ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 155 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO E POSSE DA RES FURTIVA, RATIFICADOS POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDOS FORMULADOS SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pleitos de absolvição ou de desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na estreita via do writ.<br>2. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito; contudo, admite-se a utilização desses elementos quando repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução criminal: "O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>3. No caso concreto, a Corte local reformou a sentença absolutória com base em arcabouço probatório válido: a) reconhecimento pessoal do réu pela vítima em sede policial e em juízo; b) depoimentos de policiais militares, prestados em juízo sob contraditório, coerentes e convergentes com as demais provas; c) posse de parte da res furtiva pelo agravante, circunstância não elidida por explicação plausível. Tais elementos evidenciam suficiência probatória quanto à materialidade e autoria.<br>4. É pacífica a jurisprudência quanto à validade dos depoimentos policiais colhidos em juízo, como meio idôneo de prova para a condenação, especialmente quando ausentes indícios de parcialidade e quando corroborados por outros elementos.<br>5. Os pedidos de desclassificação da conduta, abrandamento do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos, formulados apenas ao final da impetração e desacompanhados de impugnação específica à motivação do acórdão, afrontam o princípio da dialeticidade, sendo certo que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL RAMOS REIS SANTOS, em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, no qual se alegava ilegalidade na condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público estadual.<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática de cinco crimes de roubo duplamente majorado, previstos no art. 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal, combinados com o art. 61, inciso II, alínea "h", e com o art. 70, caput, do mesmo diploma legal. A sentença de primeiro grau absolveu o réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.<br>Em grau de apelação, a sentença absolutória foi reformada pelo Tribunal de origem, que acolheu integralmente o recurso ministerial e condenou o agravante à pena de 13 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 48 dias-multa. A Corte estadual entendeu estarem demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos, com base nos reconhecimentos realizados em sede policial e judicial, bem como nos depoimentos das vítimas e dos policiais militares envolvidos na ocorrência.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem adequada corroboração por provas produzidas sob o crivo do contraditório, violando-se, assim, os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. Alegou-se, ainda, que o reconhecimento realizado em sede policial não obedeceu às formalidades legais do art. 226 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente para justificar o édito condenatório, mormente diante da absolvição proferida pelo juízo de primeiro grau.<br>A decisão ora agravada não conheceu do writ, ao fundamento de inadequação da via eleita e ausência de manifesta ilegalidade, destacando-se que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais, mas também em depoimentos colhidos sob contraditório judicial. Além disso, asseverou-se a ausência de dialeticidade quanto aos pedidos subsidiários formulados na impetração.<br>O agravante sustenta, nas razões recursais, que a decisão impugnada incorreu em equívoco ao afastar a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e ao desconsiderar a fragilidade do conjunto probatório. Reitera que a condenação foi construída com base em elementos não judicializados e em reconhecimento fotográfico sem amparo legal, requerendo a reconsideração da decisão agravada, com consequente conhecimento e concessão do habeas corpus, para que seja restabelecida a sentença absolutória. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 155 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO E POSSE DA RES FURTIVA, RATIFICADOS POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDOS FORMULADOS SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pleitos de absolvição ou de desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na estreita via do writ.<br>2. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito; contudo, admite-se a utilização desses elementos quando repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução criminal: "O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>3. No caso concreto, a Corte local reformou a sentença absolutória com base em arcabouço probatório válido: a) reconhecimento pessoal do réu pela vítima em sede policial e em juízo; b) depoimentos de policiais militares, prestados em juízo sob contraditório, coerentes e convergentes com as demais provas; c) posse de parte da res furtiva pelo agravante, circunstância não elidida por explicação plausível. Tais elementos evidenciam suficiência probatória quanto à materialidade e autoria.<br>4. É pacífica a jurisprudência quanto à validade dos depoimentos policiais colhidos em juízo, como meio idôneo de prova para a condenação, especialmente quando ausentes indícios de parcialidade e quando corroborados por outros elementos.<br>5. Os pedidos de desclassificação da conduta, abrandamento do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos, formulados apenas ao final da impetração e desacompanhados de impugnação específica à motivação do acórdão, afrontam o princípio da dialeticidade, sendo certo que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Por outro lado, "O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Na hipótese dos autos, a Corte local, ao reformar a sentença absolutória, assim fundamentou (e-STJ fls. 34/49):<br>No caso, o réu Daniel Ramos foi reconhecido, em solo policial e pessoalmente, pela vítima Emily Uchida (fls. 32), como sendo um dos autores dos crimes narrados na denúncia. Em Juízo, a vítima confirmou o mencionado reconhecimento pessoal realizado por ela na Delegacia de Polícia e tornou a reconhecer o réu pessoalmente. Não bastasse, como se verá adiante, os policiais militares, testemunhas arroladas pela acusação, confirmaram que o réu foi reconhecido, pessoalmente e sem sombra de dúvidas, em solo policial, pela vítima Emily Uchida (fls. 230/240 mídia audiovisual).<br>Assim, possível o reconhecimento pessoal do réu Daniel Ramos, sem mácula alguma, porque ele foi ratificado e corroborado por outras provas.<br>Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de nulidade pela inobservância do art. 226, II, do Código de Processo Penal, que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório.<br>Assim, não há falar-se em fragilidade do reconhecimento do réu Daniel Ramos, até porque não há dúvidas de que ele praticou os crimes narrados na denúncia.<br>Mas não é só.<br>Os policiais militares Ivan Ribeiro e Gilbert Gomes, testemunhas arroladas pela acusação, em Juízo, relataram que estavam em patrulhamento quando avistaram um veículo suspeito, que aumentou a velocidade quando o condutor visualizou a viatura policial. O condutor não obedeceu o sinal sonoro para a parada. Após a perseguição conseguiram abordar o veículo. O réu Daniel Ramos era o condutor. No interior do veículo foram encontrados cartões bancários com nomes de pessoas de origem japonesa. No primeiro momento da abordagem, o réu alegou desconhecer os cartões bancários, mas depois afirmou que o veículo era da sua esposa e que ela deveria explicar a origem dos mencionados cartões. A namorada do réu compareceu no local da ocorrência, mas ela não soube explicar a origem dos cartões bancários. O réu também não soube explicar a origem dos cartões. A vítima "Silvana" foi acionada porque um dos cartões bancários estava em seu nome. Souberam da ocorrência do crime de roubo à residência. "Diogo" estava junto com o réu no interior do veículo e, ao ser indagado, ele disse que o réu Daniel Ramos havia lhe dado os cartões para comprar bebidas. Na Delegacia de Polícia o réu foi reconhecido, pessoalmente e sem sombra de dúvidas, por uma das vítimas (fls. 230/240 mídia audiovisual).<br> .. <br>Por isso, força convir, os depoimentos judiciais dos policiais militares Ivan Ribeiro e Gilbert Gomes, testemunhas arroladas pela acusação, merecem total credibilidade e servem, perfeitamente, para fundamentar a condenação do réu, porquanto alinhados com as demais provas dos autos, especialmente com os depoimentos judiciais das vítimas.<br>Ademais, o réu Daniel Ramos foi encontrado na posse de parte da "res", conforme destacado em Juízo pelas testemunhas Ivan Ribeiro e Gilbert Gomes, policiais militares, arroladas pela acusação, que disseram que os dois cartões bancários roubados das vítimas estavam em poder do réu (fls. 230/240 mídia audiovisual).<br>Assim, muito bem provada nos autos a autoria criminosa roubadora imputada ao réu Daniel Ramos, que foi encontrado em poder de parte da "res", circunstância que lhe impunha o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar esta posse, de início muito comprometedora. Registre-se o entendimento jurisprudencial quanto à "res" encontrada na posse do roubador:<br> .. <br>A propósito, verifica-se que a vítima Emily Uchida, em Juízo, foi precisa ao mencionar que o réu Daniel Ramos chegou muito perto da sua pessoa, inclusive conseguiu olhar bem para ele. Reconheceu pessoalmente, o réu, em Juízo. Afirmou, ainda, que na Delegacia de Polícia, reconheceu, sem sombra de dúvidas, o réu, como sendo um dos seus roubadores. O réu foi preso na posse de parte da "res". As testemunhas arroladas pela acusação cuidaram de referendar a fala das vítimas, a evidenciar, a mais não poder, que as suas versões, de fato, retrataram fielmente o ocorrido.<br>Mas há mais.<br>Em solo policial, o réu alegou:<br>"QUE estava com sua esposa na adega do Piu-piu quando, em determinado momento, saiu para dar uma carona a dois amigos, cujos nomes preferiu não revelar. Durante o trajeto, esses amigos deixaram cair, no banco do passageiro, dois cartões e uma chave mixa. Ele afirma que não percebeu a presença desses pertences no veículo. Após a carona, retornou à adega para buscar sua esposa. Nada mais a declarar." (fls. 15).<br>Em Juízo, o réu não soube explicar a origem dos cartões bancários de propriedade das vítimas, encontrados no interior do seu veículo poucas horas após o roubo e afirmou que os cartões bancários estavam com "Diogo". Já os policiais militares, que realizaram a abordagem do réu, afirmaram, em Juízo, que o réu Daniel Ramos, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga, motivo pelo qual foi iniciada a perseguição policial. Os cartões bancários foram encontrados no interior do veículo e ao lado do motorista (do réu). "Diogo" estava junto com o réu no interior do veículo e, ao ser indagado, ele disse aos policiais militares que o réu Daniel Ramos havia lhe dado os cartões para comprar bebidas. Os policiais militares também disseram que, no primeiro momento da abordagem, o réu alegou desconhecer os cartões bancários, mas depois afirmou que o veículo era da sua esposa e que ela deveria explicar a origem dos mencionados cartões. Por outro lado, a vítima Emily Uchida, em Juízo, pese embora o trauma sofrido, reconheceu o réu e confirmou ter sido ele quem a esganou. Por fim, as demais vítimas, em Juízo, confirmaram que os seus cartões bancários foram utilizados pelos criminosos para a compra de bebidas (fls. 230/240 mídia audiovisual). Ora, o fato do réu ter sido preso na posse de parte da "res", os cartões roubados das vítimas terem sido utilizados para a compra de bebidas e o réu ter sido reconhecido pessoalmente por uma das vítimas, em Juízo e fora dele, afasta qualquer dúvida de que ele participou, efetivamente, dos crimes narrados na denúncia. Abrir mão, dar de ombros para esse tipo de prova, sob os mais variados pretextos, todos ao arrepio da Lei, da Doutrina e mesmo da Jurisprudência mais comprometidas com o rigor científico, é lançar à vala absolutória aqueles que não estão a merecer o descaso estatal. Trago, para este fim, por todos, o ensinamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:<br> .. <br>Dos trechos colacionados, verifica-se que a Corte Local concluiu, motivadamente, pela presença de provas suficientes de materialidade e autoria do delito para a condenação do agravante, consignando que "o réu Daniel Ramos foi encontrado na posse de parte da "res", conforme destacado em Juízo pelas testemunhas Ivan Ribeiro e Gilbert Gomes, policiais militares, arroladas pela acusação, que disseram que os dois cartões bancários roubados das vítimas estavam em poder do réu" (e-STJ fl. 45), e que "o fato do réu ter sido preso na posse de parte da "res", os cartões roubados das vítimas terem sido utilizados para a compra de bebidas e o réu ter sido reconhecido pessoalmente por uma das vítimas, em Juízo e fora dele, afasta qualquer dúvida de que ele participou, efetivamente, dos crimes narrados na denúncia" (e-STJ fl. 49).<br>Desse modo, verifica-se que os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual.<br>Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse aspecto, é "pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022.)<br>Corroborando esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE.<br>ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.<br>4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance, observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Além disso, não há falar em condenação embasada apenas em provas extrajudiciais, uma vez que os policiais que realizaram a investigação foram ouvidos em juízo, confirmando as circunstâncias da conduta criminosa. Não se verifica, portanto, a alegada ausência de provas judicializada para a condenação.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com base em provas judiciais e elementos informativos.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, fundamentando a condenação em depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e em elementos informativos corroborados por provas judiciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em elementos informativos corroborados por depoimentos judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação foi fundamentada em depoimentos prestados em juízo por agentes policiais, que corroboraram os elementos informativos anteriormente colhidos, não havendo ilegalidade na decisão.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de elementos informativos, desde que corroborados por provas produzidas em juízo, conforme entendimento consolidado.<br>6. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em elementos informativos desde que corroborados por provas produzidas em juízo. 2. A jurisprudência do STJ admite a utilização de depoimentos judiciais para confirmar elementos informativos colhidos na fase do inquérito."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 155; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.654.891/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.954.179/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.330.199/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXISTÊNCIA OU À VALIDADE DO CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>  <br>4. No caso, verifico que a condenação foi amparada não somente no depoimento extrajudicial da testemunha, mas também nas provas materiais irrepetíveis coletadas, bem como no depoimento dos policiais ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, de modo que não evidenciada a violação do art. 155 do CPP.<br>  <br>(AgRg no HC n. 960.678/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVA JUDICIAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS QUE ESBARRAM NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, com base em provas produzidas durante a instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a condenação foi embasada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e outros elementos, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.<br>4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada, pois ficou comprovado que o réu integra organização criminosa, inviabilizando a concessão do benefício.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.133.506/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal).<br>Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal.<br>2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019).<br>3. Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.<br>(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>4. Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e materialidade delitiva, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 924.266/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Quanto aos pedidos de desclassificação da conduta, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, formulados apenas ao final da impetração, verifico que se encontram desacompanhados de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.).<br>Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.