ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MÃE IDOSA (SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. Em relação à alegação de acréscimo de fundamentação, na hipótese, verifica-se que o Magistrado de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva com base em fundamentação concreta, diante da gravidade da conduta, em tese, praticada, da necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada na probabilidade de reiteração da prática delitiva, tendo em vista que o agravante apresenta registro de envolvimento anterior em crimes de violência doméstica contra a mulher, ameaça e violação de domicílio (e-STJ fl. 35). Por sua vez, observo que o Tribunal estadual especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em técnica rechaçada pela habeas corpus, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz originário e preservada pelo Tribunal para garantia da ordem pública, além da a quo gravidade concreta da conduta praticada, a fim de evitar a prática delitiva e resguardar a integridade física e psíquica da vítima que é a genitora do agravante (situação de vulnerabilidade - mulher idosa). Consignaram as instâncias de origem que o agravante, teria, em tese, praticado o delito de extorsão contra a própria mãe ao exigir dinheiro, após ter chegado bêbado e violento em casa e quebrar diversos objetos e móveis. Ele também a teria empurrado (e-STJ fl. 88/90), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da cautelar, nos termos do do Código de Processo Penal.<br>5. Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no do Código art. 312 de Processo Penal, considero presente a necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração criminosa. Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física das vítimas, admite-se a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ainda que assim não fosse, relatou a Corte de origem que o agravante possui envolvimento anterior em crimes de violência doméstica contra a mulher, ameaça e violação de domicílio e já teria sido preso duas vezes (e-STJ fl. 87), ficando nítido o risco de reiteração delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MANINHO MOREIRA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 127/137).<br>Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 158 e art. 163, inciso I, c/c art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fl. 33/39).<br>Em suas razões, a defesa reitera a alegação de fundamentação genérica da prisão preventiva, lastreada na gravidade em abstrato dos delitos investigados.<br>Sustenta a inovação de fundamentação pelo Tribunal local quanto à questão de não ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da existência de outras ações penais em curso. Afirma que o Tribunal não justificou a impossibilidade da aplicação das referidas medidas.<br>Aponta que o agravante é primário e portador de bons antecedentes, logo, ao contrário do que compreendeu o Relator, possui personalidade subjetiva ajustada ao convívio social. Justifica que a única ação em curso em relação ao agravante, é apenas de lesão corporal, sendo que tal suposto crime não é relacionado a violência doméstica (e-STJ fl. 133). Assim, conclui que a prisão não pode ser lastreada simplesmente no fato do agravante possuir outras ações penais em curso.<br>Argumenta ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante das condições pessoais favoráveis do agravante.<br>Alega violação aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 127/137).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MÃE IDOSA (SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. Em relação à alegação de acréscimo de fundamentação, na hipótese, verifica-se que o Magistrado de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva com base em fundamentação concreta, diante da gravidade da conduta, em tese, praticada, da necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada na probabilidade de reiteração da prática delitiva, tendo em vista que o agravante apresenta registro de envolvimento anterior em crimes de violência doméstica contra a mulher, ameaça e violação de domicílio (e-STJ fl. 35). Por sua vez, observo que o Tribunal estadual especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em técnica rechaçada pela habeas corpus, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz originário e preservada pelo Tribunal para garantia da ordem pública, além da a quo gravidade concreta da conduta praticada, a fim de evitar a prática delitiva e resguardar a integridade física e psíquica da vítima que é a genitora do agravante (situação de vulnerabilidade - mulher idosa). Consignaram as instâncias de origem que o agravante, teria, em tese, praticado o delito de extorsão contra a própria mãe ao exigir dinheiro, após ter chegado bêbado e violento em casa e quebrar diversos objetos e móveis. Ele também a teria empurrado (e-STJ fl. 88/90), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da cautelar, nos termos do do Código de Processo Penal.<br>5. Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no do Código art. 312 de Processo Penal, considero presente a necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração criminosa. Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física das vítimas, admite-se a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ainda que assim não fosse, relatou a Corte de origem que o agravante possui envolvimento anterior em crimes de violência doméstica contra a mulher, ameaça e violação de domicílio e já teria sido preso duas vezes (e-STJ fl. 87), ficando nítido o risco de reiteração delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da zelosa defesa, a decisão deve ser mantida.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se a revogação da prisão do agravante, denunciado pela suposta prática do crime de extorsão.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada pelos motivos a seguir (e-STJ fl. 35/36):<br> .. <br>No caso em tela, tanto materialidade como indícios de autoria encontram-se devidamente esclarecidos nos autos. Entendo restar caracterizada a necessidade de garantia da ordem pública, frente ao periculum libertatis, principalmente pela percepção no sentido de que a liberdade do agente, representa grave perigo à ordem pública, frente à probabilidade de reiteração da prática delituosa e necessidade de garantia da ordem pública. A folha de antecedentes criminais do autuado em questão apresenta registro de envolvimento anterior em crimes de violência doméstica contra a mulher, ameaça e violação de domicílio. Neste caso, o autuado fora preso em flagrante após ter praticado, em tese, o delito previsto no artigo 7, I e II da Lei de Violência Doméstica contra a Mulher c/c artigo 158 c/c artigo 163,§ único, I ambos do Código Penal. Logo, as condutas são graves e plenamente aptas a causar desordem pública e deve-se considerar os registros nas folhas de antecedentes do custodiado a fim de embasar o risco à ordem pública. Denotando a necessidade de sua custódia nos termos da Súmula n. 52, do TJCE: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ." Desta feita, a imposição da custódia preventiva se encontra suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a alta probabilidade de reiteração da prática delituosa e gravidade das condutas atribuídas ao custodiado, e assim, a prevenção da reprodução de novos delitos também motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Ressalto que "correta a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo modo de ação, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão." (TJDFT - Acórdão 1265372, 07158776920208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020). Ademais, em se tratando de crime doloso, sujeito a pena de reclusão, e não vislumbrando, até o presente momento, a existência de causa legal de exclusão de ilicitude, mostra-se perfeitamente admissível a segregação do flagranteado, uma vez que preenchidas as condições estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No entanto, ressalto que veio o membro do Ministério Público a requerer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para o custodiado, frente à gravidade do crime e necessidade de garantia da ordem pública e tendo a manifestação da defesa apontado fundamentos para a concessão da liberdade provisória ao flagranteado com aplicação de medidas cautelares pessoais. Empós, vislumbro estarem presentes os requisitos necessários à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para o flagranteado MANINHO MOREIRA DA SILVA. Sem prejuízo de posterior reapreciação. Pelo exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA para o custodiado ao tempo em que DECRETO a prisão preventiva de MANINHO MOREIRA DA SILVA, pelos fundamentos acima expostos, e com base nos arts. 312, e segs., do CPP, mormente para garantia da ordem pública, a teor dos arts. 310, II e 312, ambos do CPP. EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO.<br> .. <br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 87/95):<br> .. <br>Diante de tais premissas e adentrando ao mérito da questão, mister colacionar trecho da decisão que decretou a custódia preventiva do paciente (fls. 61/63), para melhor análise: (destaquei)<br>"(..) Os indícios de autoria e materialidade encontram-se devidamente configurados, e não vislumbro qualquer causa ou circunstância capaz de nulificar o auto de prisão em flagrante, posto que foram obedecidas as formalidades exigidas pelo Código de Processo Penal. Passo a análise da situação prisional do custodiado, a fim de identificar hipótese de aplicação de medidas cautelares pessoais cumuladas ou não com a concessão de liberdade provisória, ou ainda se seria hipótese de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (..) No caso em tela, tanto materialidade como indícios de autoria encontram-se devidamente esclarecidos nos autos. Entendo restar caracterizada a necessidade de garantia da ordem pública, frente ao periculum libertatis, principalmente pela percepção no sentido de que a liberdade do agente, representa grave perigo à ordem pública, frente à probabilidade de reiteração da prática delituosa e necessidade de garantia da ordem pública.<br>A folha de antecedentes criminais do autuado em questão apresenta registro de envolvimento anterior em crimes de violência doméstica contra a mulher, ameaça e violação de domicílio.<br>Neste caso, o autuado fora preso em flagrante após ter praticado, em tese, o delito previsto no artigo 7, I e II da Lei de Violência Doméstica contra a Mulher c/c artigo 158 c/cartigo 163,§ único, I ambos do Código Penal. Logo, as condutas são graves e plenamente aptas a causar desordem pública e deve-se considerar os registros nas folhas de antecedentes do custodiado a fim de embasar o risco à ordem pública. Denotando a necessidade de sua custódia nos termos da Súmula n. 52, do TJCE: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ." Desta feita, a imposição da custódia preventiva se encontra suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a alta probabilidade de reiteração da prática delituosa e gravidade das condutas atribuídas ao custodiado, e assim, a prevenção da reprodução de novos delitos também motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. (..) Ademais, em se tratando de crime doloso, sujeito a pena de reclusão, e não vislumbrando, até o presente momento, a existência de causa legal de exclusão de ilicitude, mostra-se perfeitamente admissível a segregação do flagranteado, uma vez que preenchidas as condições estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No entanto, ressalto que veio o membro do Ministério Público a requerer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para o custodiado, frente à gravidade do crime e necessidade de garantia da ordem pública e tendo a manifestação da defesa apontado fundamentos para a concessão da liberdade provisória ao flagranteado com aplicação de medidas cautelares pessoais. Em pós, vislumbro estarem presentes os requisitos necessários à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para o flagranteado MANINHO MOREIRA DA SILVA. Sem prejuízo de posterior reapreciação. Pelo exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA para o custodiado ao tempo em que DECRETO a prisão preventiva de MANINHO MOREIRA DA SILVA, pelos fundamentos acima expostos, e com base nos arts.312, e segs., do CPP, mormente para garantia da ordem pública, a teor dos arts. 310, II e 312,ambos do CPP (..)"<br>Em análise à decisão, verifico que a situação prisional está fundamentada em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta , principalmente, objetivando a segurança da vítima. Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, com alicerce nos elementos colhidos pela autoridade policial durante as investigações, em especial nos depoimentos colhidos de policiais (fls. 07/08; 09/10; 11/12), no termo de declaração do filho do paciente (fls. 13/14), no termo de declaração da vítima, genitora do paciente (fls. 15/16), interrogatório do paciente (fls. 18/19), fotos dos móveis quebrados pela suposta ação do paciente (fls. 25/28; 34/37) e no requerimento de medidas protetivas (fls. 29/33). Aqui, ressalto o termo de declaração do próprio filho do paciente (Mateus Moreira da Silva às fls. 13/14), narrando que "(..) Que estava acompanhado da sua avó Josefa Pereira da Silva Moreira; que mora com sua avó e seu pai também está morando dentro da casa da sua avó depois que se separou da segunda mulher; que estava em casa hoje quando seu pai chegou embrigado e ameaçando sua avó para ela lhe dar dinheiro; que ele começou a quebrar a mesa e as cadeiras com um cabo de vassoura; que ele obrigou a sua avó a dar dinheiro a ele; que tentou controlar ele mas ele tava muito violento e chegou até a empurrar a sua avó; (..)que isso está acontecendo direto dele chegar em casa embriagado e acha que ele está usando drogas porque ele tá chegando em casa muito agitado e falando sozinho; (..) que ele já foi preso várias vezes por violência doméstica e outras coisas; que sua avó ficou muito nervosa e com medo dele;(..)" (destaquei) Do mesmo modo, nos depoimentos colhidos de policiais (fls. 07/08; 09/10; 11/12) restou claro que a equipe foi procurada por um rapaz de nome MATHEUS, o qual compareceu à Delegacia relatando ser neto de uma senhora idosa e que o "pai dele, de nome MANINHO MOREIRA DA SILVA, havia chegado na casa da idosa embriagado, violento e pressionando a idosa para entregar dinheiro a ele; Que a equipe deslocou-se até o endereço da idosa, de nome JOSEFA PEREIRA DA SILVA MOREIRA, de 78 anos de idade, e chegando lá encontraram no interior da residência uma mesa quebrada e cadeiras derrubadas pelo piso da casa; (..) Que a idosa relatou que foi agredida com empurrão por MANINHO; Que MANINHO havia quebrado alguns objetos da casa; Que a idosa relatou também que MANINHO fez isso porque exigiu dinheiro dela; Que a equipe tirou fotos da mesa e demais objetos quebrados (..)" (destaquei) Nesta ordem de ideias, imperioso destacar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, os quais restaram claramente demonstrados no caso em comento, conforme acima explanado. Em relação ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto da conduta, em especial, com o fito de resguardar a integridade física e psíquica da vítima que é a genitora do paciente, encontrando-se em hipervulnerabilidade (mulher idosa). Nesse ponto, imperioso citar que em depoimento a vítima às fls. 15/16, afirmando que "está com 77 anos; que hoje seu filho chegou em casa embriagado e começou a lhe ameaçar e pedindo dinheiro;(..) que ele continuou lhe ameaçando e chegou a lhe dar um empurrão;(..) que ele tava muito vilento e quebrou a mesa da casa com um pedaço de pau; que ele lhe obrigou a lhe dar mais cem reais; que pediu para seu neto chamar a polícia porque não sabe mais o que fazer; (..) que ele tá dando muito trabalho e acha que ele tá usando drogas porque ele nunca foi violento com sua pessoa mas agora ele chega em casa muito agressivo e exigindo dinheiro; que ele já foi preso umas duas vezes; que não sabe mais o que fazer com ele; QUE DESEJA REPRESENTAR CONTRA ELE PELAS AMEAÇAS E PELOS DANOS E DESEJA MEDIDAS PROTETIVAS DA JUSTIÇA PARA ELE NÃO VOLTAR MAIS PARA DENTRO DE SUA CASA; Que seu neto Mateus viu tudo que o pai dele fez dentro de casa hoje e foi seu neto que chamou a polícia; que é analfabeta". (destaquei) Essa conjuntura, portanto, representada pela gravidade dos fatos e pelo suposto comportamento intimidatório habitual em face da genitora do paciente, indica a inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, pois as providências menos gravosas seriam insuficientes para o resguardo da ordem pública e proteção integral da vítima em situação de risco, hipervulnerabilidade por ser mulher e idosa. Além disso, afiro que as várias formas de violência ocorrem em contexto familiar íntimo em que os componentes vivem no mesmo lar. Para além das justificativas, in concreto, necessárias à manutenção excepcional do cárcere preventivo, não se olvida do imperativo constitucional e internacional de proteção contra a violência de gênero que impõe a adoção de mecanismos eficientes pelo Estado no combate aos crimes que envolvam a condição de vulnerabilidade feminina. Afinal, cabe ao Estado reverter a situação de desigualdade de gênero, ainda mais quando se depara com uma conduta tão reprovável como a tratada neste writ que ENVOLVE UM FILHO, QUE EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, AGE CONTRA A MÃE EM IDADE AVANÇADA. Mesmo porque o crime em tela trata de extorsão, em que o paciente constrangeu sua genitora a entregar dinheiro, utilizando grave ameaça e com extrema agressividade, gerando temor na vítima, conforme os depoimentos acostados às fls. 13/14 e 15/16. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o modus operandi constitui justificativa idônea para a segregação cautelar. Veja-se: (destaquei)<br>(..)<br>De mais a mais, afiro em consulta ao sistema CANCUN, autos de ação de divórcio litigioso ajuizada por Rosineide Ribeiro da Silva Moreira em face do paciente (n. 0201651-59.2024.8.06.0112) em que é relatado o contexto de "diversas contendas e agressões verbais praticadas pelo demandado" (fls. 01/06) Acrescenta que posteriormente passou a agredir fisicamente a autora. Tal comportamento, incompatível com os deveres conjugais, tornou impossível a convivência do casal, culminando na separação de fato após a autora sofrer a última agressão física e ameaças contra sua integridade, motivo pelo qual teve de deixar a residência na cidade de Ipubi/PE, passando a morar em Juazeiro do Norte/Ce. Outrossim, as circunstâncias em que os delitos em apuração teriam sido praticados, aliadas ao depoimento da vítima acerca do histórico de violência perpetrada pelo filho, evidenciam que tal situação já se repetiu em outras ocasiões. A vítima relatou, inclusive, que o acusado já foi preso por duas vezes, que não sabe mais como lidar com sua conduta, manifestando o desejo de representá-lo pelas ameaças e pelos danos sofridos, bem como requerendo a concessão de medidas protetivas de urgência para impedir que ele retorne à sua residência, (requerimento de medidas protetivas de fls. 29/33). Tais elementos demonstram que a manutenção da prisão preventiva se revela a única medida adequada e necessária ao caso concreto.<br>(..)<br>Portanto, as condições subjetivas favoráveis do paciente, como bons antecedentes, não são suficientes para afastar o cárcere preventivo, pois as circunstâncias fáticas apresentadas, de natureza grave, indicam que as medidas cautelares diversas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a proteção integral da ofendida, principalmente quando levamos em consideração o fato da vítima se encontrar em hipervulnerabilidade (genitora, mulher e idosa). Sobre a questão, colhe-se o julgado: (destaquei)<br>(..)<br>Dado todo o contexto colacionado, a manutenção da prisão preventiva mostra-se indispensável diante da gravidade concreta da conduta do paciente, que, de forma extremamente violenta, praticou o crime de extorsão contra sua própria mãe, idosa de 77 anos, exigindo-lhe dinheiro mediante ameaças e destruição de objetos domésticos, conforme demonstram as fotografias de fls. 25/28 e 34/37 (móveis, cadeiras, mesas e vassouras quebradas). Sublinhe-se que a extorsão, por sua natureza, envolve violência verbal e psicológica, gerando intenso temor e sofrimento emocional à vítima, que, em razão de sua hipervulnerabilidade - por ser mulher e idosa - , encontra-se em situação de elevado risco. Ademais, a vítima já requereu medidas protetivas (fls. 29/33), o que reforça a necessidade de preservação de sua integridade física e psicológica. Assim, a prisão preventiva constitui a única medida capaz de assegurar sua segurança, resguardar a ordem pública e impedir a reiteração de condutas de extrema agressividade no ambiente familiar. Portanto, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, diante da comprovada materialidade do delito, dos indícios suficientes de autoria e do evidente risco à ordem pública, materializado, no caso concreto, no risco à integridade física e psíquica da vítima idosa, genitora do paciente. Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus para DENEGÁ-LA.<br> .. <br>Inicialmente, em relação à alegação de acréscimo de fundamentação, na hipótese, verifica-se que o Magistrado de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva com base em fundamentação concreta, diante da gravidade da conduta, em tese, praticada, da necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada na probabilidade de reiteração da prática delitiva, tendo em vista que o agravante apresenta registro de envolvimento anterior em crimes de violência doméstica contra a mulher, ameaça e violação de domicílio (e-STJ fl. 35).<br>Outrossim, justificou a impossibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas ao caso (e-STJ fl. 35/36):<br>Ressalto que "correta a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo modo de ação, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão." (TJDFT - Acórdão 1265372, 07158776920208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020).<br>Por sua vez, observo que o Tribunal estadual especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>" ..  5. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).<br>6. Ordem concedida. " (HC 680.201/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.)<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz originário e preservada pelo Tribunal a quo para garantia da ordem pública, além da gravidade concreta da conduta praticada, a fim de evitar a prática delitiva e resguardar a integridade física e psíquica da vítima que é a genitora do agravante (situação de vulnerabilidade - mulher idosa). Consignaram as instâncias de origem que o agravante, teria, em tese, praticado o delito de extorsão contra a própria mãe ao exigir dinheiro, após ter chegado bêbado e violento em casa e quebrar diversos objetos e móveis. Ele também a teria empurrado. Consta, inclusive, que a vítima já teria requerido medidas protetivas contra o agravante (e-STJ fl. 88/90), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, considero que há elementos a justificar a manutenção da custódia. O art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A propósito: HC n. 350.435/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016; RHC 60.394/MA, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considero presente a necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração criminosa. Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física das vítimas, admite-se a decretação da prisão preventiva.<br>Com efeito, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ainda que assim não fosse, relatou a Corte de origem que o agravante possui envolvimento anterior em crimes de violência doméstica contra a mulher, ameaça e violação de domicílio e já teria sido preso duas vezes (e-STJ fl. 87), ficando nítido o risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>A segregação cautelar está, portanto, amparada na gravidade concreta do delito e para fins de garantia da ordem pública, além de se evitar o risco de reiteração delitiva.<br>Confira-se, a título de ilustração, julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pelo seu modus operandi, praticada com grau elevado de crueldade, autoriza a decretação da medida extrema (garantia da ordem pública).<br>2. In casu, a decisão agravada não merece reparos, na medida em que o modus operandi do delito - cinco extorsões e coação no curso do processo -, bem como as ameaças às vítimas, "valendo-se de três indivíduos supostamente integrantes do PCC, além de desferir coronhadas em um dos ofendidos", demonstram a necessidade da medida extrema.<br>3. "A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 721.259/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783762/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO FORMATO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza" .<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade da conduta: delito de extorsão qualificado pela restrição da liberdade da vítima que foi praticado por diversos agentes e com uso ostensivo de arma de fogo.<br>3. Além do adequado fundamento adotado no decreto constritivo impugnado, em total conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, o paciente permaneceu foragido, situação que confirma a necessidade da segregação cautelar do réu.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. TESE DE QUE OS FATOS OCORRIDOS NÃO EQUIVALEM AOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.<br>2. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original).<br>3. Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis da Paciente.<br>4. O entendimento das instâncias ordinárias, portanto, converge com a orientação desta Corte, no sentido de que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020)" (AgRg no HC n. 711.178/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/2/2022).<br>5. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas praticadas por meio de violência e grave ameaça exercidos com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade para obtenção de vantagem econômica indevida. Destaca-se que os Ofendidos foram coagidos, ameaçados e agredidos fisicamente com emprego de uma arma de fogo e um taco de beisebol. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>7. Sobre a tese de que uma das Vítimas teria juntado declaração de que os fatos não teriam ocorrido conforme descritos na denúncia, observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 807.006/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. INSURGÊNCIAS QUANTO À DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.<br>1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi devidamente justificada com base na necessidade de se acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta - o Paciente, em concurso com os Corréus, mediante violência e grave ameaça efetivada com o emprego de arma de fogo, constrangeram a Vítima, após restringirem a sua liberdade, a assinar documentos que garantiriam proveito econômico consistentes na entrega de 110 (cento e dez) cabeças de gado, 247 (duzentos e quarenta e sete) sacos de ração, além de, a título de indenização, outras 40 (quarenta) cabeças de gado, com marcação DLS, e mais 53 (cinquenta e três) sacos de ração.<br>3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. A análise da tese de que a prisão cautelar seria desproporcional, pois cabível, no caso, o reconhecimento da tentativa ou a desclassificação para crime menos grave, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo criminal, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>6. As insurgências quanto à dosimetria da pena aplicada na sentença condenatória, apresentadas pelo Paciente, de próprio punho, em petição acostada aos autos, além de não terem sido abordadas na inicial deste habeas corpus, não foram debatidas pela Corte de origem, o que impede a análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>7. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, denegada a ordem." (HC 507.519/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.