ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. LEGÍTIMA DEFESA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, devidamente motivada em elementos contemporâneos e individualizados.<br>2. No caso, a custódia cautelar encontra-se amparada na gravidade concreta dos fatos, revelada pelo modus operandi extremamente violento, consistente em agressões reiteradas às vítimas, inclusive após estarem caídas, mediante golpes de pá e disparo de arma de fogo com numeração suprimida, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade dos agentes.<br>3. A alegação de legítima defesa apresenta-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo inadequado o revolvimento aprofundado dos fatos na via estreita do habeas corpus.<br>4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não afastam, por si só, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis.<br>5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, permanecendo necessária a custódia cautelar.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ADRIANO DA SILVA e RAFAEL VITOR DA SILVA contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2293391-20.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante e tiveram a custódia convertida em prisão preventiva, posteriormente denunciados pela prática de duas tentativas de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 29, do Código Penal), imputando-se ainda a FELIPE o crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, predicados pessoais favoráveis e indícios de legítima defesa de terceiro.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando, em síntese, que: (i) o habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas; (ii) o decreto de prisão encontra-se fundamentado na gravidade concreta e no modus operandi, destacando a persistência das agressões mesmo com as vítimas prostradas; e (iii) são insuficientes, no momento, as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, sustentando-se, entre outros pontos, a mudança de domicílio dos agravantes para Mairiporã/SP, a aproximadamente 26,7 km do local dos fatos, a inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>O writ foi denegado pela decisão ora agravada, que reconheceu a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e da probabilidade de reiteração delitiva, reportando-se à narrativa dos fatos imputados  tentativa de homicídio contra duas vítimas, com uso de arma de fogo de numeração suprimida e golpes de pá e pontapés mesmo após as vítimas estarem caídas  e ressaltando o caráter indiciário da análise própria da medida cautelar.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta nulidade/insuficiência de fundamentação do decreto preventivo e da decisão agravada, por se apoiarem em considerações genéricas sobre gravidade e periculosidade presumida, sem individualização de condutas nem demonstração de periculum libertatis atual, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP. Aduz que os agravantes são primários, possuem residência certa e trabalho lícito (Felipe, motorista; Rafael, motoboy), não havendo notícia de intimidação de vítimas/testemunhas, embaraço à instrução ou risco de fuga; aponta a existência de elementos informativos pendentes e controvertidos, inclusive relatos de agressão inicial pela vítima, desaconselhando extração de juízos de periculosidade em sede cautelar.<br>Reforça que houve mudança de domicílio para município diverso, a cerca de 26,7 km do local dos fatos, sem vínculos atuais com as vítimas, inexistindo notícia de tentativa de contato, o que neutralizaria riscos por proximidade e permitiria controle por cautelares menos gravosas, como proibição de contato e de aproximação, com monitoração eletrônica, se necessária. Alega violação ao dever constitucional de fundamentar (art. 93, IX, da CF) e à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Sustenta, por fim, a suficiência e adequação de medidas cautelares alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo para concessão da ordem no habeas corpus, com revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP; a concessão de efeito suspensivo ao agravo até o julgamento colegiado; e a intimação do Ministério Público Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. LEGÍTIMA DEFESA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, devidamente motivada em elementos contemporâneos e individualizados.<br>2. No caso, a custódia cautelar encontra-se amparada na gravidade concreta dos fatos, revelada pelo modus operandi extremamente violento, consistente em agressões reiteradas às vítimas, inclusive após estarem caídas, mediante golpes de pá e disparo de arma de fogo com numeração suprimida, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade dos agentes.<br>3. A alegação de legítima defesa apresenta-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo inadequado o revolvimento aprofundado dos fatos na via estreita do habeas corpus.<br>4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não afastam, por si só, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis.<br>5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, permanecendo necessária a custódia cautelar.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, convém situar que se trata de prisão preventiva destinada a garantir a ordem pública, dada a peculiar gravidade concreta dos delitos e a necessidade de impedir a reiteração delitiva, reputada provável.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, cuida-se de imputação da prática de duas tentativas de homicídio, uma delas perpetrada com o uso de arma de fogo com numeração suprimida. Os fatos teriam ocorrido após suposta ofensa verbal dirigida ao genitor dos acusados, o que teria motivado a reação violenta. Conforme narrado, as agressões prosseguiram mesmo após as vítimas estarem caídas ao solo. Uma delas teria sido atingida por disparo de arma de fogo e, em seguida, agredida com golpes de pá na região da cabeça, além de pontapés. A outra vítima também teria sido golpeada com a mesma pá, além de ter sofrido socos e pontapés, mesmo estando prostrada no chão (e-STJ fls. 21/22):<br>Na data dos fatos, as vítimas Bruno e Marco Aurélio, reavivando as antigas desavenças, passaram em frente à casa dos denunciados e ofenderam Romão, genitor dos acusados, chamando-o de "velho safado" e "velho filho da puta". Os acusados saíram da casa para defender o pai e aí se iniciou o entrevero. O acusado Rafael, ao tomar conhecimento das agressões verbais proferidas contra o seu genitor, entrou em casa, pegou o revólver de seu irmão e retornou para a rua, atirando em direção à vítima Bruno, atingindo-a na região da perna. Ato contínuo, o denunciado Felipe tomou a arma do seu irmão Rafael, levou-a para dentro de casa e retornou para a rua, armando-se com uma pá de construção. Passou, então, a desferir golpes com esse instrumento contra a cabeça da vítima Bruno, mesmo depois que ela estava caída ao chão. E ainda, nessas circunstâncias, o acusado Rafael desferiu contra Bruno, vários pontapés, externando também o seu propósito homicida. Nessa mesma oportunidade, nesse mesmo lugar e hora, valendo-se do mesmo instrumento, o acusado Rafael golpeou o outro ofendido, a vítima Marco Aurélio, atingindo-a na cabeça, com vários golpes de pá. O acusado Felipe, por seu turno, apesar do ofendido Marco Aurelio já estar quase desacordado, caído ao solo, também desferiu socos e pontapés nele, uma vez mais externando o propósito de matar. (..)" (fls. 3/6 da origem - grifos nossos).<br>Como se vê, o decreto constritivo se encontra devidamente fundamentado e respaldado especialmente na maior gravidade concreta do acontecido, destacando-se, no que concerne aos homicídios tentados, o modus operandi e a circunstância de os acusados terem, em tese, persistido nas agressões contra as pretensas vítimas mesmo após estas estarem, ao que consta, já caídas e neutralizadas.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Por outro lado, a tese de legítima defesa, agitada pela impetrante, ainda é controvertida, sobretudo se consideramos que a descrição até então do ocorrido não permite descartar, de plano, eventual excesso ou desproporcionalidade nas condutas dos pacientes, de modo que, em sendo tal matéria afeta ao mérito da causa principal, é na origem que ela deverá ser oportunamente tratada, após dilação probatória e sob o crivo do contraditório, mesmo porque, como se sabe, o habeas corpus não é ambiente adequado para exame verticalizado de fatos e provas, dada sua cognição limitada.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.