ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 121, § 2º, II e IV do CP. AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem manteve a dosimetria sob os seguintes fundamentos: i) a revisão criminal não se presta para adequação do julgado à evolução jurisprudencial e ii) o modus operandi do crime foi indicado na pronúncia e debatido em plenário.<br>2. Vê-se, no entanto, que a defesa não impugnou o primeiro fundamento, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, o que atrai o óbice do verbete n. 283 da Súmula do STF, aplicado analogicamente ao caso sob comento.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a agravante do art. 61, II, "d", do CP foi debatida em plenário e a modificação dessa assertiva demanda o exame aprofundado de prova que é incabível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1070/1073, de minha relatoria, em que neguei seguimento ao recurso especial pela incidência do óbice das Súmulas ns. 283 do STF e 7 do STJ.<br>O agravante se insurge contra essa decisão alegando que "o fundamento do acórdão do TJAL foi devidamente impugnado, não pela via da discussão sobre a aplicação de jurisprudência no tempo, mas pela demonstração de que a tese defensiva se baseia na violação direta e frontal da legislação federal que estrutura o procedimento do Júri. Afastado, portanto, o óbice da Súmula 283/STF." (e-STJ fl. 1082). Reitera a tese de que "a agravante do "meio cruel" (art. 61, II, "d", do CP) é a exata reprodução da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CP. Permitir que o juiz togado a aplique, sem prévia admissão na pronúncia e sem quesitação, representa uma usurpação da competência do juiz natural da causa e uma violação direta ao devido processo legal específico do Júri." (e-STJ fl. 1083)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 121, § 2º, II e IV do CP. AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem manteve a dosimetria sob os seguintes fundamentos: i) a revisão criminal não se presta para adequação do julgado à evolução jurisprudencial e ii) o modus operandi do crime foi indicado na pronúncia e debatido em plenário.<br>2. Vê-se, no entanto, que a defesa não impugnou o primeiro fundamento, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, o que atrai o óbice do verbete n. 283 da Súmula do STF, aplicado analogicamente ao caso sob comento.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a agravante do art. 61, II, "d", do CP foi debatida em plenário e a modificação dessa assertiva demanda o exame aprofundado de prova que é incabível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Extrai-se dos autos que o TJAL julgou improcedente a revisão criminal, mantendo a pena do recorrente em 19 anos e 3 meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>A defesa se insurge contra essa decisão alegando a impossibilidade de reconhecimento da agravante do meio cruel, considerando que não houve seu reconhecimento na pronúncia e nem submissão ao Conselho de Sentença. O tema foi assim analisado pelo Tribunal Estadual:<br>12. Na hipótese do invocado art. 621, I, do CPP, a contrariedade ao texto expresso da lei penal deve ser evidente e inequívoca, de modo que não cabe revisão criminal quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto normativo de interpretação controvertida nos tribunais, consoante dispõe a súmula 343 do STF acerca do juízo rescisório cível.<br>13. Conforme consta no relatório, a parte autora busca, com a propositura da presente demanda, a revisão da decisão judicial que condenou o requerente à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por conta da prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV, do CP), sob alegação de que há ilegalidade na dosimetria da pena, por conta do reconhecimento de agravante, prevista pelo art. 61, II, "d", do CP, que, por também constituir qualificadora, nos termos do art. 121, §2º, IV, do CP, deveria ter sido quesitada aos jurados e não foi.<br>14. A controvérsia, portanto, reside em avaliar se, para fins de incidência de agravante que também constitui qualificadora, há necessidade de quesitação ao Conselho de Sentença.<br>15. A questão é controvertida na jurisprudência. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há julgados da 5ª Turma no sentido da necessidade de quesitação, como aqueles citados na inicial, mas há outros mais antigos, da mesma turma, em sentido contrário, a exemplo do citado no parecer opinativo de fls. 975/979:<br> .. <br>16. No âmbito deste Tribunal, porém, em julgados recentes, a Câmara Criminal tem entendido pela impossibilidade do reconhecimento de agravante, quando esta também configura qualificadora e não houve quesitação:<br> .. <br>17. O fato é que não se trata de jurisprudência pacífica, existindo, como visto, julgados em sentidos opostos. Nessa esteira, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, somente se admite o manejo de revisão criminal, visando à aplicação de entendimento jurisprudencial mais benigno, quando a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. Veja-se:<br> .. <br>18. Enfim, a revisão criminal não se presta para adequação do julgado à evolução jurisprudencial, tampouco serve de instrumento para ajuste fino da dosimetria da pena, sendo ação excepcional voltada para os casos em que há manifesta ilegalidade no procedimento de dosimetria adotado, o que nitidamente não é a hipótese destes autos.<br>19. Com efeito, o magistrado sentenciante, ao reconhecer a incidência da agravante do meio cruel (art. 61, II, "d", do CP), valeu-se de idônea e concreta motivação:<br> .. <br>20. Anote-se que o cruel modo de execução do delito de homicídio apurado nos autos do processo de origem foi indicado desde a denúncia (fls. 07/09), ainda que indiretamente, ao narrar que a vítima foi atacada com "diversos golpes de faca", fazendo expressa menção ao laudo pericial existente nos autos.<br>21. A propósito, o laudo de exame cadavérico, bem como o seu anexo fotográfico, acostados às fls. 33/34 dos autos de origem, atestam que a vítima sofreu várias lesões corto-contusas, inclusive na região da cabeça e do pescoço, tendo o perito subscritor do laudo detalhado:<br> .. <br>22. Destaque-se, ainda, que o modo de execução empregado restou indicado na pronúncia (fls. 12/21), mormente a partir dos depoimentos transcritos, em especial o de Maria de Fátima dos Santos Gomes, viúva da vítima e testemunha presencial do homicídio, tendo ela narrado que o ofendido foi morto por vários e sucessivos golpes de facão, inclusive direcionados ao pescoço da vítima. Para além, a matéria foi explorada nos debates em plenário. (e-STJ fls. 1001/1006)<br>O Tribunal de origem manteve a dosimetria sob os seguintes fundamentos: i) a revisão criminal não se presta para adequação do julgado à evolução jurisprudencial e ii) o modus operandi do crime foi indicado na pronúncia e debatido em plenário.<br>Vê-se, no entanto, que a defesa não impugnou o primeiro fundamento, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, o que atrai o óbice do verbete n. 283 da Súmula do STF, aplicado analogicamente ao caso sob comento. Nessa linha:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. JÚRI. NULIDADE. ART. 479 DO CPP. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido - a ocorrência de preclusão temporal -, suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por ter não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico, impede o conhecimento do recurso pela alínea c.<br>4. Agravo regimental improvido, mantendo a decisão agravada, que não conheceu do recurso, por fundamento diverso (AgRg no REsp 1555793/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 17/6/2016).<br>Além disso, o acórdão registrou que o meio cruel foi debatido em Plenário (e-STJ fl. 1006) e a modificação dessa assertiva demanda o exame aprofundado de prova que é incabível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, "H" DO CÓDIGO PENAL - CP. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. MODIFICAÇÃO DESSA ASSERTIVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Com o advento da Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008 - a qual modificou o capítulo sobre o procedimento do júri -, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, "b" do Código de Processo Penal. Precedentes" (AgRg no HC 580.498/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2020).<br>2. O Tribunal de origem concluiu que foi debatida em Plenário a aplicação da agravante referente à senilidade da vítima (art. 61, II, "h" do CP) e a modificação dessa assertiva demanda o exame aprofundado de prova que é incabível na estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 573.181/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/4/2021.)<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator