DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0033935-86.2011.8.26.0053, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fl. 306):<br>Mandado de segurança coletivo - Associação que representa policiais militares - Quinquênio que deve incidir sobre os vencimentos integrais, excetuadas as verbas eventuais - Aplicação do art. 129 da Constituição Estadual - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 314-325) foram rejeitados (fls. 329-336).<br>O ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV interpuseram recurso especial (fls. 356-375), que foi inadmitido (fls. 393-394).<br>Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 399-406), que foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 464):<br>MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/ STJ. DEMAIS ARGUMENTOS EMBASADOS EM PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO<br>A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA interpôs agravo interno (fls. 475-479), que foi conhecido para, em juízo de reconsideração, conhecer do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 485):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚM. N. 269 E 271, AMBAS DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Os embargos opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO e pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV (fls. 500-502) foram rejeitados (fls. 518-521).<br>Irresignados, interpuseram agravo interno (fls. 528-544), que restou desprovido, conforme a seguinte ementa (fl. 555):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVO DO TÍTULO JUDICIAL. AFERIÇÃO DE LISTA DE ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.<br>2. O momento de filiação dos servidores não é relevantes para aferição da limitação subjetiva do título judicial firmado no âmbito do mandado de segurança coletivo. Dessa forma, não se pode considerar a recorrida parte ilegítima e nem exigir lista dos associados a serem beneficiados juntamente com a inicial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 563-566), acolhidos com efeitos infringentes, nos seguintes termos (fl. 584):<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da extinção da presente demanda em razão de haver litispendência, pois, segundo o recorrente, haveria outras ações coletivas da mesma categoria com os mesmos pedidos e razões.<br>2. Os autos devem, portanto, retornar à origem para que, em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem se manifeste acerca da existência ou não de litispendência dessa ação não só com outras ações individuais, mas também com outras ações coletivas.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>Assim, após reconsideração da decisão, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou os embargos, rejeitando-os, à unanimidade. Eis a ementa do acórdão (fl. 639):<br>Embargos de declaração - Alegação de que a questão relativa à litispendência em relação a ações coletivas não foi resolvida - Caso em que se tratou de matéria nova, que não foi alegada nem em contestação, nem nas razões de recurso, e que, portanto, não precisaria ser obrigatoriamente apreciada - Acórdão que havia deixado claro que não havia litispendência, embora tenha sido mais específico em relação à litispendência da presente ação com ações individuais - A existência de outras ações coletivas não prejudicaria as requeridas embargantes, pois não seriam concedidos benefícios aos associados duplamente, recebendo cada qual uma única vez - Embargos rejeitados.<br>Os embargos opostos (fls. 651-660) ao aresto supra foram rejeitados (fls. 662-666).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 674-694), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 337, §1º ao §4º; e 485, inciso V e §3º, ambos do CPC, apontando a litispendência como matéria de ordem pública.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fl. 707), por considerar que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, e que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n. 7 do STJ.<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 715-736).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 753-760, pugnando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte a quo, ao decidir acerca da existência de litispendência, no julgamento dos aclaratórios de fls. 314-325, adotou os seguintes fundamentos (fl. 335):<br>De outro lado, não há litispendência. Eventual pedido individual feito por associado não impediria a procedência em favor dos que não ajuizaram ação. Depois, mesmo ocorrendo dupla concessão não haverá prejuízo à nos embargante que nunca será obrigada a pagar em dobro.<br>Ademais, no acórdão de fls. 638-643, reforçou o que se segue (fls. 642-643):<br>Verifica-se que o acórdão deixou claro que não era o caso de se reconhecer a ocorrência de litispendência. Embora, em seguida, tenha falado apenas em eventual pedido individual, verifica-se que a decisão esclareceu que a associação tinha abrangência no estado de São Paulo para proteger o associado, que, portanto, poderia ser protegido por ela.<br>Como a decisão evidenciou, ainda que outro sindicato tenha movido ação semelhante, o que não resta claro e é argumento novo, apresentado em sede de embargos declaratórios, ocorrendo, no caso, dupla concessão, não haveria prejuízo à embargante, que não seria mesmo obrigada a pagar em dobro, bastando comprovar que o policial militar já recebeu os valores devidos.<br>Dessa forma, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de ocorrência da litispendência pela tríplice identidade - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probat ória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024).<br>2. "Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (REsp n. 2.156.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/08/2024).<br>3. Para infirmar a conclusão a que chegou o tribunal local no sentido da inocorrência de litispendência, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto à prescrição, o tribunal a quo expressamente consignou que o Tema 880/STJ é inaplicável à hipótese, haja vista a não caracterização de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público para apresentação do respectivo cumprimento do título judicial. Assim, a revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB/RJ. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DO INSS. CONEXÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE FEITOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pela Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e em desfavor Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a adequação do tratamento aos advogados nas agências da autarquia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a litispendência.<br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A diferença é que a presente demanda foi proposta pela OAB do Rio de Janeiro e tem alcance estadual, limitando-se às agências do INSS localizadas no Estado do Rio de Janeiro, enquanto a ação coletiva em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e tem alcance nacional, abrangendo as agências da autarquia em todo o Brasil.<br>Diante disso, como há identidade de causas de pedir e do objeto (apenas com a observação de que apresente demanda tem alcance estadual e a outra nacional), embora diversos diversos os autores, verifica-se que há litispendência parcial entre as demandas coletivas.  ..  Com efeito, considerando que a presente ação foi ajuizada posteriormente à ação civil pública nº 0026178-78.2015.4.01.3400, inclusive antes da prolação da decisão que deferiu a medida liminar, e que o feito em exame está integralmente contido na demanda que tramita no Distrito Federal, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC."<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Ademais, quanto à existência de litispendência, esta Corte Superior vem decidindo que a eventual modificação das premissas fáticas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.909/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. No que se refere à questão da litispendência entre ações coletivas, este Tribunal Superior tem orientação pela necessidade de verificar os beneficiários da prestação pedida, e não só as partes autoras. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite a conclusão pela ocorrência de litispendência, porquanto não foi só a identidade das partes o fundamentado pela rejeição, como também a diferença entre as causas de pedir, pedido e beneficiários. No contexto, eventual conclusão contrária àquela do acórdão recorrido dependeria do reexame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.269.579/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.