ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.<br>3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SOARES GIOVANELLI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 7009985-98.2025.8.08.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 15/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 17/10/2025 (e-STJ fl. 125).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo alegando: (i) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, por se apoiar em argumentos genéricos; (ii) existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) desproporcionalidade da medida, sustentando que a quantidade de droga, por si só, não justificaria a custódia, que não houve variedade de entorpecentes e que, em caso de condenação, seria possível o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>O Tribunal a quo indeferiu a liminar, assentando a gravidade concreta da conduta, especialmente pela quantidade e variedade de substâncias apreendidas e pelas circunstâncias que evidenciariam a traficância.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar para superar o óbice da Súmula 691 do STF e revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, inclusive sob alegação de provável incidência do tráfico privilegiado (e-STJ fl. 126).<br>O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que, à luz da Súmula 691 do STF, não vislumbrou flagrante ilegalidade apta a justificar o exame da matéria em sede liminar, ressaltando que a prisão preventiva está amparada nas circunstâncias do flagrante, em especial na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 424,73 g de maconha, cerca de 2.600 g de cocaína), além de balança de precisão e R$ 2.055,00 em espécie (e-STJ fls. 125/128).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) manifesta ilegalidade no decreto prisional por insuficiência de fundamentação concreta, afirmando que a gravidade teria sido extraída unicamente da quantidade e variedade de drogas, sem demonstração do periculum libertatis; (ii) que a decisão agravada desconsiderou condições pessoais favoráveis e a potencial incidência do tráfico privilegiado, o que tornaria a medida extrema desproporcional; e (iii) a necessidade de superar a Súmula 691 do STF diante da ilegalidade apontada, com referência aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do CPP (e-STJ fls. 132/137).<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para reconsiderar a decisão e reformar o indeferimento do habeas corpus, ou, subsidiariamente, submeter o julgamento à Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.<br>3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br> .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a decisão agravada assim ponderou (e-STJ fls. 126/128):<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não constatada na espécie, não é de se admitir casos como o dos autos.<br>Com efeito, na hipótese vertente, consignou o eminente Relator, in verbis (e-STJ fls. 120/121):<br>Ao contrário do que alega o impetrante, a decisão da autoridade coatora, registrada no Termo de Audiência de Custódia, não se baseou em elementos abstratos. O Magistrado a quo justificou a necessidade da segregação cautelar com base em elementos concretos extraídos dos autos.<br>A decisão destacou expressamente a "gravidade "in concreto" da conduta do autuado". Essa gravidade foi fundamentada, "em especial pela quantidade e variedade de substâncias ilícitas apreendidas com o mesmo, bem como pelas circunstâncias do caso concreto que evidenciam de modo bastante robusto a traficância".<br>Portanto, a decisão não é genérica nem se prestaria a justificar qualquer outra prisão. Ela está ancorada em fatos específicos do flagrante (quantidade, variedade e circunstâncias da traficância), que demonstram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP.<br>A defesa argumenta a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa.<br>Embora tais condições tenham sido apresentadas pela defesa na audiência de custódia , é pacífico na jurisprudência - e reconhecido pela própria defesa - que, por si sós, não são suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido segue jurisprudência:<br> ..  Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 209.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>No caso em tela, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelos elementos fáticos, demonstra o periculum libertatis (risco que a liberdade do agente representa) e a necessidade de garantir a ordem pública. Ademais, a impetração incorre em contradição fática. O Habeas Corpus alega que a prisão seria desproporcional por "não tendo variedade de droga".<br>Contudo, o Termo de Audiência de Custódia é explícito em sentido contrário. Tanto o Ministério Público, em seu requerimento, destacou a "quantidade e variedade de substâncias ilícitas apreendidas", quanto o Magistrado fundamentou sua decisão na "quantidade e variedade" do material. A presença de variedade de entorpecentes é um indicativo robusto da gravidade da conduta e da inserção na traficância.<br>Desta modo, a prisão foi revogada por se basear tão somente na quantidade de droga. No presente caso, a decisão se baseia na "quantidade e variedade" somadas às "circunstâncias do caso concreto que evidenciam de modo bastante robusto a traficância".<br>Por fim, a alegação de que o paciente, se condenado, poderá ter direito ao tráfico privilegiado é uma análise de mérito da futura ação penal, incabível na via estreita do Habeas Corpus, que se restringe à legalidade da prisão cautelar.<br>A decisão do juízo a quo considerou que a liberdade do autuado "revela-se, por ora, temerária", indicando que as medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas ou insuficientes.<br>Mediante tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de liminar.<br>Consoante se observa dos autos, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal. Com efeito, a prisão preventiva, em princípio, está amparada nas circunstâncias do flagrante, em especial na quantidade e variedade de entorpecente apreendido (424,73g de maconha, aproximadamente 2.600g de cocaína, uma balança de precisão e R$ 2.055,00).<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Por certo, todas as questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, resultando incabível a presente impetração.<br>Como visto, não procede a tese de fundamentação genérica ou abstrata. O magistrado apontou dados concretos do caso, referentes à variedade e à quantidade das drogas, à apreensão de balança de precisão e ao numerário fracionado, elementos que, em conjunto, delineiam gravidade concreta e justificam a cautelar para garantia da ordem pública.<br>A decisão também enfrentou as alegações centrais da defesa, indicando as razões pelas quais as condições pessoais favoráveis não elidem o periculum libertatis, sendo, pois, suficiente e idônea à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315 do CPP.<br>No que toca à invocação do art. 315, § 2º, do CPP, não há vício. A decisão de primeiro grau explicitou os elementos de convicção em dados do caso concreto e enfrentou as alegações centrais da defesa. A decisão agravada reproduziu tais fundamentos, deixando claro o suporte fático da custódia. Não se verifica, assim, limitação à paráfrase normativa, ausência de enfrentamento de argumentos relevantes ou mera invocação de julgados sem demonstração de aderência.<br>Quanto à alegação de potencial incidência do tráfico privilegiado, trata-se de matéria de mérito da ação penal, que não se compatibiliza com a cognição sumária própria do exame de liminar em habeas corpus, especialmente na via estreita do controle de decisão precária do Tribunal de origem. A decisão agravada foi precisa ao registrar o óbice da Súmula n. 691/STF e a in viabilidade de apreciação ampla do constrangimento sem o julgamento de mérito pelo Tribunal a quo.<br>Assim, ausentes elementos que justifiquem a superação da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.