Decisão<br>Trata-se de agravo interposto por AURELIO ADELINO DA CRUZ GROSS CANDINE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5363958-74.2024.8.09.0051.<br>No recurso especial, a defesa apontou como violado o art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 775/804).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 864/869), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 878/885).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 920/926).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>De outra parte, no que se refere ao recurso especial, verifica-se que o reclamo não merece prosperar.<br>No tocante ao pleito de nulidade por ilicitude da busca domiciliar, observo que o dispositivo de lei federal indicado como violado - art. 157 do Código de Processo Penal - não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal.<br>O referido dispositivo trata apenas das consequências da declaração de ilicitude da prova (desentranhamento); não disciplina a ilicitude em si, tema que, no caso, demandaria a análise de matéria constitucional, vedada na via especial.<br>Logo, é o caso de incidência da Súmula 284/STF:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 203 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 564, IV, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71, CAPUT, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/5/2019 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.