DECISÃO<br>Distribuídos os autos, retornaram a esta Presidência tendo em vista petição de embargos de declaração protocolada às fls. 508-510 e a determinação de distribuição dos autos à fl. 501.<br>Assim, passo à sua análise.<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLINUTRIU LTDA contra decisão interlocutória de fl. 501 que determinou a distribuição dos autos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não comportam conhecimento.<br>Esta Corte já decidiu que, nos termos do art. 1001 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, sendo este o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça com base na interpretação e aplicação do art. 1.001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, mormente quando desprovido de conteúdo decisório.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.066.293/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3.5.2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 773.254/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018; AgRg nos EDcl no HC 413.270/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/06/2018; AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgInt no AREsp 501.680/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2018.<br>II. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RCD no MS n. 28.650/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 3.11.2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DANOS EM IMÓVEIS - FCVS - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO INTERNA - IRRECORRIBILIDADE.<br>1.  .. <br>1.1. O despacho que determina a redistribuição dos autos por se tratar de matéria afeta à competência da eg. Primeira Seção, configura-se como irrecorrível. Precedentes da Segunda Seção.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no CC n. 202.001/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4.6.2024.)<br>No caso dos autos, o processo veio à Presidência para a análise de eventual deserção, tendo sido a parte intimada a comprovar o recolhimento das custas. Comprovado o recolhimento, fora determinada a distribuição dos autos, mas não há qualquer conteúdo decisório no documento de fl. 501.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>No mais, retornem os autos ao ministro relator designado (fl. 507).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA