DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Estado da Bahia, com a finalidade de suspender a liminar concedida pela Desembargadora Relatora da Seção de Direito Público no MS 8044994-88.2025.8.05.0000, em trâmite no TJ/BA.<br>Consta dos autos que a empresa GF VENDING SERVIÇOS LTDA. impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário da Saúde do Estado da Bahia, consistente na sua desclassificação do Pregão Eletrônico SESAB 232/2025 - que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de fornecimento de alimentação hospitalar para o Hospital Geral Prado Valadares (HGPV) e o Hospital Geral de Ipiaú (HGI).<br>Afirma o requerente que foi concedida liminar para suspender os efeitos do ato desclassificatório e também o andamento do certame, mas que não se encontram presentes os requisitos para tanto, uma vez que a comunicação dos licitantes por correio eletrônico, prevista nos itens 17.6 (e subitem 17.6.1) do edital, refere-se ao momento posterior à fase de adjudicação e de homologação do certame, abrangendo a relação específica entre o ente licitante e o adjudicatário. Na hipótese dos autos, a discussão se refere a momento anterior (desclassificação de um dos concorrentes), e as comunicações se davam por meio de "chat de mensagem da plataforma do Banco do Brasil - licitações-e", com base no art. 17 da Lei 14.133/2021, no art. 22 da Lei Estadual 14.634/2023 e nos itens 4.12 e 6.22 do edital do certame.<br>Justifica, assim, como correta a desclassificação da empresa impetrante, porque esta, intimada pelo chat, deixou transcorrer o prazo sem apresentar documentação necessária.<br>Quanto ao pedido de contracautela, observa que a proposta que se sagrou vencedora (da empresa 2G2M GESTÃO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.) representa economia para os cofres públicos de R$1.570.617,60 (um milhão, quinhentos e setenta reais, seiscentos e dezessete reais e sessenta centavos - diferença essa entre a proposta vitoriosa e o valor originalmente orçado pelo ente público), e que a decisão judicial que se pretende suspender causa lesão à ordem pública e à saúde dos pacientes dos hospitais abrangidos pela contratação, porque causa desequilíbrio no sistema custeado pelo Estado, além de estimular "outras empresas  ..  a ingressarem em juízo pleiteando medidas liminares e/ou tutelas antecipadas que obriguem o Estado a suspender licitações enquanto se discute o mérito da ação ordinária" (fl. 17).<br>Afirma, por fim, que a alimentação hospitalar possui caráter essencial para a regularidade na prestação do serviço público, e que a dieta hospitalar é componente terapêutico indispensável aos pacientes em pós-operatório, cuja falta de fornecimento pode gerar colapso na rotina hospitalar.<br>Pede, assim, a concessão da contracautela para suspender os efeitos da liminar até o trânsito em julgado da decisão definitiva no MS 8044994-88.2025.8.05.0000.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Recebi os autos em 8 de outubro de 2025.<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992,<br>compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>Semelhante redação é conferida ao art. 15 da Lei 12.016/2009, que se refere às decisões judiciais proferidas em Mandado de Segurança.<br>A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.<br>Na hipótese dos autos, entendo demonstrado o risco de lesão à ordem e saúde públicas, tendo em vista, em primeiro lugar, o documento da fl. 63, que registra, em despacho da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, o histórico dos fatos, dando conta de que foi aberta licitação em razão do "alcance do limite temporal máximo do contrato emergencial nº 019/2024, ocorrido em 02/11/2024, (..) impossibilitando nova prorrogação".<br>Consta, ainda, que o resultado da licitação foi homologado e publicado no DOE em 6.8.2025 (fl. 69), encontrando-se o processo administrativo suspenso em razão da liminar concedida (a qual se pretende suspender neste instrumento processual).<br>Em segundo lugar, dada a natureza do objeto do certame (fornecimento de alimentos hospitalares), a interrupção da prestação do serviço (motivada pela expiração do prazo - improrrogável - de contratação emergencial e, concomitantemente, pela decisão judicial que suspendeu a execução do contrato feito) causa prejuízos imediatos para os pacientes internados.<br>Diante do exposto, defiro o pedido de contracautela para determinar a suspensão da liminar concedida nos autos do MS 8044994-88.2025.8.05.0000, até o trânsito em julgado da respectiva sentença definitiva.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO (FORNECIMENTO DE ALIMENTOS HOSPITALARES). SUSPENSÃO DO CERTAME, EM RAZÃO DE POSSÍVEL ILEGALIDADE NA DESCLASSIFICAÇÃO DE CONCORRENTE. PROVA CONCRETA DE LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. PEDIDO DEFERIDO .