DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NAYARA RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (HC n. 5081030-55.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi inicialmente presa temporariamente em 21/04/2025, prisão posteriormente convertida em preventiva em 05/09/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>A Defesa sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, afirmando que os elementos utilizados para justificar o periculum libertatis são movimentações bancárias efetuadas entre 2019 e 2023.<br>Alega que os valores movimentados (R$ 42.250,00 em créditos e R$ 72.300,00 em débitos) não configuram quantias vultosas.<br>Argumenta que as ilações sobre tráfico internacional carecem de lastro probatório, apontando que a família se mudou legalmente para a Espanha em 2024, com residência, matrícula escolar da filha, contrato de trabalho do cônjuge.<br>Destaca que a paciente é mãe e responsável por adolescente de 13 anos, neurodivergente e com transtornos específicos de aprendizagem; afirma que a negativa de prisão domiciliar desconsidera a imprescindibilidade da mãe, e que a paciente permaneceu foragida para assegurar a continuidade dos cuidados da filha.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas, com destaque para monitoramento eletrônico.<br>Em observância aos autos, nota-se que, após a impetração do presente writ, houve cumprimento do mandado de prisão da paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 26/32; grifamos):<br>Depois da impetração, o mandado de prisão foi cumprido (28-10- 2025) (evento 6 dos autos n. 5000849-67.2025.8.24.0582).<br>Como se pode ver, há indicação concreta do perigo atual decorrente da liberdade, consistente na gravidade do crime e no risco de reiteração criminosa, considerando a quantidade de drogas e equipamentos destinados ao tráfico de entorpecentes, bem como a elevada movimentação financeira. Observa-se que a medida assecuratória de indisponibilidade de bens contra a paciente não se mostra suficiente, na medida em que, além do crime de lavagem de capitais, lhe é imputado também os crimes de tráfico de entorpecentes e de organização criminosa.<br>Para além disso, oportuno registrar que a paciente reside da Espanha há um ano e seis meses, estava no Brasil desde 17-6-2025 em razão das férias escolares da filha e permaneceu foragida por mais de seis meses desde a decretação da prisão temporária. Indo mais, na audiência de custódia, ela declarou que desde a prisão do seu companheiro G. P. R. em 10-7-2025, passou a alugar imóveis temporários e a mudar-se constantemente com a filha, de forma a furtar-se da aplicação da lei penal. Embora a paciente justifique ter permanecido foragida para prestar atendimento à filha, observa-se a necessidade de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, devido à gravidade concreta do crime e ao risco de fuga.<br>Cumpre ressaltar que, depois da impetração, foi oferecida denúncia (ação penal n. 5000493-72.2025.8.24.0582), na qual foi imputada à paciente a prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 1º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.613/1998.<br>Segundo a denúncia, a investigação confirmou os fundamentos da prisão preventiva, dentre eles, G. R. P., que está no topo hierarquia do grupo, sendo considerado o principal importador e distribuidor de crack e cocaína do Vale do Itajaí e Litoral Norte. Sobre a paciente, consta que ela é esposa de G. R. P. e figura como participante de movimentações financeiras bancárias. Indo mais, observou-se que o grupo mantinha pelo menos dois laboratórios clandestinos para fabricação da droga ecstasy, onde foram encontradas grandes quantidades de entorpecentes (ecstasy, cocaína e maconha) e que eram administrados pelo pelos líderes da organização, dentre eles o marido da paciente, de modo que esta estaria, também, envolvida com o crime de tráfico de drogas, na medida de sua culpabilidade.<br>(..)<br>Para além disso, o envolvimento em organização criminosa com grande estrutura e extensa atuação também representa periculosidade concreta para decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Indo mais, sabe-se que "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, tanto para assegurar a aplicação da lei penal quanto por conveniência da instrução criminal" (STJ, AgRg no HC 679.664/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 14/10/2021, D Je de 19/10/2021)" (Apelação Criminal n. 5014082- 98.2022.8.24.0045, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, 4ª Câmara Criminal, j. em 13-6-2024).<br>Isso porque "Resta presente o risco à aplicação da lei penal ao acusado que manteve-se foragido por vários meses" (Habeas Corpus Criminal n. 5028629- 21.2021.8.24.0000, relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, 5ª Câmara Criminal, j. em 1-7-2021).<br>(..)<br>O impetrante sustenta não haver indícios da prática de tráfico internacional de entorpecentes, na medida em que o padrão de vida da família da paciente não é elevado e que a mudança de residência para a Espanha ocorreu antes da ciência sobre as investigações, bem como seguiu os procedimento legais.<br>Contudo, o habeas corpus não se mostra adequado para o reconhecimento da falta de comprovação da materialidade e autoria ou mesmo da atipicidade da conduta, diante da necessidade de instrução probatória e exame mais vertical das circunstâncias do crime e da conduta do agente.<br>(..)<br>Esse contexto não se altera pelo fato de a paciente não ter antecedentes criminais, possuir residência fixa e vínculos familiares, pois são circunstâncias insuficientes para amparar o pedido de liberdade.<br>(..)<br>Quanto ao pedido de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, cumpre ressaltar que, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 889.696, de Goiás, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 15-4-2024).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.<br>O decreto prisional e o acórdão impugnado destacam a gravidade da conduta, evidenciada pela suposta integração da paciente em organização criminosa, estruturada com divisão de tarefas, incluindo a operação de laboratórios de drogas e esquema de lavagem de capitais. Ademais, houve apreensão de 1.510g de cocaína, 711g de crack, 163 comprimidos de ecstasy e 6.240g de maconha, além de equipamentos como prensas e balanças de precisão.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da paciente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MAJORADA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AFERÍVEIS NA VIA DO WRIT E DE SEU CONSECTÁRIO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES. PREMATURA FASE PROCESSUAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o recorrente, o qual já foi condenado por tráfico e denunciado por tentativa de homicídio, é integrante de organização criminosa voltada ao cometimento de delitos de extorsão e, provavelmente, de lavagem de capitais. Ainda, destacou-se a gravidade da conduta e o modus operandi empregado, pois " o s crimes são dotados de extrema gravidade, com utilização de fotos de nudez de adolescentes, utilização de símbolos/uniformes falsificados de forças policiais, simulando atuar como policiais/delegados, fins de obtenção de ilícito enriquecimento, em desfavor de inúmeras vítimas" (fl. 765).<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca pessoal e consequente apreensão do celular do suposto chefe do grupo criminoso, discorreu o Tribunal local que este tentou empreender fuga ao perceber a presença da autoridade policial, circunstância que, em tese, efetivamente configura fundadas razões a justificar a busca pessoal e a apreensão do celular, o qual seria, em tese, utilizado como instrumento para a prática dos golpes e como meio de comunicação entre os integrantes da associação criminosa.<br>7. Quanto às alegações da quebra da cadeia de custódia, nulidade da extração de dados propriamente dita do celular, nulidade pelo uso do método de printscreen e quebra do sigilo telefônico, ressalta-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 213.781/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E AMEAÇA A VÍTIMA APÓS O CRIME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na simulação de serem policiais civis para a prática de extorsão da vítima, que após o crime ainda ficou sendo ameaçada pelo agravante e comparsas, é evidente o risco de reiteração delitiva, diante do noticiado envolvimento do agravante com outras atividades semelhantes. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.417/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.<br>Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".<br>5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA