ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 944.515/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1501622-73.2023.8.26.0571, era vindicado, além da absolvição do paciente, o abrandamento de seu regime prisional para o inicial aberto.<br>2. Na oportunidade, asseverei que sendo ele reincidente, ainda que a condenação total fosse inferior a 4 anos (8 meses e 5 dias de detenção), não havia ilegalidade no estabelecimento do regime prisional intermediário, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea, "c" e § 3º do Código Penal (e-STJ, fl. 55, daqueles autos). Precedentes.<br>3. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>CELSO ADRIANO RODRIGUES agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ fls. 126/128, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>Afirma a defesa do agravante, contudo, que ele foi condenado no Regime Semiaberto, o qual, é o Regime Fechado, repise-se de forma transversa/velada, assim, "Data Venia", para que seja concedido o Regime Aberto (e-STJ, fl. 156).<br>Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja alterado o regime prisional do agravante, do inicial semiaberto para o aberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 944.515/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1501622-73.2023.8.26.0571, era vindicado, além da absolvição do paciente, o abrandamento de seu regime prisional para o inicial aberto.<br>2. Na oportunidade, asseverei que sendo ele reincidente, ainda que a condenação total fosse inferior a 4 anos (8 meses e 5 dias de detenção), não havia ilegalidade no estabelecimento do regime prisional intermediário, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea, "c" e § 3º do Código Penal (e-STJ, fl. 55, daqueles autos). Precedentes.<br>3. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para conceder a ordem vindicada.<br>Isso porque, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 944.515/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1501622-73.2023.8.26.0571, era vindicado, além da absolvição do paciente, o abrandamento de seu regime prisional para o inicial aberto.<br>Na oportunidade, asseverei que sendo ele reincidente, ainda que a condenação total fosse inferior a 4 anos (8 meses e 5 dias de detenção), não havia ilegalidade no estabelecimento do regime prisional intermediário, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea, "c" e § 3º do Código Penal (e-STJ, fl. 55, daqueles autos).<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias destacaram a multirreincidência do réu - que ostenta cinco condenações anteriores a título de maus antecedentes e reincidência, inclusive, por delitos contra o patrimônio - circunstância que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância.<br>2. Quanto à legalidade do regime , em que pese a reduzida pena aplicada, o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, havendo sido, inclusive, beneficiado com a fixação do regime semiaberto, já que nem sequer preenche os requisitos previstos na Súmula n. 269 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.611.019/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe 30/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE REGIMES PRISIONAIS MAIS BRANDOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DAS SANÇÕES E REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação ao crime de tráfico de drogas, verifica-se que sua pena-base foi fixada no piso legal, havendo posteriormente a compensação integral da confissão com a reincidência, ficando as sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, ausentes causas modificadoras (a reincidência é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado).<br>2. Desse modo, não há óbice legal na fixação do regime inicial fechado, haja vista o montante da pena e a reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, constata-se que a pena-base também foi fixada no piso legal e que, na segunda fase da dosimetria da pena, operou-se a compensação integral da confissão com a reincidência, ficando as sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 2 meses de detenção, além de 11 dias-multa, ausentes outras causas modificadoras.<br>4. Nesse contexto, considerando-se o montante da pena privativa de liberdade, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do paciente, não há nenhuma ilegalidade na manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, e do Enunciado sumular 269 do STJ, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional inicial semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.<br>5. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação dos regimes prisionais do paciente.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 922.437/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 28/8/2024).<br>Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgências.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator