DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Raimundo Pereira de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 242/243):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - PROMOÇÃO PARA A PATENTE SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA BENESSE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br>1. A princípio, cabe destacar que o art. 49, II, da Lei Estadual nº 3.808/1981, o qual regulamenta a promoção de policiais militares a cargos superiores após a inatividade, foi revogado expressamente pela Lei Estadual nº 5.210/2001;<br>2. Ademais, a legislação federal veda a promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, nos termos do art. 62 da Lei nº 6.880/80;<br>3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou que a questão acerca da regulamentação da promoção de policial militar quando da transferência para reserva remunerada pode ser objeto de legislação dos Estados-membros, desde que em harmonia com as disposições da legislação federal;<br>4. Decerto, está consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a normativa estadual não pode estabelecer condições mais favoráveis para a promoção do que as previstas para os militares das Forças Armadas;<br>5. Acerca do tema, oportuno destacar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou assegurada a concessão da aposentadoria, a qualquer tempo, dos servidores que, até a data da publicação dessa emenda, tenham cumprido os requisitos necessários;<br>6. Entretanto, como o autor (Apelante) adquiriu o direito à aposentadoria somente após a vigência da emenda supracitada, é vedada a promoção e o recebimento de soldo do posto imediatamente superior ao cargo ocupado na atividade;<br>7. Noutro ponto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a manutenção da benesse concedida na origem;<br>8. Recursos conhecidos e improvidos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 272/286).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "No caso dos autos, foram opostos Embargos de Declaração em face do acórdão que desproveu a apelação sob o fundamento de revogação de um dispositivo legal que amparava a pretensão autoral (art. 49, II, da Lei Estadual nº 3.808/1981), alegando-se omissão do referido julgado, por ele não ter observado que o referido dispositivo legal havia era sido recepcionado pela Lei Estadual nº 5.210/01, mas especificamente pelo seu art. 59, que prescreve "o policial militar que contar com mais de trinta anos de efetivo serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao seu, à exceção do oficial ocupante do último posto da Corporação." Todavia, o acórdão ora recorrido dos Embargos de Declaração sequer tocou tal item, preferindo apenas sair pelo fundamento genérico de ausência de vício e tentativa de rejulgamento da causa!" (fls. 295/296).<br>Em 25/6/2025 o em. Ministro Presidente do STJ proferiu decisão unipessoal não conhecendo do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 333/334), contra a qual foi interposto agravo interno (fls. 340/343), pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 333/334), tornando-a sem efeito.<br>Passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 242/256), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 272/286), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme verifica-se do seguinte trecho (fls. 244/246):<br>O cerne da demanda gira em torno da possibilidade de policial militar, quando da inatividade, ser promovido e receber proventos correspondente ao posto imediatamente superior ao que ocupava durante sua atividade.<br>Inicialmente, cabe destacar o art. 49, II, da Lei Estadual nº 3.808/1981, que regulamenta a promoção de policiais militares a cargos superiores após a inatividade, a saber:<br>(..)<br>Porém, esse dispositivo foi revogado expressamente pela Lei Estadual nº 5.210/2001. Confira-se:<br>(..)<br>Ademais, a legislação federal veda a promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, nos termos do art. 62 da Lei nº 6.880/80, a seguir:<br>(..)<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou que a questão acerca da regulamentação da promoção de policial militar quando da transferência para reserva remunerada pode ser objeto de legislação dos Estados-membros, desde que em harmonia com as disposições da legislação federal.<br>Decerto, está consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a normativa estadual não pode estabelecer condições mais favoráveis para a promoção do que as previstas para os militares das Forças Armadas.<br>Acerca do tema, oportuno destacar que, com o advento da Emenda Constitucional nº20/98, ficou assegurada a concessão da aposentadoria, a qualquer tempo, dos servidores que, até a data da publicação dessa emenda, tenham cumprido os requisitos necessários.<br>Assim, como o autor (Apelante) adquiriu o direito à aposentadoria somente após a vigência da emenda supracitada, é vedada a promoção e o recebimento de soldo do posto imediatamente superior ao cargo ocupado na atividade.<br>Como bem destacado pelo magistrado singular, a pretensão deve ser indeferida, "porque a Constituição da República Federativa do Brasil veda majoração salarial pelo simples fato da passagem para a inatividade", além de que com o advento da "emenda constitucional nº 20/98, o servidor não pode receber na aposentadoria proventos superiores aos vencimentos que percebia na atividade".<br>A propósito, colaciono o entendimento desta Corte de Justiça:<br>(..)<br>Conclui-se, portanto, que o autor (1º Apelante) não faz jus ao direito reclamado, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 333/334 e, nessa extensão, nego provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o agravo interno de fls. 340/343.<br>Publique-se.<br>EMENTA