ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. "OPERAÇÃO COLAPSO". ALEGAÇÃO DE ERRO NA CITAÇÃO DE RÉU PRESO POR CARTA PRECATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA COM 49 RÉUS, PLURALIDADE DE DILIGÊNCIAS E MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL INTENSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. É incabível, em agravo regimental, a introdução de tese não deduzida nas razões do recurso ordinário, como a alegação de erro do juízo de origem ao determinar a citação de réu preso por carta precatória no endereço residencial, por configurar indevida inovação recursal.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso. No caso, trata-se de ação penal complexa, com 49 réus, múltiplas diligências e intensa movimentação processual, não havendo desídia estatal ou desproporcionalidade no lapso de prisão decretada em 10/6/2025.<br>3. As alegações de ausência de fundamentação da custódia e de suficiência de medidas cautelares diversas não foram examinadas no acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores, circunstância que impede a apreciação das teses Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido, com recomendação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE BAHLS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5069076-12.2025.8.24.0000/SC).<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), no contexto da denominada "Operação Colapso".<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, alegando excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea da prisão, bem como suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 34):<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/2013 E ART. 1º DA LEI 9.613/1998). OPERAÇÃO COLAPSO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORUMULAÇÃO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ELEVADA CAPACIDADE LOGÍSTICA E FINANCEIRA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO MANTIDA.<br>ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus pleiteando o relaxamento da prisão em decorrência do excesso de prazo.<br>O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 63/74).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) excesso de prazo da custódia, destacando que o agravante está preso desde 10/6/2025, sem citação até 21/10/2025, por erro do juízo que determinou citação em endereço residencial de réu preso, com expedição de carta precatória em 14/10/2025; (ii) inadequação de manter a prisão preventiva diante da suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), considerando que já foram determinadas a suspensão das atividades da empresa Safe Tech Solutions Ltda. e bloqueios patrimoniais, o que, segundo a defesa, neutraliza eventual risco; e (iii) ausência de fundamentação específica e individualizada para a negativa de substituição da prisão por cautelares, com referência ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Requer o juízo de retratação para que seja dado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada a medidas cautelares diversas da prisão; subsidiariamente, pugna pelo julgamento colegiado pela Colenda Quinta Turma, com provimento do recurso e determinação de soltura.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. "OPERAÇÃO COLAPSO". ALEGAÇÃO DE ERRO NA CITAÇÃO DE RÉU PRESO POR CARTA PRECATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA COM 49 RÉUS, PLURALIDADE DE DILIGÊNCIAS E MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL INTENSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. É incabível, em agravo regimental, a introdução de tese não deduzida nas razões do recurso ordinário, como a alegação de erro do juízo de origem ao determinar a citação de réu preso por carta precatória no endereço residencial, por configurar indevida inovação recursal.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso. No caso, trata-se de ação penal complexa, com 49 réus, múltiplas diligências e intensa movimentação processual, não havendo desídia estatal ou desproporcionalidade no lapso de prisão decretada em 10/6/2025.<br>3. As alegações de ausência de fundamentação da custódia e de suficiência de medidas cautelares diversas não foram examinadas no acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores, circunstância que impede a apreciação das teses Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido, com recomendação.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Inicialmente, verifica-se que o argumento de erro do juízo de origem ao determinar a citação do agravante, réu preso, em endereço residencial por carta precatória expedida em 14/10/2025 não foi deduzido nas razões do recurso ordinário e não integrou a decisão agravada, sendo inviável seu conhecimento nesta sede.<br>Consoante firme orientação jurisprudencial, o agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não sendo meio hábil para o exame de questões não anteriormente suscitadas. Admitir a apreciação da matéria nesta fase importaria indevida ampliação do objeto recursal.<br>Com efeito, " a s teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora agrava consigna que "não foi inaugurada a competência do STJ para decidir sobre a matéria, uma vez que se trata de nítida inovação recursal e não há, nos autos, qualquer indicativo de que a questão haja sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau e de que tenha havido prévio pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema".<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, é de se ressaltar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 29/32):<br> .. <br>A ordem deve ser conhecida e denegada. O Paciente foi denunciado na origem, junto com outros 48 réus, pelos delitos de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro (art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013; e art. 1º da Lei 9.613/1998), no âmbito da "Operação Colapso", "encerrada em 10/6/2025 com a sua deflagração, que resultou no cumprimento de 35 mandados de prisão, na morte de um dos investigados (Jailson do Nascimento) durante o cumprimento da ordem judicial e na apreensão de aproximadamente 500 kg de cocaína, 300 kg de maconha e R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais) em espécie, evidenciando a elevada capacidade logística e financeira da organização criminosa investigada". Na origem, o Juíz decidiu a respeito do pleito da Defesa nos autos n. 50002503120258240582 (ev. 7):<br>Inicialmente, cumpre salientar que a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta dos fatos (processo 5002450-03.2025.8.24.0520/SC, evento 95, DESPADEC1), notadamente pela participação do acusado em organização criminosa estruturada e voltada para a prática de delitos graves, circunstâncias que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). Em que pesem as alegações da defesa, observa-se que a denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público (processo 5000286-73.2025.8.24.0582/SC, evento 1, DENUNCIA1), encontrando-se a ação penal em curso. Assim, eventual alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da peça acusatória restou superada, uma vez sanada a causa apontada como ensejadora da nulidade. Além do mais quanto à alegação de excesso de prazo, é pacífico o entendimento do STF e do STJ de que os prazos processuais para a conclusão da instrução não são absolutos, devendo ser analisados segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da causa, o número de réus e a quantidade de diligências. No caso concreto, verifica-se que a ação penal envolve diversos acusados, pluralidade de advogados e inúmeros atos processuais, o que naturalmente acarreta maior dilação temporal. Outrossim, não se percebe a existência de excesso de prazo quando levado em conta a complexidade dos fatos apurados no presente caderno processual e o número de testemunhas a serem inquiridas. Neste sentido, mutatis mutandis:<br>(..)<br>Assim, não se caracteriza o alegado excesso de prazo a justificar a revogação da prisão preventiva, visto que que o feito tramita em ritmo razoável, dentro das possibilidades do juízo, tendo em vista as peculiaridades do caso, inexistindo qualquer inércia injustificada. Com efeito, ressalta-se que as condições pessoais favoráveis eventualmente alegadas pela defesa não são suficientes, por si sós, para autorizar a soltura quando presentes os requisitos da prisão preventiva. De mais a mais, o tempo de segregação do acusado é passível de detração, não havendo prejuízos. Ressalto, ainda, que não aportou aos autos informação, e tampouco comprovação, de fato novo suficiente a ensejar a desconstituição do decreto de prisão. Por fim, cabe salientar que a prisão preventiva não enseja antecipação de culpa, de modo que qualquer questão atrelada ao mérito da causa será objeto de análise oportuna, após o término da instrução criminal, na prolação da sentença, em cognição exauriente. Deste modo, presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar, revelam-se inadequadas e/ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, § 6º e art. 310, inc. II). Diante do exposto, subsistindo os requisitos da custódia cautelar, ACOLHE-SE o parecer do Ministério Público do processo 5000250-31.2025.8.24.0582/SC, evento 5, PROMOÇÃO1 e INDEFERE-SE o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado GUILHERME HENRIQUE BAHLS Da análise do decisum supra, e com a devida vênia aos argumentos defensivos, não é possível verificar, de plano, a existência do alegado vício.<br>Observa-se, de fato, que não há qualquer constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, uma vez que a denúncia em seu desfavor foi recentemente oferecida, especificamente em 18/08/2025 (ev. 1 dos autos n. 50002867320258240582). Veja-se, no ponto, que o posicionamento do Juízo a quo encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A alegação de excesso de prazo na formação da culpa fica superada com o oferecimento e recebimento da denúncia" (AgRg no RHC n. 216.636/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). De mais a mais, conforme bem ponderado pela Procuradoria de Justiça, "doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que a instrução processual não comporta cálculo aritmético, devendo ser verificada a duração razoável do processo tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a estrutura da unidade jurisdicional em questão. Portanto, a observância aos prazos em lei possui natureza relativa, por estar guiada pelo princípio da razoabilidade". Aqui, conforme relatado, trata-se de feito envolvendo 49 réus, representados por advogados distintos e com diversos crimes sendo apurados. Tais circunstâncias, naturalmente, necessitam ser levadas em consideração para a aferição do excesso de prazo.<br>(..)<br>Por outro lado, em relação à presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva do Paciente, já houve deliberação desta Câmara nos autos dos Habeas Corpus de n. 5045381- 29.2025.8.24.0000 e n. 5055475-36.2025.8.24.0000, julgados em 8/7/2025 e 6/8/2026, respectivamente, cujas ementas seguem:<br>(..)<br>Logo, inexistindo qualquer alteração no cenário fático ou jurídico desde então, e permanecendo os fundamentos da prisão preventiva, deve ser negado o pedido da defesa para concessão de liberdade, ainda que mediante a fixação de medidas diversas. Dispositivo Ante o exposto, voto por denegar a ordem.<br> .. <br>Conforme exposto na decisão agravada, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.<br>No caso dos autos, verifico que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 10/6/2025, a denúncia foi oferecida em 18/8/2025, ressaltando o Tribunal estadual que fica superada a alegação de excesso de prazo com o oferecimento da denúncia (e-STJ fl. 31). Ademais, o Tribunal de origem justificou a suposta delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus envolvidos no processo (49), além da vasta movimentação processual, advogados distintos e diversos crimes sendo apurados, havendo a necessidade de cumprimento de várias diligências para a instrução processual (e-STJ fl. 31).<br>Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC604.980/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>Desse modo, não se verifica desproporcionalidade temporal em relação ao crime imputado ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa. O processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do feito e a gravidade da conduta supostamente praticada  integração em organização criminosa e lavagem de dinheiro  , sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.<br>O agravo regimental não traz elementos aptos a infirmar a conclusão quanto à inexistência de desídia estatal ou de desproporcionalidade no lapso da custódia.<br>Conforme exposto, o feito apresenta elevada complexidade, com 49 réus, múltiplas pendências de citação e reabertura de prazos, determinação de novos mandados e cartas para diversos acusados (e-STJ fls. 90/96), o que corrobora a natureza complexa e afasta o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. De fato, o decurso observado não se mostra desproporcional diante do caso concreto.<br>No tocante à alegada inidoneidade dos fundamentos da custódia cautelar e suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, a decisão agravada destacou que a matéria não foi conhecida pelo Tribunal a quo por se tratar de tese já examinada em impetrações anteriores.<br>Ressaltou que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).<br>Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).<br>Portanto, não se verificam razões para a reforma da decisão agravada.<br>Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.<br>Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/19.<br>É como voto.