DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por R. F. E. DOS S. e K. F. DOS S. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 362-369).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelos ora Agravantes (fls. 106-114).<br>O relator do feito no Tribunal a quo, por meio da decisão monocrática de fls. 207-210, deu parcial provimento à apelação, a fim de fixar o valor dos honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>A Corte de origem negou provimento ao agravo interno (fls. 257-261). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 261):<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO À EDUCAÇÃO. VAGA EM CRECHE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. TABELA DA OAB. CARÁTER ILUSTRATIVO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 275-293), contrariedade ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015. Alegou que:<br>a) o julgador, ao fixar o quantum relativo aos honorários advocatícios equitativamente deve, necessariamente, ter como norte os valores estabelecidos na Tabela de Honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, observando o tempo e o labor empregados pelo advogado;<br>b) os precedentes mencionados no acórdão objurgado não se referem à verba de sucumbência, pois dizem respeito a questões relativas a advogados dativos ou honorários contratuais;<br>c) as conclusões plasmadas no acórdão recorrido implicam malferimento ao art. 97 da Carta Magna e à Súmula Vinculante n. 10 do Pretório Excelso;<br>d) é papel do magistrado levar a efeito atuação em favor da justiça, fins sociais e bem comum, com observância da evolução legislativa e segurança jurídica atinentes à causa;<br>e) dado que o processo deve ser conduzido pelo julgador de forma equidistante e cooperativa, o julgador não não pode estabelecer o montante relativo à verba honorária de maneira autônoma e subjetiva, devendo se submeter às balizas objetivas estabelecidas na respectiva Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;<br>f) é necessário aplicar à hipótese dos autos o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ; e<br>g) o uso da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ao contrário do consignado no acórdão proferido pela Corte a quo, não representa qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 306-310). O recurso especial não foi admitido (fls. 316-318). Foi interposto agravo (fls. 330-336).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 362-369).<br>No presente agravo interno (fls. 375-382), a parte agravante aduz que todas as questões veiculadas no apelo nobre foram devidamente prequestionadas.<br>Pondera que, no tocante à afronta ao art. 97 da Carta Magna e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a negativa de vigência a que se refere o recurso especial é concernente ao § 8º-A do art. 85 do CPC/2015.<br>Argumenta que não se aplica a Súmula n. 284 do STF, na medida em que as razões expendidas no recurso especial permitem a perfeita e precisa identificação da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário, porquanto foi indicada afronta ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 388).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 402-409).<br>Por meio da petição de fls. 416-418, apresentada em 24/11/2025, a parte agravante requer o sobrestamento do feito em razão de determinação nesse sentido quando da afetação, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, do Tema n. 1.388 do STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a questão controvertida nestes autos, a Segunda Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.159.431/SP, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE, 2.199.776/PE e 2.199.778/PE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, DJEN de 7/11/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388), com o fim de definir a: " n ecessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa".<br>Outrossim, há determinação de "suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica".<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>No mesmo sentido, v.g.:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 362-369), tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.388 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.388 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.