 15-09-2022 e também citado pela DPE. Portanto, sem adentrar na presença de indicativos caracterizadores da fundada suspeita, de rigor o reconhecimento da nulidade da abordagem realizada por vigilante patrimonial em via pública. Assim, considerando que todo o acervo probatório decorre de tais elementos e que não há provas derivadas de fonte independente capazes de sustentar um decreto condenatório (art. 157, § 1º, do CPP), de rigor o reconhecimento da ausência de demonstração da materialidade do crime, bem como da autoria delitiva imputada ao réu. Por conseguinte, a absolvição é medida imperativa."<br>O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a licitude das provas e afastou a nulidade, nos seguintes termos (e-STJ fls. 619/621):<br>"  Conforme se extrai dos autos, o acusado foi surpreendido em via pública, durante a madrugada, portando uma bacia com diversos alimentos, em circunstâncias que despertaram fundada suspeita por parte de vigilante noturno que realizava ronda na localidade. O vigilante, sem realizar qualquer revista pessoal ou abordagem invasiva, limitou-se a interpelar o acusado e, diante da situação, acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local, realizou a abordagem formal e constatou a prática do delito. A prova colhida em juízo confirma que o vigilante não realizou busca pessoal, tampouco apreendeu objetos ou reteve o acusado à força. Sua conduta restringiu-se a observar, questionar e comunicar os fatos à autoridade competente, o que não configura violação ao art. 244 do Código de Processo Penal. A abordagem e a revista pessoal foram efetivadas exclusivamente pelos policiais militares, os quais, após o acionamento, encontraram o acusado com os objetos subtraídos, ouviram sua confissão espontânea e foram conduzidos até o local do crime, onde constataram o arrombamento da janela da escola e a subtração de gêneros alimentícios. As provas produzidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo - boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial, imagens das câmeras de segurança e depoimentos das testemunhas - são lícitas e suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva.  Dessa forma, e conforme a seguir será demonstrado, o apelado estava em situação de flagrante delito, pois se encontrava na posse da res furtivae pelas ruas da cidade, na companhia do seu comparsa (não identificado), após ter cometido crime de furto qualificado, eis que rompeu obstáculo para alcançar os produtos (quebrou a janela), naquela hora da madrugada .  Tal fato demonstra plenamente a licitude da medida tomada pelo vigilante, eis que as circunstâncias evidenciam que o apelado, em nenhum momento, foi coagido, nem mesmo forçado fisicamente a mostrar os itens que acabara de furtar, até mesmo porque estavam expostos e caindo pelo caminho, permanecendo o apelado no local de forma voluntária, conforme depoimentos tomados diante dos princípios do contraditório e ampla defesa."<br>"  Importa destacar que, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".  No caso concreto, o acusado foi encontrado com a res furtiva em mãos, a poucos metros do local do crime e logo após a prática do delito, o que caracteriza o flagrante (art. 302, IV, do CPP). A atuação do vigilante, portanto, não extrapolou os limites legais e constitucionais, tampouco comprometeu a licitude das provas posteriormente colhidas pela autoridade competente. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude da prova ou em nulidade da prisão em flagrante, sendo plenamente válida a atuação do particular que, diante de fundada suspeita, agiu nos limites do art. 301 do CPP e colaborou com a persecução penal."<br>Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o vigilante apenas interpelou verbalmente o acusado, sem realizar busca pessoal ou constrição, acionando a Polícia Militar, a quem coube a abordagem formal.<br>A Corte estadual assentou a ocorrência de flagrante (art. 302, IV, do CPP), com o agente em posse da res furtiva instantes após a subtração e nas imediações do local, sendo o conjunto probatório corroborado por vídeos, laudo e depoimentos.<br>Nesse quadro, não há nulidade a reconhecer.<br>A decisão agravada, de modo coerente, ainda alinhou a análise à orientação desta Corte sobre a exigência de "fundada suspeita" para busca pessoal, destacando o parâmetro: RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022 (e-STJ fl. 617). E, quanto à validade da atuação de agentes não policiais em contexto de flagrante, registrou julgados específicos: HC n. 852.086/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024 (e-STJ fl. 622); AgRg no HC n. 922.659/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024 (e-STJ fl. 623).<br>No tocante à alegada insignificância, a decisão agravada reproduziu o fundamento do Tribunal de origem (e-STJ fls. 623/624), enfatizando que o valor dos bens, superior a R$ 200,00, aliado a circunstâncias qualificaras da conduta - concurso de agentes, rompimento de obstáculo, prática em período noturno e afetação de escola pública -, afasta o reduzido grau de reprovabilidade e não autoriza a aplicação da bagatela.<br>A linha jurisprudencial indicada registra que, em regra, "será incabível  a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024) (e-STJ fl. 631).<br>Ademais, foram citados julgados específicos em hipóteses de furto qualificado contra escola municipal, reconhecendo a maior reprovabilidade concreta e afastando a atipicidade material: AgRg no HC n. 896.992/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025 (e-STJ fl. 624); AgRg no HC n. 785.017/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025 (e-STJ fls. 624/625).<br>Quanto à dosimetria, a decisão agravada transcreveu integralmente os fundamentos do acórdão quanto à fixação da pena-base e à valoração dos vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, circunstâncias e antecedentes), bem como à incidência da atenuante da confissão (e-STJ fls. 626/628). Na primeira fase, foram elevadas a pena-base em frações justificadas pela gravidade concreta: 1/6 pela culpabilidade (subtração de alimentos destinados à merenda escolar), 1/3 pelas circunstâncias (concurso de pessoas e repouso noturno) e 1/6 pelos maus antecedentes, com pena-base em 3 anos e 4 meses. Na segunda fase, aplicou-se a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), resultando na pena definitiva de 2 anos, 9 meses e 10 dias e 14 dias-multa. Tal construção não afronta a jurisprudência desta Corte acerca da discricionariedade vinculada e da necessidade de fundamentação concreta idônea (AgRg no REsp n. 1.843.524/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.739.625/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/5/2025) (e-STJ fls. 628/630). No ponto relativo ao privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal, a decisão agravada manteve a negativa, à luz de fundamentos da Corte estadual atinentes à experiência prévia do agente em crimes patrimoniais (e-STJ fls. 630/631), com referência a julgado desta Turma: AgRg no HC n. 966.910/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025 (e-STJ fl. 631).<br>Por fim, a decisão agravada, preservando a condenação e o quantum, concedeu a ordem de ofício para estabelecer o regime inicial aberto por proporcionalidade, considerando a pena inferior a 4 anos, a ausência de violência ou grave ameaça, a restituição dos bens e a confissão, bem como a inexistência de resistência ou fuga, entendimento compatível com a diretriz de individualização da resposta penal em hipóteses de baixa reprovabilidade concreta (HC n. 123.108, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 1/2/2016; AREsp n. 2.466.455/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025) (e-STJ fl. 631).<br>As razões do agravo regimental não infirmam tais conclusões.<br>Em resumo, no tema da nulidade, insistem em qualificar a interpelação do vigilante como "busca pessoal" por particular, sem enfrentar que a abordagem material foi realizada pelos policiais militares, após acionamento, em contexto de flagrância. No tópico da insignificância, replicam argumento de primariedade e percentual próximo ao parâmetro de 10%, sem enfrentar a reprovabilidade concreta decorrente das qualificadoras e da afetação de bens públicos destinados à merenda escolar, como corretamente valorado pelo Tribunal de origem e refletido na decisão agravada. No que toca à dosimetria e ao regime, não demonstram desproporcionalidade ou ilegalidade, tampouco afastam as peculiaridades que justificaram o abrandamento do regime inicial, mantida a pena.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.