DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALTAIR DOMINGOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.398910-7/000).<br>Infere-se dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante, em 10/10/2025, pela suposta prática do crime tipificado no arts. 129, § 13º (lesão corporal no contexto de violência doméstica). Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 27/29).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 54):<br>"HABEAS CORPUS". DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame "Habeas corpus" impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica.<br>II. Questão em discussão<br>2. Existência de constrangimento ilegal pela suposta não comprovação dos requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP para a prisão preventiva.<br>3. Possibilidade de concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação da prisão preventiva baseou-se em dados concretos: histórico de agressão, medidas protetivas anteriores, gravidade da infração praticada contra familiar, e risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, conforme descrito na decisão originária.<br>6. Verifica-se que o paciente possui histórico de medidas protetivas em favor da vítima e de terceiros, reside próximo à vítima e apresenta risco de reiteração delitiva, justificando o periculum libertatis.<br>7. A segregação cautelar visa garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e a integridade da ofendida, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.<br>8. Nos termos do art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), quando presente risco à integridade da vítima, é vedada a concessão de liberdade ao agressor.<br>9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia preventiva diante da periculosidade demonstrada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Ordem denegada.<br>Em suas razões, alega ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Afirma que o decreto prisional é genérico e fundado exclusivamente na gravidade abstrata do delito.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis e aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas ou de medidas protetivas de urgência.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da custódia preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, colho do decreto preventivo (e-STJ fls. 28/29):<br>Em que pese o acusado seja primário, registra diversas medidas protetivas em seu desfavor, inclusive contra outra vitima, sendo a conduta perpetrada grave, sobretudo por ter sido praticada contra a própria mãe. De fato, o comportamento agressivo do acusado, que também já tinha contra si medidas protetivas deferidas em favor da mesma vitima (Id 10558464202), demonstra que se trata de pessoa perigosa, de forma que tenho por certo que a Justiça não pode ficar inerte, esperando que o pior aconteça. Destarte, tenho por certo que a manutenção da custodia preventiva do acusado justifica-se para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Noutro giro, destaco que o autuado reside no mesmo prédio que a vitima, de modo que não há como deferir a liberdade provisória ou outras medidas alternativas, pois voltaria a importunar a ofendida na casa desta. Ademais, a prática da infração envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, o que torna possível a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal). De se ressaltar a notória gravidade da infração para a vitima, diante do abalo psicológico que provoca, e também para o meio social.  .. . In casu, a prisão é necessária como medida tendente a garantir a manutenção da ordem pública, principalmente a integridade física e psicológica da vitima, evitando-se que o acusado pratique novos crimes contra ela. A prisão também é necessária para a garantia da instrução criminal, a fim de evitar que o réu tente intimidar a vitima, a fim de inocentá-lo, o que é comum em casos de violência doméstica.<br>Por sua vez, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 59/60, grifei ):<br>O ato decisório impugnado encontra-se devidamente motivado, restando justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente com base em elementos concretos existentes nos autos. Conforme ressaltado pelo juízo de origem, o periculum libertatis restou configurado considerando a gravidade concreta do delito supostamente praticado e o risco concreto de reiteração delitiva, à luz do histórico criminal do paciente, o qual registra medidas protetivas em favor da mesma vítima, bem como de C. H. G.<br>Depreende-se das informações prestadas pela autoridade impetrada que o fato que ensejou a prisão do paciente foi praticado contra sua própria mãe, o que denota maior gravidade nas agressões supostamente perpetradas.<br>Assim, numa análise cabível à espécie, há um histórico de ameaça e violência doméstica, sendo tais elementos idôneos, sobretudo perante o conteúdo e o significado do fato em apuração (delito de lesão corporal). Diante disso, a liberdade provisória do paciente representa evidente risco de reiteração da violência supostamente perpetrada.<br>Neste sentido o parecer da Procuradoria de Justiça:<br>"Em juízo de proporcionalidade, o encarceramento do paciente justifica-se para garantia da ordem pública, tal como exige a mens legis do art. 312, do CPP. Portanto, a prisão preventiva é medida necessária e impositiva para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e integridade física e psíquica da ofendida. Consigne-se que, na espécie, incide, ainda, o art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/2006, de importância salutar ao combate à violência doméstica e preservação da vítima, cuja mens legis veda a concessão de liberdade ao agressor nos casos de risco à integridade física da ofendida, hipótese essa demonstrada nos autos. Além disso, reitere-se que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) tem como objetivo primordial promover e garantir maior proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, notadamente em decorrência do evidente recrudescimento desses casos país afora. Com efeito, trouxe, em seu art. 12-C, salvaguarda da integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica, como pode ser aplicado no presente caso"<br>No mais, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não se sobrepõem à periculosidade concreta evidenciada nos autos, uma vez que tais circunstâncias não são capazes de neutralizar o risco real de reiteração delitiva ou o potencial de escalada da violência já instaurada.<br>Como se pode observar, a segregação encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta - a vítima, mãe do recorrente, teria sido agredida em outras oportunidades, e há registro de medidas protetivas anteriores para resguardar sua integridade, bem como de outra pessoa.<br>Consta dos autos, portanto, que o acusado tem histórico violento contra sua mãe, o que eleva significativamente o risco de reiteração e a gravidade do contexto apresentado.<br>A gravidade concreta dos fatos, somada ao histórico de agressividade e intimidações, demonstra que medidas protetivas isoladas seriam insuficientes para conter o perigo atual.<br>Ora, a "gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Por oportuno, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023).<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SUBORDINAÇÃO ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA PRISÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE DE GÊNERO E PROTEÇÃO À VULNERABILIDADE FEMININA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do paciente, foragido, acusado de crimes praticados no contexto de violência contra a mulher. A defesa alega a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida diante da gravidade concreta da conduta praticada e da necessidade de proteção à ordem pública e à integridade da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva, embora medida excepcional, é necessária quando há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e periculosidade concreta do agente, conforme previsto no art. 312 do CPP.<br>4. O contexto de violência de gênero, caracterizado pela subordinação entre o acusado e a vítima, bem como pela gravidade concreta do modus operandi utilizado nos crimes, justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a gravidade concreta da conduta, somada à vulnerabilidade da vítima, autoriza a prisão preventiva em casos de violência doméstica e de gênero, em atenção às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e à Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>6. A violência de gênero é uma realidade em sociedades patriarcais como a brasileira, e a prisão preventiva se justifica como medida de proteção à vítima e à ordem pública, sendo inadmissível a banalização da prisão cautelar, mas igualmente inadmissível a omissão diante de crimes dessa natureza. A prisão é medida necessária para assegurar a proteção integral à vítima e prevenir a reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (RHC n. 173.285/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que  ..  necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).<br>4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei.)<br>Quanto à alegação de que a custódia não atende aos requisitos do art. 313 do CPP, pois a pena máxima do crime imputado é inferior a quatro anos, e não há medidas protetivas em favor da vítima, destaco que o inciso III do referido dispositivo legal autoriza a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, como é o caso dos autos .<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA (ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VIDA DA VÍTIMA (CRIANÇA). CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP. A propósito: HC 350.435/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC 60.394/MA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 213.700/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA