DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAVINIA LISBOA DE OLIVEIRA CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão do suposto descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 140-168.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Afirma que o excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que a recorrente encontra-se presa recolhida no Conjunto Penal de Feira de Santana /BA há exatamente 100 (cem) dias sem que a instrução criminal tenha sido concluída.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida às fls. 191-192.<br>Informações prestadas às fls. 196-207.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 210-214, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Na presente hipótese dos autos, verifica-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, haja vista a contumácia no descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima, sua ex-namorada.<br>Como bem destacado pela corte de origem "a paciente já teve contra si decretada prisão preventiva, que foi revogada em março de 2025, com imposição de novas medidas cautelares, dentre elas o aumento de distância de aproximação da vítima, e, ainda assim, voltou a descumprir tais medidas, o que indica que a aplicação de medidas cautelares diversas não se mostram suficientes para salvaguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida" - fl. 151.<br>De fato, a reiteração do descumprimento de ordens judiciais evidencia a periculosidade da agente e demonstra a insuficiência de medidas cautelares alternativas, legitimando a prisão preventiva como forma de impedir a continuidade da prática criminosa e assegurar a proteção da integridade física e psicológica da vítima.<br>Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>"O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ" (AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>"A jurisprudência do STF e do STJ sustenta que o descumprimento de medidas protetivas justifica a prisão preventiva, mesmo na ausência de violência física, quando outras medidas se mostram ineficazes" (AgRg no RHC n. 206.442/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 960.053/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 11/2/2025; AgRg no HC n. 920.469/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024 e RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024.<br>Outrossim, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA