DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ERNANE SEVERIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0023523-44.2025.8.26.0041).<br>Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido de remição pela aprovação no ENEM/2022. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal pelo indeferimento da remição de pena por estudo, apesar da aprovação total do paciente no ENEM PPL 2022, sob o fundamento de que ele já teria concluído o ensino médio antes do encarceramento. Aduz violação ao art. 126 da LEP e à Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>Ressalta a alteração do regime jurídico do ENEM pela Portaria MEC n. 468/2017, que afasta a certificação automática de conclusão do ensino médio, mas mantém sua utilização para acesso ao ensino superior e programas de financiamento estudantil e afirma que tal circunstância não impede a remição por estudo quando demonstrado o aproveitamento durante a execução.<br>Requer, em liminar, a concessão imediata da ordem, por evidência do constrangimento ilegal, com fundamento no art. 648, incisos I e VI, do CPP; no mérito, a cassação do acórdão para determinar ao Juízo da Execução o reconhecimento da remição por estudo em razão da aprovação total no ENEM PPL 2022, na proporção de 100 dias, em face da aprovação em todas as áreas do conhecimento (fl. 12).<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 52-53).<br>As informações foram prestadas às fls. 56-63 e fls. 67-81.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 86-89, em parecer assim ementado:<br>Habeas Corpus. Execução penal. Remição. Indeferimento. Constrangimento ilegal evidenciado.<br>- A aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de seu ingresso no sistema prisional, é suficiente para remir a pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (HC n. 923.900/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.). Precedentes do STJ.<br>Parecer pela concessão do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como visto acima, a defesa pretende, em síntese, a remição da pena pela aprovação no ENEM.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>O Tribunal de origem manteve o indeferimento da remição da pena, com os seguintes fundamentos (fls. 44-46):<br>Analisando os autos observo que restou comprovada a participação no ENEM/2022, quando o agravante obteve aprovação em todas as áreas do conhecimento (fls. 82 da execução).<br>No entanto, com razão o juiz de origem ao indeferir o pedido de remição.<br>A Resolução CNJ nº 391/2021 contempla os apenados com o reconhecimento da remição por meio de práticas sociais educativas, desde que haja aprovação.<br> .. <br>Contudo, o documento de fls. 98, apresentado nos autos da execução, não deixa dúvidas de que o agravante concluiu o ensino médio em 2003, e não após a realização do exame do ENEM de 2022.<br>Considerando que o agravante deu início ao cumprimento da pena em 2021, evidente que quando submetido ao exame do ENEM em 2022 já possuía o nível médio concluído, razão pela qual, de fato, não tem direito à remição pretendida.<br>A Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou a Recomendação n. 44/2013 do mesmo órgão, determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena.<br>Assim, a alteração de redação da norma do CNJ silenciou sobre a possibilidade de remição em caso de aprovação parcial no Enem, bem como sobre sua aplicação aos casos em que o reeducando possuía a formação antes do ingresso no sistema prisional.<br>Não por outro motivo, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a remição, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em bis in idem.<br>Eis a ementa do julgado:<br>"EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>Embargos de divergência providos"<br>(EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe de 13/11/2023).<br>No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo, para fins de cômputo das horas visando à remição da pena, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>Partindo dessa diretriz, este Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>Idêntica forma de realizar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>Corroborando:<br>"A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias". Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019"<br>(AgRg no HC n. 786.844/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2023).<br>"O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena"<br>(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, Sexta Turma, Relª. Min.ª Laurita Vaz, DJe de 13/6/2022).<br>No caso dos autos, o paciente realizou o ENEM/2022 e obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento (fl. 15), o que corresponde a 100 dias de remição, nos termos da Jurisprudência acima colacionada.<br>Desta forma, in casu, restou configurada a flagrante ilegalidade, apta à concessão de ordem de hab eas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para declarar a remição de 100 dias da pena pela aprovação no E NEM.<br>Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA