DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUCAS RODRIGUES DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 5033996-78.2024.8.21.0008.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, § 4º, c/c artigo 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 08 anos, 01 mês e 07 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, para o fim de reduzir a pena para 06 anos e 03 meses de reclusão. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APENAMENTO REDIMENSIONADO.<br>PRELIMINAR: Não verifico ilegalidade na operação policial realizada sem o respectivo mandado de busca e apreensão, uma vez que inexistem nos autos provas de irregularidade na ação dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Como bem se observa dos autos, os policiais da ROCAM realizavam patrulhamento de rotina, quando uma mulher, que não quis se identificar, informou que havia um homem alto e moreno armado no interior do bloco 07 do referido condomínio. Ato contínuo, os policiais foram informados, por meio da sala de operações, sobre uma ocorrência de violência doméstica, no mesmo condomínio e no mesmo bloco. Diante dessas informações, os agentes ingressaram no condomínio, tendo sua entrada franqueada pelo porteiro. Em seguida, dirigiram-se ao bloco 07. Ao chegarem no quarto andar, conseguiram visualizar, no interior do apartamento 404, que se encontrava, naquele exato momento, com a porta aberta, drogas, arma e munições. Além disso, encontraram a chave de um veículo, que levou os policiais à busca veicular, que resultou na apreensão de mais uma arma. Assim, em que pese a droga tenha sido apreendida no interior da residência, inexiste prova de invasão ilegal de domicílio. Ao que se percebe, estavam os agentes aptos à entrada no local, porque amparados em fundadas razões da prática de tráfico de entorpecentes e de porte ilegal de armas, que são crimes permanentes. Preliminar refutada.<br>MÉRITO: Não há que se falar em insuficiência probatória, eis que devidamente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas, na posse de arma de fogo, através do acervo probatório carreado ao feito, em especial pelos testemunhos prestados pelos policiais que asseveraram que estavam realizando patrulhamento de rotina, quando foram abordados por uma moradora da região, informando-lhes que um indivíduo estaria armado no interior do bloco sete do Condomínio. Disseram que, pouco tempo depois, foram acionados pela sala de operações para averiguar suposta ocorrência de violência doméstica no mesmo condomínio e no mesmo bloco referido na informação anterior. Ao ingressarem no bloco e, ao chegarem no quarto andar, perceberam que um apartamento encontrava-se com a porta aberta, sendo possível visualizar, no seu interior, o acusado embalando uma substância que parecia cocaína, notando, ainda, um revólver e uma caixa de munição sobre o sofá. Contaram que, neste contexto de flagrante delito, ingressaram no apartamento e, em revista no local, encontraram as drogas e material bélico que restaram apreendidos. No total, foram apreendidos 745g de maconha, 238,3g de cocaína, 03 armas de fogo, munições, carregador, além de balança, apetrechos para embalar drogas e máquina de pagamento eletrônico, evidenciando a participação do réu na empreitada criminosa. Não se pode contestar, em princípio, a validade da palavra dos agentes de segurança, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito o seu titular, presumindo-se que digam a verdade, como qualquer testemunha. Além do mais, o agente não precisa ser flagrado na prática do ato de comércio, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos no art. 33, da Lei 11.343/06. Assim, comprovado que o acusado estava exercendo a traficância ao guardar os entorpecentes no interior de sua residência, juntamente com as armas de fogo descritas na denúncia, perfeitamente caracterizada a conduta descrita no julgado singular, de modo que deve ser mantida a condenação. Quanto ao apenamento, este vai redimensionado. O magistrado de origem negativou a "culpabilidade", com base na maneira sofisticada com que o comércio ilícito era promovido. No entanto, a quantidade e qualidade das drogas apreendidas, bem como o material utilizado para acondicionar os estupefacientes, somado ao uso das armas de fogo, não são elementos suficientes a asseverar que o acusado atuava de maneira fora do comum, tendo em vista que não foi apresentado qualquer elemento investigativo a ponto de justificar a negativação empregada, razão pela qual estabeleço a pena basilar no mínimo legal. Saliento que a quantidade e qualidade das drogas apreendidas serão utilizadas para aplicar a fração de incidência da minorante, na terceira fase, evitando o bis in idem. Da mesma forma, ainda que não se olvide a quantidade de material bélico apreendido, compreendo que a elevação em 1/2 se mostra adequado e proporcional ao ato praticado. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado, em momento algum, admitiu a posse do material ilícito apreendido em sua residência, tendo argumentado, em juízo, que guardava uma mala em sua casa, sem saber aquilo que estava em seu interior, deixando de indicar a pessoa que pediu para guardar a referida mala em sua casa. Assim, diante da quantidade expressiva e a variedade de entorpecentes, a fração da diminuição da pena será mantida em 1/6 para a minorante do art.33, §4º da Lei de Drogas. Descabido o pedido para apelar em liberdade.<br>PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.UNÂNIME. " (fls. 499/500).<br>Em sede de recurso especial (fls. 534/540), a defesa apontou violação ao art. 157 do CPP, ante a nulidade das provas por violação de domicílio.<br>Em seguida, declinou violação ao art. 33 §4º da Lei 11.343/06, por discordância com a fração de 1/6 aplicada.<br>Alegou, também, violação ao art. 65, III "d" do CP, tendo em vista a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão.<br>Requer: "o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para: Preliminarmente, anular o acórdão recorrido, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, com a consequente absolvição do Recorrente, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, reformar o acórdão para: a) Aplicar a fração máxima (2/3) da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. b) Reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea". (fl. 540)<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 541/563).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 564/566), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 580/599).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 157 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Preliminarmente, não verifico ilegalidade na operação policial realizada sem o respectivo mandado de busca e apreensão, uma vez que inexistem nos autos provas de irregularidade na ação dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante do réu.<br>Neste sentido, cumpre frisar que a autoridade policial tem a incumbência legal de proceder à averiguação de crimes a partir do momento em que toma conhecimento deles, pois, nos termos da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida por meio das Polícias (art. 144).<br>Como bem se observa dos autos, os policiais da ROCAM realizavam patrulhamento de rotina, quando uma mulher, que não quis se identificar, informou que havia um homem alto e moreno armado no interior do bloco 07 do referido condomínio.<br>Ato contínuo, os policiais foram informados, por meio da sala de operações, sobre uma ocorrência de violência doméstica, no mesmo condomínio e no mesmo bloco.<br>Diante dessas informações, os agentes ingressaram no condomínio, tendo sua entrada franqueada pelo porteiro. Em seguida, dirigiram-se ao bloco 07. Ao chegarem no quarto andar, conseguiram visualizar, no interior do apartamento 404, que se encontrava, naquele exato momento, com a porta aberta, drogas, arma e munições. Além disso, encontraram a chave de um veículo, que levou os policiais à busca veicular, que resultou na apreensão de mais uma arma.<br>De qualquer sorte, compreendo que julgado de origem apresenta, de maneira escorreita, a análise da prova existente nos autos, nos termos aos quais me coaduno e adoto como razões de decidir, evitando a indesejada tautologia:<br>(..)<br>"No tocante às mídias juntadas, embora traduzam elevado exercício da Defesa, não levaram elas à demonstração de que, efetivamente, os policiais teriam ingressado, de maneira ilegal, no domicílio do acusado.<br>Inicialmente, as imagens registradas demonstram que o acesso dos policiais foi autorizado pelo porteiro, no momento em que os agentes se posicionaram à frente do portão de entrada, de maneira ostensiva, com o giroflex acionado (61.8 e 61.9 do expediente policial).<br>Do teor dos vídeos, observa-se que sequer foi necessário que os agentes desembarcassem de suas motocicletas para adentrarem ao local.<br>Ademais, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a revista pessoal, domiciliar ou veicular será realizada, sem mandado judicial, quando houver fundada suspeita de que alguém esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Na hipótese, foi exatamente o que aconteceu.<br> .. <br>Da observação efetuada pelos agentes de Segurança Pública, obteve-se lastro empírico bastante para se empreender a busca domiciliar e pessoal.<br>A Defesa sustentou, também, que existem dúvidas quanto à origem e à autenticidade das denúncias anônimas, "uma vez que a ausente qualquer prova e informações sobre o fato".<br>De início, cabe referir que a denúncia anônima, ao contrário do arguido pela Defesa, é meio válido a deflagrar averiguação penal, sendo entendimento respaldado pelos Tribunais Superiores (STF, HC 223142 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023).<br>No caso em liça, como já mencionado, durante patrulhamento de rotina, os policiais da ROCAM foram abordados por uma mulher, que preferiu não se identificar, e que os informou sobre a presença de um homem armado no interior do condomínio.<br>Subsequentemente, os agentes de segurança pública receberam, por meio da sala de operações, outra denúncia indicando uma possível ocorrência de violência doméstica no mesmo condomínio e bloco. Diante disso, deslocaram- se até o local das ocorrências.<br>A justa causa, portanto, materializou-se no momento em que os agentes policiais encontraram o acusado na posse de droga, arma e munições.<br> .. <br>Assim, não despontou substrato suficiente para derruir a higidez do proceder policial.<br>Sobre a existência, ou não, de policiais à paisana no local, a alegação defensiva, per se, não invalida a abordagem policial. Repiso que, segundo as regras de ônus da prova, incumbiria à Defesa o encargo da demonstração de eventual eiva no agir policial. De mais a mais, como foi frisado por testemunha arrolada pela própria Defesa, a empresa de segurança do Condomínio em tela contava com equipe responsável pela portaria e pela ronda, não tendo sido elucidado se tais colaboradores atuavam, ou não, com uniforme. De toda forma, não tendo sido arroladas tais pessoas, mas apenas aquelas que atuaram no turno subsequente, não se logrou demonstrar ilicitude no proceder policial.<br> .. <br>Sobre a questão da busca veicular, pontuo que, tendo sido localizada chave de determinado automóvel no apartamento em descortinada flagrância do tráfico de drogas, tem-se como natural e até impositivo que fosse realizada a vistoria de tal automóvel, como foi feito. Nesse diapasão: STJ, RHC 182931, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 07/07/2023, D Je 11/07/2023."<br>(..)<br>Portanto, reforço apenas que o lastro probatório aponta para o fato de que a equipe de ROCAM, durante patrulhamento tático, foi inicialmente abordada por uma transeunte anônima que relatou a presença de um indivíduo armado no condomínio. Contudo, a movimentação da guarnição para o local específico da abordagem foi impulsionada por uma comunicação oficial da sala de operações a respeito de um caso de violência doméstica.<br>Tal situação restou devidamente comprovada, pois o ingresso no bloco 07 foi diretamente precedido por uma ordem para averiguar uma ocorrência de natureza específica: violência doméstica. A referência ao número da pasta da ocorrência (2024082718025210529) confere concretude à informação repassada pelos agentes públicos, indicando que o chamado foi devidamente registrado pelos sistemas da segurança pública e repassado formalmente à equipe em campo, constituindo-se, portanto, em uma das justificativas formais para o deslocamento e a subsequente ação policial no interior do condomínio.<br>Assim, em que pese a droga tenha sido apreendida no interior da residência, inexiste prova de invasão ilegal de domicílio. Ao que se percebe, estavam os agentes aptos à entrada no local, porque amparados em fundadas razões da prática de tráfico de entorpecentes e de porte ilegal de armas, que são crimes permanentes.<br>Neste raciocínio, esclarece-se que se já confirmado o delito no momento do flagrante policial, o mandado de busca e apreensão torna-se elemento prescindível, a justificar a adoção de medidas de investigação de crimes permanentes ainda que ausente a autorização judicial. Por certo, a impossibilidade de sua investigação sem o respectivo mandado, na prática, redundaria na inviabilidade da elucidação de crimes como no caso dos autos.<br>Assim, caso não fosse admitida a averiguação em função da ausência de mandado de busca e apreensão, crimes destas naturezas seriam de difícil, senão impossível, acareação, haja vista a urgência necessária para se realizar a operação. (..)<br>Desta forma, não há que se falar em nulidade das provas presentes nos autos por ilegalidade na violação do domicílio do réu. (..)" (fls. 491/493). (grifos nossos).<br>Como se percebe da análise do julgado supra colacionado, trata-se de denúncia anônima especificada, tanto que houve descrição das características físicas do indivíduo e do preciso local onde o crime estava em andamento, isto porque é dos autos que "os policiais da ROCAM realizavam patrulhamento de rotina, quando uma mulher, que não quis se identificar, informou que havia um homem alto e moreno armado no interior do bloco 07 do referido condomínio." Como se não fosse suficiente, a fundada suspeita se fortificou na medida em que há menção no sentido de que "os policiais foram informados, por meio da sala de operações, sobre uma ocorrência de violência doméstica, no mesmo condomínio e no mesmo bloco".<br>Ademais, houve autorização para o ingresso dos policiais no condomínio, pelo porteiro, conforme imagens captadas e referidas nos autos.<br>Acrescente-se, também, que os policiais visualizaram os ilícitos antes do ingresso no apartamento, tanto que é da narrativa que "ao chegarem no quarto andar, conseguiram visualizar, no interior do apartamento 404, que se encontrava, naquele exato momento, com a porta aberta, drogas, arma e munições. Além disso, encontraram a chave de um veículo, que levou os policiais à busca veicular, que resultou na apreensão de mais uma arma".<br>Em adição, resta afastada a ilegalidade aventada pela defesa na consignação de que "a justa causa, portanto, materializou-se no momento em que os agentes policiais encontraram o acusado na posse de droga, arma e munições", bem como que "sobre a questão da busca veicular, pontuo que, tendo sido localizada chave de determinado automóvel no apartamento em descortinada flagrância do tráfico de drogas, tem-se como natural e até impositivo que fosse realizada a vistoria de tal automóvel, como foi feito".<br>Logo, o contexto delineado evidencia as fundadas razões da prática do crime de tráfico de entorpecentes, bem como o emprego de armas de fogo, impondo, assim, a atuação dos agentes da lei.<br>Neste aspecto, o acórdão impugnado está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. CÓPIA INTEGRAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 996.824/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto.<br>2. A denúncia anônima acompanhada de outras circunstâncias verificáveis é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas, notadamente quando configurada situação de flagrante delito.<br>3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.<br>Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>4. A exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes e da quantidade e natureza das substâncias apreendidas foi justificada de forma concreta, com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.959/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência do STJ.<br>4. "Incide a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando há deficiência na fundamentação, seja pela falta de indicação dos dispositivos legais violados, seja pela ausência de cotejo analítico entre as situações fáticas e jurídicas dos acórdãos paradigmas" (AgRg no AREsp 2697630 / BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 9/12/2024).<br>5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve fundadas suspeitas para o ingresso em domicílio, ante a denúncia anônima específica, seguida da confirmação de que, nas sacolas que os réus jogaram no telhado do vizinho, apanhadas com autorização de ingresso deste, havia considerável quantidade de drogas, além de os policiais terem visto que um dos réus, ao correr, deixou cair papelotes contendo maconha.<br>6. Logo, a busca domiciliar "não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)" (AgRg no HC 834794 / TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 15/8/2023, DJe 22/8/2023). Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ.<br>7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.849.018/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.). (grifos nossos).<br>Outrossim, concluir de forma diversa das Instâncias ordinárias implicaria no reexame do acervo probatório, o que é vedado ante o teor da súmula 7 do STJ.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a defesa alega ausência de fundada suspeita para a realização de revistas pessoal e veicular, baseando-se em denúncia anônima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar as buscas pessoal e veicular sem mandado judicial.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação do modelo do veículo e o nome do acusado, não se baseando em mera desconfiança.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios, podem justificar as buscas pessoal e veicular.<br>6. Os depoimentos convergentes dos agentes de polícia, aliados à apreensão de drogas e balança de precisão, ademais do laudo da perícia realizada no celular do réu, com indicação da traficância, demonstram a autoria delitiva em desfavor do agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.183.425/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).<br>De outro viés, quanto à pretensão defensiva pelo reconhecimento da atenuante da confissão, assento que o Tribunal Estadual afastou a benesse, ao aduzir que: "Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado, em momento algum, admitiu a posse do material ilícito apreendido em sua residência, tendo argumentado, em juízo, que guardava uma mala em sua casa, sem saber aquilo que estava em seu interior, deixando de indicar a pessoa que pediu para guardar a referida mala em sua casa". (fls. 497).<br>É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, mesmo que esta seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que haja efetiva admissão da autoria do crime.<br>Ocorre que ao que se tem dos autos, em nenhum momento, durante seu interrogatório judicial, o ora recorrente teria admitido a traficância, limitando-se a afirmar, em síntese, que "guardava uma mala para terceiros".<br>Nesta toada, os precedentes desta Corte Superior de justiça já afastaram a atenuante da confissão quando o agente alega desconhecer que o conteúdo do recipiente se trata de entorpecente, in verbis: "No caso concreto, tendo o réu alegado desconhecimento quanto ao conteúdo dos invólucros, não há falar em confissão quanto ao tráfico de drogas, pois o dolo é indispensável à configuração da tipicidade". AgRg no AREsp n. 2.882.321/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). (grifos nossos).<br>Desta feita, as Instâncias ordinárias atestaram que o recorrente não confessou a prática delitiva. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Neste sentido, temos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRET ENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. POSSE DIRETA DE ENTORPECENTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A condenação da paciente, pelo delito em questão, foi lastreada em sua efetiva participação na empreitada criminosa, pois além de cooptar mulheres de detentos para que adentrassem o presídio com drogas em suas cavidades vaginais, orientava a divisão de tarefas, realizava pagamentos e ordenava a quantidade de drogas que cada uma deveria levar, o que demonstra, indene de dúvidas, a prática de atos concretos para a mercancia ilícita.<br>3. Some-se a isso, principalmente, o asseverado pelo Magistrado de que sobejaram provas de que EDNALVA, além de integrar a associação para o tráfico, também foi a responsável por cooptar BRUNA, ANDRESSA e GABRYELLE para que perpetrassem os delitos de tráfico de drogas, como de fato perpetraram. Logo, estava na esfera de determinação de EDNALVA a prática dos crimes de tráfico de drogas executados diretamente pelas sobreditas mulheres cooptadas (e-STJ, fl. 70).<br>4. Desse modo, ainda que não haja sido localizada droga na posse direta da paciente, restou evidenciado o liame subjetivo entre ela e as corrés, que foram apreendidas com entorpecentes - Bruna (80,3g de maconha), Andressa (101,7g de maconha) e Gabryelle (114,45g de cocaína) (e-STJ, fls. 37/38) -, não havendo que se falar em absolvição, pois "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do paciente não afasta a prática do delito ou sua flagrância, eis que demonstrada sua ligação com os corréus e adolescentes, além de sua relação com os demais alvos da busca e apreensão" (HC n. 441.712/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 12/3/2019). Precedentes.<br>5. A jurisprudência desta Corte de Justiça, dispõe que nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n.º 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).<br>6. Ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou ser inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque não admitiu os crimes, tentando fazer crer que apenas orientou BRUNA como faria para ingressar na penitenciária com drogas quando lhe confidenciou que já o faria, não podendo tal narrativa ser aceita como confissão (e-STJ, fl. 119).<br>Com efeito, pela leitura do depoimento da paciente, às e-STJ, fls. 60/61, não se constata confissão, sequer qualificada, quanto à prática delitiva; assim, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida atenuante.<br>7. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>8. Sob essas balizas, havendo a condenação da paciente pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes.<br>9. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado e, inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>10. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por ROCKLANE ROCHA PAULINO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que faz jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, mesmo que a confissão tenha sido parcial, por ter admitido o transporte dos entorpecentes, o que teria sido considerado pelo Juízo de primeiro grau na formação de sua convicção. Requer a reforma da decisão para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ e o redimensionamento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial realizada pelo réu gera o direito ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (ii) verificar se a decisão agravada incorreu em violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou em negativa de prestação jurisdicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, mesmo que esta seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que haja efetiva admissão da autoria do crime.<br>4. No caso concreto, tendo o réu alegado desconhecimento quanto ao conteúdo dos invólucros, não há falar em confissão quanto ao tráfico de drogas, pois o dolo é indispensável à configuração da tipicidade.<br>5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, o que justifica a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988.<br>6. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem enfrentou devidamente as teses apresentadas pela defesa, ainda que tenha decidido em sentido contrário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão parcial não gera direito à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal quando ausente o dolo e, portanto, a admissão integral da prática típica.