ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL MANEJADO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, segundo a orientação consolidada desta Corte Superior, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante.<br>2. É inadmissível a impetração do habeas corpus quando há, simultaneamente, recurso especial interposto contra o mesmo acórdão e com idêntico objeto, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. As alegações defensivas de prova ilícita por derivação, álibi técnico, violação ao art. 155 do CPP e atipicidade da conduta não evidenciam, de plano, ilegalidade flagrante, e demandam revolvimento de fatos e provas incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SÉRGIO DE MOURA ROMÃO JÚNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500752-29.2020.8.26.0152).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal (latrocínio), à pena de 35 anos de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa. A apelação defensiva foi parcialmente provida para redimensionar a reprimenda para 29 anos e 2 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 598/599).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal em razão de: (i) persecução fundada em diligência policial previamente declarada ilícita na audiência de custódia (violação de domicílio e acesso indevido a celulares); (ii) álibi técnico decorrente de laudo necroscópico que indicaria a morte em período no qual o agravante estava sob custódia estatal; e (iii) violação ao art. 155 do CPP por condenação baseada em depoimento indireto colhido no inquérito e retratado em juízo. Requereu a expedição de alvará de soltura e a declaração de nulidade da ação penal, com trancamento, ou, subsidiariamente, absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (e-STJ fl. 599).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que registrou a interposição concomitante de recurso especial contra o mesmo acórdão, caracterizando violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, e assentou a inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício (e-STJ fls. 600/604).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 609/613), a defesa sustenta a necessidade de superação excepcional do óbice da unirrecorribilidade, em face de ilegalidades objetivas e verificáveis de plano; afirma nulidade por derivação (art. 157 do CPP), inexistência de fonte independente, álibi técnico comprovado pelo laudo necroscópico, atipicidade da conduta descrita como "preparar o cativeiro", e violação ao art. 155 do CPP e ao princípio in dubio pro reo.<br>Requer o exercício do juízo de retratação conhecer do habeas corpus e conceder a ordem para anular a ação penal desde a origem, com absolvição. Subsidiariamente, o processamento e provimento do agravo regimental pela Quinta Turma para julgamento do mérito do habeas corpus (e-STJ fls. 609/612).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL MANEJADO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, segundo a orientação consolidada desta Corte Superior, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante.<br>2. É inadmissível a impetração do habeas corpus quando há, simultaneamente, recurso especial interposto contra o mesmo acórdão e com idêntico objeto, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. As alegações defensivas de prova ilícita por derivação, álibi técnico, violação ao art. 155 do CPP e atipicidade da conduta não evidenciam, de plano, ilegalidade flagrante, e demandam revolvimento de fatos e provas incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada assentou, inicialmente, que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, destacando a orientação desta Corte e a Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. A propósito, constou o seguinte (e-STJ fls. 600/601):<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário".<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Na sequência, a decisão registrou a concomitância de meios de impugnação, com a interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão e, por consequência, a violação ao princípio da unirrecorribilidade, nos seguintes termos (e-STJ fl. 600):<br>Nada obstante, na hipótese dos autos, conforme informações prestadas pelo Juízo da Vara Criminal de Cotia à e-STJ fl. 532: "O paciente interpôs recurso especial às fls. 1341/1353", e pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 538: "O patrono do paciente ingressou com recurso especial, o qual aguarda o retorno do feito - encaminhado à Vara de origem para a intimação do Defensor dativo dos corréus do teor do acórdão - para processamento.<br>Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus."<br>E, para reforçar o fundamento de inadmissibilidade, foram citados julgados desta Corte (e-STJ fls. 600/603):<br>Com efeito, "O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade." ( ) "2. Constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no HC n. 1.019.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado concomitantemente com recurso próprio, situação que não pode ser admitida, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não é meio para obter pronunciamento sobre mérito de pedido não admissível". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.029, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022. (AgRg no HC n. 976.764/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu da impetração. 2. O embargante alega omissão no acórdão ao não considerar o trânsito em julgado do recurso especial anteriormente interposto, o que afastaria a simultaneidade recursal e o óbice ao conhecimento do writ, com base no princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a superveniência do trânsito em julgado do recurso especial interposto afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, permitindo o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 5. A superveniência do trânsito em julgado não retroage para tornar admissível a impetração inicialmente inadmissível, pois a duplicidade recursal é aferida com base na situação existente no momento da análise da admissibilidade do writ. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique sua modificação ou complementação. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A superveniência do trânsito em julgado não torna admissível a impetração inicialmente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 845.563/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 1º/03/2024; STJ, AgRg no HC 811.810/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 25/11/2024. (EDcl no AgRg no HC n. 926.722/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 344 DO CP. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes." ( ) "2. Ademais, inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, "a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 211.318/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.002.243/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. ( ) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível o habeas corpus quando interposto concomitantemente a recurso especial já manejado contra o mesmo ato judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. ( ) 4. ( ) 5. ( ) IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 997.416/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Por fim, a decisão agravada consignou a inviabilidade de apreciação das teses por demandarem revolvimento fático-probatório, além da ausência de ilegalidade flagrante, nos seguintes termos (e-STJ fls. 603/604):<br>Ademais, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram, motivadamente, pela presença de provas suficientes de materialidade e autoria do delito para a condenação do paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>No agravo, o agravante sustenta a superação excepcional do óbice da unirrecorribilidade, aponta prova ilícita por derivação, álibi técnico e violação ao art. 155 do CPP, além de atipicidade da conduta e pedido de liminar. As razões não afastam o fundamento central da decisão agravada: a inadmissibilidade do writ quando há, simultaneamente, recurso próprio interposto contra o mesmo acórdão, situação comprovada pelas informações oficiais (e-STJ fls. 532 e 538, referidas na decisão às e-STJ fl. 600). O agravo não apresenta elemento novo que desconstituiria a simultaneidade recursal ou que evidenciasse flagrante ilegalidade apta a concessão de ofício.<br>Quanto à pretensão de superar o óbice em razão de supostas ilegalidades ictu oculi, não há como acolher. A própria decisão agravada examinou a possibilidade de concessão de ofício e concluiu inexistir flagrante ilegalidade, além de registrar que as instâncias ordinárias motivaram a condenação com base no conjunto probatório (e-STJ fls. 603/604).<br>As teses de prova ilícita por derivação, álibi técnico, atipicidade do "preparo de cativeiro" e violação ao art. 155 do CPP exigem análise de fatos e correlação entre elementos probatórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, ainda, obstada pela duplicidade recursal já verificada. Não há demonstração, em sede de cognição sumária, de vício patente que autorize o afastamento da orientação consolidada.<br>O agravo limita-se a reiterar os argumentos já repelidos, sem infirmar os fundamentos jurídicos do não conhecimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.