ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU TRANSAÇÃO PENAL. AUTOS REMETIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA FUNDAMENTADA NAS ESPECIFICIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas.<br>2. De acordo com o Enunciado n. 337, da Súmula do STJ, "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Somado a isso, "Segundo entendimento desta Corte Superior, havendo a procedência parcial da acusação ou a desclassificação do delito para outro que se amolde aos requisitos determinados pelos arts. 76 e 89 e da Lei n. 9.099/1995, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou da transação penal. Inteligência da Súmula 337/STJ" (HC n. 382.372/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.).<br>3. Assim, conforme construção jurisprudencial, a modificação do quadro fático jurídico com a procedência parcial da acusação permite, em tese, a celebração de transação penal ou sursis processual, pois não se poderia retirar do réu a possibilidade de obter tais benefícios, que não lhe foram ofertados no início da ação penal por serem incompatíveis com os termos da denúncia.<br>4. Contudo, no caso concreto, apesar da modificação do quadro fático jurídico permitir, em tese, a celebração de transação penal ou sursis processual, após o cumprimento da diligência determinada pela Corte estadual, houve a negativa de oferecimento da suspensão condicional do processo e da transação penal pela 4ª Promotoria de Justiça de Itapecerica da Serra por ausência dos requisitos subjetivos necessários, em razão da culpabilidade dos agentes e circunstâncias do crime, com ratificação pelo órgão revisor. E, conforme consignado no AREsp n. 2.603.174/SP, "Tais fundamentos também prejudicam a concessão dos demais institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/90, tomando desnecessária nova oitiva da acusação".<br>5. De fato, "Para a concessão da transação penal é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no § 2º do artigo 76 da Lei 9.099/95, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito" (AgRg no AREsp n. 904.165/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 29/11/2017.).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLADEMIR PIAN EBONE, MOISES BATISTA DE SOUZA e RONALDO SOARES DE MORAES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.<br>Alegam os embargantes que a decisão impugnada incorreu em obscuridade pois teria utilizado como fundamento parecer proferido pela Procuradoria-Geral da República, nos autos do AREsp n. 2.603.174/SP, para concluir sobre a inaplicabilidade dos demais benefícios despenalizadores, afastando a demonstração de prejuízo concreto aos embargantes e o reconhecimento da alegada nulidade.<br>Nesse sentido, argumentam que "No caso in voga, a Procuradoria-Geral da República não possui atribuição legal para oferecer ou recusar instituto despenalizador, de qualquer natureza, aos ora Embargantes no 1º grau de jurisdição, tampouco exercer juízo revisional - nos autos de Ação Penal em trâmite perante a Justiça Estadual - de manifestações proferidas pelo d. Promotor de Justiça da 4ª Promotoria de Justiça de Itapecerica da Serra/SP" e que "a argumentação do parecer ministerial foi trazida de maneira superveniente e inovadora, em deformidade aos próprios parâmetros jurídicos adotados pelo Promotor de Justiça da 4ª Promotoria de Justiça de Itapecerica da Serra/SP, pela Procuradoria-Geral de Justiça, pelo Juízo da 2ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra/SP e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais foram, precisamente, os atacados pela Defesa em sede recursal, resultando em SURPRESA" (e-STJ fl. 92).<br>Acrescentam a existência de omissão no julgado impugnado com relação à não oportunização de composição civil entre as partes.<br>Pugnam, assim, pelo acolhimento do embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU TRANSAÇÃO PENAL. AUTOS REMETIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA FUNDAMENTADA NAS ESPECIFICIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas.<br>2. De acordo com o Enunciado n. 337, da Súmula do STJ, "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Somado a isso, "Segundo entendimento desta Corte Superior, havendo a procedência parcial da acusação ou a desclassificação do delito para outro que se amolde aos requisitos determinados pelos arts. 76 e 89 e da Lei n. 9.099/1995, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou da transação penal. Inteligência da Súmula 337/STJ" (HC n. 382.372/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.).<br>3. Assim, conforme construção jurisprudencial, a modificação do quadro fático jurídico com a procedência parcial da acusação permite, em tese, a celebração de transação penal ou sursis processual, pois não se poderia retirar do réu a possibilidade de obter tais benefícios, que não lhe foram ofertados no início da ação penal por serem incompatíveis com os termos da denúncia.<br>4. Contudo, no caso concreto, apesar da modificação do quadro fático jurídico permitir, em tese, a celebração de transação penal ou sursis processual, após o cumprimento da diligência determinada pela Corte estadual, houve a negativa de oferecimento da suspensão condicional do processo e da transação penal pela 4ª Promotoria de Justiça de Itapecerica da Serra por ausência dos requisitos subjetivos necessários, em razão da culpabilidade dos agentes e circunstâncias do crime, com ratificação pelo órgão revisor. E, conforme consignado no AREsp n. 2.603.174/SP, "Tais fundamentos também prejudicam a concessão dos demais institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/90, tomando desnecessária nova oitiva da acusação".<br>5. De fato, "Para a concessão da transação penal é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no § 2º do artigo 76 da Lei 9.099/95, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito" (AgRg no AREsp n. 904.165/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 29/11/2017.).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes aclaratórios como agravo regimental, dada a pretensão de efeitos infringentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que o recurso de embargos de declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome da economia processual, da celeridade e do princípio da fungibilidade; assim, os presentes embargos são recebidos como agravo regimental.<br> .. <br>(EDcl no REsp n. 2.182.468/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Consta dos autos que o paciente CLADEMIR PIAN EBONE foi condenado à pena de 6 meses de detenção no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal; o paciente MOISES BATISTA DE SOUZA foi condenado à pena de 8 meses de detenção no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 129, caput, e § 7º, c/c o art. 121, § 4º, do Código Penal; e o paciente RONALDO SOARES DE MORAES foi condenado à pena de 6 meses de detenção no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa, em sessão realizada em 7/7/2022, teve a preliminar parcialmente acolhida pelo Tribunal estadual, convertendo o julgamento em diligência para eventual proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (e-STJ fls. 41/45), e os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.<br>Após o Ministério Público deixar de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo por considerar insuficiente para a reprovação e prevenção do delito, a Corte estadual, em sessão realizada em 2/8/2023, deu parcial provimento à apelação criminal e reduziu a pena de RONALDO SOARES DE MORAES e CLADEMIR PIAN EBONE para 4 meses de detenção e MOISES BATISTA DE SOUZA para 5 meses de detenção, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A condenação transitou em julgado em 20/9/2025 (AREsp n. 2.603.174/SP).<br>No presente writ, a defesa alegou a ilegalidade do julgamento da apelação criminal que converteu o feito em diligência para eventual proposta de suspensão condicional do processo, pois teria deixado de declarar a nulidade da sentença condenatória por violação ao art. 383, § 1º, do CPP e teria restringido a diligência ao oferecimento do sursis processual, deixando de reconhecer os demais benefícios despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995.<br>Conforme explicitado na decisão monocrática, não constato flagrante constrangimento ilegal no ato apontado como coator a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>A Corte estadual, ao converter o julgamento da apelação criminal em diligência, limitada à eventual proposta de suspensão condicional do processo, assim fundamentou (e-STJ fls. 44/45):<br>Acolho, em parte, a preliminar relativa aos benefícios da Lei nº 9.099/95.<br>Dispõe a Súmula nº 337 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".<br>Somente o benefício de suspensão condicional é cabível no presente estágio processual. Uma vez recebida a denúncia, impossível a composição dos danos civis para renúncia à representação, bem como de oferecimento de transação penal, pois esses benefícios são cabíveis quando não instalada a relação processual.<br>A sentença acolheu em parte a denúncia, reconhecendo somente a materialidade e autoria do crime de lesão corporal contra a vítima João em relação aos apelantes Ronaldo e Claudemir; contra a vítima Kauan em relação ao apelante Moisés.<br>As penas mínimas em abstrato dos crimes reconhecidos pela sentença são inferiores a um ano.<br>Os apelantes, aparentemente, preenchem os demais requisitos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (fls. 115/120).<br>Por economia processual, não é o caso de declaração de nulidade da sentença, porque os atos processuais podem ser mantidos em recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer a proposta de suspensão condicional ou de não aceitação dos termos pelos acusados.<br>Destarte, forçosa a conversão do julgamento em diligência, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para as seguintes providências:<br>a) seja aberta vista dos autos ao Ministério Público para análise sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95;<br>b) havendo oferecimento e aceitação da proposta, poderá o Juízo de Primeiro Grau suspender o processo;<br>c) os autos devem aguardar, em Primeira Instância, até a extinção da punibilidade ou eventual revogação da benesse;<br>d) não ocorrida a aceitação do benefício, o processo deve retornar imediatamente a esta Egrégia Corte.<br>Ante o exposto, acolho em parte a preliminar e converto o julgamento em diligência, para eventual proposta de suspensão condicional do processo, conforme supramencionado, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.<br>De acordo com o Enunciado n. 337, da Súmula do STJ, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.<br>Somado a isso, "Segundo entendimento desta Corte Superior, havendo a procedência parcial da acusação ou a desclassificação do delito para outro que se amolde aos requisitos determinados pelos arts. 76 e 89 e da Lei n. 9.099/1995, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou da transação penal. Inteligência da Súmula 337/STJ" (HC n. 382.372/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.).<br>Assim, conforme construção jurisprudencial, a modificação do quadro fático jurídico com a procedência parcial da acusação permite, em tese, a celebração de transação penal ou sursis processual, pois não se poderia retirar do réu a possibilidade de obter tais benefícios, que não lhe foram ofertados no início da ação penal por serem incompatíveis com os termos da denúncia. Compreensão que não alcança o instituto de natureza pré-processual previsto no art. 74 da Lei n. 9.099/1995, pois não há previsão legal nem entendimento jurisprudencial que autorize a composição civil posterior à sentença ou em fase recursal.<br>Por outro lado, esta Corte de Justiça, no julgamento do AREsp n. 2.603.174/SP, interposto contra o acórdão da apelação criminal, assim consignou:<br>Sobre a alegação defensiva de inidoneidade da fundamentação utilizada para a recusa do sursis processual, transcrevo trecho do parecer ministerial de e-STJ fls. 887/901 que bem elucidou a questão:<br>Antes da análise de mérito da apelação, o tribunal estadual converteu o feito em diligência para análise da proposta de suspensão condicional do processo (fls. 511/515).<br>O parquet declinou a concessão do beneficio (fls. 543/544), com ratificação pelo órgão revisor, na forma do art. 28 do CPP (fls. 565/570).<br>O acórdão recorrido assinalou que a recusa do benefício ocorreu de forma motivada: "O controle de legalidade e oportunidade foi realizado pelo Órgão competente para tanto. Demais, as circunstâncias utilizadas como fundamento para o não oferecimento do sursis processual se relacionam ao fato, ou seja, são precedentes a r. sentença. Logo, impedir o parquet de utilizá-las como razão de decidir, implicar-se-ia em beneficio aos réus, pois as circunstâncias desfavoráveis do fato não seriam consideradas, o que vai de encontro com o artigo 77, inciso II. do Código Penal, além de interferir em atribuição específica do Ministério Público" (fl. 644).<br>A propósito, sobreleva anotar que a negativa de oferecimento da suspensão condicional do processo ateve-se às especificidades do fato, às circunstâncias em que praticado o crime. A menção dos mesmos dados na sentença não induz nulidade.<br>Confira-se (fls. 543/544):<br>Além do delito ter sido cometido mediante grave violência inclusive contra adolescente e na sua presença, a culpabilidade e consequências do delito extrapolam a esfera do homem médio.<br>Não obstante sejam primários, colhe-se dos autos que as circunstâncias do crime, a conduta social e personalidade dos réus indicaram serem pessoas violentas no convívio social, o que entendo ser condição impeditiva para concessão do benefício.<br>Destaco que o delito ocorreu na residência das vítimas, inclusive do adolescente, local que deveria ser referência para descanso e aconchego e. no entanto, foram surpreendidas e agredidas pelos acusados, por motivo extremamente futil.<br>O adolescente de treze anos não só presenciou seus genitores serem agredidos em casa. após desentendimento de somenos importância momento antes na via pública, como também foi atingido com diversos socos, chutes e pauladas, implicando consequências psicológicas incalculáveis. Tem-se. assim, que a dinâmica delituosa perpetrada pelos acusados é dotada de alta culpabilidade, merecendo especial reprovação, o que afasta a concessão da benesse.<br>Tais fundamentos também prejudicam a concessão dos demais institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/90, tomando desnecessária nova oitiva da acusação.<br>Acresça-se, no ponto, que é assente nesta Corte Superior que "A Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este" (AgRg no HC n. 654617/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 11/10/2021).<br>No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO.<br>1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, "o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental" (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016).<br>2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes.<br>3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, "pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.52019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief.<br>4. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 8/4/2021 PUBLIC 9/4/2021).<br>Nesse aspecto, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief" (REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que, apesar da modificação do quadro fático jurídico permitir, em tese, a celebração de transação penal ou sursis processual, após o cumprimento da diligência determinada pela Corte estadual, houve a negativa de oferecimento da suspensão condicional do processo e da transação penal pela 4ª Promotoria de Justiça de Itapecerica da Serra por ausência dos requisitos subjetivos necessários, registrando que "No caso em análise, a culpabilidade dos agentes e circunstâncias do crime - devidamente valoradas na sentença - denotam não ser adequada nem recomendável a proposta de suspensão condicional do processo e, tampouco, a transação penal" (e-STJ fl. 482 - do AREsp n. 2.603.174/SP), e que "Além do delito ter sido cometido mediante grave violência inclusive contra adolescente e na sua presença, a culpabilidade e consequências do delito extrapolam a esfera do homem médio", "Não obstante sejam primários, colhe-se dos autos que as circunstâncias do crime, a conduta social e personalidade dos réus indicaram serem pessoas violentas no convívio social, o que entendo ser condição impeditiva para concessão do benefício" e que "a dinâmica delituosa perpetrada pelos acusados é dotada de alta culpabilidade, merecendo especial reprovação, o que afasta a concessão da benesse" (e-STJ fls. 543/544 - do AREsp n. 2.603.174/SP), com ratificação pelo órgão revisor.<br>E, conforme consignado no AREsp n. 2.603.174/SP, "Tais fundamentos também prejudicam a concessão dos demais institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/90, tomando desnecessária nova oitiva da acusação".<br>De fato, "Para a concessão da transação penal é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no § 2º do artigo 76 da Lei 9.099/95, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito" (AgRg no AREsp n. 904.165/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 29/11/2017.).<br>Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade.<br>Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC n. 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010).<br>Por fim, não há falar em obscuridade em razão da utilização das informações constantes no AREsp n. 2.603.174/SP, interposto pelas mesmas partes e contra o mesmo acórdão ora impugnado, porquanto tais documentos - fundamentação utilizada para negativa de oferecimento da suspensão condicional do processo e da transação penal pela 4ª Promotoria de Justiça de Itapecerica da Serra - deveriam estar acostados na inicial da impetração e já foram submetidos à análise desta relatoria naquela oportunidade.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.