<br>2. A incidência da Súmula 83/STJ é legítima quando o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A análise desfavorável da tese defensiva não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgRg no AREsp n. 2.882.321/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06 RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para tão somente afastar a agravante capitulada no art. 61, I, do CP e, por consequência, readequar a dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em determinar se: a) as provas obtidas a partir do ingresso de policiais em domicílio, sem mandado judicial, são ilícitas; b) há provas suficientes acerca da autoria delitiva; c) a pena-base deve ser reduzida ante o afastamento da valoração negativa da vetorial personalidade na primeira fase da dosimetria; d) deve ser reconhecida a referida atenuante na espécie; e e) a majorante capitulada no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 deve ser afastada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O ingresso dos policiais no domicílio foi embasado em notitia criminis especificada, com descrição detalhada da residência utilizada como ponto de venda de entorpecentes, bem como pela autorização de entrada concedida pelo proprietário do imóvel.<br>4. A constatação da existência de indícios prévios da prática da traficância autoriza o exercício regular da atividade policial, afastando-se, portanto, a tese de nulidade. Ademais, a apreensão de drogas e materiais associados ao tráfico na residência confirma o estado de flagrância e, por consequência, a autoria delitiva.<br>5. O acolhimento das teses defensivas, sobretudo quanto à não comprovação da autoria e das circunstâncias fáticas prévias ao ingresso no domicílio, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A controvérsia relacionada à redução proporcional da pena-base não há de ser conhecida ante a ausência de prequestionamento da questão.<br>7. Não há de ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, pois o réu optou por negar a autoria delitiva, isto é, não confessou a prática da traficância. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, é escorreita, pois a conjuntura fática analisada demonstra a participação de adolescente na prática da traficância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A constatação da existência de indícios prévios acerca da prática da traficância em imóvel autoriza o ingresso de agentes de segurança pública no local, ainda que sem mandado judicial, tratando-se, em verdade, de exercício regular da atividade policial. 2. A existência de notitia criminis especificada, com descrição detalhada da residência utilizada como ponto de venda de entorpecentes, bem como pela autorização de entrada concedida pelo proprietário do imóvel autorizam o ingresso policial em domicílio. 3. É necessário o reconhecimento da prática da traficância pelo réu para a incidência da atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP no crime de tráfico de drogas. 4. A presença de criança ou de adolescente em local onde há prática da traficância, em qualquer pretexto, autoriza aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/06, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.153.560/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024;<br>STJ, AgRg no HC n. 934.135/SE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, REsp n. 2.153.775/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, HC n. 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 870.440/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 760.794/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018; STJ, AgRg no HC n. 541.251/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.895.621/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.170.156/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Nilton Fernando Texeira, condenado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de fragilidade probatória, quantidade reduzida de entorpecentes (9,52g de maconha) e ausência de elementos concretos que indiquem a finalidade de tráfico. Requer o reconhecimento da atipicidade da conduta e o afastamento da condenação com base no princípio do in dubio pro reo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia ser reformada para apreciação do pedido de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal; e (ii) verificar se o pleito de desclassificação demanda reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus, conforme entendimento sumulado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade ou omissão quanto à sua fundamentação, tampouco ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o agravo permite a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.<br>4. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, por se tratar de ação constitucional de cognição sumária.<br>5. O acórdão de origem manteve a condenação com base em elementos concretos: local e circunstâncias da apreensão (estabelecimento prisional), forma de acondicionamento da droga (dez invólucros), relatos coerentes e concordantes de agentes penitenciários, além de confissão parcial do acusado indicando o transporte para terceiros, o que corrobora a destinação para tráfico.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra dos agentes públicos, quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, é idônea para embasar condenação por tráfico de drogas.<br>7. A alegação de que a quantidade reduzida de droga indicaria consumo próprio deixa de prevalecer quando confrontada com outras circunstâncias probatórias que apontam para o tráfico, sendo incabível a revaloração de provas nesta sede.<br>8. A negativa de reconhecimento da confissão espontânea como atenuante encontra respaldo na Súmula n. 630 do STJ, pois o acusado não admitiu a prática do tráfico, mas apenas a posse para uso pessoal, o que descaracteriza confissão da conduta imputada.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 972.646/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifos nossos).<br>Superada a questão, no que concerne à alegada violação do art. 33 §4º da Lei 11.343/06 ante a busca pela incidência da fração de 2/3, sedimento que o acórdão do Tribunal de origem apresentou a seguinte motivação: "Assim, diante da quantidade expressiva e a variedade de entorpecentes, a fração da diminuição da pena será mantida em 1/6 para a minorante do art.33, §4º da Lei de Drogas". (fl. 497).<br>Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, "não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).<br>Sobre a temática, confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>2. No caso concreto, foi reconhecido o privilégio e aplicada a fração de redução no patamar de 1/6, considerando a quantidade, a variedade e a nocividade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack).<br>3. Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.964.679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. PRÁTICA DO CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Justificada a redução de 1/6 da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Na hipótese, escorou-se o julgador para adotar a referida fração na quantidade, natureza e variedade das drogas, e também na relevante quantia de dinheiro apreendida.<br>"Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico" (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>2. A majorante inserta no art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva. Para a incidência da majorante referente à proximidade de escola, é necessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava atingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal proximidade foi comprovada nos autos.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.757/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por GILVAN ROCHA FERREIRA contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial e não concedeu a ordem de ofício. O paciente foi condenado, em segunda instância, à pena de 4 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 416 dias-multa, por tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas (0,8g de maconha e 14g de cocaína). A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição no grau máximo de 2/3, com fixação de regime aberto e expedição de alvará de soltura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modulação da fração redutora da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6, foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se a via do habeas corpus substitutivo é adequada para rediscutir matéria já apreciada em recurso especial não conhecido, em face da coisa julgada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - especialmente a cocaína, de alta nocividade - constituem fundamentos idôneos para a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A decisão do Tribunal de origem que dosou a pena considerou concretamente os elementos do caso, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A interposição de habeas corpus substitutivo de recurso especial não é admitida quando ausente flagrante ilegalidade, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada.<br>6. Não se conheceu do recurso especial anteriormente interposto pela defesa (AREsp n. 1.891.260/PI), o que confirma a ausência de violação da lei federal e a consolidação da coisa julgada no âmbito do STJ.<br>7. A rediscussão da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração da minorante, por meio de habeas corpus, após quase quatro anos do trânsito em julgado, compromete a segurança jurídica e viola a autoridade da coisa julgada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: a) a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são elementos suficientes para justificar a fixação da fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo. b) a utilização do habeas corpus substitutivo não é cabível para reabrir discussão sobre matéria já decidida em recurso especial não conhecido, diante da proteção conferida à coisa julgada.<br>(AgRg no HC n. 976.555/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento no art. 255 §4º inciso II do RISTJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA