DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROMARIO DA SILVA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8036168- 73.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal - CP.<br>No julgamento do RHC n. 191.652/BA, de minha relatoria, foi reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa e relaxada a prisão preventiva do recorrente, com a imposição de medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas, o Magistrado singular acolheu o requerimento do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do acusado (fls. 294/296).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 364/365):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEASCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, sob alegação de excesso de prazo para formação da culpa e constrangimento ilegal.<br>O Paciente se encontra preso desde 03/04/2025, após descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente em substituição à prisão preventiva revogada por decisão do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das medidas cautelares impostas justifica a nova decretação da prisão preventiva; e (ii) saber se o atraso na instrução criminal, superior a 60 dias, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>III. Razões de decidir<br>O descumprimento das medidas cautelares pelo Paciente, inclusive com fuga do distrito da culpa, revela a necessidade e adequação da custódia cautelar, diante da insuficiência das medidas menos<br>gravosas, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do CPP. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus, não sendo possível constatar inércia injustificada do juízo processante.<br>A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se verificando qualquer ilegalidade no decreto prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Ordem denegada, com recomendação à autoridade impetrada para que promova maior celeridade à marcha processual."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há mais de 4 meses, sem que tenha sido designada a audiência de instrução e julgamento.<br>Observa que ainda não foi reavaliada a necessidade da custódia provisória do recorrente.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade da manutenção da segregação cautelar, determinando a imediata soltura do recorrente.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 408/410).<br>As informações foram prestadas (fls. 417/435, 440/445 e 446/448); e o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 453/459).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente em razão do excesso de prazo.<br>Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto do julgado realizado pela Corte estadual:<br>" Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob o objetivo argumento da ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Alega que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 03 de abril de 2025, em decorrência de suposto descumprimento de medida cautelar, e que, passados mais de 60 (sessenta) dias, a instrução processual não se findou, permanecendo o processo concluso para despacho desde 09 de abril de 2025, sem a designação de audiência.<br>No que pertine à tese correlata à delonga processual, é cediço, que o excesso de prazo deve ser observado, imprescindivelmente, sob a ótica do princípio da razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais, razão pela qual torna-se essencial o exame segundo as especificidades de cada caso concreto.<br>Sob esse prisma analítico, considerando as informações judiciais, não há como se agasalhar a tese de indevido retardamento em seu trâmite. Confira-se:<br>"( ) No dia 12 de agosto de 2015, durante a madrugada, os acusados agindo conjuntamente e com unidade de propósitos, subtraíram, para si e para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em três videogames, oito controles, dois memory card, três pen drive e dinheiro pertencentes a Tiago Alves da Silva.<br>O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em 07/03/2017.<br>Os réus foram devidamente citados.<br>O acusado Leonardo de Jesus Souza apresentou defesa prévia.<br>O Ministério Público requereu a prisão preventiva de Romário Silva Rocha em razão da necessidade de garantir a ordem pública diante da reiteração delitiva do acusado (ID. 82985966).<br>Prisão preventiva decretada em ID. 82986017.<br>Nomeação de advogado dativo para os réus que não apresentaram resposta à acusação. (ID 136169862).<br>Resposta à acusação juntadas aos autos.<br>Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução em ID 392260588.<br>Em ID. 447519238 consta decisão do Tribunal Superior de Justiça em sede de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Romário Silva Rocha, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para relaxar a prisão preventiva do recorrente na Ação Penal n. 0000640- 12.2015.8.05.0212, com a imposição de medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau."<br>Medidas cautelares diversas da prisão definidas em ID. 449517279.<br>O Ministério Público requereu nova decretação da prisão preventiva em face de Romário Silva Rocha em razão de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (ID.492027558).<br>Decretada a prisão preventiva em face de Romário Silva Rocha diante do descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado, restando caracterizada a insuficiência das medidas menos gravosas para assegurar a ordem pública e o andamento do processo (ID. 492225428).<br>Mandado de prisão cumprido em ID. 49408033.<br>Audiência de custódia realizada em ID. 494545193, sendo mantida a prisão preventiva do acusado. ( )" - Id 86082005.<br>Colhe-se dos autos da Ação Penal nº 0000640-12.2015.8.05.0212 que o pedido de prisão preventiva do Paciente, formulado pelo Ministério Público, teve por fundamento o fato de que "o Acusado intencionalmente se furtou a ser localizado, em que pese a decisão judicial de ID 449517279, esquivando-se de se submeter à Justiça para elucidação dos fatos e descumprindo todas as medidas cautelares ali descritas: I -proibição de acesso ou frequência a lugares como bares, botecos, biroscas, boates, festas, cabarés e quaisquer assemelhados, onde se venda bebida alcoólica, devendo o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; II - proibição de ausentar-se desta Comarca, sem comunicação ao Juízo; III - manter seu endereço atualizado até o final do processo; IV - não cometer nova infração penal; V - recolhimento domiciliar integral nos finais de semana e feriados e recolhimento domiciliar noturno em dias úteis (horário compreendido entre 19h30min às 06:00)." Tal atitude demonstra o total descaso do Acusado para com a lei, demonstrando nitidamente a sua pretensão de frustrar a aplicação da norma penal." ( )" - ID 492027558 - PJE 1º grau.<br>Como se pode observar, o Paciente foi preso preventivamente em 03/04/2025, após o Ministério Público representar pela sua custódia em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e da notícia de que o mesmo se furtava à aplicação da lei penal. A fuga do distrito da culpa é, de fato, fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.<br>É cediço que o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tal conduta demonstra a insuficiência das medidas mais brandas e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem processual.<br>A análise do presente caso deve considerar dois aspectos fundamentais: o excesso de prazo na formação da culpa e o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, elementos que, quando confrontados, evidenciam a necessidade e adequação da prisão preventiva.<br>Inicialmente, é certo que a jurisprudência pátria admite a relaxamento da prisão por excesso de prazo, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, quando a demora não se justifica por atos da defesa, da complexidade da causa ou por peculiaridades processuais. Contudo, essa análise não pode ser feita de forma mecânica ou aritmética. Esse descumprimento de medida cautelar, por si só, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, e do art. 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>A jurisprudência tem reconhecido que, havendo o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, revela-se legítima a imposição da prisão preventiva. Além disso, o comportamento do acusado indica risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão como medida necessária e proporcional, sobretudo diante da fuga do distrito da culpa. Portanto, no caso submetido à apreciação judicial é preciso fazer uma ponderação de princípios, com o objetivo de avaliar o fator preponderante.<br>É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Dessa forma, resta patente a presença dos requisitos autorizadores para o decreto de prisão preventiva do Paciente, fundada no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.<br>De acordo com os autos, é certo, na esteira dos elementos arregimentados aos autos do Processo, trata-se de ação complexa, com pluralidade de Réus. Dessa forma, não se verifica desídia por parte do juízo a ensejar a soltura do denunciado, frisando-se mais uma vez, que se trata de demanda complexa e com pluralidades de réus, sendo razoável um maior elastério temporal como no caso ora analisado.<br>Diante do quadro acima descrito, entendo que o atraso por ora alegado não viola a razoabilidade dos prazos processuais, notadamente por não vislumbrar negligência por parte da Autoridade impetrada, que vem conferindo o devido impulso processual.<br>Considerando, assim, toda a plêiade de elementos aqui analisados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade de ser caracterizado o constrangimento ilegal aventado na impetração, impondo-se a integral rejeição dos argumentos nela versados." (fls. 369/378).<br>Na hipótese, a meu ver, o processo tem seguido regular tramitação. O recorrente encontra-se preso preventivamente desde 3/4/2025, ou seja, há 7 meses, em razão de descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente por esta Corte Superior.<br>Nas informações trazidas pelo TJ/BA e prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 441/443, consta que foi realizada a audiência de custódia e mantida a prisão preventiva do acusado. O Juiz primevo destacou, ainda, que prolatou sentença quanto aos dois corréus extinguindo a punibilidade em relação aos fatos que lhe foram imputados, na forma do art. 107, IV, do CP; todavia, em relação ao recorrente, que não possui causa modificativa da prescrição nestes autos, foi mantido o curso da presente Ação Penal.<br>Nesse contexto, não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>Sobre o tema em análise, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SUBMETRALHADORA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>6. Na hipótese, é possível verificar que o acusado está preso há 7 meses e que a audiência anteriormente designada foi adiada em razão em habeas corpus impetrado pelo ora recorrente.<br>7. Diante do exposto, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido em razão das peculiaridades do caso concreto, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 216.483/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto por Romilson Batista de Holanda, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há 1 ano e 10 meses, sem a realização de audiência de instrução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão da prisão preventiva do paciente por período superior a 1 ano e 10 meses, sem a marcação de audiência de instrução, configurando constrangimento ilegal passível de relaxamento da prisão cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O excesso de prazo não resulta de um critério puramente matemático, sendo necessário avaliar a complexidade do caso concreto e as circunstâncias do processo, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. A demora no trâmite processual decorre da complexidade do caso, envolvendo pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e apuração de condutas criminosas praticadas em diversas comarcas, inclusive em dependências do sistema prisional.<br>5. Não se verifica desídia do Poder Judiciário ou da acusação que justifique o reconhecimento de excesso de prazo. O processo segue sua marcha regular, compatível com a complexidade da causa e o número de envolvidos.<br>6. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos complexos, os prazos previstos abstratamente na legislação processual podem ser ampliados, desde que observados parâmetros de razoabilidade, conforme Súmula 84 do TJPE.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO<br>(AgRg no RHC n. 199.293/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>12. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.<br>13. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, em que há pluralidade de réus e de fatos criminosos, e em que houve a citação por edital de um dos acusados, com desmembramento do feito, circunstâncias que naturalmente causaram certo atraso na conclusão do feito. Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, e, após a audiência realizada no dia 24/7/2024, os autos aguardam audiências para oitiva de testemunhas da defesa e interrogatório dos réus, designadas para 16/9/2024 e 23/9/2024, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.<br>14. O pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de ser o agravante pai de filha menor de 12 anos não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>15. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 890.189/RS, de minah relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Quanto à tese trazida na petição de fls. 450/452, de que não houve designação de audiência de instrução pelo Juiz de primeiro grau, conforme informou a esta Corte Superior, não foi levada para apreciação pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus (fls. 377/383), o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal por excesso de prazo capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA