ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE EM SENTENÇA QUE FIXOU REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA DECISÃO PRETÉRITA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>2. No caso, o agravante respondeu preso ao processo e, embora tenha sido fixado o regime inicial semiaberto na sentença, o magistrado manteve a custódia preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na persistência dos motivos anteriormente delineados, não se verificando, de plano, ilegalidade manifesta.<br>3. A pretensão de realizar distinguishing em relação ao AgRg no HC n. 1.038.054/SP não prospera, pois naquele precedente a negativa do direito de recorrer em liberdade ocorreu sem qualquer fundamentação, circunstância não reproduzida na espécie.<br>4. O pedido de prisão domiciliar, fundado em doença grave e responsabilidade por filha menor de 12 anos, configura inovação recursal, por não ter sido deduzido na impetração originária nem apreciado na decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS WILIAN LOPES OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fulcro na Súmula 691/STF.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando, em síntese, a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto, a violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade e a ausência de fundamentação idônea para negar o direito de apelar em liberdade, destacando ainda condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade e bons antecedentes) e a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal a quo indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 17/20).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva, bem como a ausência de fundamentação concreta e a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que entendeu não evidenciada excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula n. 691/STF.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) manifesto constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, apesar de fixado regime inicial semiaberto, em afronta à jurisprudência consolidada do STF e do STJ, aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade e ao art. 387, § 1º, do CPP; (ii) ausência de periculum libertatis, diante da primariedade e de bons antecedentes do agravante; (iii) deficiência da motivação judicial, limitada à gravidade abstrata do delito e à invocação genérica da garantia da ordem pública; (iv) possibilidade de superação do enunciado 691 da Súmula do STF, em razão da flagrante ilegalidade; e (v) aplicabilidade de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares. Pugna, ainda, pela realização do distinguishing em relação ao precedente AgRg no HC n. 1.038.054/SP e pela concessão de prisão domiciliar, em razão de doença grave e por ser responsável por filha menor de 12 anos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE EM SENTENÇA QUE FIXOU REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA DECISÃO PRETÉRITA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>2. No caso, o agravante respondeu preso ao processo e, embora tenha sido fixado o regime inicial semiaberto na sentença, o magistrado manteve a custódia preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na persistência dos motivos anteriormente delineados, não se verificando, de plano, ilegalidade manifesta.<br>3. A pretensão de realizar distinguishing em relação ao AgRg no HC n. 1.038.054/SP não prospera, pois naquele precedente a negativa do direito de recorrer em liberdade ocorreu sem qualquer fundamentação, circunstância não reproduzida na espécie.<br>4. O pedido de prisão domiciliar, fundado em doença grave e responsabilidade por filha menor de 12 anos, configura inovação recursal, por não ter sido deduzido na impetração originária nem apreciado na decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, o paciente respondeu ao processo preso e, na sentença o juiz negou o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos (e-STJ fl. 32):<br>Mantenho a segregação cautelar do réu, por restar preenchida a condição de admissibilidade para a prisão preventiva (artigo 313, I, do Código de Processo Penal), bem como em garantia da ordem pública, na forma da decisão proferida ás f. 118.<br>Expeça-se a guia de recolhimento provisória, adequando imediatamente o regime de cumprimento da pena (semiaberto), salvo se estiver preso em regime fechado por outro motivo.<br>Sem adiantar qualquer juízo de valor sobre os fatos, destaco os termos expostos pelo Desembargador ao indeferir a liminar na origem (e-STJ fls. 18/19):<br>Conforme relatado, trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Gabriel Carneiro França e Frederico Aparecido Batista, em favor de Marco Willian Lopes Oliveira, nos autos da ação penal n.º 0940439-44.2025.8.12.0001, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, que manteve a prisão preventiva do paciente após sentença condenatória que fixou o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>Narra a denúncia (fls. 27-28) que no dia 03/06/2025, em abordagem realizada em ônibus da empresa Viação Norte, com intinerário Campo Grande-MS a Goiânia-GO, o paciente foi preso em flagrante por trazer consigo e transportar 1,015 kg (um quilo e quinze gramas) de cocaína, para fins de comercialização.<br>Após instrução criminal, sobreveio sentença condenatória (fls. 12-18), cujas deliberações finais colaciono abaixo, na parte que aqui importa:<br>Mantenho a segregação cautelar do réu, por estar preenchida a condição de admissibilidade para a prisão preventiva (artigo 313, I, do Código Penal), bem como em garantia da ordem pública, na forma de decisão proferida às f. 118.<br>Expeça-se a guia de recolhimento provisória, adequando imediatamente o regime de cumprimento da pena (semiaberto) , salvo se estiver preso em regime fechado por outro motivo. Neste sentido:<br>A prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 760.405-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgadi em 23/08/2022 (Info Especial 10). (destaques no original)<br>Pois bem.<br>Prevalece em nosso ordenamento jurídico o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal<br>A Constituição da República de 1988 consagra, em seu art. 5º, inciso LXV, que a prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. A prisão preventiva, como medida de exceção no sistema penal, exige, para sua validade, estrita observância aos pressupostos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, além da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, à luz dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e da intervenção mínima do Estado penal.<br>Por outro lado, a jurisprudência é assente sobre a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora constitua princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo exclusivamente que sejam necessárias e não prodigalizadas (STF - HC n. 115.623, Relatora: Minª. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, D Je-125 divulg 28-06-2013 public 01-07-2013).<br>Destarte, ainda que a privação cautelar da liberdade seja marcada pela excepcionalidade, tem legitimidade a decisão que a decreta com amparo em elementos concretos que revelem a necessidade de manutenção dessa extrema medida, quais sejam, o fumus commissi delicti (possível ocorrência do delito e os indícios da autoria) e o periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade do paciente).<br>No caso em comento, em juízo de cognição estreita, constata-se que estão devidamente fundamentados o fumus comissi delicti e periculum libertatis, a justificar a manutenção da prisão preventiva do réu, enquanto recorre de sua condenação, razão pela qual deve-se manter o decreto prisional até o julgamento final da ordem por este órgão colegiado.<br>Ademais, analisando as razões apresentadas no presente habeas corpus, verifica-se que as pretensões liminares estão estreitamente ligadas ao próprio mérito, razão pela qual com ele serão analisadas.<br>Como visto, o juiz, ao proferir a sentença condenatória impondo a pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois entendeu permanecerem os mesmos motivos que ensejaram a aplicação da medida extrema e que já foram analisados por esta Corte no julgamento do HC n. 1023683/MS.<br>Sobre a compatibilidade da custódia com o regime imposto, a Suprema Corte firmou entendimento de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC n. 221936, Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Porém, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC n. 223529, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Portanto, ainda que seja fixado o regime semiaberto na sentença, segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida, situação de deverá ser melhor avaliada após o julgamento do mérito do writ originário.<br>Ressalte-se, ademais, que a própria sentença condenatória já determinou a expedição da guia de execução provisória do paciente, procedimento que assegura ao réu preso provisório a compatibilização do regime prisional, bem como o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal.<br>Pugna a defesa, ainda, que seja realizado o distinguishing do presente feito a outra impetração em que esta Corte, em situação similar, segundo a impetrante, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do respectivo paciente.<br>Ocorre que o julgado citado não guarda pertinência como o presente feito, pois no precedente colacionado a sentença negou ao réu o direito de recorrer em liberdade sem apresentar qualquer fundamentação, descumprindo o comando legal do art. 387, § 1º, do CPP.<br>Assim, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Por outro lado, verifica-se que o pedido de concessão de prisão domiciliar, em razão de doença grave e por ser responsável por filha menor de 12 anos, não foi objeto das razões da impetração originária, tampouco apreciado na decisão agravada (e-STJ fls. 15/16 e 56/57), configurando inovação recursal, inadmissível nesta sede. Consoante firme orientação jurisprudencial, o agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não sendo meio hábil para o exame de questões não anteriormente suscitadas. Admitir a apreciação da matéria nesta fase importaria indevida ampliação do objeto recursal. Ainda nesse sentido: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/09/2025.<br>Destarte, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.