DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY GABRIEL BREVES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2353165-78.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas circunstanciado. Prisão preventiva. Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa. Revogação. Impossibilidade. Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública. Reconhecimento. Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada. Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, somente, na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão.<br>Ressalta a pequena quantidade de droga apreendida, a saber, cinco porções de maconha, assere que o delito em tela não envolve violência nem grave ameaça e pontua que "o fato de responder outra ação penal não justifica a prisão preventiva" (e-STJ fl. 7).<br>Sustenta, assim, ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 35/38, grifei):<br>Entendo que estão presentes a meu sentir, respeitada a convicção das combativas defesas, o fumus commissi delicti, o qual é dado pelos elementos colhidos quando da lavratura do auto de prisão em flagrante e que apontam para a visibilidade e para a imediatidade da prática delituosa. Quanto ao periculum libertatis, nota-se do boletim de ocorrência de fls. 64/68 que<br>"(..) em patrulhamento pela Rua José Toesca, local conhecido pela prática de tráfico de drogas, visualizou os abordados pela via, a 100 metros da escola Estadual Bairro Nossa Senhora Aparecida, que ao avistarem a equipe policial dispensaram quantia de dinheiro, um celular e drogas, se evadindo do local na sequência, 02 indivíduos foram detidos pela equipe policial no local (Wesley Gabriel Breves de Oliveira que estava com R$ 75,00 e 05 porções de cocaina embalados em uma sacola e Otávio Miguel Félix com a quantia de R$ 110,00 06 porções de cocaína dentro de uma embalagem de kinder ovo e um celular iPhone contendo R$ 2,00 e o documento do abordado) após breve acompanhamento a equipe policial deteve o outro indivíduo (Éverton Guido Silveira) pela rua José Leite, 1550, com 03 embalagens contendo 61 porções entorpecentes (cocaina) mais a quantia de R$ 85,00 foi necessário utilização de uso de força para imobilização do abordado que resistiu da abordagem tentando se evadir do local. No momento da aproximação das equipes na via, o indivíduo Éverton arremessou um celular bem como uma quantia de drogas para garagem do imóvel de nº 27 da Rua José Toesca, sendo depois localizado um celular Motorola , mais 53 porções de cocaína no imóvel, e a quantia de R$220,00 no chão da sala do imóvel, sendo a revista presenciada pelo morador Emerson Guido Silveira. As drogas localizadas com os autores e das posteriormente encontradas são compatíveis com as que os autuados portavam, tratando-se de cocaína. Mediante os fatos foi proferida voz de prisão a todos e submetidos a exame de corpo delito do PS de Casa Branca e posterior apresentação da ocorrência neste plantão policial (..)".<br>Os fatos se revestem de gravidade concreta. A quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas se revelam consideráveis, tal como se nota da narrativa acima e do auto de constatação preliminar de fls. 10/11. Ressalte-se que os autuados, ao notarem a equipe policial, empreenderam fuga, sendo que na esfera de disponibilidade de Wesley Gabriel Breves de Oliveira foram encontrados R$ 75,00 e 05 porções de cocaína embalados em uma sacola. Com o autuado Otávio Miguel Félix havia a quantia de R$ 110,00, 06 porções de cocaína dentro de uma embalagem de kinder ovo e um celular iPhone contendo R$ 2,00 e o documento do abordado. Já com o autuado Éverton Guido Silveira havia 03 embalagens contendo 61 porções entorpecentes (cocaina) mais a quantia de R$ 85,00, sendo que ele resistiu à abordagem. Éverton também teria arremessado um celular, bem como uma quantia de drogas para garagem do imóvel de nº 27 da Rua José Toesca, sendo depois localizado um celular Motorola, mais 53 porções de cocaína no imóvel, e a quantia de R$220,00 no chão da sala do imóvel. Verifica-se a expressiva quantidade de drogas, bem como a sua forma de acondicionamento, o que demonstram uma gravidade exacerbada da prática delitiva dos três autuados. Ademais, a traficância, pelo menos em cognição sumária, era perpetrada em comparsaria, ou seja, há indicativo de um certo grau de organização, planejamento, divisão de tarefas, que reforça ainda mais essa gravidade da conduta, em tese, imputada aos ora investigados, inclusive pela divisão dos entorpecentes com cada um deles. A expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, considerada em juízo preliminar, revela indícios de possível envolvimento mais estruturado e reiterado com a atividade de tráfico ilícito de drogas, afastando, ao menos neste momento, conjecturas sobre o prognostica da pena. Tal aspecto, se confirmada ao longo da eventual instrução sob o crivo do contraditório, poderá, em tese, constituir possível óbice à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a qual exige, entre outros requisitos, a não dedicação a atividades criminosas, de modo que a prisão preventiva mostra-se proporcional. Diante desse contexto, analisando, ainda, os antecedentes dos ora autuados, é sabido, que condições subjetivas favoráveis (como é o caso do autuado Otávio - fls. 89/90), por si sós, não impedem, isoladamente, a decretação da prisão preventiva quando presentes, como no caso ora em exame, os requisitos autorizadores, considerando a expressiva quantidade que pode sinalizar o envolvimento mais profundo com a traficância. Nesse ponto, aliás, verifica-se que o autuado Wesley, ainda que seja primário, possui recente histórico criminal de decretação de prisão preventiva por fatos assemelhados aos tratados neste expediente, tendo-lhe sido concedido a liberdade cumulada com medidas cautelares (fls. 84/85), sem contar que possuí registro na Infância e Juventude Infracional (fls. 86). Já o autuado Éverton, conforme se extrai da certidão de fls. 79/81, já foi condenado anteriormente. Nesse contexto, tem-se que as medidas cautelares alternativas se revelam inadequadas e insuficientes para os autuados, uma vez que exigem senso de responsabilidade, autodisciplina e cooperação, aspectos ausentes no caso em tela. Em verdade, tem-se a proporcionalidade da custódia cautelar para esse caso, de modo que, ao menos em cognição sumária, verifica-se a necessidade de garantia da ordem pública a prevenir a reiteração delituosa. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porque incompatíveis, inadequadas e insuficientes. As medidas referidas não têm o efeito de afastar os autuados do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. A propósito disso, nada obstante a manifestação ministerial pela concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares em reação ao autuado Otávio, é sabido que, se o Ministério Público requer a fixação de medidas cautelares alternativas, o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado do julgador, pode impor medida cautelar diversa ou mais gravosa do que a pretendida pelo órgão ministerial, escolhendo a solução que melhor se adequa ao caso concreto, inclusive a "cautelar máxima", isto é, a prisão preventiva, sem que isso configure atuação judicial ex officio, conforme já decidiu o C. STF no julgamento do Habeas Corpus nº 234.974/AL, Rel. Ministro Cristiano Zanin. Também é o que se infere do precedente do C. STJ, RHC 145.225/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma. Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante de EVERTON GUIDO SILVEIRA, OTÁVIO MIGUEL FÉLIX e WESLEY GABRIEL BREVES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese do delito de tráfico de drogas, pois, o paciente e outros dois corréus foram surpreendidos na posse, total, de 144,30g (cento e quarenta e quatro gramas e trinta centigramas) de cocaína (e-STJ fls. 29/30), o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.<br>Foi destacado no decreto prisional que "a traficância, pelo menos em cognição sumária, era perpetrada em comparsaria, ou seja, há indicativo de um certo grau de organização, planejamento, divisão de tarefas, que reforça ainda mais essa gravidade da conduta, em tese, imputada aos ora investigados, inclusive pela divisão dos entorpecentes com cada um deles. A expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, considerada em juízo preliminar, revela indícios de possível envolvimento mais estruturado e reiterado com a atividade de tráfico ilícito de drogas  .. " (e-STJ fl. 36).<br>A mais disso, o paciente encontra-se em liberdade provisória pela prática de crime idêntico, quando foi preso em flagrante novamente e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante com 128 porções de crack (74g) e 23 porções de cocaína (20g).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (515G DE MACONHA). RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA EM OUTRA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, especialmente em razão da apreensão de quantidade significativa de droga - 515g de maconha.<br>3. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br> .. <br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.985/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juiz singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o comércio de drogas era, em tese, realizado na quadra de uma escola e que o acusado possui condenação, sem trânsito em julgado, pela prática do delito de tráfico de drogas, bem como há o registro de outros inquéritos policiais instaurados contra ele.<br>3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados e do risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 834.758/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS IMPOSTAS NO PROCESSO ANTERIOR, NO QUAL FOI CONDENADO PROVISORIAMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento as circunstâncias do delito, tendo sido identificada a prática do tráfico de drogas na residência do casal, que resultou na apreensão de drogas e relevante quantidade de dinheiro, assim como na habitualidade delitiva do agente, o qual foi recentemente condenado por tráfico de drogas, tendo sido consignado, ainda, o descumprimento das medidas cautelares impostas no processo em que foi condenado, demonstrando serem tais medidas insuficientes para o resguardo da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.810/SP, de minha relatoria , Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o paciente encontrava-se em liberdade provisória quando cometeu o delito em apreço.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.  ..  PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇAÕ DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.455/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA