DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Teresinha Maria Ferreira de Franca Diniz de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 2.266/2.267):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS COM BASE EM LIMINAR, POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NA AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA AFASTADA. CARÁTER PRECÁRIO DA DECISÃO QUE DETERMINOU OS PAGAMENTOS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A autora, servidora pública inativa do quadro de pessoal permanente do réu, objetiva impedir que a autarquia federal efetue a cobrança, a título de ressarcimento, de valores percebidos através de decisão liminar concedida no processo cautelar nº 0025797- 87.1992.4.02.5101 (antigo 92.0025797-6), que foi mantida por sentença, mas que posteriormente foi revogada por acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional Federal. Subsidiariamente, postula pela declaração de nulidade da ação ordinária nº 0079395- 53.1992.4.02.5101, por falta de citação quanto ao pedido de execução.<br>2. Não procede a alegação da autora de que há nulidade no processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 em virtude de as publicações terem sido endereçadas a advogado que já não mais a representava naqueles autos por conta de nova procuração conferindo poderes a outro causídico. Saliente-se que a realidade não altera os fatos, diante da falta de demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo com as publicações ocorridas no nome do antigo advogado, que teve as contrarrazões recebidas e analisadas na defesa dos interesses da autora.<br>3. Quanto à citação da ação de execução, afirma a autora que, se tivesse ocorrido, seria em nome de advogado já falecido, e que, por cautela, o juiz deveria ter determinado a citação pessoal da parte. Porém, note-se que o pedido de execução foi formulado nos autos do processo nº 0079395- 53.1992.4.02.5101, tendo sido indeferido, de plano, por decisão que determinou o desmembramento do litisconsórcio passivo multitudinário antes do despacho ordenatório da citação, o que também não gera a alegada nulidade.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o desmembramento de litisconsórcio multitudinário, por expressa imposição judicial, não pode gerar qualquer tipo de dano material ou processual para aqueles que tiverem de ajuizar nova demanda individual relacionada ao mesmo tema, de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses (conf.: STJ, REsp n. 1.868.419/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020)<br>5. Ainda que a decisão que determinou o desmembramento do litisconsórcio passivo multitudinário tenha sido proferida antes do despacho ordenatório da citação (o que não é suficiente para causar a nulidade processual defendida pela autora), o prazo prescricional quinquenal para a cobrança pela via judicial, iniciado em 22/03/2010, foi interrompido em 16/01/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr a partir do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020.<br>6. É cabível a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. Precedentes do STJ.<br>7. O prazo de 30 (trinta) dias para que seja efetuado o pagamento ou requerido parcelamento, constante da notificação enviada aos servidores do INPI, segue o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, descabendo, assim, falar em cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório.<br>8. Ausente a probabilidade do direito, descabe conceder a tutela de urgência requerida no presente recurso, a teor do disposto no art. 300 do CPC.<br>9. Considerando a baixa complexidade da matéria discutida nos autos, além do tempo de tramitação do feito, cabe a fixação dos honorários advocatícios em desfavor da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>10. Remessa necessária e apelação do réu conhecidas e providas. Apelação da autora conhecida e desprovida.<br>No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação aos arts. 28, 239, 242 e 272, § 2º, todos do CPC, ao argumento de que, embora "tenha comprovado exaustivamente, em sede de juízo de conhecimento, que não foi citada/intimada no processo de execução, fato este, inclusive, reconhecido na decisão a quo, o Tribunal, equivocadamente, afirmou que a publicação em nome de antigo advogado não trouxe efetivo prejuízo" (fl. 2.285).<br>Nesse fio, afirma ser "é inequívoco que  ..  jamais foi citada/intimada da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal, em março de 2015. A citação válida é necessária para a formação da relação processual entre os litigantes, conforme dispõe o art. 214 do CPC/73 (art. 239 do CPC/2015)" (fl. 2.191).<br>Lado outro, defende que a pretensão ressarcitória do INPI foi alcançada pela prescrição, nos seguintes termos (fl. 2.292):<br>É fato incontroverso que o processo originário nº 0079395-53.1992.4.02.5101 transitou em julgado no dia 22 de março de 2010.<br>A partir dessa data, 22 de março de 2010, começou a correr o prazo de 05 (cinco) anos para o Recorrido pleitear o ressarcimento dos valores. Assim, teria até o dia 22 de março de 2015 para realizar essa cobrança.<br>Como restou claro no tópico anterior, a Recorrente não teve conhecimento da petição de execução impetrada pelo Recorrido em janeiro de 2015, dessa forma, não houve citação válida da Recorrida, com isso, não houve também a interrupção da prescrição, o que, automaticamente, ensejou a prescrição quinquenal para cobrança dos valores.<br>Não havendo interrupção do prazo prescricional, a pretensão da autarquia ré prescreveu em 22 de março de 2015, tendo em vista que o primeiro trânsito em julgado ocorreu em 22 de março de 2010.<br>Dessa forma, deve ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança.<br>Quanto a esse tópico, acrescenta que (fl. 2.295):<br>Agora o único ponto que não há dúvidas é que, não houve citação da Recorrente durante todo o processo de tentativa de execução coletiva, ou seja, desde a propositura da ação, em 16/01/2015, até o seu trânsito em julgado, em 24/06/2020, em nenhum momento a Recorrente teve ciência do processo ou foi citada/intimada para o mesmo. O que ocorreu, como já provado, foi uma publicação em nome de um patrono que não representava mais a Recorrente.<br>Não resta dúvida que, a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegada a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo. Confirma esse entendimento a redação dada pelo art. 239, caput, do CPC, que determina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo.<br>Com o exposto, nota-se que o processo principal que deu origem a cobrança administrativa deve ser declarado nulo de pleno direito, já que não houve citação da parte Recorrente em nenhum momento, dessa forma, não havendo integração da lide.<br>A ação originária nº 0079395-53.1992.4.02.5101 nunca existiu para a Recorrente, a mesma nunca fez parte dessa ação, uma vez que nunca teve conhecimento da mesma. A falta de citação/intimação fez gerar um vácuo de mais de 10 anos entre a data do trânsito em julgado em 22/03/2010 e a primeira notificação administrativa recebida pela Recorrida, em 10/05/2021, restando claro a ocorrência da prescrição.<br>Também é apontada contrariedade ao art. 489, § 1º, V, do CPC, sob a assertiva de que o julgado (REsp n. 1.868.419/MG) indicado no acórdão recorrido para amparar o afastamento da tese de nulidade processual não se amolda ao caso concreto. Isso porque (fls. 2.302/2.303):<br>No precedente, o litisconsórcio constituiu-se no polo ativo. Como o magistrado optou pelo desmembramento do processo, antes da citação do réu, acabou por excluir alguns autores da demanda. Como a exclusão se deu antes do despacho citatório, tornou-se inviável a interrupção da prescrição pela citação válida. Nesse sentido, a fim de não prejudicar a parte que, de fato, não ficou inerte e nem foi culpada pela sua exclusão processual, o entendimento não poderia ser outro, a não ser o reconhecimento da interrupção da prescrição, já que a parte não escolheu deixar os autos e, muito menos, "perder" o despacho citatório, sendo a culpa atribuída exclusivamente ao judiciário.<br>Diante desse cenário, o voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi acabou sendo no sentido que, as partes que foram excluídas do processo, não podem ser lesadas por uma ação ou omissão do judiciário. Segue novamente um trecho da decisão para elucidação:<br> .. <br>Para corroborar a tese do "distinguishing", percebe-se que, inclusive, um dos fundamentos do precedente foram justamente os Enunciados 10 e 117 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que, como pode ser visto, aborda expressamente a ocorrência do litisconsórcio multitudinário ativo:<br> .. <br>Agora, retornando ao caso dos autos, a situação da Recorrente é totalmente diferente, aqui, estamos tratando de um LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, ou seja, o Recorrido ingressou com uma execução coletiva contra os servidores, contudo, em nenhum momento houve exclusão de nenhuma das partes da demanda, apesar de haver indeferimento do pedido, houve recurso de apelação, sendo assim, o processo não foi encerrado. Tanto a Recorrente como o Recorrido permaneceram no processo durante todo o tempo e, o Recorrido, deveria ter agido a fim de evitar que o prazo prescricional não fosse interrompido, mas nada fez. Sua inércia não pode ser atribuída ao judiciário.<br>Além disso, há uma grande contradição com os dois argumentos trazidos pelo Tribunal, de um lado afirma que a intimação do antigo advogado foi válida, vez que, conclui, equivocadamente, que não trouxe prejuízo a Recorrente, de outro, traz um julgado que demonstra que o Recorrido não poderia ser prejudicado, por uma inércia do judiciário, ao determinar o desmembramento do feito, ignorando que, apesar de o desmembramento ter sido determinado pelo Juízo de 1º grau, tal desmembramento não ocorreu, uma vez que houve apelação do INPI. Ou seja, só há duas hipóteses que vão totalmente de encontro com as fundamentações, ou o processo seguiu com todas as partes, inclusive, havendo intimação de um advogado antigo (fato que ocorreu), ou, caso o desmembramento tivesse ocorrido, o processo teria que ter sido concluído por não ter partes, fato que não ocorreu.<br>De fato, não houve despacho citatório, mas a princípio houve uma tentativa de intimação das partes, uma vez que ninguém foi excluído do processo, tendo em vista a apelação ingressada pelo próprio INPI.<br>Não havendo exclusão de nenhuma das partes, não há no que se falar em culpa exclusiva do judiciário, tanto é assim que, caso a intimação tivesse sido feita ao advogado correto, a pretensão não estaria prescrita.<br>Contrarrazões às fls. 2.318/2.326.<br>Já nas razões do agravo, diz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se presente, reprisando a argumentação ali expendida.<br>Sem contraminuta (fl. 2.380).<br>Em 12/5/2025 proferi decisão unipessoal desprovendo o agravo em recurso especial (fls. 2.398/2.404), contra a qual foi manejado agravo interno (fls. 2.410/2.427), pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>In casu, o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 489, § 1º, V, do CPC, sequer tendo sido instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, hipótese que atrai o óbice da Súmula 282/STF.<br>Lado outro, na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020).<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11).<br>2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os fatos (candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente.<br>3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".<br>4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).<br>5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados " é  imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).<br>6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.<br>7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014, grifo nosso)<br>Nesse diapasão, uma vez que a tese de prescrição do fundo de direito não foi acompanhada da indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo Sodalício regional, resta evidenciada a deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Procede, contudo, a tese de contrariedade aos arts. 239, 242 e 272, § 2º, todos do CPC.<br>O Tribunal de origem afastou a tese de prescrição sob o fundamento de que esta havia sido interrompida em 16/1/2015, somente reiniciando seu curso em 24/6/2020. De igual modo, concluiu que tal interrupção também seria plenamente aplicável à ora recorrente, a despeito de as publicações terem sido realizadas em nome de advogado que não mais ostentava a condição de patrono da recorrente. A propósito (fls. 2.259/2.260):<br>Na hipótese vertente, a discussão gira em torno do fato de que servidores públicos civis ajuizaram a Medida Cautelar Incidental nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e a Ação Originária nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando a incidência do reajuste de vencimento no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), doravante concedido aos servidores federais militares através da Lei nº 8.237/1991.<br>Em decisão liminar foi deferida a implantação do reajuste pretendido, que foi confirmada por sentença. Entretanto, a sentença foi impugnada e reformada por esta Corte Federal, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito com relação aos litisconsortes que ingressaram posteriormente e julgando improcedente o pedido com relação à Joanna Ivete. Constata-se que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 22/03/2010.<br>A partir de então, o INPI iniciou procedimento interno para cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente aos servidores, vindo a protocolar petição nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 requerendo a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que foi indeferido pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou que a autarquia continuasse com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação. O referido pleito foi formulado em 16/01/2015, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos valores pagos indevidamente aos impetrantes (iniciado em 22/03/2010).<br>Inconformado, o INPI interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado por este Egrégio Tribunal em acórdão publicado em 10/12/2019. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão em 24/06/2020, iniciando-se, a partir de então, o prazo para o ajuizamento das ações individuais.<br>Vale registrar, de início, que não procede a alegação da autora de que há nulidade no processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 em virtude de as publicações terem sido endereçadas a advogado que já não mais a representava naqueles autos por conta de nova procuração conferindo poderes a outro causídico. Saliente-se que a realidade não altera os fatos, diante da falta de demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo com as publicações ocorridas no nome do antigo advogado, que teve as contrarrazões recebidas e analisadas na defesa dos interesses da autora.<br>Quanto à citação da ação de execução, afirma a autora que, se tivesse ocorrido, seria em nome de advogado já falecido, e que, por cautela, o juiz deveria ter determinado a citação pessoal da parte. Porém, note-se que o pedido de execução foi formulado nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, tendo sido indeferido, de plano, por decisão que determinou o desmembramento do litisconsórcio passivo multitudinário antes do despacho ordenatório da citação, o que também não gera a alegada nulidade.<br>Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o desmembramento de litisconsórcio multitudinário, por expressa imposição judicial, não pode gerar qualquer tipo de dano material ou processual para aqueles que tiverem de ajuizar nova demanda individual relacionada ao mesmo tema, de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses.<br> .. <br>Ressalte-se que a prescrição busca punir a inércia da parte que tem o seu direito subjetivo violado, o que inexistiu no caso vertente, tendo em vista que o INPI exerceu a sua pretensão dentro do prazo prescricional, não podendo o desmembramento do feito em virtude do litisconsórcio multitudinário, determinado por conveniência do Judiciário, prejudicar a autarquia federal, mormente porque, in casu, já tramitava procedimento interno para cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente aos servidores.<br>Portanto, no caso concreto, ainda que a decisão que determinou o desmembramento do litisconsórcio passivo multitudinário tenha sido proferida antes do despacho ordenatório da citação (o que não é suficiente para causar a nulidade processual defendida pela autora), o prazo prescricional quinquenal para a cobrança pela via judicial, iniciado em 22/03/2010, foi interrompido em 16/01/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr a partir do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020.<br>(Grifos nossos)<br>Repita-se: a Corte de origem afastou a prejudicial de prescrição da pretensão ressarcitória por entender que o prazo prescricional, iniciado com o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, teria sido interrompido com o pedido de execução formulado pelo INPI, somente reiniciando-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que havia indeferido esse pleito. E mais, que seria irrelevante o fato de que as publicações realizadas no bojo daquele processo em nome de advogado que não mais representada a parte ora recorrente.<br>Sucede que, ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, não é suficiente para interromper a prescrição já iniciada o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Confiram-se:<br>Código Civil<br>Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:<br>I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;<br>II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;<br>III - por protesto cambial;<br>IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;<br>V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<br>VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.<br>Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.<br>(Grifos nossos)<br>Código de Processo Civil<br>Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .<br>§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.<br>Sobre o tema, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.<br>(REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, acórdão pendente de publicação)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, imputada exclusivamente à parte demandante, não merece reparos, pois em consonância com a lei de regência, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema. Efetivamente, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que a demora da citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ, circunstância peremptoriamente afastada pelas instâncias ordinárias.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC.<br>2. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Inequívoca a ocorrência da prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que ordenou a citação.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.)<br>Destarte, conclui-se que a tese de nulidade da citação suscitada pela parte ora recorrente foi apreciada pelo Sodalício regional a partir de uma premissa jurídica equivocada, pois restou expressamente reconhecido no próprio acórdão recorrido a inocorrência de citação referente ao pedido formulado pelo INPI.<br>Sobreleva pontuar, entretanto, que a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que, " n os termos da Súmula 456/STF, aberta a via especial, compete ao magistrado aplicar o direito à espécie" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.470.367/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2018).<br>Nesse diapasão, considerando-se que a prejudicial de prescrição do fundo de direito encontra-se prequestionada, tendo sido decidida a partir da referida premissa jurídica equivocada acima apontada, é plenamente aplicável ao caso a Súmula 456/STF.<br>Assim, passo ao exame da referida prejudicial.<br>Tendo em vista que o prazo prescricional da pretensão ressarcitória do INPI iniciou-se m 23/3/2010, com o trânsito em julgado da sentença de improcedência na ação de conhecimento (Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101), sem que houvesse interrupção, e que, como confessado na contestação, o ora recorrido "notificou o autor, em 05/2021, nos autos do processo administrativo, dando ciência da cobrança da dívida" (fl. 150), resta evidenciada a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplicada ao caso por força do princípio da isonomia.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela União, com o objetivo de obter "a condenação dos réus à restituição de valores recebidos indevidamente a título de pensão estatutária, no montante de R$ 55.622,86 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos)". O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição para a cobrança dos valores que a ora recorrente entende devidos, ensejando a interposição do apelo nobre.<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese vinculada ao art 9º do Decreto 20.910/32 e art. 202 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre a tese recursal invocada na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.<br>VI. Tal como constou na decisão ora combatida, o Tribunal de origem não divergiu do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, firmado no sentido de que, "em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018).<br>VII. Verificar os eventos ocorridos a fim de apurar o início do prazo prescricional é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. DECURSO DE CINCO ANOS. AGRAVO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535, II do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora invocada.<br>3. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que o prazo do Decreto 20.910/1932 incide nas pretensões deduzidas contra a Fazenda e desta em desfavor do administrado, por força do princípio da isonomia, corolário do princípio da simetria.<br>4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019, grifo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 2.398/2.427 a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral. Prejudicado o agravo interno de fls. 2.410/2.427.<br>Publique-se.<br>EMENTA