ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. JURISDIÇÃO DO STJ EXAURIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANDRE SEVILHA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 82/86), a defesa sustenta que o Habeas Corpus anterior (HC n. 944.561/SP) certamente se voltou contra o acórdão proferido em sede de Apelação Criminal. O presente writ, por sua vez, foi impetrado contra o acórdão que julgou a Revisão Criminal n. 2233873- 36.2024.8.26.0000. Trata-se de um novo ato judicial, que analisou a legalidade da condenação sob a ótica do art. 621 do CPP (e-STJ fl. 83). Também afirma que a defesa não busca rediscutir os fatos, mas sim a correta qualificação jurídica a ser dada a eles (e-STJ fl. 84). No mais, repisa que o pacinete sofre constrangimento ilegal em decorrência da sua condenação pela prática do crime de roubo.<br>Ao final, pede provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. JURISDIÇÃO DO STJ EXAURIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Afinal, a defesa do agravante não traz argumentos capazes de infirmar o fundamento constante da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 75/77):<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ANDRE SEVILHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  no julgamento da Revisão Criminal n. 2233873-36.2024.8.26.0000.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não houve violência ou grave ameaça contra as vítimas.<br>Alega ainda que os depoimentos das vítimas por si só não comprovam a utilização de arma de fogo pelos acusados.<br>Requer, em suma, a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto qualificado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 944.561/SP.<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, "a", da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632/SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ.<br>3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, a presente impetração tem por objeto tema sobre o qual esta Corte já se manifestou expressamente no HC n. 944.561/SP, anteriormente impetrado em favor do agravante, sendo inviável nova apreciação, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO ANTERIORMENTE NO ARESP 1.677.969/MS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado constitui mera reiteração de pedido já formulado e julgado por esta Corte Superior no AREsp 1677969/MS, razão pela qual o writ, nesta parte, não merece sequer conhecimento.<br>2. Estabelecida a pena em 5 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão, e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais (quantidade das drogas - 175 quilos e 200 grama de maconha), o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, nos termos dos art. 33 do CP c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.879/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. OPERAÇÃO CELENO. DESCAMINHO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. TESES JÁ ANALISADAS NO HC 527.338/PR. IMPUGNAÇÃO DO MESMO ACÓRDÃO DE WRIT ORIGINÁRIO. REITRAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A presente irresignação traz pedidos idênticos aos formulados no HC 527.338/PR, que já teve o mérito julgado por esta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, inclusive ambos atacam o mesmo acórdão proferido pelo TJ/PR. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento deste mandamus.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 656.765/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONEXO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. O pleito relativo ao restabelecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, reconhecida na sentença e afastada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, já foi analisado no HC 548.065/SP, conexo ao presente, configurando mera reiteração da pretensão, inviabilizando o seu conhecimento.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 687.050/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)<br>Cumpre destacar, por oportuno, que o argumento apresentado pelo agravante no sentido de ser novo o ato da Corte local - revisão criminal - é equivocado, posto que a impetração anterior voltou-se contra o mesmo acórdão.<br>Ademais, ainda que fosse outro o ato impugnado, tal circunstância não teria o condão de desconstituir a motivação supra, no sentido de não ser possível nova apreciação de tema já examinado e julgado no âmbito desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO DECORRENTE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II. As pretensões concernentes à revisão da dosimetria são mera reiteração do HC n. 714.186/SP, oportunidade na qual a pena aplicada foi reduzida, além de estabelecido o regime intermediário, em decorrência da reincidência constatada e existência de circunstâncias judiciais negativas, o que obsta o conhecimento do mandamus.<br>III. Em relação à nulidade da sentença condenatória por cerceamento de defesa, referente às interceptações telefônicas, verifica-se que, na verdade, a defesa busca, após o trânsito em julgado da condenação, travar novo debate sobre questões já analisadas, como se a revisão criminal fosse uma segunda apelação, procedimento esse inadmitido por esta Corte. Precedentes.<br>IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.579/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APRECIADOS EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. DOSIMETRIA. CABIMENTO RESTRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS E DE ILEGALIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os pedidos de reconhecimento da nulidade da prova decorrente da violação de domicílio e de absolvição pelo crime de associação ao tráfico de drogas, já foram apreciados por esta Corte, no julgamento do HC 737.173/SP, de minha relatoria, publicado em 28/4/2022, prejudicando o recurso quanto a estes pedidos.<br> .. <br>5. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator