ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, ratificou o julgamento do acórdão em agravo regimental julgado anteriormente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMA N. 656/STF. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EVIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.<br>1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.<br>2. No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>3. Na espécie, os guardas municipais que realizaram a prisão só localizaram os entorpecentes após alcançarem o paciente e realizarem a busca pessoal, não havendo elementos que indicassem, antes da diligência, a prática delitiva. Dessa forma, não há se falar que o paciente se encontrava em evidente situação de flagrante delito.<br>4. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de drogas, delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente.<br>5. Tese ratificada em juízo de retratação.

RELATÓRIO<br>No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Em 18/10/2024, concedi a ordem, de ofício, para anular as provas advindas da atuação ilegal da guarda municipal, restabelecendo a sentença que absolveu o paciente do crime de tráfico de drogas (autos n. 1503122-06.2023.8.26.0530, 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP).<br>Interposto agravo regimental, foi confirmada a decisão monocrática concessiva. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 131):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há controvérsia quanto à possibilidade de a guarda municipal realizar a prisão em flagrante. Ocorre que o flagrante, no caso destes autos, aconteceu depois de abordagem irregular, pois destituída de fundadas suspeitas.<br>2. No caso, os agentes se encontravam em serviço quando avistaram o réu, o qual pedalou sua bicicleta mais rapidamente. Então, foi feita a abordagem pessoal, quando houve a apreensão de droga (19 eppendorfs contendo cocaína, 2g de maconha) e uma balança de precisão. Dessa forma, não há se falar que o paciente se encontrava em situação de flagrante delito.<br>3. Assim, não se extrai da situação narrada elementos indiciários suficientes do cometimento de delito, ainda que permanente, que justifique a abordagem de pessoa por outra "qualquer do povo", condição à qual equivale o agente público que não se inclui entre os órgãos de segurança pública previstos no art. 144, caput, da Constituição Federal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Contra o referido acórdão o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário (fls. 149/175).<br>Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMA N. 656/STF. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EVIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.<br>1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.<br>2. No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>3. Na espécie, os guardas municipais que realizaram a prisão só localizaram os entorpecentes após alcançarem o paciente e realizarem a busca pessoal, não havendo elementos que indicassem, antes da diligência, a prática delitiva. Dessa forma, não há se falar que o paciente se encontrava em evidente situação de flagrante delito.<br>4. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de drogas, delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente.<br>5. Tese ratificada em juízo de retratação.<br>VOTO<br>Os autos retornaram para juízo de retratação, por entender a Vice-Presidência deste Superior Tribunal que o acórdão impugnado se encontra em aparente dissonância com o entendimento fixado no Tema n. 656 pela Suprema Corte. Veja-se (e-STJ fls. 204/205):<br>2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual a atuação da guarda municipal como polícia ostensiva e investigativa excede suas atribuições constitucionais, não havendo demonstração de relação direta com a proteção de bens e serviços municipais.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n.656):<br>É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no da art. 144Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o § 8º, da Constituição Federal, as art. 144,leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>No caso, esta Corte reputou ilícitas as provas decorrentes de diligências realizadas por guardas municipais, porque dissociadas de suas funções naturais, relacionadas à proteção dos bens e serviços municipais. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra, em princípio,contrário ao entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 656 do STF. Ante o exposto, com fundamento no II, do Código de3. art. 1.030,Processo Civil, determino o envio dos autos à Turma de origem para eventualjuízo de retratação.<br>De acordo com o acórdão de apelação, a abordagem se deu da seguinte maneira (e-STJ fls. 15/20):<br>Isso porque, conforme firmes depoimentos dos agentes Paulo de Tarso Azevedo Aguena e Leonardo Daquila Gonçalves, coerentes entre si e com a prova documental acostada ao inquérito, eles realizavam patrulhamento de rotina, quando perceberam que o acusado, ao notar sua presença, assustou- se e passou a pedalar mais rapidamente a bicicleta, razão pela qual o abordaram e ele, antes mesmo da revista pessoal, confessou informalmente que traficava drogas.<br>Não há, portanto, que se falar em exercício de atividade investigativa ou privativa de polícia, mas de mera reação à situação evidente de flagrância. Vale destacar que esta c. Câmara julgadora é firme no entendimento segundo o qual se afigura válida e regular a prisão levada a cabo por guardas municiais quando, diante da evidente situação de flagrância, atuam sob a égide do permissivo legal contido no artigo 301 do Código de Processo Penal, aplicável a qualquer do povo. Nesse sentido: (..) E, tal como nos preclaros precedentes, ocorre neste caso: diante da flagrante prática de delito permanente em plena via pública, atuaram regularmente os guardas municipais ao averiguar a situação, deter o responsável e encaminhá-lo à autoridade policial civil competente.<br>No espécie, os guardas municipais não relataram nenhuma investigação prévia ou existência de denúncia, movimentação típica de tráfico, comportamento específico, ou mesmo localização reconhecida por tráfico, nem tampouco qualquer outra circunstância que pudesse configurar fundada suspeita em desfavor do paciente.<br>A única justificativa apresentada para a revista pessoal foi o fato de o indivíduo, ao notar a presença dos guardas, passou a pedalar mais rapidamente sua bicicleta. Tal fundamentação é manifestamente subjetiva e insuficiente para justificar a busca pessoal.<br>Portanto, o acórdão em questão não deve ser reconsiderado, uma vez que, da atenta leitura dos autos, inexiste fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal pelos guardas policiais municipais.<br>Desse modo, deve ser ratificada a tese firmada, uma vez que seus fundamentos não contrariam os fundamentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, uma vez que não há nos autos informações claras e suficientes acerca da existência de fundada suspeita ou investigação prévia a respaldar a atuação no sentido de realizar busca pessoal.<br>Ante o exposto, ratifico o voto e a tese firmada no julgamento do AgRg no HC-954.482/SP.<br>É como voto.