ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E CORROBORATIVAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À FRAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte fixou, no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e a inadmissibilidade do reconhecimento falho como prova de autoria, admitindo-se, contudo, a condenação com base em provas autônomas e independentes.<br>2. No caso, a condenação não se lastreou exclusivamente em reconhecimento fotográfico, porque o procedimento observou as balizas mínimas (com descrição prévia de sinais e exibição de pessoas/fotos semelhantes) e houve corroboração por provas independentes produzidas sob contraditório  depoimentos judiciais e diálogos extraídos do aparelho celular do adquirente que evidenciam negociações pretéritas com o agravante  , suficientes para firmar a autoria.<br>3. "Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>4. O regime inicial fechado foi mantido pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta na reincidência e nos maus antecedentes, circunstâncias idôneas para a imposição de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. Precedentes.<br>5. O pedido de redução da fração de exasperação da pena-base carece de impugnação específica aos fundamentos do acórdão local, atraindo o não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO APARECIDO BORDETAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500058-19.2022.8.26.0531).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (e-STJ fls. 61/75).<br>Irresignadas, as defesas interpuseram apelações. O Tribunal a quo negou provimento aos recursos defensivos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):<br>Apelação. Furto qualificado. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico do réu Leandro por inobservância do artigo 226 do CPP. Rejeição. Recursos defensivos buscando a absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos moldes em que proferida. Penas, regime prisional fechado e vedação de benefícios legais mantidos. Concessão do perdão judicial requerida pelo réu Wanderley rechaçada ante a ausência de previsão legal. Recursos defensivos não providos, com a expedição de mandados de prisão após o trânsito em julgado. Com correção.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, com pedido liminar, sustentando, em síntese, a nulidade da condenação por estar lastreada em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, inexistindo outros elementos de prova de autoria; e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do regime inicial fechado, com pedido de fixação do regime aberto e de redução da fração da pena-base de 1/5 para 1/6.<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu não haver constrangimento ilegal, porquanto a condenação não se fundou exclusivamente em reconhecimento fotográfico, havendo, além de descrição prévia e apresentação de fotografias de pessoas semelhantes, outras provas independentes colhidas em juízo (mensagens no aparelho celular de Breno e relatos sob contraditório acerca de negociações anteriores); manteve-se o regime inicial fechado ante reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis; e não se conheceu do pleito de redução da fração de exasperação da pena-base por ausência de impugnação dialética específica aos fundamentos da Corte local (e-STJ fls. 93/105).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a nulidade do reconhecimento fotográfico, por grave inobservância do art. 226 do CPP, afirmando que a confirmação em audiência não convalida o vício originário; a inexistência de descrição prévia de características do autor; e a fragilidade do reconhecimento, sobretudo porque o reconhecedor não presenciou o delito. Aduz, ainda, a possibilidade de revisão do regime inicial e da dosimetria, invocando julgados desta Corte quanto à vedação de bis in idem na utilização de elementos para exasperação da pena (e-STJ fls. 109/118).<br>Requer: o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o agravante com base no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a reforma da fração da pena-base de 1/5 para 1/6; e a fixação do regime inicial aberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E CORROBORATIVAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À FRAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte fixou, no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e a inadmissibilidade do reconhecimento falho como prova de autoria, admitindo-se, contudo, a condenação com base em provas autônomas e independentes.<br>2. No caso, a condenação não se lastreou exclusivamente em reconhecimento fotográfico, porque o procedimento observou as balizas mínimas (com descrição prévia de sinais e exibição de pessoas/fotos semelhantes) e houve corroboração por provas independentes produzidas sob contraditório  depoimentos judiciais e diálogos extraídos do aparelho celular do adquirente que evidenciam negociações pretéritas com o agravante  , suficientes para firmar a autoria.<br>3. "Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>4. O regime inicial fechado foi mantido pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta na reincidência e nos maus antecedentes, circunstâncias idôneas para a imposição de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. Precedentes.<br>5. O pedido de redução da fração de exasperação da pena-base carece de impugnação específica aos fundamentos do acórdão local, atraindo o não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>Assim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 11/6/2025, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br> .. <br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.<br>Na hipótese, a respeito da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e de sua utilização como fundamento da condenação, o Juízo sentenciante assentou, em síntese, a suficiência do conjunto probatório e registrou os reconhecimentos realizados na fase policial e a posterior confirmação em juízo, nos seguintes termos (e-STJ fls. 68/70):<br> .. <br>Essas são as provas.<br>Ao cabo da instrução, revelam-se provas seguras à condenação dos réus pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.<br>Os elementos de informação restaram confirmados em Juízo, apesar dos evidentes subterfúgios lançados pelos réus para se isentarem de culpa.<br>De início, a presença dos acusados na cena delitiva (local do furto) é induvidosa.<br>Os informantes Breno e Sérgio (adquirentes de parte da res furtiva) afirmaram na fase extrajudicial que LEANDRO e WANDERLEY estavam no local onde as sacas de soja se encontravam, ao lado da linha férrea, e ajudaram a carregá-las. Disseram que havia mais uma pessoa com eles, no total, portanto, de três. Breno revelou ainda que quem o contatou, ofertando a res, foi o réu LEANDRO, de quem já havia comprado grãos anteriormente, e que pagaram a LEANDRO pelas novas sacas adquiridas a quantia, em dinheiro, de R$2.100,00. E em sede policial, Breno reconheceu LEANDRO por meio de fotografia (fls. 19/20) e WANDERLEY pessoalmente (fl. 205), sendo este também reconhecido pela testemunha Sérgio (fl. 207).<br>Em juízo, Breno e Sérgio alteraram parcialmente seus depoimentos e disseram que LEANDRO apenas os contatou oferecendo a mercadoria e indicando o local em que se encontrava, mas que não estava presente no sítio delitivo no momento do carregamento, mas tão somente WANDERLEY, que os ajudou a carregar, e outros dois indivíduos desconhecidos que ensacavam o produto caído na linha férrea.<br>Entretanto, está claro que a alteração parcial nas declarações das citadas testemunhas tem o claro intuito de favorecer o acusado LEANDRO. Decerto acreditam, assim como LEANDRO, que sua ausência no local dos fatos o eximirá de responsabilidade penal ou mitigará sua culpabilidade.<br>A propósito, para sustentar a nova versão apresentada em juízo, Breno também altera seu depoimento no tocante à forma de pagamento da res, dizendo judicialmente que o pagamento sempre era feito por meio de pix após a retirada da mercadoria (para justificar nunca ter se encontrado pessoalmente com LEANDRO), ao passo que em solo policial confirmou ter entregue a LEANDRO naquele dia, pela aquisição em apuração, a quantia de R$2.100,00 em dinheiro, o que confirma o encontro entre eles.<br>E ainda que o réu LEANDRO não estivesse no local (mas estava), fato é que foi ele que negociou a res furtiva com Breno e, mais que isso, em mais de uma oportunidade.<br> .. <br>Sem contar que, no caso em apreço, além das 30 (trinta) sacas contendo cada qual aproximadamente 50 quilos de farelo de soja negociadas e carregadas no caminhão de Breno e Sérgio, havia no local outras 60 sacas, quantidade totalmente incompatível com a tese de simples restos caídos de vagões.<br>De todo modo, os réus LEANDRO e WANDERLEY tinham conhecimento da ilicitude da ação. Não por outro motivo que, conforme evidenciam as provas dos autos, fugiram quando os receptadores foram abordados e os seguranças da empresa vítima chegaram no local.<br>O conjunto probatório é mais que suficiente a comprovar que os acusados foram os autores do crime. - negritei.<br>Por sua vez, o Tribunal a quo, ao negar provimento aos recursos de apelação, manteve a higidez da condenação pelo crime de furto qualificado, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 43/52):<br> .. <br>Este é o relatório.<br>Inicialmente, observo que a preliminar suscitada pela digna Defesa do réu Leandro não merece acolhimento, não obstante os judiciosos argumentos apresentados.<br>De fato, não vislumbro a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por violação do art. 226 do CPP. Ora, segundo consta do auto de reconhecimento fotográfico de fls. 19, o reconhecedor Breno Henrique Tedeschi Garcia, inicialmente, descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e, em seguida, colocado diante de diversas fotografias de pessoas semelhantes, sem hesitar, apontou o réu Leandro como sendo a pessoa que lhe vendeu as sacas de farelo de soja.<br>Ademais, sob o crivo do contraditório, a testemunha Breno confirmou que negociou sacas de grãos de soja com Leandro, o que ocorreu mais de uma vez, sem falar que o policial civil Gustavo Rodrigues Martins confirmou ter visto, no celular de Breno, conversas entre Leandro e Breno sobre a compra e venda de grãos.<br>Como se vê, inexiste qualquer ilegalidade no reconhecimento fotográfico do réu, realizado pela testemunha Breno.<br>Acrescente-se que, no campo processual penal, o reconhecimento pessoal e/ou fotográfico do réu assume inegável valor probante, somente podendo ser desconsiderado quando presente alguma circunstância que torne suspeita a identificação, o que não ocorreu no caso em exame, uma vez que, repita-se, a testemunha ratificou, em pretório, o reconhecimento realizado na fase policial, o que encontrou respaldo nas declarações do policial civil Gustavo, como acima explanado, não havendo que se falar, portanto, em inobservância ao art. 226 do CPP.<br>E, nunca é demais lembrar que as formalidades exigidas pelo artigo 226 do CPP não são obrigatórias, devendo ser observadas quando possível. Nesse sentido:<br> .. <br>Revela notar, ademais, por oportuno, que a lei adota o princípio de que sem prejuízo não se anula ato processual, de modo que compete à parte provar a existência de nulidade, bem assim demonstrar o dano que lhe adveio dos atos supostamente viciados, mostrando a influência dos mesmos sobre o mérito da causa, na sua essência e substância o que não ocorreu na hipótese ora sob exame.<br>Rejeito, nesses termos, a prejudicial arguida pela defesa do réu Leandro.<br>No mais, não obstante o dedicado esforço das combativas Defesas, a r. sentença examinou corretamente a prova e decidiu acertadamente ao reconhecer a responsabilidade dos apelantes pelo crime de furto qualificado descrito na denúncia.<br>Com efeito, a lógica dos fatos, corretamente analisados na r. sentença, indica que no dia 28/01/2022, em horário desconhecido, na linha férrea que corta a Fazenda Santa Sofia, localizada na área rural da cidade e comarca de Santa Adélia, Leandro Aparecido Bordetas e Wanderley Domiciano Ferreira, previamente ajustados entre si, subtraíram, para proveito comum, 90 (noventa) sacas, contendo cada uma 50kg de farelo de soja, avaliadas em R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), pertencentes à empresa Rumo Logística S/A.<br>Segundo o apurado, os acusados Leandro e Wanderley dirigiram-se até a ferrovia que corta a Fazenda Santa Sofia e subtraíram grãos do tipo farelo de soja que caíram de uma composição férrea, totalizando 90 (noventa) sacas, contendo cada uma 50kg.<br>Ocorre que os seguranças da empresa vítima receberam informações de que atividades suspeitas estavam ocorrendo no pátio de entroncamento da ferrovia. Diante disso, dirigiram-se até o local e, quando estavam chegando, avistaram um caminhão vindo na direção contrária e solicitaram a parada.<br>Na ocasião, verificaram que havia sacas de farelo de soja na carroceria do veículo, oportunidade em que Sergio Aparecido Garcia e Breno Henrique Tedeschi Garcia disseram que tinham acabado de comprar os grãos de terceiros, que estavam recolhendo os produtos na linha do trem.<br>Os seguranças então foram até o local indicado por Sergio e Breno, mas não havia mais ninguém, deparando-se apenas com sacas de farelo de soja, além de um veículo VW/Gol, com um celular dentro.<br>Em solo policial, Breno reconheceu Leandro como sendo a pessoa que lhe vendeu as sacas de farelo de soja. Breno e Sergio reconheceram Wanderley como uma das pessoas que ajudava Leandro a recolher os grãos na linha férrea.<br>Os laudos periciais dos celulares apreendidos com Sergio e Breno constataram que eles costumavam adquirir grãos de origem espúria, inclusive, de Leandro (denúncia de fls. 264/266).<br>Assim resumidos os fatos, tem-se que o conjunto probatório é sólido e demonstra à saciedade a conduta criminosa dos apelantes.<br> .. <br>As provas amealhadas aos autos, todavia, são desfavoráveis aos réus.<br>Com efeito, as declarações prestadas pelo representante da empresa vítima e pelos guardas municipais, acrescidas do boletim de ocorrência (fls. 04/07), auto de exibição e apreensão (fls. 08/09), auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 14) e auto de avaliação (fls. 15) servem como prova cabal da materialidade delitiva e, também, se constituem em importantes elementos de prova para a definição da autoria e formação do juízo de culpabilidade.<br>Como se vê, a prova é plenamente desfavorável aos réus, não havendo motivo para alterar a bem lançada sentença monocrática, uma vez que devidamente comprovadas autoria e materialidade do crime, assim como o dolo com que agiram os apelantes, não havendo, portanto, que se falar em absolvição por insuficiência probatória.<br>Descabido falar-se, ainda, em aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que as dignas Defesas não provaram o que alegaram, tal como lhes competia, nos termos do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal. - negritei.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que o procedimento do reconhecimento fotográfico atendeu aos elementos essenciais, com descrição prévia de sinais e apresentação de diversas fotografias de pessoas semelhantes, além de apontar corroboração por outras provas independentes colhidas em juízo, notadamente os diálogos verificados no aparelho celular de BRENO e os relatos sob contraditório acerca das negociações anteriores. Nessa moldura, a fundamentação para a condenação do agravante não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento realizado em violação ao procedimento do art. 226 do CPP, mas, também, da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia.<br>Ademais, constata-se que a defesa do agravante não conseguiu comprovar sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que as suas alegações revelaram-se frágeis e inverossímeis diante do harmônico contexto probatório constante nos autos.<br>Nessa linha de intelecção, Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado.<br>2. A parte agravante alega ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a condenação baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico irregular.<br>3. A decisão agravada considerou que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de testemunhas, interceptações telefônicas e documentos oficiais.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser admitida para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante.<br>III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão criminal para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante, mas no caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. PROVAS ILÍCITAS. ACESSO OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REPETIDO EM JUÍZO CONFORME OS DITAMES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A AUTORIA DOS CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Descabida a tese de nulidade da prova obtida mediante acesso ao telefone celular de um dos corréus, sem prévia autorização judicial para quebra do sigilo dos dados armazenados, uma vez que o corréu, proprietário do celular, franqueou o acesso aos dados armazenados em seu aparelho telefônico.<br>2. "Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias." A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022)" (AgRg no HC n. 617.719/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>3. No que tange à violação do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento foi realizado em juízo conforme os ditames do referido dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, tendo sido embasada também nos depoimentos das vítimas, dos corréus e dos agentes policiais.<br>4. "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.<br>Inclusive, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.<br>Em relação ao regime prisional, o Juízo sentenciante destacou que (e-STJ fl. 73): Apesar da quantidade de pena aplicada (não superior a quatro anos), diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), fixo o regime inicial fechado.<br>Somado a isso, a Corte local, acertadamente, ratificou a manutenção do regime inicial fechado, destacando que (e-STJ fl. 73): Mantenho o regime inicial fechado, bem justificado na quantidade de pena aplicada, maus antecedentes e reincidência dos réus, circunstâncias que deixam claro que as condenações anteriores de nada serviram, necessitando os apelantes de mais tempo para reavaliarem suas condutas, o que deverão fazer no regime prisional fixado na sentença. Ficam, portanto, afastadas as pretensões defensivas de abrandamento do regime prisional. Pelas mesmas razões, mantenho a vedação de substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou pelo pagamento de multa, medidas que se mostram insuficientes no caso em tela, sendo oportuno observar que os réus foram anteriormente beneficiados com regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e tornaram a delinquir, demonstrando que não são merecedores de benefícios legais.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado com regime inicial fechado.<br>2. Os agravantes foram condenados por furto qualificado, com penas de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de dias-multa, conforme o art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva.<br>3. Nas razões do recurso especial, alegam que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 59, caput, III, do Código Penal, ao manter o regime inicial fechado de forma desproporcional. Requerem a fixação do regime aberto ou semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, é desproporcional quando a pena aplicada é inferior a 4 anos e o crime não envolve violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de Justiça manteve a sentença condenatória, considerando a reincidência e os maus antecedentes dos agravantes como justificativas idôneas para a fixação do regime inicial fechado.<br>6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise.<br>7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência de ambos os agentes justificam idoneamente a fixação de regime mais gravoso do que o recomendado pela quantidade de pena imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável e a reincidência justificam a fixação de regime mais gravoso.".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59, caput e inciso III; art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.684.269/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 759.045/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017; STJ, REsp 2.116.929/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.936.930/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) - negritei.<br>Por fim, quanto ao pedido de reforma da exasperação da pena-base de 1/5 para 1/6, formulado apenas ao final da impetração, verifico que se encontra desacompanhado de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Como é de conhecimento, mencionado princípio impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.